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TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
CERTIDÃO Certifico que o alvará cuja confecção fora determinada foi expedido e encaminhado para cumprimento. Belo Horizonte, 08/09/2026
TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (1) PROCESSO Nº: 5237214-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ROMULO DE CASTRO SILVA CPF: 057.286.886-32 e outros RÉU: JOSE DE CASTRO SILVA CPF: 329.603.366-15 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará regida pela Lei 6.858/80, transcrita abaixo, proposta por ROMULO DE CASTRO SILVA e outros para levantamento de importâncias de titularidade do falecido JOSE DE CASTRO SILVA. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Além dos documentos de identificação e representação, a petição inicial veio instruída com a certidão de óbito (ID 10311852629) e a relação de dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 10453884865). Quanto ao ITCD, dispõe o art. 2º da Lei Estadual 14.941/03 (abaixo colacionado) que o imposto não incide sobre a transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão. Art. 2º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários: (...) § 3º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão. No que diz respeito aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, a leitura do art. 666 do CPC, inserto na Seção IX que trata do Arrolamento, em interpretação sistemática com as normas dos arts. 659, §2º e 662, também do CPC, revela a desnecessidade de apresentação das certidões de quitação dos tributos nas ações de alvará regidas pela Lei 6.858/80. Esse é o entendimento consolidado no TJMG, como ilustram os julgados a seguir. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6.858/80 - CERTIDÃO DE PAGAMENTO / DESONERAÇÃO ITCD. - A apreciação do pedido de alvará para levantamento dos créditos elencados na Lei nº 6.850/80 não está sujeita à comprovação do recolhimento / desoneração do ITCD. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.076586-1/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS – DESNECESSIDADE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/DESONERAÇÃO DO ITCD - NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA VERIFICAÇÃO - PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL – CONSTATAÇÃO. - A Lei Federal de nº. 6.858/1980 não exige a juntada de certidões negativas de débito federal, estadual e municipal para deferimento do pedido de alvará judicial, não havendo de se cogitar na aplicação subsidiária do art. 192 do Código Tributário Nacional. - Impõe-se a dispensa no que se refere à juntada de certidão de quitação/desoneração do ITCD quando constatado que o caso concreto (recebimento de saldo de benefício previdenciário deixado pela falecida) se amolda à hipótese de não incidência tributária, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei Estadual de nº. 14.941/2003 e do art. 5º do Decreto Estadual de nº. 43.981/2005. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.267265-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) Pelo exposto, satisfeitos os requisitos da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido para deferir a expedição de alvará em favor de ROMULO DE CASTRO SILVA, RENATA AUXILIADORA SILVA PEREIRA, REINALDO JOSE DA SILVA, REGIANE DE CASTRO SILVA, RAFAELA MARIA DA SILVA e REGINA MARIA DA SILVA. No tocante à assistência judiciária gratuita, com a devida vênia, entendo não ser cabível em ações de alvará. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo bens a inventariar, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento. Segundo, importa registrar que a quitação delas com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um. Todavia, no caso concreto, verifico que estão sendo levantados apenas valores de pequena monta, defiro a assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do CPC. Expeça-se o alvará. Havendo herdeiro(s) incapaz(es), deverão ser adotadas as medidas necessárias para que eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito permaneçam depositados em conta judicial, somente podendo ser levantados após a maioridade, a cessação da causa da incapacidade ou com expressa autorização do juízo competente para tanto. Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas. Na hipótese de existirem valores inventariados ainda não transferidos para conta judicial, deverá constar do alvará a ser expedido a determinação de que a(s) instituição(ões) bancária(s) adote(m) as medidas necessárias para a transferência das quantias destinadas ao(s) herdeiro(s) incapaz(es) para conta judicial vinculada ao presente feito. Na hipótese de estarem sendo levantados valores de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, a Secretaria deverá intimar o Fisco Estadual, com cópias do documento de comprovação da origem da quantia e da presente sentença para eventual lançamento (arts. 659, §2º c/c 662 do CPC). Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
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