2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237165-55.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MAURO QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP451465-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA CECILIA BORGES DOS SANTOS - SP523826-N ADVOGADO do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06/06/2025, em que a parte autora postula o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, de período de trabalho rural exercido em regime de economia familiar de 21/09/1972 a 31/12/1980. Segundo relata a própria parte autora na petição inicial, houve o ajuizamento prévio de demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (processo n. 0002128-46.2013.8.26.0128), na qual se reconheceu o período de trabalho rural de 01/01/1978 a 31/12/1978, após reforma, por esta Corte, da sentença que havia reconhecido o labor rurícola de 06/03/1979 a 17/10/1986 e de 23/08/1995 a 24/04/2000. Sustenta, contudo, que obteve novas provas documentais, inexistentes à época da ação anterior, consistentes em documentos escolares contemporâneos, que reforçariam o exercício de atividade rurícola desde tenra idade e durante todo o período estudantil. O Juiz da Vara Única da Comarca de Cardoso/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 14/01/2026, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/12/1980, com a respectiva averbação, sob o fundamento de que a prova oral produzida se mostrou frágil e contraditória quanto ao período anterior a 1978. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. A sentença não foi submetida à remessa necessária. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/06/2026. Alega a parte autora, em síntese, que a prova oral colhida no processo anterior (n. 0002128-46.2013.8.26.0128) foi expressamente juntada aos presentes autos em sede de réplica, inclusive com a disponibilização dos links de acesso às mídias e a transcrição dos principais trechos, de modo que não poderia ter sido desconsiderada pelo juízo de origem, não se operando a preclusão, tampouco se tratando de prova emprestada em sentido estrito. Sustenta que a valoração do acervo probatório deve ser global e integrada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, sendo artificial o corte temporal em 1978, uma vez que os documentos escolares abrangem anos anteriores e a prova oral não precisa cobrir integralmente todo o período. Aduz, ainda, que restaram preenchidos os requisitos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/09/1972 a 31/12/1980 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, para que outra seja proferida com apreciação expressa, conjunta e fundamentada de todo o acervo probatório. Prequestiona, por fim, os artigos 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.009 do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Acolho o relatório elaborado pela eminente Desembargadora Relatora. Com a devida vênia à eminente Relatora, divirjo de seu entendimento quanto à extinção do processo, de ofício, por reconhecimento de coisa julgada material. A eminente Relatora vota pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de coisa julgada material decorrente da ação antecedente nº 0002128-46.2013.8.26.0128 (ApReex nº 0012972-65.2014.4.03.9999), entendendo inaplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça e exigindo a propositura de ação rescisória com base no art. 966, VII, do Código de Processo Civil. Contudo, em matéria previdenciária, a eficácia da coisa julgada opera sob a cláusula secundum eventum probationis quando a improcedência de demanda anterior se funda unicamente na insuficiência ou fragilidade probatória. Essa diretriz autoriza a propositura de nova ação fundamentada em acervo material inédito e contemporâneo. No julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP), o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ausência de prova documental suficiente não obsta a renovação da pretensão em nova demanda quando o segurado reunir elementos materiais idôneos. No caso concreto, o desfecho desfavorável na demanda antecedente fundou-se estritamente na ausência de lastro documental para além de 1978 (quando havia apenas a certidão de dispensa militar). Nesta nova relação processual, a parte autora apresentou 14 novos documentos escolares contemporâneos (anos de 1970 a 1980), contendo registros objetivos de residência campesina, qualificação dos genitores como lavradores e expressa anotação de jornada de trabalho na lavoura das 07h às 17h, associada à frequência escolar noturna. Comprovada a existência de início de prova material superveniente e relevante, afasta-se o óbice da coisa julgada material (arts. 485, V, e 502 do Código de Processo Civil), impondo-se a apreciação do mérito. Nesse sentido, cito a ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença que reconheceu tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteou a averbação de tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar, com base em documentos e prova testemunhal, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 21/07/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal; (ii) a validade de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, como