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Processo 5237254-92.2026.8.09.0003

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5422849-67.2026.8.09.0003 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face do acórdão proferido na mov. 67, que, à unanimidade, admitiu e negou provimento ao Agravo Interno pelo embargante, mantendo a decisão monocrática de mov. 17 que havia desprovido o Agravo de Instrumento e, por consequência, indeferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros do embargado VALTER GOMES BARBOSA. O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e concluiu que, embora exista vertente jurisprudencial que admita a presunção do perigo de dano em ações coletivas, a indisponibilidade de bens para garantir futura e incerta condenação por dano moral coletivo, sem indícios de dilapidação patrimonial, mostra-se desproporcional, especialmente quando outras medidas cautelares (embargo de obras e proibição de novas vendas) já foram deferidas. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando, em síntese, que o Colegiado deixou de apreciar as seguintes teses: a) a natureza de tutela de evidência do pedido de bloqueio de bens em matéria ambiental, que dispensaria a comprovação do periculum in mora, com fundamento no artigo 311 do CPC e no artigo 12 da Lei nº 7.347/85; b) a impossibilidade de aplicação das limitações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e do Tema 1257 do STJ às ações civis públicas de tutela de direitos difusos, conforme expressa vedação do artigo 17-D da LIA; c) o teor do julgamento da ADI 7.156/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao declarar a inconstitucionalidade de trechos do artigo 16 da LIA, admitiu a indisponibilidade de bens com base em tutela de evidência, mesmo em ações de improbidade; d) a viabilidade do bloqueio patrimonial para garantir a reparação integral do dano moral coletivo ambiental, cuja natureza in re ipsa (presumida) tornaria a obrigação de indenizar uma consequência direta do ilícito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferir o pleito de bloqueio de bens. Pede, ainda, o prequestionamento expresso dos artigos 300, caput, e 311 do Código de Processo Civil; artigo 12, caput, da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85); e artigos 16, caput, § 3º, e 17-D, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), à luz do julgamento da ADI 7.156/DF. Os embargos de declaração são isentos de preparo. É desnecessária a intimação do embargado, em razão da manifesta rejeição dos embargos e inexistência de prejuízo ao recorrido. 1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Da análise da peça recursal dos aclaratórios, vejo que o recurso merece parcial conhecimento, diante da patente inovação recursal. O embargante suscita, pela primeira vez nos autos, a tese de que o acórdão teria se omitido quanto ao teor do julgamento da ADI 7.156/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que tal argumento não foi apresentado na petição do Agravo Interno (mov. 26), peça processual que delimitou o objeto de cognição do acórdão ora embargado. A introdução de tese jurídica nova em sede de embargos de declaração configura manifesta inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à estabilização objetiva da lide. O órgão julgador não pode se omitir sobre aquilo que não foi chamado a decidir. Portanto, deixo de conhecer dos embargos de declaração neste ponto. E presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, passando a analisar os demais vícios apontados. 2) DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer por contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil. Já a contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao acórdão, verificada quando há incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão; ou seja, quando não há uma conclusão coerente com os fundamentos. Em outros termos, há contradição quando se verificar a presença de teses e/ou proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, jamais contrariedade com dispositivos legais ou jurisprudências indicados pela parte e menos ainda com o entendimento ou interesse do embargante. Resta configurado o vício de obscuridade quando a redação do julgado não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Por fim, o julgado conterá erro material quando há “erro na redação da decisão, e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1102). Da leitura do aresto embargado, constato que o julgado tratou de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento. 3) DO MÉRITO Como dito, a omissão, para fins de embargos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Não é o que ocorre no presente caso. