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TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5237131-41.2024.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Romilda das Graças Figueredo Apelado: Nilson Lúcio Garcia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Romilda das Graças Figueredo em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em seu desfavor por Nilson Lúcio Garcia, ora apelado. Na sentença objurgada (evento nº 61), o Magistrado de origem julgou parcialmente procedente a pretensão da autora/apelante, conforme extrai-se do excerto que ora se transcreve: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a requerida na obrigação de outorgar escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel descrito na matrícula nº 62.425 (lote 22, quadra 14, Setor Pontal Sul Acréscimo, com área de 369,90 m²) em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em caso de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a presente sentença valerá como título hábil para a transferência do imóvel, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” De início, analiso a preliminar de omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Sustenta a recorrente que o juízo de origem deixou de apreciar o requerimento de concessão da benesse formulado em contestação, circunstância que acarretaria a nulidade parcial da sentença. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, devolvem-se ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pela sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado. No caso, o pedido de gratuidade foi renovado em sede recursal e apreciado na decisão monocrática proferida no evento nº 88, ocasião em que foi indeferido, diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam a capacidade econômica da recorrente. Assim, embora efetivamente não tenha havido manifestação expressa do juízo de origem acerca do pedido, a matéria foi integralmente apreciada nesta instância, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a anulação da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. A apelante sustenta, em síntese, que: (i) o instrumento particular de cessão de direitos hereditários é inválido por não ter sido celebrado por escritura pública; (ii) inexistiu outorga uxória dos cônjuges dos herdeiros cedentes; e (iii) a inexistência de inventário impediria a transferência do imóvel. Nenhuma dessas alegações merece acolhimento. A obrigação de outorgar a escritura pública definitiva não decorre do “Instrumento Particular de Partilha Amigável e Cessão de Direitos Hereditários” (evento 1, documento 15), mas do negócio jurídico originário celebrado entre a apelante e o falecido José Lúcio Januário em 03/09/2019. Referido negócio restou amplamente demonstrado nos autos pelo pagamento integral do preço, circunstância incontroversa, pela imissão do comprador na posse do imóvel e, principalmente, pela procuração pública constante do evento 1, documento 9, mediante a qual a apelante conferiu ao adquirente poderes amplos, gerais, irrevogáveis e irretratáveis para promover a transferência do imóvel, inclusive em seu próprio favor, caracterizando típica procuratio in rem suam. Tal circunstância evidencia que a obrigação contratual assumida pela apelante encontrava-se substancialmente cumprida, remanescendo apenas a formalização da escritura pública definitiva. Nesse contexto, a alegação de nulidade da cessão de direitos hereditários, fundada no artigo 1.793 do Código Civil, não tem o alcance pretendido pela recorrente. Com efeito, eventual irregularidade da cessão poderá produzir efeitos apenas na esfera jurídica dos sucessores, não sendo oponível pela alienante originária para eximir-se do cumprimento da obrigação anteriormente assumida perante o comprador. Ainda que, em tese, se admitisse eventual vício no instrumento de cessão, tal circunstância não desconstituiria a relação obrigacional originária existente entre a apelante e o adquirente do imóvel, tampouco afastaria o dever de outorgar a escritura pública, obrigação assumida muito antes da sucessão. Não por outra razão, a apelante sequer integra a relação jurídica decorrente da cessão de direitos hereditários, inexistindo interesse jurídico que lhe autorize invocar eventual nulidade do referido negócio como fundamento para descumprir obrigação própria. Admitir solução diversa significaria permitir comportamento incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), na medida em que, após receber integralmente o preço e entregar a posse do imóvel, a vendedora busca impedir a conclusão do negócio jurídico utilizando controvérsia estranha à relação contratual originária, incidindo, na espécie, a vedação ao venire contra factum proprium. Idêntica conclusão se aplica às alegações de ausência de outorga conjugal e inexistência de inventário. Com efeito, tais requisitos dizem respeito à regularidade da sucessão e da futura transmissão patrimonial, matérias que deverão ser observadas pelos sucessores e fiscalizadas pelo serviço notarial quando da lavratura da escritura definitiva. Não constituem, contudo, condição para que a apelante cumpra a obrigação assumida no contrato originário. Caberá aos sucessores demonstrar sua legitimidade para receber a escritura, mediante apresentação da documentação pertinente, inclusive formal de partilha, escritura pública de inventário ou outro título hábil, bem como das autorizações eventualmente exigidas pela legislação. À apelante incumbe apenas cumprir a obrigação de manifestar sua vontade na outorga da escritura, nos termos do negócio jurídico anteriormente celebrado. Registre-se, ainda, que o falecimento do comprador não extinguiu a obrigação contratual, a qual transmite-se aos sucessores, conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE INVENTÁRIO. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Estando o preço integralmente pago é direito do espólio a transmissão da propriedade e sua transferência aos herdeiros por meio de inventário é questão posterior que não prejudica a consecução desse objetivo através da ação de adjudicação compulsória, não havendo se falar em ausência de interesse de agir. 2. O valor atribuído à causa na ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato, conforme se depreende do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser alterado valor indicado pela parte autora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AC: 52389878520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Embora o precedente trate de ação de adjudicação compulsória, sua ratio decidendi aplica-se ao caso em exame, por reconhecer que a inexistência de inventário não impede o reconhecimento do direito decorrente do negócio jurídico originário, ficando a regularização sucessória para momento posterior. Por fim, observa-se que a sentença já julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a reconhecer a obrigação de outorga da escritura definitiva, solução que se mostra consentânea com os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, não há fundamento para reforma da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5237131-41.2024.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Romilda das Graças Figueredo Apelado: Nilson Lúcio Garcia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO COMPRADOR. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela vendedora de um imóvel contra sentença que a condenou na obrigação de outorga da escritura pública definitiva ao espólio do comprador. A apelante alega a nulidade da cessão de direitos hereditários, a ausência de outorga conjugal e a inexistência de inventário como impeditivos para o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se eventuais vícios na cessão de direitos hereditários ou a ausência de inventário do comprador falecido constituem óbice para que a vendedora, que recebeu integralmente o preço, cumpra sua obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A obrigação da vendedora de outorgar a escritura definitiva decorre do contrato de compra e venda original, e não da posterior cessão de direitos hereditários celebrada entre os sucessores do comprador. 3.2. A conduta da vendedora que, após receber o preço e imitir o comprador na posse, invoca vícios em negócio do qual não participou (cessão de direitos) para se eximir de sua obrigação, viola a boa-fé objetiva, na vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.3. A existência de procuração in rem suam outorgada pela vendedora ao comprador reforça a quitação substancial do negócio, restando pendente apenas a formalidade da escritura. 3.4. A ausência de inventário ou de eventual outorga conjugal na sucessão são questões a serem resolvidas pelos herdeiros perante o cartório no momento da lavratura da escritura, não constituindo condição para que a vendedora cumpra a sua parte na obrigação originária. 3.5. A morte do comprador não extingue a obrigação contratual, que se transmite aos seus sucessores, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “A obrigação da vendedora de outorgar a escritura pública de compra e venda, após o recebimento integral do preço, subsiste mesmo com o falecimento do comprador, sendo transmitida aos seus sucessores.” 2. “Eventuais irregularidades na cessão de direitos hereditários ou a pendência de inventário não podem ser opostas pela vendedora para se eximir do cumprimento da obrigação assumida no contrato originário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 1.793, 1.997; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 501, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AC: 52389878520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5237131-41.2024.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO COMPRADOR. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela vendedora de um imóvel contra sentença que a condenou na obrigação de outorga da escritura pública definitiva ao espólio do comprador. A apelante alega a nulidade da cessão de direitos hereditários, a ausência de outorga conjugal e a inexistência de inventário como impeditivos para o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se eventuais vícios na cessão de direitos hereditários ou a ausência de inventário do comprador falecido constituem óbice para que a vendedora, que recebeu integralmente o preço, cumpra sua obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A obrigação da vendedora de outorgar a escritura definitiva decorre do contrato de compra e venda original, e não da posterior cessão de direitos hereditários celebrada entre os sucessores do comprador. 3.2. A conduta da vendedora que, após receber o preço e imitir o comprador na posse, invoca vícios em negócio do qual não participou (cessão de direitos) para se eximir de sua obrigação, viola a boa-fé objetiva, na vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.3. A existência de procuração in rem suam outorgada pela vendedora ao comprador reforça a quitação substancial do negócio, restando pendente apenas a formalidade da escritura. 3.4. A ausência de inventário ou de eventual outorga conjugal na sucessão são questões a serem resolvidas pelos herdeiros perante o cartório no momento da lavratura da escritura, não constituindo condição para que a vendedora cumpra a sua parte na obrigação originária. 3.5. A morte do comprador não extingue a obrigação contratual, que se transmite aos seus sucessores, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “A obrigação da vendedora de outorgar a escritura pública de compra e venda, após o recebimento integral do preço, subsiste mesmo com o falecimento do comprador, sendo transmitida aos seus sucessores.” 2. “Eventuais irregularidades na cessão de direitos hereditários ou a pendência de inventário não podem ser opostas pela vendedora para se eximir do cumprimento da obrigação assumida no contrato originário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 1.793, 1.997; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 501, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AC: 52389878520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível.
TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5237131-41.2024.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Romilda das Graças Figueredo Apelado: Nilson Lúcio Garcia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Romilda das Graças Figueredo em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em seu desfavor por Nilson Lúcio Garcia, ora apelado. Na sentença objurgada (evento nº 61), o Magistrado de origem julgou parcialmente procedente a pretensão da autora/apelante, conforme extrai-se do excerto que ora se transcreve: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a requerida na obrigação de outorgar escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel descrito na matrícula nº 62.425 (lote 22, quadra 14, Setor Pontal Sul Acréscimo, com área de 369,90 m²) em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em caso de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a presente sentença valerá como título hábil para a transferência do imóvel, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” De início, analiso a preliminar de omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Sustenta a recorrente que o juízo de origem deixou de apreciar o requerimento de concessão da benesse formulado em contestação, circunstância que acarretaria a nulidade parcial da sentença. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, devolvem-se ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pela sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado. No caso, o pedido de gratuidade foi renovado em sede recursal e apreciado na decisão monocrática proferida no evento nº 88, ocasião em que foi indeferido, diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam a capacidade econômica da recorrente. Assim, embora efetivamente não tenha havido manifestação expressa do juízo de origem acerca do pedido, a matéria foi integralmente apreciada nesta instância, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a anulação da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. A apelante sustenta, em síntese, que: (i) o instrumento particular de cessão de direitos hereditários é inválido por não ter sido celebrado por escritura pública; (ii) inexistiu outorga uxória dos cônjuges dos herdeiros cedentes; e (iii) a inexistência de inventário impediria a transferência do imóvel. Nenhuma dessas alegações merece acolhimento. A obrigação de outorgar a escritura pública definitiva não decorre do “Instrumento Particular de Partilha Amigável e Cessão de Direitos Hereditários” (evento 1, documento 15), mas do negócio jurídico originário celebrado entre a apelante e o falecido José Lúcio Januário em 03/09/2019. Referido negócio restou amplamente demonstrado nos autos pelo pagamento integral do preço, circunstância incontroversa, pela imissão do comprador na posse do imóvel e, principalmente, pela procuração pública constante do evento 1, documento 9, mediante a qual a apelante conferiu ao adquirente poderes amplos, gerais, irrevogáveis e irretratáveis para promover a transferência do imóvel, inclusive em seu próprio favor, caracterizando típica procuratio in rem suam. Tal circunstância evidencia que a obrigação contratual assumida pela apelante encontrava-se substancialmente cumprida, remanescendo apenas a formalização da escritura pública definitiva. Nesse contexto, a alegação de nulidade da cessão de direitos hereditários, fundada no artigo 1.793 do Código Civil, não tem o alcance pretendido pela recorrente. Com efeito, eventual irregularidade da cessão poderá produzir efeitos apenas na esfera jurídica dos sucessores, não sendo oponível pela alienante originária para eximir-se do cumprimento da obrigação anteriormente assumida perante o comprador. Ainda que, em tese, se admitisse eventual vício no instrumento de cessão, tal circunstância não desconstituiria a relação obrigacional originária existente entre a apelante e o adquirente do imóvel, tampouco afastaria o dever de outorgar a escritura pública, obrigação assumida muito antes da sucessão. Não por outra razão, a apelante sequer integra a relação jurídica decorrente da cessão de direitos hereditários, inexistindo interesse jurídico que lhe autorize invocar eventual nulidade do referido negócio como fundamento para descumprir obrigação própria. Admitir solução diversa significaria permitir comportamento incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), na medida em que, após receber integralmente o preço e entregar a posse do imóvel, a vendedora busca impedir a conclusão do negócio jurídico utilizando controvérsia estranha à relação contratual originária, incidindo, na espécie, a vedação ao venire contra factum proprium. Idêntica conclusão se aplica às alegações de ausência de outorga conjugal e inexistência de inventário. Com efeito, tais requisitos dizem respeito à regularidade da sucessão e da futura transmissão patrimonial, matérias que deverão ser observadas pelos sucessores e fiscalizadas pelo serviço notarial quando da lavratura da escritura definitiva. Não constituem, contudo, condição para que a apelante cumpra a obrigação assumida no contrato originário. Caberá aos sucessores demonstrar sua legitimidade para receber a escritura, mediante apresentação da documentação pertinente, inclusive formal de partilha, escritura pública de inventário ou outro título hábil, bem como das autorizações eventualmente exigidas pela legislação. À apelante incumbe apenas cumprir a obrigação de manifestar sua vontade na outorga da escritura, nos termos do negócio jurídico anteriormente celebrado. Registre-se, ainda, que o falecimento do comprador não extinguiu a obrigação contratual, a qual transmite-se aos sucessores, conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE INVENTÁRIO. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Estando o preço integralmente pago é direito do espólio a transmissão da propriedade e sua transferência aos herdeiros por meio de inventário é questão posterior que não prejudica a consecução desse objetivo através da ação de adjudicação compulsória, não havendo se falar em ausência de interesse de agir. 2. O valor atribuído à causa na ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato, conforme se depreende do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser alterado valor indicado pela parte autora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AC: 52389878520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Embora o precedente trate de ação de adjudicação compulsória, sua ratio decidendi aplica-se ao caso em exame, por reconhecer que a inexistência de inventário não impede o reconhecimento do direito decorrente do negócio jurídico originário, ficando a regularização sucessória para momento posterior. Por fim, observa-se que a sentença já julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a reconhecer a obrigação de outorga da escritura definitiva, solução que se mostra consentânea com os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, não há fundamento para reforma da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5237131-41.2024.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Romilda das Graças Figueredo Apelado: Nilson Lúcio Garcia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO COMPRADOR. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela vendedora de um imóvel contra sentença que a condenou na obrigação de outorga da escritura pública definitiva ao espólio do comprador. A apelante alega a nulidade da cessão de direitos hereditários, a ausência de outorga conjugal e a inexistência de inventário como impeditivos para o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se eventuais vícios na cessão de direitos hereditários ou a ausência de inventário do comprador falecido constituem óbice para que a vendedora, que recebeu integralmente o preço, cumpra sua obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A obrigação da vendedora de outorgar a escritura definitiva decorre do contrato de compra e venda original, e não da posterior cessão de direitos hereditários celebrada entre os sucessores do comprador. 3.2. A conduta da vendedora que, após receber o preço e imitir o comprador na posse, invoca vícios em negócio do qual não participou (cessão de direitos) para se eximir de sua obrigação, viola a boa-fé objetiva, na vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.3. A existência de procuração in rem suam outorgada pela vendedora ao comprador reforça a quitação substancial do negócio, restando pendente apenas a formalidade da escritura. 3.4. A ausência de inventário ou de eventual outorga conjugal na sucessão são questões a serem resolvidas pelos herdeiros perante o cartório no momento da lavratura da escritura, não constituindo condição para que a vendedora cumpra a sua parte na obrigação originária. 3.5. A morte do comprador não extingue a obrigação contratual, que se transmite aos seus sucessores, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “A obrigação da vendedora de outorgar a escritura pública de compra e venda, após o recebimento integral do preço, subsiste mesmo com o falecimento do comprador, sendo transmitida aos seus sucessores.” 2. “Eventuais irregularidades na cessão de direitos hereditários ou a pendência de inventário não podem ser opostas pela vendedora para se eximir do cumprimento da obrigação assumida no contrato originário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 1.793, 1.997; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 501, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AC: 52389878520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5237131-41.2024.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO COMPRADOR. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela vendedora de um imóvel contra sentença que a condenou na obrigação de outorga da escritura pública definitiva ao espólio do comprador. A apelante alega a nulidade da cessão de direitos hereditários, a ausência de outorga conjugal e a inexistência de inventário como impeditivos para o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se eventuais vícios na cessão de direitos hereditários ou a ausência de inventário do comprador falecido constituem óbice para que a vendedora, que recebeu integralmente o preço, cumpra sua obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A obrigação da vendedora de outorgar a escritura definitiva decorre do contrato de compra e venda original, e não da posterior cessão de direitos hereditários celebrada entre os sucessores do comprador. 3.2. A conduta da vendedora que, após receber o preço e imitir o comprador na posse, invoca vícios em negócio do qual não participou (cessão de direitos) para se eximir de sua obrigação, viola a boa-fé objetiva, na vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.3. A existência de procuração in rem suam outorgada pela vendedora ao comprador reforça a quitação substancial do negócio, restando pendente apenas a formalidade da escritura. 3.4. A ausência de inventário ou de eventual outorga conjugal na sucessão são questões a serem resolvidas pelos herdeiros perante o cartório no momento da lavratura da escritura, não constituindo condição para que a vendedora cumpra a sua parte na obrigação originária. 3.5. A morte do comprador não extingue a obrigação contratual, que se transmite aos seus sucessores, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “A obrigação da vendedora de outorgar a escritura pública de compra e venda, após o recebimento integral do preço, subsiste mesmo com o falecimento do comprador, sendo transmitida aos seus sucessores.” 2. “Eventuais irregularidades na cessão de direitos hereditários ou a pendência de inventário não podem ser opostas pela vendedora para se eximir do cumprimento da obrigação assumida no contrato originário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 1.793, 1.997; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 501, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AC: 52389878520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível.
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