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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5237208-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: JOÃO CARLOS CASTRO DE MELO ADVOGADO(A): JOAO BRUNO MOREIRA DA TRINDADE (OAB RS096827) ADVOGADO(A): LOIVA MARIA DIEL HOFFMANN (OAB RS107642) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. ADVERTÊNCIA SOBRE SANÇÕES FUTURAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e advertiu os credores sobre a possível aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em caso de descumprimento das obrigações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal para impugnar a advertência sobre eventual aplicação futura das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC; (ii) a legalidade da inversão do ônus da prova determinada de forma genérica, sem demonstração individualizada da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A advertência sobre a possível aplicação futura das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC tem natureza prospectiva e condicional, sem conteúdo decisório gravoso imediato, o que afasta o interesse recursal nesse ponto por ausência de prejuízo efetivo e atual. 4. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. 5. A relação entre consumidora pessoa natural aposentada e instituição financeira de grande porte é paradigmática da assimetria informacional tutelada pelo CDC, pois os documentos necessários à elaboração do plano compulsório — contratos, histórico de evolução da dívida e dados sobre capacidade financeira — estão sob a custódia exclusiva dos credores. 6. A inversão do ônus da prova não transfere ao credor a obrigação de produzir prova sobre fatos pessoais do consumidor, mas exige a apresentação dos documentos que integram o dossiê de contratação, indispensáveis à fase prevista no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas ajuizada por JOÃO CARLOS CASTRO DE MELO contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e outros. A pretensão da autora é a repactuação de suas dívidas junto aos credores, com preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. O juízo de origem proferiu decisão determinando o seguinte (evento 47.1 dos autos originários): "[...] a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC." Inconformado, recorre o BANRISUL. Em suas razões recursais (evento 1.1), defende: (i) a impossibilidade de inversão ampla e indistinta do ônus da prova, por ausência de fundamentação concreta, de delimitação dos fatos controvertidos e de demonstração individualizada da hipossuficiência probatória; (ii) a ilegalidade de se impor ao credor a apresentação de contracheques e informações financeiras pessoais do consumidor vigentes à época da contratação, por não estarem necessariamente sob sua guarda; (iii) que a aplicação automática das sanções dos arts. 54-D, parágrafo único, do CDC e 400, I, do CPC, sem análise individualizada, viola a segurança jurídica; e (iv) a necessidade de limitação da ordem documental aos documentos efetivamente existentes em poder do agravante. Requer o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Pede provimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC1, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS2, passo à análise monocrática do recurso. Considerando o entendimento consolidado desta Câmara quanto ao tema, é cabível o julgamento monocrático. O recurso não comporta conhecimento integral, por razão que passa a ser exposta. 1. DO CONHECIMENTO PARCIAL O agravante impugna, dentre outros capítulos da decisão agravada, a parte que anuncia a possível aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, que assim dispõe: Art. 104-A. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Ocorre que a decisão agravada não aplicou, efetivamente, qualquer sanção ao agravante. O trecho combatido consiste em advertência de caráter prospectivo, formulada pelo juízo de origem como orientação ao administrador judicial e como sinalização sobre a conduta futura dos credores em audiência. Não há decisão concreta que tenha imposto ao Banrisul a suspensão da exigibilidade do crédito, a interrupção de encargos da mora ou a sujeição compulsória ao plano de pagamento. Dessa forma, inexiste interesse recursal a justificar o conhecimento do recurso nesse ponto específico. O interesse recursal pressupõe a existência de prejuízo efetivo decorrente da decisão, o que não se verifica quando a providência impugnada tem natureza meramente antecipatória e condicional, dependente de comportamento futuro ainda não ocorrido. Nesse sentido, precedente desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ADVERTÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO FUTURA DE SANÇÕES. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE IMEDIATA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de repactuação de dívidas por superendividamento, que advertiu os credores sobre a futura aplicação de sanções em caso de ausência de comparecimento qualificado em audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC por ausência de proposta de acordo em audiência conciliatória; (ii) a alegação de ilegitimidade passiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não merece conhecimento por manifesta ausência de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade que se assenta no binômio necessidade-utilidade.2. O juízo de origem não aplicou de forma imediata qualquer sanção ao agravante, limitando-se a expedir uma advertência de caráter geral e prospectivo a todos os credores sobre possíveis consequências de condutas futuras.3. A aplicação da penalidade não foi um ato presente, mas sim um evento futuro, incerto e condicionado, conferindo à decisão recorrida natureza de mero despacho ordinatório, com caráter instrutório e preventivo.4. Não há conteúdo decisório gravoso imediato, apenas uma comunicação de que, se determinada condição for implementada, uma consequência jurídica poderá advir, o que evidencia a ausência de lesividade atual.5. O momento oportuno para impugnar a aplicação da sanção do artigo 104-A, § 2º, do CDC será na eventualidade de sua efetiva imposição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A mera advertência sobre possível aplicação futura de sanções em processo de repactuação de dívidas por superendividamento não configura decisão com conteúdo decisório imediato, não havendo interesse recursal para impugnação via agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC, arts. 932, III, 994, 996, 1.009 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 50708438420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-03-2026) Por essa razão, não conheço do recurso quanto ao capítulo que trata da eventual aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC. Quanto aos demais capítulos, o recurso é tempestivo, cabível nos termos do art. 1.015, XI, do CPC - que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre "redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º" -, e atende aos pressupostos de admissibilidade. Conheço, portanto, do recurso na parte remanescente. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi determinada de forma genérica e indistinta, sem identificação dos fatos controvertidos e sem demonstração concreta da hipossuficiência probatória, em desconformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. O argumento não prospera. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Trata-se de técnica de distribuição probatória que opera em cenários de assimetria informacional. Na espécie, a relação jurídica envolve contrato bancário de crédito celebrado entre consumidora pessoa natural, aposentada, e instituição financeira de grande porte. Essa configuração é paradigmática da assimetria informacional tutelada pelo CDC. O consumidor celebra o contrato, mas não detém o controle sobre os documentos que registram as condições de concessão do crédito, os critérios de avaliação da capacidade de pagamento, os encargos embutidos e a evolução histórica do débito. São os credores que detêm, em seus arquivos, os elementos necessários à elaboração do plano compulsório. Documentos como cópias integrais dos contratos, histórico de evolução da dívida, planilha de débitos e dados sobre a capacidade financeira do consumidor no momento da contratação são informações cujo acesso depende, em regra, da colaboração da instituição financeira. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança ou da hipossuficiência técnica. No caso concreto, a decisão de origem fundamentou a inversão no art. 6º, VIII, do CDC e no rito especial da Lei nº 14.181/2021, em que a apresentação de documentação contratual é inerente à própria fase de elaboração do plano judicial compulsório prevista no art. 104-B do CDC. Diante desse quadro, a inversão é pertinente, porquanto incide sobre documentos que estão exclusivamente sob a custódia dos credores e que são indispensáveis à elaboração do plano compulsório pelo administrador judicial nomeado. Não se trata de transferir ao credor a obrigação de produzir prova sobre fatos pessoais do consumidor, mas de exigir que apresente os documentos que integram o próprio dossiê de contratação que constituiu e mantém. A controvérsia sobre eventual exigência de documentos que não estariam em poder do agravante é matéria a ser discutida em fase própria, no contraditório com o administrador judicial, não configurando vício apto a afastar, em abstrato, a inversão determinada pelo juízo de origem. O recurso, portanto, não prospera no ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVII – decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou deste Tribunal ou as confrontar;
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