início de prova material para comprovação de atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O início de prova material é suficiente para comprovar o tempo de serviço rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica, sendo desnecessário que abranja todo o período postulado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal convincente, conforme a Súmula 577 do STJ e o Tema 638 dos Recursos Repetitivos. Documentos em nome de terceiros do núcleo familiar podem ser admitidos como início de prova material, desde que não haja incompatibilidade com a atividade rural, conforme estabelecido no Tema 533 dos Recursos Repetitivos do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o labor rural, conforme a Súmula 149 do STJ. No entanto, no caso dos autos, a prova testemunhal foi corroborada por documentos que demonstram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser investigada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 dos Recursos Repetitivos do STJ. Mantém-se o entendimento de que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal idônea e colhida sob contraditório. Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar podem ser considerados como início de prova material para fins de comprovação de atividade rural, desde que compatíveis com a atividade rurícola do grupo familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei 8.213/91, art. 11, VII e art. 55, § 2º; CPC/2015, art. 400 e art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149, Súmula 577; STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; STJ, EREsp 1171565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/03/2010. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007144-56.2021.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito quanto ao intervalo de 21/09/1972 a 31/12/1977, uma vez que o período de 01/01/1978 a 31/12/1980 já foi reconhecido na sentença. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo corroborado por prova oral idônea, não sendo exigida apresentação de documentos ano a ano, consoante as Súmulas 149 e 577 do Superior Tribunal de Justiça. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo. No caso vertente, o autor comprovou o labor campesino pelos seguintes elementos materiais: a) certidão de transcrição imobiliária nº 26.770 do Registro de Imóveis de Votuporanga/SP, atestando a aquisição do Sítio Santo Antônio pelo genitor do autor em 14/06/1968, com área de 26,01 hectares (10,75 alqueires); b) fichas de matrícula escolar de 1970 e 1971 qualificando os genitores como lavrador e doméstica e registrando residência rural; c) requerimento de matrícula de 1974 com endereço na Fazenda Santo Antônio e pai lavrador; d) requerimento de matrícula e ficha cadastral de 1975 registrando domicílio rural, opção pelo turno noturno e declaração expressa de que o estudante trabalhava na Fazenda Santo Antônio; e) ficha de matrícula de 1976 para a 7ª série noturna registrando que o aluno trabalhava no Sítio Santo Antônio das 07h às 17h; f) ficha individual de 1977 confirmando residência no imóvel rural; g) pedido de dispensa de educação física em 1978 com base na Lei nº 6.503/1977, decorrente do labor diurno profissional superior a seis horas diárias; h) ficha informativa escolar de 1980 atestando que o autor desempenhava a atividade de "faz tudo na fazenda", com horários e remuneração não fixos, modalidade típica do regime de economia familiar; i) certidão do Posto Fiscal Estadual comprovando inscrição de produtor rural do genitor desde 26/08/1968, com notas fiscais de venda de produtos agrícolas no período. Esse conjunto documental foi plenamente corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo (ID 377375129), cujos depoimentos confirmaram o trabalho agrícola diurno e a frequência escolar noturna. De igual modo, os depoimentos prestados por sitiantes confrontantes na primeira demanda judicial (Carlos Alberto Dias e Donizete Aparecido Dias), colhidos sob o contraditório e expressamente trazidos a estes autos, confirmam que a família produzia algodão, arroz e milho para o próprio sustento desde a aquisição da terra, em regime de auxílio mútuo e sem contratação de empregados permanentes. A apreciação conjunta de todo o acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, autoriza a extensão da eficácia da prova material a todo o lapso pleiteado, afastando-se o corte temporal restritivo adotado na sentença. Confira-se jurisprudência desta Nona Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 533/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 26.06.1984 a 25.06.1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) estabelecer se os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática analisou detalhadamente os elementos probatórios e concluiu pela existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se outros meios materiais que evidenciem o exercício da atividade rural. A jurisprudência admite a utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar como início de prova material, desde que corroborados por prova oral consistente. A tese do Tema 533/STJ não se aplica porque não há comprovação de que a autora seja casada ou que os documentos estejam exclusivamente em nome de cônjuge com atividade urbana. A informalidade do trabalho rural justifica a mitigação da exigência de prova documental contínua, presumindo-se a continuidade do labor quando há prova robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: É admissível a utilização de documentos em nome de terceiros do núcleo familiar como início de prova material para reconhecimento de atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, não restringindo outros meios idôneos de prova. A tese do Tema 533/STJ não se aplica quando não comprovada a condição de cônjuge urbano da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §1º; 49, II; 54; 55, §3º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 533; TNU, Tema 327; TRF3, Súmula 73. