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5237096-68.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399851-58.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: ROSÂNGELA DUARTE TEODORO EMBARGADOS: JOÃO CARDOSO DO CARMO NETTO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ, GRATUIDADE PARCIAL, PARCELAMENTO DAS CUSTAS E PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. II – Questão em discussão: Verificar a existência de omissões quanto à análise da capacidade financeira da embargante, à aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, aos pedidos subsidiários de gratuidade parcial, redução ou parcelamento das despesas processuais, à incidência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao procedimento para recolhimento do preparo recursal. III – Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais devolvidas ao julgamento, consignando que a presunção de hipossuficiência é relativa, que a documentação apresentada não comprovou incapacidade financeira apta à concessão da benesse, que o Tema n.º 1.178 do STJ não impede o indeferimento da gratuidade quando fundado na análise concreta do conjunto probatório e que a interposição do agravo interno suspendia o reconhecimento da deserção até o julgamento colegiado. As alegações deduzidas pela embargante traduzem mero inconformismo com a solução adotada, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios. IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para desprovê-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão ou à renovação das teses anteriormente deduzidas. No caso em exame, verifica-se que a embargante busca atribuir ao acórdão vícios que, em realidade, não se fazem presentes. Inicialmente, sustenta que o julgado foi omisso ao deixar de confrontar sua capacidade financeira concreta com o valor do preparo recursal, afirmando que seu patrimônio rural não representa disponibilidade financeira imediata e que inexistiriam elementos demonstrativos de renda líquida, saldo bancário ou fluxo de caixa suficientes ao custeio das despesas processuais. Todavia, o acórdão enfrentou expressamente essa questão ao consignar que a agravante foi regularmente intimada para complementar a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, tendo apresentado declaração de imposto de renda, documentos patrimoniais e esclarecimentos acerca da atividade rural, os quais, contudo, revelaram patrimônio de relevante expressão econômica, sem demonstração satisfatória da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Também consignou que a mera alegação de ausência de liquidez imediata, assim como a existência de financiamentos, renegociações bancárias e execuções, não se mostra suficiente para comprovar a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A embargante também afirma que houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, igualmente nesse ponto inexiste o vício apontado. O acórdão consignou expressamente que o precedente qualificado apenas impede o indeferimento automático da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, não obstando que o magistrado, diante do conjunto probatório produzido nos autos, conclua pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Assentou, ainda, que o indeferimento não decorreu da simples existência de patrimônio rural, mas da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a alegada incapacidade financeira, mesmo após oportunizada a complementação documental. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade, redução ou parcelamento das despesas processuais, previsto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Também não lhe assiste razão. A rejeição do pedido principal de concessão da gratuidade da justiça decorreu da conclusão de que a embargante não comprovou a insuficiência de recursos necessária ao deferimento da benesse. Nessa perspectiva, os pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das despesas processuais restaram logicamente prejudicados diante da fundamentação adotada, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes quando suficiente a motivação adotada para solucionar a controvérsia. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão explicitou, de forma clara, os elementos considerados suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, destacando a insuficiência da prova produzida, a existência de patrimônio rural de significativa expressão econômica e o não atendimento integral da determinação de complementação documental. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação ou omissão quanto aos pressupostos legais para o indeferimento do benefício. Também não prospera a alegação relativa ao procedimento para recolhimento do preparo recursal. O próprio acórdão consignou expressamente que a interposição do agravo interno impedia o reconhecimento imediato da deserção e que o prazo para recolhimento do preparo permanecia suspenso até a apreciação colegiada da controvérsia, afastando, naquele momento, qualquer possibilidade de certificação imediata da deserção. Assim, não havia necessidade de pronunciamento acerca de providências futuras e meramente consequenciais, inexistindo omissão a ser suprida. Na realidade, todas as alegações deduzidas nos presentes embargos revelam mero inconformismo da recorrente com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já suficientemente apreciada. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que examine, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que a matéria foi devidamente apreciada, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399851-58.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: ROSÂNGELA DUARTE TEODORO EMBARGADOS: JOÃO CARDOSO DO CARMO NETTO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ, GRATUIDADE PARCIAL, PARCELAMENTO DAS CUSTAS E PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. II – Questão em discussão: Verificar a existência de omissões quanto à análise da capacidade financeira da embargante, à aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, aos pedidos subsidiários de gratuidade parcial, redução ou parcelamento das despesas processuais, à incidência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao procedimento para recolhimento do preparo recursal. III – Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais devolvidas ao julgamento, consignando que a presunção de hipossuficiência é relativa, que a documentação apresentada não comprovou incapacidade financeira apta à concessão da benesse, que o Tema n.º 1.178 do STJ não impede o indeferimento da gratuidade quando fundado na análise concreta do conjunto probatório e que a interposição do agravo interno suspendia o reconhecimento da deserção até o julgamento colegiado. As alegações deduzidas pela embargante traduzem mero inconformismo com a solução adotada, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios. IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399851-58.