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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5236989-14.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Elza Maria de Oliveira do Espirito Santo Requerido/Executado(s): Banco Bradesco S.A DESPACHO Considerando a petição do evento nº 168, em que o perito judicial, Sr. Edson Aquino de Carvalho, reitera pedido de liberação de saldo remanescente de honorários periciais, verifico que a questão já foi apreciada anteriormente. Conforme consta dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.879,00, valor integralmente depositado no evento nº 57. O extrato do SISCONDJ juntado no evento nº 148 indica saldo zerado na conta judicial nº 3501012820787, e os alvarás expedidos no evento nº 154 demonstram o levantamento integral da verba, acrescida da atualização correspondente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de novo alvará formulado no evento nº 168, por inexistir saldo remanescente a ser liberado. Intime-se o perito judicial. Após, considerando as apelações interpostas nos eventos nº 127 e 136, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5236989-14.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Elza Maria de Oliveira do Espirito Santo Requerido/Executado(s): Banco Bradesco S.A DESPACHO Considerando a petição do evento nº 168, em que o perito judicial, Sr. Edson Aquino de Carvalho, reitera pedido de liberação de saldo remanescente de honorários periciais, verifico que a questão já foi apreciada anteriormente. Conforme consta dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.879,00, valor integralmente depositado no evento nº 57. O extrato do SISCONDJ juntado no evento nº 148 indica saldo zerado na conta judicial nº 3501012820787, e os alvarás expedidos no evento nº 154 demonstram o levantamento integral da verba, acrescida da atualização correspondente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de novo alvará formulado no evento nº 168, por inexistir saldo remanescente a ser liberado. Intime-se o perito judicial. Após, considerando as apelações interpostas nos eventos nº 127 e 136, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
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