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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo nº: 5237324-32.2019.8.09.0011
Polo ativo: KASSILEY ADRIANE DE FARIA LIMA
Polo Passivo: BRUNO CORREA DE ARAÚJO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por KASSILEY ADRIANE DE FARIA LIMA, representada por sua procuradora Luci Ferreira da Cruz de Oliveira, em desfavor de BRUNO CORREA DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos.
Afirma a requerente, em síntese, que firmou com o requerido, em 15/07/2016, contrato particular de compromisso de compra e venda do veículo Citroen C4 Pic GLXA 5L, ano 2009/2010, placa NLF-7557, pelo valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a ser pago em parcelas mensais, com primeiro vencimento em 15/07/2016 e último em 15/05/2017.
Conta que o requerido deixou de adimplir as três últimas parcelas, vencidas em 15/03/2017, 15/04/2017 e 15/05/2017, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, perfazendo, à época, o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em aberto, atualizado, conforme planilha de cálculos, para R$ 9.633,53 (nove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) até 06/05/2019.
Aduz que a posse do veículo foi transferida ao requerido na data estipulada, muito embora a propriedade permaneça em nome da procuradora da requerente, tendo em vista que a transferência perante os órgãos de trânsito somente se opera após a quitação integral do preço, nos termos do contrato.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido, foi determinada a citação por edital (evento nº 135), devidamente expedida e publicada, conforme certidões dos eventos nº 140 e 142.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, foram os autos remetidos à Defensoria Pública, que, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação no evento nº 148, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital sob dois fundamentos: (i) a ausência de esgotamento das diligências de localização do requerido, porquanto não teriam sido expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia e outros órgãos; e (ii) a inobservância do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da publicação do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, contestou por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A requerente apresentou impugnação à contestação no evento nº 152, refutando ambas as preliminares e ratificando o pedido inicial.
Intimadas para especificação de provas, a curadoria especial informou não ter novas provas a produzir, por não dispor de meios de contato com o requerido (evento nº 157), e a requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas além da documental já constante dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento nº 159).
É o relatório. Decido.
Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela curadoria especial.
No que se refere à alegada nulidade da citação por ausência de esgotamento das diligências de localização do requerido, não merece acolhida a preliminar.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao longo de mais de seis anos de tramitação processual, foram promovidas diversas tentativas de citação pessoal do requerido em endereços distintos, obtidos tanto por meio das buscas pessoais da requerente quanto por sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, notadamente o RENAJUD, todas restando infrutíferas, conforme certidões dos eventos nº 18, 39, 47, 95 e 103.
A própria decisão de evento nº 111, ao indeferir o pedido de diligências complementares junto a concessionárias e operadoras privadas, já havia consignado que o esgotamento das tentativas nos endereços obtidos pelos sistemas judiciais seria suficiente para autorizar a citação editalícia, de modo que não se pode atribuir à requerente a ausência de providências que dependiam exclusivamente de determinação deste Juízo.
De todo modo, a questão está atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, que fixou a tese de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas; e que se considera atendido, em regra, o requisito do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/03/2026).
É exatamente a hipótese dos autos, razão pela qual AFASTO a preliminar.
Quanto à alegada nulidade da citação por ausência de publicação do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, tampouco assiste razão à curadoria especial.
No caso, o edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/03/2025, conforme evento n° 143, portanto, anteriormente à integração do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, ocorrida somente a partir de 16/05/2025 (Resolução CNJ nº 569/2024), quando as publicações passaram a ser realizadas por meio das plataformas do Conselho Nacional de Justiça, em observância a citada Resolução.
A propósito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, enquanto não implantado o DJEN no âmbito do respectivo Tribunal, não se exige a publicação do edital na plataforma nacional do CNJ, mostrando-se suficiente sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do próprio órgão, então utilizado como meio oficial de divulgação dos atos processuais.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA INTERNET. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título executivo extrajudicial.2. O Embargante alega omissão no julgado quanto ao fundamento da nulidade da citação por edital, especificamente pela ausência de publicação na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão relevante no acórdão quanto à apreciação da validade da citação por edital diante da alegada ausência de publicação em meios eletrônicos oficiais exigidos pela legislação processual e por resoluções do CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.5. Ainda que o acórdão embargado tenha analisado a regularidade da citação por edital sob a ótica do esgotamento das diligências para localização do devedor, verifica-se a ausência de manifestação expressa sobre a alegação de nulidade fundada na ausência de publicação digital do edital.6. Constatada a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, cumpre-se o requisito do art. 257, III, do CPC, considerando que o DJEN ainda não foi implementado no âmbito do TJGO, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 234/2016.7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, enquanto não implantada a plataforma nacional de editais, a publicação no DJe do próprio tribunal é suficiente para conferir validade à citação por edital.8. Assim, a omissão é sanada sem efeitos modificativos, permanecendo válida a citação por edital e incólume o julgamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. Teses de julgamento: ?1. A omissão quanto à análise da alegação de nulidade da citação por edital, fundada na ausência de publicação em plataformas eletrônicas exigidas por lei e resoluções do CNJ, deve ser sanada nos embargos de declaração, desde que se trate de questão juridicamente relevante. 2. A publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico do tribunal de origem atende ao requisito do art. 257, III, do CPC, enquanto não implantada a plataforma nacional prevista pela Resolução CNJ n. 234/2016. 3. A ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ não invalida a citação, desde que observado o meio oficial vigente no âmbito do tribunal competente." (TJGO, EDcl no AI nº 5523662-94.2025.8.09.0017, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2025). Negritei.
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA. - A ausência de publicação do edital de citação no sítio eletrônico do CNJ não acarreta a nulidade do ato citatório, porquanto, de acordo com o art. 14, da Resolução nº 234/2016, do Conselho Nacional de Justiça, "Até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão"." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27949314320248130000, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/09/2024). Negritei.
Desse modo, considerando que o edital foi publicado em 10/03/2025 (evento n° 143), quando o DJEN ainda não havia sido implantado no âmbito do TJGO, mostra-se regular a publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico do próprio Tribunal, não havendo falar em nulidade da citação.
Ademais, não se verifica prejuízo concreto, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação no evento n° 148, circunstância que reforça a preservação do ato, nos termos dos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
REJEITO, pois, também esta preliminar.
Superadas as preliminares, adentro o mérito da causa.
Cinge-se a controvérsia no dever de o requerido pagar à requerente o valor indicado na inicial, referente às parcelas inadimplidas do contrato de compra e venda do veículo.
Embora a contestação por negativa geral (evento n° 152), apresentada pela curadoria especial nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tenha o efeito de tornar controvertidos os fatos narrados na inicial e afastar os efeitos da revelia, essa circunstância não dispensa a requerente de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual, todavia, ela se desincumbiu a contento.
No caso dos autos, a requerente apresentou o contrato particular de compromisso de compra e venda do veículo, devidamente assinado pelo requerido e por testemunhas, no qual constam o objeto, o preço e o cronograma de pagamento pactuado (evento nº 01).
Verifica-se que as três últimas parcelas, vencidas em 15/03/2017, 15/04/2017 e 15/05/2017, segunda a parte autora, não foram adimplidas, presunção que se robustece diante do fato de a curadoria especial, muito embora intimada para tanto, não ter produzido qualquer prova capaz de demonstrar o pagamento ou de, de outro modo, infirmar a inadimplência alegada na inicial, tendo inclusive declarado expressamente não dispor de novas provas a produzir (evento nº 157).
Nesse sentido, dispõe o artigo 389 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação enseja ao devedor responder por perdas e danos, juros e atualização monetária, ao passo que o artigo 394 do mesmo diploma considera em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo previamente ajustado entre as partes, a mora do requerido opera-se de forma automática a partir dos respectivos vencimentos, nos termos do artigo 397 do Código Civil, sendo prescindível a interpelação.
Dessa forma, observo que a requerente desincumbiu-se do seu ônus probatório previsto no inciso I do art. 373 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por KASSILEY ADRIANE DE FARIA LIMA em desfavor de BRUNO CORREA DE ARAÚJO, a fim de condená-lo ao pagamento do valor de R$ 9.633,53 (nove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 06/05/2019, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publicada eletronicamente. Intime-se.
Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito