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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL n. 5237298-35.2024.8.09.0051
Comarca : Goiânia
Apelante : Pollyana Karolina Rodrigues de Jesus Coelho
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Pollyana Karolina Rodrigues de Jesus Coelho condenada pelo crime inserido no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos sendo prestação de serviços à comunidade e pecuniária. Fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da vítima e recurso em liberdade (mov. 167).
A defesa postula (movs. 173 e 185):
a) absolvição por ausência de dolo específico ou por insuficiência probatória;
b) subsidiariamente, desclassificação para o crime de injúria simples.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 190).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (mov. 196).
É o relatório. À revisão.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL n. 5237298-35.2024.8.09.0051
Comarca : Goiânia
Apelante : Pollyana Karolina Rodrigues de Jesus Coelho
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem conhecidas.
III. MÉRITO
1. Absolvição por ausência de dolo ou por insuficiência probatória (injúria homofóbica)
A materialidade delitiva encontra amparo no inquérito policial n. 55/2024, registro de atendimento integrado, capturas de telas das conversas mantidas no grupo de WhatsApp “Condomínio Recanto Sonhado II”, termos de declarações e prova oral produzida em juízo. A autoria, de igual modo, é segura.
Antes do exame propriamente valorativo, convém situar a dinâmica fática.
Segundo a denúncia, no dia 20 de março de 2024, por volta das 16 h, no grupo do aplicativo whatsApp “Condomínio Recanto Sonhado II”, a apelante Pollyana Karolina Rodrigues de Jesus Coelho, identificada nas conversas como “Polly Master”, injuriou Lorena Bezerra Dias, vítima, em razão de sua orientação sexual, ao dizer, entre outras expressões, “vai arrumar um macho para você”, “esse povo é do cão”, “ninguém aguenta esse tipinho não”, “aqui é condomínio de família, e não desse tipo de gente”, “você sabe muito bem o que eu estou falando”, “nosso condomínio é maravilhoso”, “feito para família” e “não para esse tipo de gente igual você”.
Do encadeamento das mensagens, extrai-se que Lorena Bezerra Dias, vítima, e Mayara Mendes Mendonça, sua esposa, vinham realizando cobranças relativas a questões administrativas do condomínio, notadamente mato alto, queda de energia, limpeza de lotes e ausência de retorno por parte da administração.
Mayara Mendes Mendonça explicou no grupo que não havia oposição pessoal ao síndico, mas pedidos reiterados de providências e informações, inclusive com indicação de contatos de prestadores de serviço. Também esclareceu que as manifestações no grupo ocorriam porque ela e Lorena não conseguiam mais contato particular, uma vez que haviam sido bloqueadas.
Ainda no diálogo, Mayara Mendes Mendonça pediu compreensão quanto à situação de quem residia na parte baixa do condomínio e afirmava solicitar ajuda havia muito tempo. A vítima Lorena, na mesma linha, registrou que estavam pedindo informações havia tempos e que, para elas, nada estava sendo feito. Outros moradores participaram da conversa, ora reconhecendo a existência de problemas, ora ponderando que a gestão precisava de prazo.
Na sequência, a apelante Pollyana Karolina passou a intervir em tom agressivo, afirmando que “esse povo não sabe nem o que é da vida”, que queria “dar opinião”, que a vítima deveria “arrumar um macho”, que “esse povo é do cão”, que “ninguém aguenta esse tipinho” e que o condomínio era “de família” e não “desse tipo de gente”.
O diálogo avançou para ponto especialmente revelador. Lorena, vítima, questionou “q tipinho?”, “o q vc quer dizer?” e “fala se tiver coragem”. A apelante Pollyana Karolina, longe de recuar ou esclarecer que se referia apenas ao volume das cobranças, respondeu: “Você sabe muito bem o que eu estou falando! Nosso condomínio é maravilhoso. Feito pra família. E não pra esse tipo de gente igual você!”.
Em juízo, Lorena, ofendida, confirmou o teor discriminatório das mensagens. Relatou que ela e Mayara Mendes Mendonça são casadas, que nunca esconderam tal condição de ninguém e que, por diversas vezes, referiam-se uma à outra no grupo como esposa. Pontuou que, ainda que alguém afirmasse desconhecer a relação, no dia dos fatos tal circunstância ficou clara no próprio desenrolar da conversa. Acrescentou que pessoas que sequer conhecia pessoalmente lhe enviaram mensagens após o episódio, demonstrando que entenderam o conteúdo ofensivo e discriminatório da fala da ré.
Carla Fabrícia Rodrigues de Jesus, irmã da apelante Pollyana Karolina e esposa do então síndico do condomínio, foi ouvida como informante. Afirmou ter visto a conversa no grupo e reconheceu que outras pessoas também participaram. Disse que Lorena e Mayara chamavam atenção no grupo porque estavam falando bastante, sobretudo nos últimos meses e naquela semana. Ao ser questionada, confirmou que as manifestações eram voltadas à cobrança de providências por parte da administração do condomínio, relacionadas a lotes com mato alto, energia e outros problemas.
A mesma informante Carla Fabrícia afirmou não frequentar assembleias, acrescentando que participava de forma indireta, “mais por conta” do marido, que lhe levava notícias. Também sustentou que, em sua percepção, a fala da apelante não teria conotação sexual, mas estaria ligada ao incômodo com a insistência das reclamações.
Antônio de França dos Santos, porteiro do período noturno, ouvido a requerimento defensivo, tampouco trouxe elemento apto a afastar a imputação. Conforme destacado, foi contratado pelo síndico, cunhado da ré, e, nos períodos de folga, prestava serviços para a ré Pollyana Karolina. Ainda assim, após muito se esquivar, confirmou ao representante ministerial que outros condôminos também realizavam reclamações no grupo de whatsapp.
As capturas de telas colacionadas aos autos também revelam que a fala da acusada gerou reação imediata e desconforto entre outros condôminos, inclusive em conversas privadas e manifestações de solidariedade dirigidas ao casal Lorena e Mayara. Em uma das mensagens, terceira identificada pelo prenome Monique, mesmo afirmando não as conhecer, escreveu: “Lorena e Mayara, não as conheço, mas sintam-se abraçadas por mim. Família é família, é amor, em suas mais diversas formas”.
Em outra, terceira com prenome Andréia, vizinha do condomínio, afirmou: “Lorena e Maiara, aqui é a casa de vocês”, acrescentando que admirava a honestidade, presteza e amizade delas e que sempre seriam bem-vindas em sua casa. Na sequência, Rosy Deyanna aderiu à manifestação, consignando: “Faço das palavras da Andréia, as minhas”. A própria vítima, em seguida, agradeceu “pelas palavras aqui e as que recebemos tb no privado”, registrando que “doeu e dói ainda tudo” e que “não é fácil” lidar com o ocorrido.
Pois bem. O conjunto probatório não autoriza a absolvição.
De início, a tese de insuficiência probatória não se sustenta. A condenação não repousa em conjecturas, mas em prova documental direta, consistente nas mensagens efetivamente lançadas no grupo de moradores, aliada à palavra firme da vítima Lorena e de sua esposa Mayara, bem como ao contexto confirmado, em pontos relevantes, pelas próprias testemunhas defensivas.
A defesa insiste no argumento de que a apelante Pollyana Karolina desconhecia a orientação sexual da vítima Lorena e de Mayara, todavia, essa alegação não resiste ao exame contextual dos autos.
A uma, porque Lorena e Mayara eram publicamente tratadas como casal naquele ambiente condominial. A relação homoafetiva não estava oculta. A vítima afirmou que ambas jamais esconderam essa condição, referindo-se mutuamente como esposas. De mais a mais, a própria prova invocada pela defesa enfraquece a tese de desconhecimento absoluto da relação e da atuação conjunta do casal.
A duas, porque a informante Carla Fabrícia, irmã da ré Pollyana Karolina e esposa do então síndico, ao tentar justificar o incômodo dos moradores com as cobranças, referiu-se reiteradamente a Lorena e Mayara como um núcleo comum de atuação no grupo. Disse que “elas” chamaram atenção, que “elas” estavam falando bastante, que “elas” reclamavam de alguma coisa a cada dia, que “elas” continuavam reclamando e que “elas eram bem insistentes nessas reclamações”.
Essa forma de referência não é irrelevante. Ainda que a informante sustentasse não conhecer pessoalmente a orientação sexual das vítimas, seu próprio depoimento revela que, no ambiente do grupo, Lorena e Mayara eram percebidas conjuntamente, como casal que reivindicava providências comuns em relação ao lote, à energia, ao mato e à atuação da administração. A tese defensiva, portanto, ao mesmo tempo em que tenta negar o conhecimento da relação, confirma que a presença das duas no grupo era conjunta, reiterada e facilmente identificável pelos demais moradores.