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5367816-88.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores consolidou a diretriz de que é devido o cômputo da atividade rural exercida por menor a partir dos 12 anos de idade em regime de economia familiar. As regras protetivas da infância não podem servir de óbice ao reconhecimento dos direitos previdenciários de quem efetivamente trabalhou no campo. Completados 12 anos de idade em 21/09/1972, é de rigor o reconhecimento do período de 21/09/1972 a 31/12/1977, totalizando, com o interregno incontroverso de 01/01/1978 a 31/12/1980, o intervalo contínuo de 21/09/1972 a 31/12/1980. O tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de tempo de serviço, ressalvada a impossibilidade de seu cômputo para efeito de carência, a teor do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Dos honorários advocatícios e custas Diante do provimento integral da pretensão recursal da parte autora, inverte-se a sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza declaratória da demanda e a ausência de condenação pecuniária imediata. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais na forma da legislação de regência. Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada material reconhecida de ofício, reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/09/1972 a 31/12/1977, totalizando o intervalo de 21/09/1972 a 31/12/1980, e determinar ao INSS a respectiva averbação nos registros previdenciários e funcionais do segurado, com a fixação dos consectários da sucumbência nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da coisa julgada A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de provocação da parte interessada, pois a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (§ 3º do referido artigo). Nos termos do artigo 337, § 3º, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura do mesmo pedido, vedando-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais idênticas, com identidade entre partes, objeto e causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência consiste em ação pendente que subsiste até o trânsito em julgado da sentença de mérito. De igual modo, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, sendo a coisa julgada definida pelo artigo 502 do mesmo Código como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Constatada a simultaneidade de processos idênticos, e inexistindo sentença de mérito com trânsito em julgado, deverá ser extinto o processo cuja citação tenha ocorrido por último. Contudo, ocorrendo a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em curso, ainda que esta tenha tido citação anterior, em observância ao princípio da economia processual. No caso dos autos, a pretensão da presente demanda redunda no reconhecimento de período de trabalho rural de 21/09/1972 a 31/12/1980 para efeitos previdenciários. Segundo relata o próprio autor na prefacial, houve ajuizamento prévio de demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, de n. 0002128-46.2013.8.26.0128, em que se reconheceu o período de trabalho rural de 01/01/1978 a 31/12/1978, reformando-se a sentença que havia reconhecido o labor rurícola de 06/03/1979 a 17/10/1986 e de 23/08/1995 a 24/04/2000. Pois bem. O exame do apelo autoral sucumbe à ausência de condição de desenvolvimento regular da lide. Isso porque é patente a coisa julgada formada nos autos do processo n. 0012972-65.2014.4.03.9999, pela improcedência do pedido de reconhecimento de labor rural no interregno ora pretendido. Veja-se do título (id 377374861) que o feito foi apreciado com julgamento de mérito, isto é, estabeleceu entre as partes realidade imutável pelo ajuizamento de toda e qualquer ação ordinária. Se o autor reuniu novas provas, cabia-lhe o ajuizamento de ação rescisória, na forma disciplinada pelo artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, e não de nova ação idêntica à anterior, postulando a desconstituição da coisa julgada efetivamente consolidada. A Tese firmada no Tema 629 do STJ não admite, por óbvio, aplicação nos processos em que tal técnica não foi aplicada, sob pena de se perpetrar manifesta insegurança jurídica e autorizar-se verdadeira revisão incondicionada de todos os processos em que, alegadamente, houve carência probatória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. TEMA 629 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Em atenção à decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça a decisão embargada carece de aclaramentos. 