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2026-09-16 · TJGO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. DESÁGIO. PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor integral do crédito impugnado (R$12.307.238,33), com fundamento no princípio da causalidade. A embargante alega necessidade de sobrestamento do feito (Tema Repetitivo nº 1.250/STJ), omissões e erro de premissa no acórdão, e, subsidiariamente, requer que os honorários sejam calculados sobre o valor do crédito após aplicação de deságio de 80% (R$2.461.447,66) previsto no plano de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o julgamento deve ser sobrestado, até a definição do Tema Repetitivo nº 1.250/STJ; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao aplicar o princípio da causalidade para a condenação em honorários; e (iii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em contexto de recuperação judicial, deve considerar o valor nominal do crédito ou o valor com aplicação do deságio do plano de recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
4. O pedido de sobrestamento do feito, com base no Tema Repetitivo nº 1.250/STJ, não merece acolhimento. O referido tema se refere a honorários em caso de julgamento de mérito e sucumbência em sentido estrito, enquanto a condenação aqui se baseia no princípio da causalidade em extinção sem resolução de mérito, configurando hipóteses distintas.
5. As alegações de omissão e erro de premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade revelam mero inconformismo da embargante, pois o acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a instituição financeira deu causa ao incidente, tornando devidos os honorários à parte que precisou constituir advogado.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta definição do proveito econômico para a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, no contexto de recuperação judicial, o valor do crédito é substancialmente alterado pela novação e pelo deságio.
7. A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, em recuperação judicial, o proveito econômico efetivo corresponde ao valor do crédito após a aplicação do deságio previsto no plano, e não o valor nominal histórico.
8. O prequestionamento de dispositivos legais, para fins de recurso à instância superior, considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Os embargos de declaração são conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
Tese(s) de julgamento: "1. O erro ou omissão na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em recuperação judicial, por não considerar o deságio previsto no plano, configura vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, por se tratar de matéria de ordem pública." "2. Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, o proveito econômico para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor do crédito após a aplicação do deságio estabelecido no plano de recuperação judicial, em razão da novação." "3. O prequestionamento da matéria considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10, 485, inc. VI, 489, § 1º, incs. IV e VI, 493, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; L. nº 11.101/2005, arts. 47, 49, 59, 189; CC, art. 884; CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, 93, inc. IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.250; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1013967-15.2023.8.11.0000.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236934-51.2026.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMBARGADO: PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por embargado PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO, em face do acórdão exarado no evento 34, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado.
O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia extinguido o incidente de impugnação de crédito sem condenação em honorários, para condenar a instituição financeira, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do crédito impugnado (R$ 12.307.238,33), com fundamento no princípio da causalidade.
Eis a respectiva ementa do julgado impugnado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, impugnação de crédito em recuperação judicial por perda superveniente do objeto, sem fixação de honorários de sucumbência. A impugnação, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visava a exclusão de um crédito no valor de R$12.307.238,33 do quadro de credores, sob o argumento de que o crédito fora concedido à pessoa física do devedor e não estaria abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. O agravante pleiteia a reforma da decisão para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se são devidos honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial; (ii) se, na hipótese de extinção do incidente por perda superveniente do objeto, são devidos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação de crédito em recuperação judicial, embora incidente processual, possui natureza contenciosa, equiparando-se a uma ação autônoma, o que atrai a incidência do art. 85 do CPC para fins de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada com base no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
5. A instituição financeira agravada deu causa ao incidente ao ajuizar impugnação de crédito fundamentada em tese — de que a recuperação judicial não alcançava a pessoa física do devedor — que foi rechaçada por acórdão transitado em julgado, o que posteriormente levou à perda superveniente do objeto do incidente.
6. Se o mérito do incidente fosse julgado, a impugnação seria improcedente, configurando a agravada como a parte vencida. A alegação de "cautela processual" não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, dada a natureza objetiva do princípio da causalidade.
7. Havendo proveito econômico (valor do crédito impugnado), os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre esse valor, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O agravo de instrumento é conhecido e provido para reformar a decisão agravada e condenar a impugnante/agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Teses de julgamento: "1. A impugnação de crédito em recuperação judicial possui natureza contenciosa, o que impõe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o art. 85 do CPC de forma subsidiária à L. nº 11.101/2005." "2. A extinção de impugnação de crédito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, implica a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, conforme o art. 85, § 10, do CPC." "3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico forem elevados, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 10; art. 485, inc. VI; art. 934; art. 1.021; L. nº 11.101/2005, art. 8º, § 1º; art. 13; art. 189.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.250; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.719/RJ; TJGO, AI 5838968-93.2023.8.09.0051; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5244273-96.2024.8.09.0011; TJGO, Agravo de Instrumento 5325061-16.2023.8.09.0017.