Lado outro, a circunstância do condomínio possuir chácaras grandes ou de alguns moradores não manterem convívio social frequente não elimina a percepção construída no grupo. O conhecimento da orientação sexual, aqui, frisa-se, não depende de visita doméstica, proximidade pessoal ou convivência íntima. Ele emerge do próprio ambiente comunicacional em que os fatos ocorreram, no qual o casal Lorena e Mayara participavam, reivindicavam juntas, eram identificadas conjuntamente e, no momento da ofensa, reagiram de modo expresso à tentativa de excluí-las do conceito de família.
Para além, se a apelante realmente desconhecesse por completo a conformação familiar da vítima, seria natural (e até intuitivo) que, diante dos questionamentos “q tipinho?”, “o q vc quer dizer?” e “fala se tiver coragem”, recuasse, esclarecesse eventual sentido diverso ou limitasse a crítica à insistência das cobranças. Não foi o que ocorreu. Ao contrário, a ré insistiu: “você sabe muito bem o que eu estou falando”, para, em seguida, afirmar que o condomínio era “feito pra família” e não para “esse tipo de gente igual você”.
Essa sequência é incompatível com mera irritação administrativa. A fala não se limitou a censurar cobranças, frequência de mensagens ou comportamento no grupo. A apelante claramente deslocou o conflito para a identidade da vítima e de seu núcleo familiar, contrapondo “família” a “esse tipo de gente”, em contexto no qual se discutia a presença e a voz de um casal homoafetivo no espaço comum do condomínio.
A leitura isolada de determinadas expressões poderia, em tese, sugerir mera grosseria ou animosidade condominial. Entretanto, o processo penal não trabalha com palavras descoladas do contexto em que foram proferidas. No caso, a mensagem foi dirigida a integrante de casal homoafetivo, em grupo de moradores, após cobranças feitas conjuntamente por duas mulheres casadas, culminando na afirmação de que aquele condomínio era “feito pra família” e não para “esse tipo de gente”. Nesse cenário, a expressão não se apresenta neutra ou inocente. Ao contrário, carrega nítido sentido de exclusão, pois associa a presença da vítima e de sua esposa a uma inadequação moral ou familiar dentro daquele espaço comum.
Também não é neutra, no contexto dos autos, a frase “vai arrumar um macho pra você”. Dirigida a mulher que integrava relação homoafetiva publicamente conhecida no grupo condominial, a expressão não se reduz a comentário vulgar ou desabafo impensado. Ela sugere, ainda que de modo indireto, a ideia de que a afetividade entre duas mulheres seria insuficiente, inadequada ou passível de correção pela presença masculina. Trata-se de fala que invade a intimidade da vítima e deslegitima sua orientação afetiva, reforçando o caráter homofóbico da ofensa quando conjugada com as demais expressões lançadas pela ré.
A reação contemporânea da esposa Mayara reforça essa compreensão. Ao responder “somos família tb” e perguntar se havia “algum problema” em serem duas mulheres, evidenciou-se que o conteúdo discriminatório foi captado no exato momento da agressão, não construído posteriormente. A solidariedade de moradores, inclusive em mensagens privadas, também revela que a ofensa foi percebida por terceiros como ultrapassagem do limite de um desentendimento condominial.
Nesse ponto, as mensagens de apoio não servem para substituir a prova direta do fato, pois esta já está documentada nas capturas de telas. Servem, contudo, para demonstrar a forma como o conteúdo foi apreendido por terceiros no próprio ambiente condominial. Se a discussão tivesse permanecido no campo de mera cobrança administrativa, sem carga ofensiva ligada à orientação sexual e à composição familiar das vítimas, não haveria razão para que moradores se solidarizassem justamente afirmando que “família é família, é amor, em suas mais diversas formas” e que aquele também era o lugar de Lorena e Mayara.
A linha defensiva também perde força quando tenta transformar as reivindicações em justificativa para a agressão. O casal Lorena e Mayara passaram a utilizar o grupo dos moradores porque, segundo narrado, foram bloqueadas pelo síndico e não obtinham retorno particular. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que as cobranças eram insistentes, incômodas ou desmedidas, eventual providência caberia à administração do grupo (leia-se do qual a ré não era integrante) ou à gestão condominial, pelos meios próprios. Não competia à apelante, cunhada do então síndico, converter uma divergência administrativa em ataque à orientação sexual e à composição familiar das ofendidas.
Nesta toada, o fato de outros moradores também utilizarem o grupo para queixas ou para tomar ciência dos acontecimentos do condomínio, inclusive quanto a problemas de energia, reforça que aquele ambiente tinha finalidade prática de comunicação coletiva. A própria informante Carla Fabrícia confirmou que as vítimas cobravam providências da administração, e o porteiro Antônio admitiu que outros condôminos também faziam reclamações no grupo. Logo, a participação de Lorena e Mayara não era estranha à finalidade do espaço virtual.
A propósito, Cezar Roberto Bitencourt ensina que, para a configuração da injúria por preconceito, além da vontade livre e consciente de injuriar, exige-se o elemento subjetivo especial, consistente no especial fim de discriminar o ofendido, sendo indispensável que o agente tenha consciência de que ofende a honra alheia em razão do dado discriminatório. O próprio autor recomenda cautela para evitar uso indevido da proteção penal, advertência que, no caso concreto, reforça a necessidade de examinar o contexto e não apenas palavras destacadas de sua sequência comunicativa (Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2).
Aplicada tal premissa ao caso concreto, a condenação não decorre de simples referência vaga ou de suposição subjetiva da vítima. O dolo específico emerge da soma entre o conteúdo das frases, a insistência da ré após ser questionada, a contraposição entre “família” e “esse tipo de gente”, a condição pública do casal no grupo, a reação imediata de Mayara e a percepção de terceiros quanto ao sentido discriminatório da fala.
Não se desconhece, ainda, que a injúria homofóbica pode configurar-se mesmo quando a orientação sexual atribuída à vítima não corresponda à sua orientação real, desde que o agente exteriorize preconceito por presunção discriminatória e utilize tal marcador para atingir a dignidade ou o decoro da pessoa ofendida. A tutela penal, e aqui o ponto nodal, não se limita à comprovação da identidade efetiva da vítima, mas alcança a exteriorização discriminatória dirigida contra ela, real ou supostamente vinculada a grupo vulnerável.
De todo modo, essa premissa apenas reforça a improcedência da tese defensiva. No presente caso, não se cuida de vítima apenas presumida como integrante da comunidade LGBTQIAPN+. Ao revés, a vítima Lorena e Mayara eram efetivamente casadas, apresentavam-se como esposas no ambiente condominial e eram percebidas conjuntamente nas cobranças realizadas no grupo. Assim, ainda que a defesa tentasse reduzir o caso a uma suposta presunção equivocada, o conjunto probatório demonstra que a apelante dirigiu as expressões ofensivas a integrante de casal homoafetivo concretamente identificado naquele espaço.
No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, por considerar que práticas homotransfóbicas se qualificam como espécies do gênero racismo, em sua dimensão social, quando importarem atos de segregação que inferiorizam integrantes do grupo LGBTI+, atualmente compreendido de modo mais abrangente pela sigla LGBTQIAPN+, em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.
Na mesma assentada, o Supremo Tribunal Federal fixou que condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvam aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero, por traduzirem expressões de racismo em sua dimensão social, ajustam-se aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei n. 7.716/89. A Corte também destacou que o conceito de racismo, nessa dimensão social, ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, alcançando práticas de inferiorização, estigmatização e exclusão de grupos vulneráveis.
Em reforço, no voto condutor da ADO 26/DF, o Ministro Celso de Mello pontuou que regimes democráticos não convivem com práticas de intolerância, pois uma de suas características essenciais reside no pluralismo de ideias e na diversidade de visões de mundo, de modo a viabilizar uma comunidade inclusiva de cidadãos livres e protegidos contra ações que restrinjam suas prerrogativas constitucionais por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. Também consignou que a intolerância, antítese da alteridade, transgride a dignidade da pessoa humana e o pluralismo, fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito, posição da qual compartilho.
Não procede, ainda, a tentativa defensiva de afastar a tipicidade sob o argumento de que as falas foram dirigidas a pessoa determinada e em grupo de moradores, sem ataque formal a toda a coletividade LGBTQIAPN+. O crime imputado tutela a dignidade da pessoa ofendida quando a honra é atingida em razão do marcador discriminatório, não se exigindo conclamação pública contra todo o grupo vulnerável. No caso, a ofensa individualizada não elimina sua carga discriminatória. Ao revés, revela justamente a forma concreta pela qual o preconceito se exteriorizou contra a ofendida, integrante de casal homoafetivo, perante o ambiente comunitário em que residia com sua esposa.