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido sob a ótica da tutela de evidência e ao não reconhecer a natureza in re ipsa do dano moral coletivo como fundamento para a constrição. Contudo, da simples leitura do acórdão embargado (mov. 42), extrai-se que a matéria foi devidamente enfrentada: "Assiste razão ao recorrente quando aponta a existência de vertente jurisprudencial que, em ações de tutela de direitos coletivos, admite a presunção do perigo de dano para justificar a constrição patrimonial. (…) Não obstante, tal entendimento deve ser ponderado com o caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente por se tratar de pedido de bloqueio de ativos financeiros para garantir futura e incerta condenação por dano moral coletivo, cuja existência e quantificação ainda dependem de ampla instrução probatória. (…) Nessa linha, é imperioso distinguir as tutelas de urgência que visam cessar a continuidade do ilícito ambiental — como o embargo de obras e a proibição de novas vendas, já deferidas na origem — daquelas que buscam assegurar o resultado prático de uma condenação pecuniária ainda hipotética. Para esta última, este Tribunal de Justiça tem adotado uma postura de cautela, exigindo um substrato mínimo de risco de dilapidação patrimonial para justificar medida tão gravosa." Como se vê, o Colegiado não ignorou a tese da presunção de urgência. Pelo contrário, reconheceu sua existência, mas a ponderou com o princípio da proporcionalidade, concluindo que, para o fim específico de garantir uma indenização por dano moral coletivo (obrigação pecuniária futura e incerta), a medida drástica de bloqueio de ativos financeiros exigiria um elemento concreto de risco de frustração do processo, o que não foi demonstrado. O mesmo se aplica à alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa. O acórdão fundamentou sua decisão em princípios gerais da tutela cautelar (art. 300 do CPC) e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a matéria ambiental, não se baseando exclusivamente no regime da improbidade. A menção a julgados que tangenciam o tema da improbidade foi meramente ilustrativa e não constituiu a ratio decidendi do julgado. Na verdade, o que o embargante busca é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado para que prevaleça sua tese jurídica, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Desse modo, a mera irresignação com o resultado do julgamento não constitui causa técnico-jurídica para acolhimento dos embargos de declaração. Lado outro, o embargante requer o prequestionamento dos artigos 300, caput, e 311 do CPC; 12, caput, da Lei nº 7.347/85; e 16, caput, § 3º, e 17-D da Lei nº 8.429/92. Ainda que os embargos sejam rejeitados, a simples interposição do recurso é suficiente para fins de prequestionamento, conforme estabelece o artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Assim, a matéria suscitada considera-se prequestionada para todos os efeitos legais. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil Anoto, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, considerando que o recurso principal (agravo de instrumento) é interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado, independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido, na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 5422849-67.2026.8.09.0003, da Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nessa parte, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5422849-67.2026.8.09.0003 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que indeferiu o bloqueio de ativos financeiros para assegurar eventual condenação por dano moral coletivo ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses relativas à tutela de evidência, à inaplicabilidade do regime da improbidade administrativa e à natureza in re ipsa do dano moral coletivo ambiental; e (ii) saber se é admissível, em embargos de declaração, a análise de tese jurídica não suscitada no recurso anterior e se a rejeição dos aclaratórios impede o prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese relativa ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada apenas nos embargos de declaração, sem prévia arguição no agravo interno, o que configura inovação recursal e impede seu conhecimento nessa extensão. 4. Não há omissão quanto à alegada presunção do perigo de dano, pois o acórdão embargado reconheceu a existência de entendimento que admite tal presunção em ações coletivas, mas ponderou sua incidência com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da finalidade específica de assegurar futura e incerta condenação pecuniária. 5. O bloqueio de ativos financeiros para garantir indenização por dano moral coletivo, sem demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial e diante da existência de outras medidas destinadas à cessação do ilícito ambiental, foi considerado desproporcional. A alegação de natureza in re ipsa do dano não afasta a necessidade de exame da adequação da medida constritiva ao caso concreto. 6. A decisão embargada não se fundamentou exclusivamente no regime da Lei de Improbidade Administrativa, mas em princípios gerais da tutela cautelar e na jurisprudência aplicável à matéria ambiental. A pretensão de afastar os fundamentos adotados e obter nova apreciação do mérito não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A simples interposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que presentes, no exame pelos tribunais superiores, os pressupostos legais para sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitado, diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: “1. A introdução, em embargos de declaração, de tese jurídica não suscitada no recurso que originou o acórdão configura inovação recursal e impede seu conhecimento nessa extensão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão controvertida e apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, ainda que não acolha a tese defendida pela parte. 3. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 311; 489, § 1º; 1.022; 1.025; Lei nº 7.347/1985, art. 12; Lei nº 8.429/1992, arts. 16, caput e § 3º, e 17-D.

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