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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5237197-47.2026.8.09.0012 Parte Autora: Luis Yago Terra Santos Parte Ré: (oi) Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIS YAGO TERRA SANTOS em desfavor de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. A requerida sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a situação teria sido solucionada administrativamente em 13/02/2026, ocasião em que teria sido baixada a anotação existente no cadastro do autor. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a baixa posterior da anotação restritiva não implica perda superveniente do objeto da demanda, sobretudo porque permanecem controvertidos os demais pedidos formulados pelo autor, consistentes na declaração de inexigibilidade do débito, na restituição do valor pago e na reparação pelos danos morais decorrentes da negativação. Ademais, a própria requerida reconhece que a anotação referente ao contrato nº 2035029716 foi baixada em 13/02/2026, sustentando, contudo, que a cobrança e a negativação decorreriam de débito contratual. O fato de a restrição ter sido posteriormente retirada não torna inexistente a lesão anteriormente produzida, tampouco afasta o interesse do consumidor em obter pronunciamento judicial acerca da legitimidade da cobrança e das consequências jurídicas dela decorrentes. A propósito, o documento apresentado pelo autor perante o Serasa identifica a requerida como responsável pela dívida, o contrato nº 0000002035029716, com vencimento em 11/08/2025 e valor de R$ 168,10. Rejeito, portanto, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor afirma que mantinha contrato de fornecimento de internet com a requerida e que, em maio de 2025, solicitou o cancelamento do serviço. Segundo a narrativa inicial, o cancelamento foi confirmado pela própria empresa, tendo sido inclusive agendada a retirada do equipamento para o dia 25/06/2025. Afirma, ainda, que todos os valores devidos até então estavam quitados. A documentação acostada aos autos corrobora substancialmente essa narrativa. Com efeito, as conversas mantidas entre o consumidor e a fornecedora demonstram que, após manifestar expressamente seu desinteresse na continuidade do serviço, o autor solicitou o cancelamento, tendo a atendente confirmado a operação e informado a existência de protocolo de cancelamento, bem como agendado a retirada dos aparelhos para 25/06/2025, às 18h. Por outro lado, a própria requerida afirma em contestação que o cancelamento teria sido realizado apenas em 02/10/2025 e sustenta a existência de faturas em aberto referentes aos meses de julho, agosto e novembro de 2025 e fevereiro de 2026. A alegação defensiva, contudo, não se mostra suficiente para afastar a prova documental produzida pelo consumidor. Isso porque as mensagens apresentadas nos autos constituem elemento probatório diretamente relacionado à controvérsia e demonstram que a própria fornecedora recebeu o pedido de cancelamento e confirmou sua efetivação, inclusive providenciando a retirada do equipamento. Nesse contexto, não se mostra razoável atribuir ao consumidor a responsabilidade por cobranças posteriores ao cancelamento que lhe foi expressamente confirmado pela própria fornecedora. Mais relevante ainda é o fato de que o débito que ensejou a negativação possui vencimento em 11/08/2025, portanto posterior ao pedido de cancelamento e à data previamente estabelecida para retirada do equipamento. O documento do Serasa confirma que a anotação discutida nos autos estava vinculada ao contrato nº 0000002035029716 e correspondia ao valor de R$ 168,10, com data da dívida em 11/08/2025. Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que a requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. As telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela fornecedora, indicando supostos débitos em aberto, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva exigibilidade das cobranças, especialmente diante da prova de que o cancelamento havia sido solicitado e confirmado anteriormente. A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso concreto, a falha na prestação do serviço está caracterizada pela manutenção de cobranças e posterior inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo relativamente a débito cuja exigibilidade não restou demonstrada. A própria defesa, ademais, reconhece que houve a negativação e que a anotação somente foi posteriormente baixada em 13/02/2026. Diante do exposto, deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$ 168,10, vinculado ao contrato nº 0000002035029716 e com vencimento em 11/08/2025. Embora a requerida sustente que se tratava de débito regular, não apresentou prova suficiente de que o serviço permaneceu validamente ativo após o cancelamento confirmado ao consumidor, tampouco demonstrou a legitimidade específica da cobrança que culminou na inscrição restritiva. A documentação produzida pelo autor, ao contrário, demonstra a existência do pedido de cancelamento e sua confirmação pela fornecedora. O autor comprovou o pagamento da quantia de R$ 168,10, realizado com a finalidade de afastar a restrição existente em seu nome. O comprovante juntado aos autos registra o pagamento de parcela única no valor de R$ 168,10, com situação de "Pago", em 13/02/2026. O pagamento, nessas circunstâncias, não implica reconhecimento da legitimidade da dívida, sobretudo porque realizado para evitar a permanência da restrição creditícia. Reconhecida a inexigibilidade do débito, impõe-se a restituição do valor indevidamente pago. No caso, não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, mesmo diante do cancelamento anteriormente confirmado, procedeu à cobrança e à negativação do consumidor, circunstância que ultrapassa a hipótese de simples erro escusável. Assim, é devida a repetição em dobro do valor pago, totalizando R$ 336,20, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, por atingir diretamente sua honra objetiva, seu bom nome e sua credibilidade perante o mercado. No caso, não se trata de simples cobrança extrajudicial ou de mero atraso na prestação de serviço. Houve efetiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo em razão de débito cuja inexigibilidade restou reconhecida nesta sentença. A documentação apresentada pelo consumidor demonstra que o débito foi efetivamente inserido no Serasa, identificado pelo contrato nº 0000002035029716, no valor de R$ 168,10. Além disso, o autor demonstrou que, diante da restrição, realizou o pagamento da quantia exigida justamente para evitar a manutenção da negativação. Portanto, a situação não pode ser reduzida a mero dissabor. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por sua própria natureza, é apta a causar lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, dispensando-se a demonstração de consequências extraordinárias ou de prejuízo psicológico específico. A circunstância é ainda mais relevante porque a negativação ocorreu após o consumidor ter solicitado e obtido a confirmação do cancelamento do serviço. A requerida, portanto, deve responder pelos danos morais decorrentes de sua falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando as peculiaridades da demanda, a natureza da falha, a efetiva negativação do nome do consumidor, a posterior necessidade de pagamento do débito para afastar a restrição e o período de manutenção da anotação, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar o dano experimentado e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS YAGO TERRA SANTOS em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 168,10 (cento e sessenta e oito reais e dez centavos), vinculado ao contrato nº 0000002035029716, com vencimento em 11/08/2025; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor de R$ 168,10 pago pelo autor, totalizando R$ 336,20 (trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme a legislação vigente; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (11/08/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, quanto ao termo inicial e ao índice aplicável, a legislação vigente; Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, titular deste 1º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Renato Minervino Feitosa e Souza Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5237197-47.2026.8.09.0012 Parte Autora: Luis Yago Terra Santos Parte Ré: (oi) Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIS YAGO TERRA SANTOS em desfavor de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. A requerida sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a situação teria sido solucionada administrativamente em 13/02/2026, ocasião em que teria sido baixada a anotação existente no cadastro do autor. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a baixa posterior da anotação restritiva não implica perda superveniente do objeto da demanda, sobretudo porque permanecem controvertidos os demais pedidos formulados pelo autor, consistentes na declaração de inexigibilidade do débito, na restituição do valor pago e na reparação pelos danos morais decorrentes da negativação. Ademais, a própria requerida reconhece que a anotação referente ao contrato nº 2035029716 foi baixada em 13/02/2026, sustentando, contudo, que a cobrança e a negativação decorreriam de débito contratual. O fato de a restrição ter sido posteriormente retirada não torna inexistente a lesão anteriormente produzida, tampouco afasta o interesse do consumidor em obter pronunciamento judicial acerca da legitimidade da cobrança e das consequências jurídicas dela decorrentes. A propósito, o documento apresentado pelo autor perante o Serasa identifica a requerida como responsável pela dívida, o contrato nº 0000002035029716, com vencimento em 11/08/2025 e valor de R$ 168,10. Rejeito, portanto, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor afirma que mantinha contrato de fornecimento de internet com a requerida e que, em maio de 2025, solicitou o cancelamento do serviço. Segundo a narrativa inicial, o cancelamento foi confirmado pela própria empresa, tendo sido inclusive agendada a retirada do equipamento para o dia 25/06/2025. Afirma, ainda, que todos os valores devidos até então estavam quitados. A documentação acostada aos autos corrobora substancialmente essa narrativa. Com efeito, as conversas mantidas entre o consumidor e a fornecedora demonstram que, após manifestar expressamente seu desinteresse na continuidade do serviço, o autor solicitou o cancelamento, tendo a atendente confirmado a operação e informado a existência de protocolo de cancelamento, bem como agendado a retirada dos aparelhos para 25/06/2025, às 18h. Por outro lado, a própria requerida afirma em contestação que o cancelamento teria sido realizado apenas em 02/10/2025 e sustenta a existência de faturas em aberto referentes aos meses de julho, agosto e novembro de 2025 e fevereiro de 2026. A alegação defensiva, contudo, não se mostra suficiente para afastar a prova documental produzida pelo consumidor. Isso porque as mensagens apresentadas nos autos constituem elemento probatório diretamente relacionado à controvérsia e demonstram que a própria fornecedora recebeu o pedido de cancelamento e confirmou sua efetivação, inclusive providenciando a retirada do equipamento. Nesse contexto, não se mostra razoável atribuir ao consumidor a responsabilidade por cobranças posteriores ao cancelamento que lhe foi expressamente confirmado pela própria fornecedora. Mais relevante ainda é o fato de que o débito que ensejou a negativação possui vencimento em 11/08/2025, portanto posterior ao pedido de cancelamento e à data previamente estabelecida para retirada do equipamento. O documento do Serasa confirma que a anotação discutida nos autos estava vinculada ao contrato nº 0000002035029716 e correspondia ao valor de R$ 168,10, com data da dívida em 11/08/2025. Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que a requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. As telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela fornecedora, indicando supostos débitos em aberto, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva exigibilidade das cobranças, especialmente diante da prova de que o cancelamento havia sido solicitado e confirmado anteriormente. A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso concreto, a falha na prestação do serviço está caracterizada pela manutenção de cobranças e posterior inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo relativamente a débito cuja exigibilidade não restou demonstrada. A própria defesa, ademais, reconhece que houve a negativação e que a anotação somente foi posteriormente baixada em 13/02/2026. Diante do exposto, deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$ 168,10, vinculado ao contrato nº 0000002035029716 e com vencimento em 11/08/2025. Embora a requerida sustente que se tratava de débito regular, não apresentou prova suficiente de que o serviço permaneceu validamente ativo após o cancelamento confirmado ao consumidor, tampouco demonstrou a legitimidade específica da cobrança que culminou na inscrição restritiva. A documentação produzida pelo autor, ao contrário, demonstra a existência do pedido de cancelamento e sua confirmação pela fornecedora. O autor comprovou o pagamento da quantia de R$ 168,10, realizado com a finalidade de afastar a restrição existente em seu nome. O comprovante juntado aos autos registra o pagamento de parcela única no valor de R$ 168,10, com situação de "Pago", em 13/02/2026. O pagamento, nessas circunstâncias, não implica reconhecimento da legitimidade da dívida, sobretudo porque realizado para evitar a permanência da restrição creditícia. Reconhecida a inexigibilidade do débito, impõe-se a restituição do valor indevidamente pago. No caso, não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, mesmo diante do cancelamento anteriormente confirmado, procedeu à cobrança e à negativação do consumidor, circunstância que ultrapassa a hipótese de simples erro escusável. Assim, é devida a repetição em dobro do valor pago, totalizando R$ 336,20, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, por atingir diretamente sua honra objetiva, seu bom nome e sua credibilidade perante o mercado. No caso, não se trata de simples cobrança extrajudicial ou de mero atraso na prestação de serviço. Houve efetiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo em razão de débito cuja inexigibilidade restou reconhecida nesta sentença. A documentação apresentada pelo consumidor demonstra que o débito foi efetivamente inserido no Serasa, identificado pelo contrato nº 0000002035029716, no valor de R$ 168,10. Além disso, o autor demonstrou que, diante da restrição, realizou o pagamento da quantia exigida justamente para evitar a manutenção da negativação. Portanto, a situação não pode ser reduzida a mero dissabor. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por sua própria natureza, é apta a causar lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, dispensando-se a demonstração de consequências extraordinárias ou de prejuízo psicológico específico. A circunstância é ainda mais relevante porque a negativação ocorreu após o consumidor ter solicitado e obtido a confirmação do cancelamento do serviço. A requerida, portanto, deve responder pelos danos morais decorrentes de sua falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando as peculiaridades da demanda, a natureza da falha, a efetiva negativação do nome do consumidor, a posterior necessidade de pagamento do débito para afastar a restrição e o período de manutenção da anotação, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar o dano experimentado e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS YAGO TERRA SANTOS em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 168,10 (cento e sessenta e oito reais e dez centavos), vinculado ao contrato nº 0000002035029716, com vencimento em 11/08/2025; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor de R$ 168,10 pago pelo autor, totalizando R$ 336,20 (trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme a legislação vigente; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (11/08/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, quanto ao termo inicial e ao índice aplicável, a legislação vigente; Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, titular deste 1º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Renato Minervino Feitosa e Souza Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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