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: ROSÂNGELA DUARTE TEODORO EMBARGADOS: JOÃO CARDOSO DO CARMO NETTO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ, GRATUIDADE PARCIAL, PARCELAMENTO DAS CUSTAS E PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. II – Questão em discussão: Verificar a existência de omissões quanto à análise da capacidade financeira da embargante, à aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, aos pedidos subsidiários de gratuidade parcial, redução ou parcelamento das despesas processuais, à incidência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao procedimento para recolhimento do preparo recursal. III – Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais devolvidas ao julgamento, consignando que a presunção de hipossuficiência é relativa, que a documentação apresentada não comprovou incapacidade financeira apta à concessão da benesse, que o Tema n.º 1.178 do STJ não impede o indeferimento da gratuidade quando fundado na análise concreta do conjunto probatório e que a interposição do agravo interno suspendia o reconhecimento da deserção até o julgamento colegiado. As alegações deduzidas pela embargante traduzem mero inconformismo com a solução adotada, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios. IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para desprovê-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão ou à renovação das teses anteriormente deduzidas. No caso em exame, verifica-se que a embargante busca atribuir ao acórdão vícios que, em realidade, não se fazem presentes. Inicialmente, sustenta que o julgado foi omisso ao deixar de confrontar sua capacidade financeira concreta com o valor do preparo recursal, afirmando que seu patrimônio rural não representa disponibilidade financeira imediata e que inexistiriam elementos demonstrativos de renda líquida, saldo bancário ou fluxo de caixa suficientes ao custeio das despesas processuais. Todavia, o acórdão enfrentou expressamente essa questão ao consignar que a agravante foi regularmente intimada para complementar a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, tendo apresentado declaração de imposto de renda, documentos patrimoniais e esclarecimentos acerca da atividade rural, os quais, contudo, revelaram patrimônio de relevante expressão econômica, sem demonstração satisfatória da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Também consignou que a mera alegação de ausência de liquidez imediata, assim como a existência de financiamentos, renegociações bancárias e execuções, não se mostra suficiente para comprovar a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A embargante também afirma que houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, igualmente nesse ponto inexiste o vício apontado. O acórdão consignou expressamente que o precedente qualificado apenas impede o indeferimento automático da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, não obstando que o magistrado, diante do conjunto probatório produzido nos autos, conclua pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Assentou, ainda, que o indeferimento não decorreu da simples existência de patrimônio rural, mas da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a alegada incapacidade financeira, mesmo após oportunizada a complementação documental. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade, redução ou parcelamento das despesas processuais, previsto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Também não lhe assiste razão. A rejeição do pedido principal de concessão da gratuidade da justiça decorreu da conclusão de que a embargante não comprovou a insuficiência de recursos necessária ao deferimento da benesse. Nessa perspectiva, os pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das despesas processuais restaram logicamente prejudicados diante da fundamentação adotada, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes quando suficiente a motivação adotada para solucionar a controvérsia. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão explicitou, de forma clara, os elementos considerados suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, destacando a insuficiência da prova produzida, a existência de patrimônio rural de significativa expressão econômica e o não atendimento integral da determinação de complementação documental. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação ou omissão quanto aos pressupostos legais para o indeferimento do benefício. Também não prospera a alegação relativa ao procedimento para recolhimento do preparo recursal. O próprio acórdão consignou expressamente que a interposição do agravo interno impedia o reconhecimento imediato da deserção e que o prazo para recolhimento do preparo permanecia suspenso até a apreciação colegiada da controvérsia, afastando, naquele momento, qualquer possibilidade de certificação imediata da deserção. Assim, não havia necessidade de pronunciamento acerca de providências futuras e meramente consequenciais, inexistindo omissão a ser suprida. Na realidade, todas as alegações deduzidas nos presentes embargos revelam mero inconformismo da recorrente com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já suficientemente apreciada. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que examine, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que a matéria foi devidamente apreciada, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399851-58.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: ROSÂNGELA DUARTE TEODORO EMBARGADOS: JOÃO CARDOSO DO CARMO NETTO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ, GRATUIDADE PARCIAL, PARCELAMENTO DAS CUSTAS E PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. II – Questão em discussão: Verificar a existência de omissões quanto à análise da capacidade financeira da embargante, à aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, aos pedidos subsidiários de gratuidade parcial, redução ou parcelamento das despesas processuais, à incidência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao procedimento para recolhimento do preparo recursal. III – Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais devolvidas ao julgamento, consignando que a presunção de hipossuficiência é relativa, que a documentação apresentada não comprovou incapacidade financeira apta à concessão da benesse, que o Tema n.º 1.178 do STJ não impede o indeferimento da gratuidade quando fundado na análise concreta do conjunto probatório e que a interposição do agravo interno suspendia o reconhecimento da deserção até o julgamento colegiado. As alegações deduzidas pela embargante traduzem mero inconformismo com a solução adotada, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios. IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão.

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