3 - Foi ajuizada a ação n. 001.01.2005.000920-8 (sentença - ID 106186230 - Págs. 49/50), na qual a parte autora pretendia o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 29/06/1976 a 30/09/1994. A referida demanda foi julgada improcedente, com resolução do mérito, a despeito de se fundar na ausência de início de prova material exigida pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.2.13/91. Da referida decisão, não houve recurso, tendo transitado em julgado em 20/02/2006, extinta com resolução do mérito. 4 - Em 12/12/2014 foi proposta a presente demanda, em que a parte autora pretende a admissão do trabalho rural de 28/06/1976 a 23/07/1991. Ante a identidade de ações e considerando que o processo anteriormente intentado foi extinto com julgamento de mérito, o juízo de primeiro grau reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 (ID 106185745 - Pág. 11). A sentença foi mantida neste segundo grau de jurisdição, pelos mesmos fundamentos (ID 130899943). 5 - Desta forma, este juízo entende que não se trata de relativização da coisa julgada de acordo com as provas dos autos, consoante firmado no Tema Repetitivo nº 629 do STJ, isto porque a análise do mérito transitou em julgado em outra ação (processo n. 001.01.2005.000920-8). Eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC, sendo certo que a "'prova nova' ou 'documento novo' deve guardar 'relação com o fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir'" (REsp n. 1.293.837/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/5/2013). 6 - No caso dos autos, consigne-se, a parte autora ajuizou uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada, no mérito, improcedente por ausência de prova do labor campesino. 7 - Assim sendo, feitos os devidos aclaramentos e distinguindo do posicionamento firmado no Tema Repetitivo nº 629, resta mantido o acórdão embargado. 8 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. (TRF3. Acórdão. Processo nº 0034667-41.2015.4.03.9999. Órgão Julgador: 7ª Turma. Relator (a): Relator(A): Carlos Eduardo Delgado. Data do julgamento: 26/04/2022.)" Dessa forma, patente a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, julgada com resolução de mérito e acobertada pelo trânsito em julgado, impõe-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora. Os honorários advocatícios ficam a cargo da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dos quais fica isenta, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A formação de coisa julgada material, cognoscível de ofício, nos termos dos artigos 485, V e § 3º, 337, § 3º, e 502 do Código de Processo Civil, e a inaplicabilidade do Tema 629 do STJ aos processos em que a técnica da extinção por insuficiência probatória não foi aplicada, cabendo à parte, diante de prova nova, o ajuizamento de ação rescisória, na forma do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, restando incólumes os artigos 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.009 do Código de Processo Civil. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. Dispositivo Posto isto, DE OFÍCIO, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora. Honorários pela parte autora, fixados em 10% do valor da causa, dos quais fica isenta, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Após as formalidades legais, à origem. EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APRESENTAÇÃO DE NOVO ACERVO DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da coisa julgada material formada em ação anterior, na qual fora examinada a pretensão de reconhecimento de atividade rural. A controvérsia consiste em verificar se a decisão proferida no processo antecedente impede o ajuizamento de nova demanda quando fundada em conjunto probatório ampliado, bem como se os documentos e depoimentos produzidos nos autos comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/09/1972 a 31/12/1977. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da ação anterior, fundada na insuficiência de prova documental, produz coisa julgada material impeditiva da renovação da pretensão; e (ii) verificar se o novo acervo probatório comprova o labor rural desde 21/09/1972, quando a parte autora completou 12 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR Em matéria previdenciária, quando a improcedência da demanda anterior decorre exclusivamente da insuficiência ou fragilidade do conjunto probatório, a eficácia da decisão deve ser analisada à luz da natureza social do direito discutido e da cláusula secundum eventum probationis. A apresentação, em nova demanda, de documentos não examinados no processo anterior e dotados de aptidão probatória para demonstrar o fato constitutivo do direito impede o reconhecimento automático da coisa julgada material, pois se está diante de causa de pedir probatória substancialmente ampliada. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.352.721/SP, admite a renovação da pretensão previdenciária quando a demanda anterior não foi instruída com conteúdo probatório eficaz. Embora o precedente trate especificamente da comprovação do labor rural, sua razão de decidir alcança hipóteses em que a insuficiência probatória constitui o fundamento determinante do desfecho anterior. No caso, a ação precedente teria limitado o reconhecimento do labor rural ao período alcançado pela certidão de dispensa militar. Na presente demanda, contudo, foram apresentados novos documentos escolares e registrais referentes aos anos de 1970 a 1980, com indicação de residência em área rural, qualificação dos genitores como lavradores, frequência escolar no período noturno e exercício de trabalho agrícola durante o dia. O conjunto documental inclui certidão de aquisição de imóvel rural pelo genitor, fichas e requerimentos de matrícula escolar com indicação de domicílio rural, registros de atividade laboral na Fazenda ou no Sítio Santo Antônio, documento relativo à dispensa de educação física em razão de jornada profissional superior a seis horas diárias e certidão de inscrição do genitor como produtor rural. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo. Documentos em nome dos genitores ou de outros integrantes do grupo familiar podem constituir início de prova material, desde que compatíveis com a atividade rural alegada e corroborados por prova oral idônea. A prova testemunhal produzida nos autos confirmou o exercício de trabalho agrícola diurno e a frequência escolar noturna. Os depoimentos também foram corroborados por declarações prestadas em processo anterior, nas quais testemunhas que residiam nas proximidades relataram a produção de algodão, arroz e milho pela família, em regime de auxílio mútuo e sem contratação de empregados permanentes. A exigência legal de início de prova material não impõe a apresentação de documentos relativos a todos os anos do período pretendido. É possível a extensão temporal da eficácia probatória dos documentos quando houver prova testemunhal firme, coerente e harmônica, conforme a Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça. A prova exclusivamente testemunhal, contudo, permanece insuficiente, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar, é possível o reconhecimento do período a partir de 21/09/1972, data em que a parte autora completou 12 anos de idade, até 31/12/1977, somando-se esse intervalo ao período já reconhecido de 01/01/1978 a 31/12/1980. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 deve ser averbado para fins de tempo de contribuição, ressalvada sua utilização para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Diante do provimento do recurso e da natureza declaratória da pretensão, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para afastar o reconhecimento da coisa julgada material, reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/09/1972 a 31/12/1977, totalizando o intervalo contínuo de 21/09/1972 a 31/12/1980, e determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a averbação do período para fins de tempo de contribuição, exceto carência. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Autarquia isenta do pagamento de custas, na forma da lei. Tese de julgamento: A improcedência de demanda previdenciária fundada exclusivamente na insuficiência de prova não impede, por si só, o ajuizamento de nova ação quando apresentada prova material nova, relevante e não examinada no processo anterior. Documentos escolares, registrais e administrativos que indiquem residência rural, qualificação dos genitores como lavradores e efetivo exercício de atividade agrícola constituem início de prova material, ainda que não abranjam todos os anos do período controvertido. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal firme e coerente, inclusive para estender a comprovação do labor rural a período anterior ao documento mais antigo, observado o conjunto probatório. É possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade quando demonstrado o efetivo exercício da atividade campesina. O período rural anterior à Lei nº 8.213/1991 deve ser averbado para fins de tempo de contribuição, exceto carência, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 485, inciso V, 502, 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, § 3º, e 106. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 629 dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.352.721/SP; Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 149 e 577; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5007144-56.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgada em 19/09/2024, publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24/09/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5367816-88.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgada em 13/02/2026, publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada material reconhecida de ofício, reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/09/1972 a 31/12/1977, totalizando o intervalo de 21/09/1972 a 31/12/1980, e determinar ao INSS a respectiva averbação nos registros previdenciários e funcionais do segurado, com a fixação dos consectários da sucumbência nos termos da fundamentação., nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Relatora, que de oficio, reconhecia a coisa julgada e julgava extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão