2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237214-96.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUIS FRANCISCO SAENZ ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DA SILVA BONO - SP513172-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 02/09/2024, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.211.988-8, desde a DER em 15/04/2021. O pedido foi rejeitado pela Juíza da Vara Única da Comarca de Cardoso/SP, em sentença proferida em 30/01/2026. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O autor interpôs recurso de apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 29/05/2026. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença limitou-se a analisar a impossibilidade de cômputo das contribuições vertidas na condição de MEI, deixando de apreciar a tese central deduzida na petição inicial. Afirma que, ainda que desconsiderados os períodos de 08/2015 a 12/2015 e 03/2021, já implementava os requisitos para a concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019), conforme demonstrado em planilha de cálculo juntada aos autos, fazendo jus à revisão do benefício pela regra mais vantajosa, em observância ao princípio do melhor benefício. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças desde a DER, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CASO DOS AUTOS No caso em tela, o cerne da controvérsia recursal restringe-se a saber se, mesmo excluídos os períodos de 08/2015 a 12/2015 e de 03/2021 — vertidos na qualidade de Microempreendedor Individual e desconsiderados pelo juízo a quo por falta de complementação da alíquota, nos termos do art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91 —, a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo (15/04/2021), já preenchia os requisitos cumulativos da regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019. Cumpre esclarecer, desde logo, que o recurso não impugna o fundamento adotado pela sentença quanto à impossibilidade de cômputo dos referidos períodos como MEI. O apelante, ao contrário, parte expressamente da premissa de que tais períodos devem ser desconsiderados, limitando-se a sustentar que, ainda assim, o tempo de contribuição remanescente seria suficiente para o enquadramento na regra mais vantajosa. Delimita-se, portanto, o objeto da irresignação recursal à alegada omissão do juízo sentenciante em apreciar essa tese subsidiária, e não à discussão sobre a natureza ou o cômputo das contribuições vertidas como MEI, matéria que, à falta de impugnação específica, transitou em julgado. Registre-se, de todo modo, que o "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" elaborado pelo INSS quando da concessão do benefício confirma a ausência, no cômputo administrativo, exatamente dos dois períodos indicados na petição inicial e reiterados nas razões recursais como descartados: 08/2015 a 12/2015 e 03/2021. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento apto a infirmar os vínculos empregatícios apurados pelo INSS e constantes do CNIS, tampouco cópia de CTPS ou de carnês de contribuição que evidenciassem o recolhimento das contribuições nos referidos períodos em condição diversa da informada administrativamente (Microempreendedor Individual/plano simplificado), ou que comprovassem a complementação da alíquota exigida pelo art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91. Limitou-se o apelante a reproduzir, em sua própria planilha de cálculo, os mesmos períodos e a mesma natureza contributiva já reconhecidos pela autarquia, sem apresentar prova documental nova ou específica capaz de desconstituir a premissa fática adotada na sentença. No caso em exame, em 15/04/2021, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 5 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos, 5 meses e 3 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 438 meses, para o mínimo de 180 meses, evidenciando que a parte autora, na data de entrada do requerimento, preenchia unicamente os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%. Por outro lado, elaborando-se novo cálculo com a inclusão dos períodos de 08/2015 a 12/2015 e de 03/2021 — excluídos administrativamente por terem sido vertidos na condição de Microempreendedor Individual, sem a complementação da alíquota exigida pelo art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91 —, chega-se a resultado diverso, no qual a parte autora passaria a preencher também os requisitos da regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019), fazendo jus, nessa hipótese, à revisão do benefício nos moldes pretendidos na inicial e reiterados no recurso. Ocorre que, como já assinalado, a inclusão desses períodos não constitui objeto da presente apelação. O apelante, em nenhum momento das razões recursais, impugnou o fundamento da sentença quanto à impossibilidade de cômputo das contribuições vertidas como MEI, tampouco requereu, ainda que subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da exclusão administrativa ou da complementação da alíquota. Ao contrário, partiu expressamente da premissa de que tais períodos permaneceriam excluídos, sustentando apenas que o tempo remanescente seria, por si só, suficiente para o pedágio de 100% — tese que, à luz do cálculo acima demonstrado, não se confirma. Nesse contexto, ainda que se possa reconhecer, em tese, que a inclusão dos 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias relativos aos períodos de MEI alteraria o resultado do julgamento, não é dado a este Tribunal apreciar matéria estranha aos limites da lide recursal, sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC), tampouco suprir, de ofício, a ausência de impugnação específica e de prova documental que incumbia à parte autora produzir, nos termos do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO DE 100%. CONTRIBUIÇÕES COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente sustenta que, ainda desconsiderados os períodos de contribuição recolhidos como Microempreendedor Individual (MEI), implementaria os requisitos da regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, fazendo jus à revisão do benefício pela regra mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, excluídos os períodos de contribuição vertidos como MEI sem complementação da alíquota, a parte autora preenchia os requisitos da regra de transição do pedágio de 100% e se seria possível apreciar, em grau recursal, matéria não impugnada especificamente nas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não impugna o fundamento da sentença que afastou o cômputo das contribuições recolhidas como MEI sem complementação da alíquota, adotando, expressamente, a premissa de sua exclusão do tempo de contribuição. O conjunto probatório demonstra que, desconsiderados os períodos de 08/2015 a 12/2015 e de 03/2021, a parte autora implementava apenas os requisitos da regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), não preenchendo aqueles exigidos pelo art. 20 da mesma Emenda Constitucional. Embora a inclusão dos períodos excluídos pudesse, em tese, conduzir ao preenchimento da regra do pedágio de 100%, essa matéria não integra o objeto da devolução recursal, por ausência de impugnação específica e de demonstração documental apta a afastar a conclusão administrativa acerca da natureza das contribuições. A apreciação de questão não devolvida ao Tribunal violaria os princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como o ônus probatório imposto à parte autora pelo art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença impede o reexame da matéria em grau recursal. Não implementados os requisitos da regra de transição do pedágio de 100% com o tempo de contribuição efetivamente reconhecido, é incabível a revisão do benefício pela regra mais vantajosa. É vedado ao Tribunal apreciar questão estranha aos limites da devolução recursal, em observância aos princípios da congruência e da adstrição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão