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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME.
Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento para manter a decisão que indeferiu o pedido de intimação direta dos sócios da empresa executada para comprovarem a integralização do capital social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não diferenciar a responsabilidade direta dos sócios pela integralização do capital social da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, ao exigir a instauração do IDPJ para apurar a efetiva integralização.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. Não há omissão no julgado, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao assentar que o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, seja com fundamento na ausência de integralização do capital social (CC/2002, art. 1.052), seja por abuso da personalidade (CC/2002, art. 50), exige a prévia instauração do IDPJ, como meio de garantir o contraditório e a ampla defesa.
3. A declaração de integralização do capital social registrada na Junta Comercial goza de presunção relativa de veracidade. A inversão do ônus probatório para que os sócios comprovem a integralização diretamente nos autos da execução, sem a instauração do incidente adequado, é incompatível com o rito executivo e subverte a lógica processual.
4. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025).
IV. TESES.
1. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela imprescindibilidade da instauração do IDPJ para apurar a responsabilidade dos sócios, independentemente de se tratar de ausência de integralização do capital social ou de abuso da personalidade jurídica, por ser o meio processual adequado a garantir o contraditório e a ampla defesa.
2. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025).
V. DISPOSITIVO.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002, 50 e 1.052; CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.165.922/SP; TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5237085-81.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE : BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
EMBARGADA : POINT GOSPEL COMERCIAL LTDA.
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 31), opostos por BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ao acórdão (mov. 26) que negou provimento ao agravo de instrumento de mesma autoria, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de POINT GOSPEL COMERCIAL LTDA., assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS PARA COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de intimação direta dos sócios da empresa executada para comprovação da integralização do capital social, determinando à parte exequente a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se é cabível a intimação direta dos sócios para comprovarem a integralização do capital social nos próprios autos da execução, ou se tal medida exige a prévia instauração do IDPJ para garantir o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A averbação ou inscrição de atos no registro público de empresas mercantis goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, de modo que a declaração contratual registrada de que o capital social se encontra integralizado constitui prova formal e suficiente, incumbindo ao credor, portanto, o ônus de desconstituí-la, mediante prova concreta e robusta, não sendo admitida a inversão dessa lógica para transferir aos sócios o encargo de provar a integralização sem a demonstração dos requisitos do art. 373, §1º, do CPC/2015. 2. O redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, seja pela responsabilização solidária decorrente da não integralização do capital social (CC/2002, art. 1.052), seja por indícios de encerramento irregular (CC/2002, art. 50), exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. A intimação pessoal dos sócios no curso da execução para dilação probatória sobre a integralização do capital é incompatível com o rito executivo, sendo imprescindível a instauração do IDPJ, como via processual adequada para eventual constrição patrimonial de terceiros. IV. TESES. 1. A declaração de integralização de capital social registrada na Junta Comercial ostenta presunção relativa de veracidade, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em contrário. 2. O redirecionamento da execução contra os sócios para responsabilização pela não integralização do capital social ou por encerramento irregular da pessoa jurídica exige a prévia instauração do IDPJ, sendo incabível a intimação direta dos sócios para dilação probatória no bojo do rito executivo. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Inconformada, a embargante aduz que o acórdão deixou de analisar a distinção fundamental entre a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social (CC/2002, art. 1.052), e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), regulado pelo art. 50 do Código Civil.
Assevera que a mera declaração de integralização no contrato social é um documento unilateral e insuficiente para comprovar o efetivo aporte, especialmente diante das infrutíferas tentativas de satisfação do crédito executado.
Aponta que a intimação dos sócios para comprovar a integralização é medida necessária e admitida pela jurisprudência, não se confundindo com a desconsideração da personalidade, que exige abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Verbera que o acórdão foi omisso ao não considerar que o pedido se fundamenta na responsabilidade direta e solidária dos sócios, que independe dos requisitos do IDPJ, e que a decisão embargada deixou de enfrentar os dispositivos legais e precedentes invocados.
Ao cabo, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o consequente deferimento do pedido de intimação dos sócios da embargada para comprovarem a integralização do capital social.
Prequestiona a matéria.
Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023).
É o breve relatório.
Passo ao voto.
Em proêmio, destaca-se a viabilidade do julgamento imediato dos aclaratórios, uma vez que a ausência de efeito infringente dispensa a necessidade de apresentação de contrarrazões.
Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis:
Art. 1.022. (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pela embargante, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos.
Na espécie, o acórdão embargado (mov. 26) enfrentou expressamente a questão, ao assentar que o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, seja pela responsabilidade solidária decorrente da não integralização do capital social (CC/2002, art. 1.052), seja por abuso da personalidade (CC/2002, art. 50), demanda a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Conforme explicitado no voto condutor, a declaração de integralização do capital social, registrada na Junta Comercial, goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao credor o ônus de desconstituí-la.
A pretensão da embargante de inverter essa lógica, para intimar diretamente os sócios a produzirem prova da integralização nos autos da execução, subverte o rito processual e viola as garantias constitucionais.
Deveras, o acórdão foi claro ao dispor que a "(...) solução proposta pela agravante, de intimar os sócios para que comprovem a integralização inverte a lógica de modo inadmissível".
Ademais, o julgado se amparou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.165.922/SP), que corrobora o entendimento de que a responsabilização de sócios pelo capital não integralizado exige a instauração do IDPJ, por ser incompatível a dilação probatória pretendida com o rito executivo.
Desse modo, o acórdão não se omitiu, ao revés, apresentou fundamentação clara e coerente sobre a imprescindibilidade do incidente para a apuração de eventual responsabilidade dos sócios, independentemente do fundamento invocado.
Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes.
A corroborar:
Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023)
Nessa senda, afasta-se a omissão apontada. O que se observa é que o embargante, em verdade, discorda dessa conclusão e busca rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. (TJGO, EDAI nº 5082384-42, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 18/02/2026)
Logo, não merece trânsito a insurgência recursal.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Diploma legal.
A propósito:
A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024)
O art. 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAIAI nº 5775264-09, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 20/05/2024)
Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos.
É como voto.
Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
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ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5237085-81.2026.8.09.0011.
ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator.
Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, em substituição ao desembargador Eliseu José Taveira Vieira.
Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator