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Processo 5237301-52.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237301-52.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: DIORACI ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELLEN KARLA CUCATO SILVA - SP498512-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS LONGO - SP514827-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em maio de 2025, na qual a parte autora postula o reconhecimento e a averbação de período especial de trabalho exercido no cargo de pedreiro junto à Prefeitura Municipal de Nhandeara, no período de 24/01/2000 a 13/06/2022, com a consequente conversão do tempo especial em comum e a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 203.194.142-3), mediante a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DER (19/05/2022), acrescidas de juros e correção monetária. O Juiz da Vara Única da Comarca de Nhandreara/SP, em sentença proferida em 16/09/2025, acolheu a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (id 377387637). Houve interposição de recurso de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/05/2026. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastamento da preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a exigência de prévio requerimento administrativo instruído com o PPP configura excesso de formalismo, notadamente diante da natureza insalubre da atividade de pedreiro e do dever de orientação do INSS, cuja omissão não poderia prejudicá-la. Sustenta a suficiência da prova documental acostada aos autos, bem como o direito adquirido à conversão do tempo especial em comum para o período anterior à EC nº 103/2019. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento e averbação do período especial, conversão em tempo comum, revisão da aposentadoria com implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, pagamento das diferenças devidas desde a DER e inversão do ônus da sucumbência (id 377387647). Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram distribuídos a esta Corte em 12/06/2026. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do CASO DOS AUTOS Verifica-se que o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 19/05/2022 teve por objeto exclusivamente a concessão de aposentadoria por idade, benefício efetivamente deferido pelo INSS (NB 203.194.142-3). Em nenhum momento a parte autora postulou, na via administrativa, o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco apresentou naquela sede qualquer documento apto a viabilizar tal análise pela autarquia — sendo incontroverso que o PPP somente veio a ser juntado no curso da presente demanda judicial. Não se está, portanto, diante de mera revisão de benefício já concedido, tampouco de simples complementação documental de pretensão previamente conhecida da Administração. Cuida-se, em rigor, da pretensão de conversão de uma espécie de benefício em outra — de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição —, matéria que jamais foi submetida à apreciação do INSS, não se podendo exigir da autarquia a análise de pretensão que sequer lhe foi apresentada, tampouco presumir seu dever de conceder, de ofício, benefício diverso daquele efetivamente requerido. Nesse sentido, decidiu o E. STF, em caso análogo envolvendo contagem diferenciada de tempo de magistério não postulada administrativamente, que "não é razoável exigir que a Administração venha a tomar a iniciativa de analisar e deferir a contagem diferenciada de período de trabalho, sem que tenha sido expressamente comprovado pelo segurado ou, ao menos, juntado algum documento para possibilitar a análise e deferimento de tal benefício", rejeitando expressamente a alegação de que caberia à autarquia conceder o melhor benefício possível diante de pedido expresso para modalidade diversa (RE 1.494.318, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11/12/2024). À luz do item 1.1 do Tema 1124/STJ, tal circunstância não autoriza o imediato acesso à via judicial, tampouco caracteriza pretensão resistida por parte da autarquia quanto a matéria que jamais lhe foi submetida. Diante disso, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, subsiste a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento proposta visando ao reconhecimento e à averbação de período de atividade especial exercida como pedreiro, à conversão do tempo especial em comum e à revisão de aposentadoria por idade mediante concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A parte autora apelou sustentando que o prévio requerimento administrativo instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não seria requisito para o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de tempo especial e à conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição quando essa pretensão não foi previamente submetida à apreciação do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo formulado pela parte autora teve por objeto exclusivamente a concessão de aposentadoria por idade, benefício efetivamente deferido pela autarquia, sem qualquer postulação de reconhecimento de tempo especial ou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, indispensável à análise da especialidade da atividade, somente foi apresentado no curso da demanda judicial, inexistindo qualquer elemento que possibilitasse ao INSS apreciar administrativamente a pretensão deduzida em juízo. A pretensão de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição constitui pedido autônomo, que demanda prévia submissão à Administração, não sendo possível exigir da autarquia a análise ou concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido. À luz do item 1.1 do Tema 1.124 do STJ e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.494.318, inexiste pretensão resistida quando a matéria não foi submetida à apreciação administrativa, configurando ausência de interesse processual na modalidade necessidade. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial de tempo especial para fins de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a prévia submissão dessa pretensão à apreciação administrativa. Não há interesse processual quando o segurado formula administrativamente apenas pedido de aposentadoria por idade e somente em juízo apresenta documentos destinados ao reconhecimento de atividade especial para obtenção de benefício diverso. A Administração Previdenciária não está obrigada a analisar, de ofício, modalidade de benefício distinta daquela expressamente requerida pelo segurado. A ausência de prévia apreciação administrativa da pretensão impede a caracterização de pretensão resistida, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.494.318, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2024; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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