2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5237215-07.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO IMPETRANTE: LEANDRO DE SÁ LEITE IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO DE SÁ LEITE em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS – PMGO, por meio do qual o impetrante pretende o reconhecimento do direito de realizar sua inscrição no Teste de Aptidão Profissional – TAP. Sobreveio manifestação do ESTADO DE GOIÁS (mov. 68), na qual suscita fato superveniente que, a seu sentir, teria repercussão direta sobre o interesse processual e a própria subsistência do objeto deste mandamus. Com efeito, noticia o ente estatal que a pretensão deduzida pelo impetrante estaria fundada nos efeitos do pronunciamento judicial proferido nos autos nº 5233477-96.2019.8.09.0051, cuja eficácia teria sido posteriormente suspensa por decisão liminar proferida na Ação Rescisória nº 5499978-60.2026.8.09.0000. Segundo consta da manifestação, a tutela provisória deferida na ação rescisória determinou a “imediata suspensão dos efeitos do acórdão” proferido naquele feito, obstando atos de execução, cumprimento de sentença ou reclassificação funcional nele fundamentados. À vista dessa circunstância superveniente, o ESTADO DE GOIÁS sustenta ter ocorrido a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, requerendo, em caráter principal, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, postula o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da mencionada ação rescisória. Nesse contexto, considerando que eventual reconhecimento da perda superveniente do objeto poderá conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito e, portanto, repercutir diretamente na esfera jurídico-processual do impetrante, impõe-se assegurar-lhe prévia oportunidade de manifestação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação da decisão-surpresa consagrada nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o impetrante LEANDRO DE SÁ LEITE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da alegação de perda superveniente do objeto suscitada pelo ESTADO DE GOIÁS no mov. 68, inclusive quanto aos efeitos que a decisão liminar proferida na Ação Rescisória nº 5499978-60.2026.8.09.0000 possa produzir sobre a pretensão deduzida no presente mandado de segurança. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br