Tal compreensão se ajusta ao caso concreto. A ré não apenas se excedeu em uma discussão. Ela lançou mão de expressões que, naquele contexto, excluíam a ofendida Lorena e sua esposa do conceito de família legítima e aceitável dentro do condomínio. A frase “vai arrumar um macho”, somada a “esse povo é do cão”, “ninguém aguenta esse tipinho”, “condomínio de família” e “não pra esse tipo de gente igual você”, evidencia a utilização da orientação sexual como instrumento de humilhação, desqualificação e expulsão simbólica do espaço comunitário.
Posto isso, não há falar em ausência de dolo específico, tampouco em insuficiência probatória. Mantida, pois, a condenação pelo crime previsto no artigo 2º-A da Lei n. 7.716/89.
2. Desclassificação para injúria simples (síntese remissiva)
A injúria simples pressupõe ofensa à honra subjetiva desacompanhada do elemento discriminatório especial. Aqui, porém, a agressão verbal não se encerrou em ofensa genérica, grosseria ou crítica à postura reivindicatória da vítima no grupo. O conteúdo das mensagens atingiu diretamente a orientação sexual e a composição familiar da vítima Lorena Bezerra e de sua esposa Mayara, valendo-se de expressões que as colocavam fora do modelo de “família” considerado aceitável pela ré.
O emprego de frases como “vai arrumar um macho” e “condomínio de família, e não pra esse tipo de gente igual você”, em resposta a integrante de casal homoafetivo que se manifestava no grupo de moradores, retira a conduta do campo da injúria simples. A ofensa foi qualificada pelo marcador identitário, com inequívoco conteúdo homofóbico.
Nesse contexto, a desclassificação pretendida esvaziaria justamente o elemento que confere maior gravidade à conduta, qual seja, a utilização da orientação sexual da vítima como instrumento de menosprezo e exclusão.
Mantida, portanto, a capitulação jurídica lançada na sentença.
Por fim, embora não haja insurgência específica quanto à dosimetria, a ampla devolutividade do recurso defensivo autoriza o reexame da pena, sobretudo para aferição de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
Na primeira fase, o magistrado valorou como neutras ou favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, manteve a reprimenda. Na terceira, inexistentes causas de aumento ou diminuição, tornou-a definitiva no mesmo patamar.
O regime inicial aberto também não comporta reparo, considerada a quantidade da pena, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No mais, conservo a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pois preenchidos os requisitos legais, sem insurgência ministerial e sem ilegalidade a ser corrigida em desfavor da ré.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de dano moral igualmente deve ser mantido. Houve pedido expresso, a ofensa ocorreu em grupo de moradores, atingiu a dignidade da vítima em dimensão especialmente sensível e repercutiu no ambiente condominial em que residia com sua esposa.
De mais a mais, embora não localizado nos autos dado objetivo acerca da renda mensal da apelante, consta que a ré é enfermeira e, segundo sua própria versão em juízo, exerce a profissão há 18 anos no SAMU, além de trabalhar com o esposo. Nesse cenário, o montante arbitrado não se mostra excessivo, tampouco desproporcional às circunstâncias do fato e à capacidade econômica extraída dos elementos disponíveis.
Em tempo, registra-se que a resposta penal, aqui, não se presta a alimentar novas hostilidades no ambiente condominial, tampouco a servir de pretexto para constrangimentos ou manipulações futuras. Sua finalidade é exatamente oposta, qual seja, reafirmar que divergências administrativas devem permanecer no campo próprio da civilidade, sem que a orientação sexual ou a composição familiar de qualquer morador sejam utilizadas como instrumento de humilhação pública.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL n. 5237298-35.2024.8.09.0051
Comarca : Goiânia
Apelante : Pollyana Karolina Rodrigues de Jesus Coelho
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
EMENTA
CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA HOMOFÓBICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenada pelo crime de injúria qualificada por preconceito de orientação sexual (art. 2º-A da L. 7.716/89), a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e fixação de danos morais. A defesa postula a absolvição por ausência de dolo específico ou insuficiência probatória, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de injúria simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há prova suficiente do dolo específico de discriminar a vítima em razão de sua orientação sexual;
(ii) saber se a conduta configura injúria qualificada por preconceito de orientação sexual ou injúria simples; e
(iii) verificar a correção da dosimetria da pena e do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pelas mensagens trocadas no grupo de whatsApp, pela palavra da vítima e pelo contexto fático.
4. O dolo específico de discriminar a vítima em razão de sua orientação sexual é demonstrado pelo conteúdo das expressões utilizadas ("vai arrumar um macho para você", "esse povo é do cão", "ninguém aguenta esse tipinho", "condomínio de família" e "não para esse tipo de gente igual você"), pela insistência da ré após ser questionada, pela pública condição do casal homoafetivo no grupo e pela reação imediata de terceiros.
5. A tese defensiva de desconhecimento da orientação sexual da vítima não prospera, pois a vítima e sua esposa eram publicamente tratadas como casal no ambiente condominial, referindo-se mutuamente como esposas.
6. Conforme entendimento do STF na ADO n. 26/DF, a homofobia e a transfobia qualificam-se como espécies de racismo em sua dimensão social, enquadrando-se nos tipos penais definidos na L. 7.716/89.
7. A desclassificação para injúria simples é inviável, uma vez que a agressão verbal foi qualificada pelo marcador identitário da vítima, com inequívoco conteúdo homofóbico, que buscou excluir a vítima do conceito de "família" e do espaço comunitário.
8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos, e o valor arbitrado a título de danos morais é compatível com a gravidade do fato e a condição da ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
"1. A condenação pelo crime de injúria qualificada por preconceito de orientação sexual (art. 2º-A da L. 7.716/89) é mantida quando o dolo específico de discriminar a vítima é evidenciado pelo contexto das expressões utilizadas e pela pública condição do casal homoafetivo no ambiente em questão.
2. A utilização de frases como 'vai arrumar um macho para você' e a contraposição entre 'condomínio de família' e 'esse tipo de gente', dirigidas a integrante de casal homoafetivo, configuram injúria homofóbica, afastando a desclassificação para injúria simples.
3. A injúria homofóbica, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, constitui espécie de racismo social, sendo tutelada pela L. 7.716/89."
Dispositivos relevantes citados: L. 7.716/89, art. 2º-A.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADO n. 26/DF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL n. 5237298-35.2024.8.09.0051
Comarca : Goiânia
Apelante : Pollyana Karolina Rodrigues de Jesus Coelho
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
EMENTA
CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA HOMOFÓBICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenada pelo crime de injúria qualificada por preconceito de orientação sexual (art. 2º-A da L. 7.716/89), a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e fixação de danos morais. A defesa postula a absolvição por ausência de dolo específico ou insuficiência probatória, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de injúria simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há prova suficiente do dolo específico de discriminar a vítima em razão de sua orientação sexual;
(ii) saber se a conduta configura injúria qualificada por preconceito de orientação sexual ou injúria simples; e
(iii) verificar a correção da dosimetria da pena e do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pelas mensagens trocadas no grupo de whatsApp, pela palavra da vítima e pelo contexto fático.
4. O dolo específico de discriminar a vítima em razão de sua orientação sexual é demonstrado pelo conteúdo das expressões utilizadas ("vai arrumar um macho para você", "esse povo é do cão", "ninguém aguenta esse tipinho", "condomínio de família" e "não para esse tipo de gente igual você"), pela insistência da ré após ser questionada, pela pública condição do casal homoafetivo no grupo e pela reação imediata de terceiros.
5. A tese defensiva de desconhecimento da orientação sexual da vítima não prospera, pois a vítima e sua esposa eram publicamente tratadas como casal no ambiente condominial, referindo-se mutuamente como esposas.
6. Conforme entendimento do STF na ADO n. 26/DF, a homofobia e a transfobia qualificam-se como espécies de racismo em sua dimensão social, enquadrando-se nos tipos penais definidos na L. 7.716/89.
7. A desclassificação para injúria simples é inviável, uma vez que a agressão verbal foi qualificada pelo marcador identitário da vítima, com inequívoco conteúdo homofóbico, que buscou excluir a vítima do conceito de "família" e do espaço comunitário.
8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos, e o valor arbitrado a título de danos morais é compatível com a gravidade do fato e a condição da ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
"1. A condenação pelo crime de injúria qualificada por preconceito de orientação sexual (art. 2º-A da L. 7.716/89) é mantida quando o dolo específico de discriminar a vítima é evidenciado pelo contexto das expressões utilizadas e pela pública condição do casal homoafetivo no ambiente em questão.
2. A utilização de frases como 'vai arrumar um macho para você' e a contraposição entre 'condomínio de família' e 'esse tipo de gente', dirigidas a integrante de casal homoafetivo, configuram injúria homofóbica, afastando a desclassificação para injúria simples.
3. A injúria homofóbica, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, constitui espécie de racismo social, sendo tutelada pela L. 7.716/89."
Dispositivos relevantes citados: L. 7.716/89, art. 2º-A.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADO n. 26/DF.