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Processo 5237209-74.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237209-74.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: FLAVIO CARLOS BORGES ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237209-74.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: FLAVIO CARLOS BORGES Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. A r. sentença, proferida em 22.04.2026, indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento da ausência de requisito indispensável à propositura da ação, consistente na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento da taxa judiciária. Em consequencia, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de inadequada citação. (ID 377379294) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório, em razão de a parte autora não ter sido intimada pessoalmente antes da extinção do processo sem resolução de mérito, por não cumprir determinação judicial, com fundamento no art. 485, §1º, do CPC. No mérito, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade, prevista no art. 99, §3º, do CPC, especialmente diante da natureza alimentar da demanda previdenciária. (ID 377379305). Com contrarrazões (ID 377379333), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237209-74.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: FLAVIO CARLOS BORGES Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO ABANDONO DA CAUSA Conforme teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil, quando “o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”, o que fica caracterizado por “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, haverá extinção do feito sem julgamento do mérito Nota-se que para a caracterização do abandono da causa é preciso que haja o não cumprimento deliberadamente de ato determinado pelo juízo. Nessa perspectiva, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC, na hipótese de abandono da causa, a parte deverá ser intimada pessoalmente, conforme segue: “Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” DO CASO DOS AUTOS No caso concreto, cuida-se de apelação interposta pela parte contra a sentença (ID 377379294) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais. Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para suprir a falta apontada pelo juízo de origem, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito Assiste razão ao recorrente. Verifica-se dos autos que, após o ajuizamento da demanda previdenciária (ID 377379234), o juízo de origem proferiu decisão determinando à parte autora a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade e cancelamento da distribuição (ID 377379268). Posteriormente, a parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial (ID 377379277), o que foi deferido pelo magistrado, com concessão de prazo adicional de 30 dias (ID 377379280). Sobreveio, então, certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ID 377379288), seguida da sentença extintiva (ID 377379294). No caso, embora tenha sido regularmente intimado o patrono da parte autora acerca da necessidade de regularização processual, não houve intimação pessoal da própria parte autora antes da extinção do processo. Conforme já fundamentado, nos termos do art. 485, §1º, do CPC “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na hipótese, a parte autora deveria ter sido intimada para que pudesse se manifestar e promover o regular andamento ao feito. Ressalte-se que, no caso, não se pode falar em abandono da causa deliberado, pois o requerente não deixou de cumprir algo, que sequer lhe foi determinado. Vale registrar que não há presunção do abandono da causa pela parte autora, sendo imprescindível que o postulante não dê prosseguimento ao processo deliberadamente por mais de 30 dias, e mantenha-se inerte após intimado para se manifestar no prazo legal; o que não ocorreu na hipótese. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inércia da parte pressupõe prévia intimação pessoal do autor, medida indispensável à validade do pronunciamento judicial extintivo. Embora a sentença tenha mencionado os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, a hipótese concreta decorreu, em verdade, da ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de gratuidade, situação que exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade antes da extinção do feito. A providência possui especial relevância em demandas previdenciárias, nas quais frequentemente se discutem verbas de natureza alimentar e em que o acesso à jurisdição deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. No caso concreto, inexistindo comprovação de intimação pessoal do autor para recolher as custas processuais ou regularizar a situação processual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Nesse sentido, precedente da Corte Superior, conforme segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2150679 DF 2022/0181672-8, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, data de julgamento: 20.03.2023, DJe 31.03.2023 – g.n.)” Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito, com a regularização processual apontada. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar, para declarar nula a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, e, no mérito, julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento da ausência de requisito indispensável à propositura da ação, consistente na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento da taxa judiciária. Em consequencia, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e de recolhimento das custas processuais exige prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) saber se a ausência dessa intimação acarreta nulidade da sentença extintiva. 3. Nos termos do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, quando “o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”, o que fica caracterizado por “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, haverá extinção do feito sem julgamento do mérito 4. Conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC, na hipótese de abandono da causa, a parte deverá ser intimada pessoalmente. 5. Na hipótese, o juízo de origem determinou à parte autora a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6. A parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, tendo sido concedido prazo adicional de 30 dias. Após o decurso do prazo, foi certificada a ausência de manifestação da parte autora. 7. A extinção do processo fundada na inércia da parte exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprimento da irregularidade processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 8. Não houve comprovação de intimação pessoal da parte autora para regularização processual antes da prolação da sentença extintiva, tendo ocorrido apenas a intimação do patrono constituído nos autos. 9. A ausência de intimação pessoal da parte autora compromete a validade da sentença extintiva e impõe a anulação do decisum, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 10. Preliminar acolhida. Nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ausência de recolhimento das custas processuais exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprimento da irregularidade. A ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo acarreta nulidade da sentença extintiva. A intimação exclusiva do patrono da parte não supre a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º, 3º e 7º, 290, 330, I, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679 DF 2022/0181672-8, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, data de julgamento: 20.03.2023, DJe 31.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar e, no mérito, julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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