Em seu arrazoado, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, e fins de prequestionamento, para restabelecer a decisão de primeiro grau ou, subsidiariamente, para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do crédito após a aplicação do deságio de 80% (R$2.461.447,66), por corresponder ao efetivo proveito econômico discutido no incidente, e não sobre o valor nominal histórico do crédito habilitado.
Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou a correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição.
Assim, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.
Segundo lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, considera-se “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251).
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensina que “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis, ocorrendo entre proposições e os enunciados que se encontram dentro de uma mesma decisão.” (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954).
A obscuridade ocorre quando há decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes.
Por sua vez, o “‘erro material’ que autoriza a interposição de embargos de declaração, pode ser entendido como um ‘equívoco’ ou ‘inexatidão’, relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. (...)” (TJGO, AI 190382-65.2016.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2016, DJe 2165 de 09/12/2016).
Do pedido de sobrestamento (Tema Repetitivo nº 1.250/STJ)
A preliminar de suspensão do feito não merece acolhida. Conforme bem pontuado nas contrarrazões (mov. 56), a controvérsia afetada no Tema Repetitivo nº 1.250/STJ visa "Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência", referindo-se aos casos em que há julgamento de mérito e, portanto, sucumbência em sentido estrito.
No presente caso, o incidente foi extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, e a condenação em honorários foi fundamentada no princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC. Trata-se de hipótese distinta daquela que é objeto central do referido tema, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do julgamento.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo nº 1.250/STJ, abrangeu apenas nos que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Das alegadas omissões e erro de premissa
A embargante alega que o acórdão foi omisso e partiu de premissas equivocadas ao aplicar o princípio da causalidade. Sustenta que o julgado confundiu causalidade com um "juízo hipotético de sucumbência" e não considerou que a perda de objeto derivou de fato externo.
Sem razão, contudo. O acórdão embargado (mov. 34) foi claro ao fundamentar a condenação no princípio da causalidade, identificando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deu causa à instauração do incidente ao ajuizar impugnação de crédito com base em tese que veio a ser rechaçada definitivamente por este Tribunal. O julgado consignou:
"5. A instituição financeira agravada deu causa ao incidente ao ajuizar impugnação de crédito fundamentada em tese — de que a recuperação judicial não alcançava a pessoa física do devedor — que foi rechaçada por acórdão transitado em julgado, o que posteriormente levou à perda superveniente do objeto do incidente."
“6. Se o mérito do incidente fosse julgado, a impugnação seria improcedente, configurando a agravada como a parte vencida. A alegação de 'cautela processual' não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, dada a natureza objetiva do princípio da causalidade."
A análise de qual parte seria vencida caso o mérito fosse julgado não representa um erro de premissa, mas um exercício argumentativo inerente à aplicação do próprio princípio da causalidade em casos de extinção por perda de objeto, conforme consolidado na jurisprudência.
O acórdão foi claro ao assentar a natureza contenciosa da impugnação de crédito e a consequente aplicação do princípio da causalidade, que impõe a condenação em honorários à parte que deu causa à instauração do processo, independentemente de um julgamento de mérito sobre a procedência ou improcedência da pretensão original.
O acórdão, portanto, enfrentou a questão, concluindo que a conduta da embargante tornou necessária a instauração do contraditório, obrigando o embargado a constituir advogado. A discordância da embargante com essa conclusão revela mero inconformismo.
Contudo, assiste parcial razão à embargante quanto à omissão quanto à definição do proveito econômico como base de cálculo dos honorários.
O acórdão embargado fixou os honorários sobre o valor integral do crédito impugnado (R$12.307.238,33), tratando-o como o proveito econômico da causa.
De fato, a embargante, em seus embargos (mov. 44), trouxe à baila a alegação de que, no contexto de uma recuperação judicial, o proveito econômico não corresponde ao valor nominal do crédito, mas ao seu valor efetivo após a aplicação do deságio previsto no plano de recuperação, que no caso foi de 80% (oitenta por cento).
Embora se trate de argumento não veiculado nas contrarrazões ao agravo de instrumento, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e integra o próprio mérito da condenação. A fixação de um valor que não corresponde ao real benefício econômico pode, inclusive, configurar erro material ou erro de julgamento passível de correção.
O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Com a novação e a aprovação de deságio, o conteúdo econômico do crédito é substancialmente alterado. Ignorar essa realidade para fins de cálculo dos honorários levaria a uma distorção do conceito de "proveito econômico" previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, o precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, trazido pela embargante (mov. 44, AI nº 1013967-15.2023.8.11.0000), é elucidativo ao estabelecer que a base de cálculo da verba honorária deve ser o montante do crédito com a incidência do deságio previsto no plano de recuperação judicial, pois este representa o ganho efetivo.
Assim, o acórdão foi omisso ao não analisar o impacto da novação e do deságio sobre a definição do proveito econômico, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos para sanar o vício, com efeitos infringentes.
Outrossim, formula prequestionamento acerca dos artigos 85, §10, 493, 485, inciso VI, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, 6º, 8º e 926, e 1.025, todos do CPC; artigos 47, 49, 59 e 189 da Lei nº 11.101/2005; artigo 884 do Código Civil; e artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF.
Contudo, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1025 da atual Legislação Processual.” (TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des.Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, nos moldes descritos no §2º do artigo 1.026 do CPC, ensejará a aplicação da respectiva multa.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração (mov. 44) e os ACOLHO PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela embargante, deve corresponder ao proveito econômico efetivo, qual seja, o valor do crédito após a aplicação do deságio de 80% (oitenta por cento) aprovado no Plano de Recuperação Judicial. Por conseguinte, o percentual de 10% (dez por cento) fixado no acórdão embargado deverá incidir sobre o montante de R$2.461.447,66 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos). No mais, mantém-se inalterado o acórdão recorrido.
É como voto.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236934-51.2026.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMBARGADO: PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. DESÁGIO. PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor integral do crédito impugnado (R$12.307.238,33), com fundamento no princípio da causalidade. A embargante alega necessidade de sobrestamento do feito (Tema Repetitivo nº 1.250/STJ), omissões e erro de premissa no acórdão, e, subsidiariamente, requer que os honorários sejam calculados sobre o valor do crédito após aplicação de deságio de 80% (R$2.461.447,66) previsto no plano de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o julgamento deve ser sobrestado, até a definição do Tema Repetitivo nº 1.250/STJ; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao aplicar o princípio da causalidade para a condenação em honorários; e (iii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em contexto de recuperação judicial, deve considerar o valor nominal do crédito ou o valor com aplicação do deságio do plano de recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
4. O pedido de sobrestamento do feito, com base no Tema Repetitivo nº 1.250/STJ, não merece acolhimento. O referido tema se refere a honorários em caso de julgamento de mérito e sucumbência em sentido estrito, enquanto a condenação aqui se baseia no princípio da causalidade em extinção sem resolução de mérito, configurando hipóteses distintas.
5. As alegações de omissão e erro de premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade revelam mero inconformismo da embargante, pois o acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a instituição financeira deu causa ao incidente, tornando devidos os honorários à parte que precisou constituir advogado.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta definição do proveito econômico para a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, no contexto de recuperação judicial, o valor do crédito é substancialmente alterado pela novação e pelo deságio.
7. A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, em recuperação judicial, o proveito econômico efetivo corresponde ao valor do crédito após a aplicação do deságio previsto no plano, e não o valor nominal histórico.
8. O prequestionamento de dispositivos legais, para fins de recurso à instância superior, considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Os embargos de declaração são conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
Tese(s) de julgamento: "1. O erro ou omissão na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em recuperação judicial, por não considerar o deságio previsto no plano, configura vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, por se tratar de matéria de ordem pública." "2. Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, o proveito econômico para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor do crédito após a aplicação do deságio estabelecido no plano de recuperação judicial, em razão da novação." "3. O prequestionamento da matéria considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10, 485, inc. VI, 489, § 1º, incs. IV e VI, 493, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; L. nº 11.101/2005, arts. 47, 49, 59, 189; CC, art. 884; CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, 93, inc. IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.250; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1013967-15.2023.8.11.0000.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236934-51.2026.8.09.0000, figurando como embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e embargado PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente na sessão o representante do Ministério Público.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
2026-09-16 · TJGO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. DESÁGIO. PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor integral do crédito impugnado (R$12.307.238,33), com fundamento no princípio da causalidade. A embargante alega necessidade de sobrestamento do feito (Tema Repetitivo nº 1.250/STJ), omissões e erro de premissa no acórdão, e, subsidiariamente, requer que os honorários sejam calculados sobre o valor do crédito após aplicação de deságio de 80% (R$2.461.447,66) previsto no plano de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o julgamento deve ser sobrestado, até a definição do Tema Repetitivo nº 1.250/STJ; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao aplicar o princípio da causalidade para a condenação em honorários; e (iii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em contexto de recuperação judicial, deve considerar o valor nominal do crédito ou o valor com aplicação do deságio do plano de recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
4. O pedido de sobrestamento do feito, com base no Tema Repetitivo nº 1.250/STJ, não merece acolhimento. O referido tema se refere a honorários em caso de julgamento de mérito e sucumbência em sentido estrito, enquanto a condenação aqui se baseia no princípio da causalidade em extinção sem resolução de mérito, configurando hipóteses distintas.
5. As alegações de omissão e erro de premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade revelam mero inconformismo da embargante, pois o acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a instituição financeira deu causa ao incidente, tornando devidos os honorários à parte que precisou constituir advogado.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta definição do proveito econômico para a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, no contexto de recuperação judicial, o valor do crédito é substancialmente alterado pela novação e pelo deságio.
7. A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, em recuperação judicial, o proveito econômico efetivo corresponde ao valor do crédito após a aplicação do deságio previsto no plano, e não o valor nominal histórico.
8. O prequestionamento de dispositivos legais, para fins de recurso à instância superior, considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Os embargos de declaração são conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
Tese(s) de julgamento: "1. O erro ou omissão na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em recuperação judicial, por não considerar o deságio previsto no plano, configura vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, por se tratar de matéria de ordem pública." "2. Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, o proveito econômico para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor do crédito após a aplicação do deságio estabelecido no plano de recuperação judicial, em razão da novação." "3. O prequestionamento da matéria considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10, 485, inc. VI, 489, § 1º, incs. IV e VI, 493, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; L. nº 11.101/2005, arts. 47, 49, 59, 189; CC, art. 884; CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, 93, inc. IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.250; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1013967-15.2023.8.11.0000.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236934-51.2026.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMBARGADO: PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por embargado PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO, em face do acórdão exarado no evento 34, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado.
O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia extinguido o incidente de impugnação de crédito sem condenação em honorários, para condenar a instituição financeira, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do crédito impugnado (R$ 12.307.238,33), com fundamento no princípio da causalidade.
Eis a respectiva ementa do julgado impugnado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, impugnação de crédito em recuperação judicial por perda superveniente do objeto, sem fixação de honorários de sucumbência. A impugnação, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visava a exclusão de um crédito no valor de R$12.307.238,33 do quadro de credores, sob o argumento de que o crédito fora concedido à pessoa física do devedor e não estaria abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. O agravante pleiteia a reforma da decisão para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se são devidos honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial; (ii) se, na hipótese de extinção do incidente por perda superveniente do objeto, são devidos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação de crédito em recuperação judicial, embora incidente processual, possui natureza contenciosa, equiparando-se a uma ação autônoma, o que atrai a incidência do art. 85 do CPC para fins de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada com base no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
5. A instituição financeira agravada deu causa ao incidente ao ajuizar impugnação de crédito fundamentada em tese — de que a recuperação judicial não alcançava a pessoa física do devedor — que foi rechaçada por acórdão transitado em julgado, o que posteriormente levou à perda superveniente do objeto do incidente.
6. Se o mérito do incidente fosse julgado, a impugnação seria improcedente, configurando a agravada como a parte vencida. A alegação de "cautela processual" não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, dada a natureza objetiva do princípio da causalidade.
7. Havendo proveito econômico (valor do crédito impugnado), os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre esse valor, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O agravo de instrumento é conhecido e provido para reformar a decisão agravada e condenar a impugnante/agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Teses de julgamento: "1. A impugnação de crédito em recuperação judicial possui natureza contenciosa, o que impõe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o art. 85 do CPC de forma subsidiária à L. nº 11.101/2005." "2. A extinção de impugnação de crédito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, implica a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, conforme o art. 85, § 10, do CPC." "3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico forem elevados, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 10; art. 485, inc. VI; art. 934; art. 1.021; L. nº 11.101/2005, art. 8º, § 1º; art. 13; art. 189.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.250; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.719/RJ; TJGO, AI 5838968-93.2023.8.09.0051; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5244273-96.2024.8.09.0011; TJGO, Agravo de Instrumento 5325061-16.2023.8.09.0017.
Em seu arrazoado, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, e fins de prequestionamento, para restabelecer a decisão de primeiro grau ou, subsidiariamente, para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do crédito após a aplicação do deságio de 80% (R$2.461.447,66), por corresponder ao efetivo proveito econômico discutido no incidente, e não sobre o valor nominal histórico do crédito habilitado.
Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou a correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição.
Assim, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.
Segundo lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, considera-se “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251).
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensina que “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis, ocorrendo entre proposições e os enunciados que se encontram dentro de uma mesma decisão.” (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954).
A obscuridade ocorre quando há decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes.
Por sua vez, o “‘erro material’ que autoriza a interposição de embargos de declaração, pode ser entendido como um ‘equívoco’ ou ‘inexatidão’, relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. (...)” (TJGO, AI 190382-65.2016.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2016, DJe 2165 de 09/12/2016).
Do pedido de sobrestamento (Tema Repetitivo nº 1.250/STJ)
A preliminar de suspensão do feito não merece acolhida. Conforme bem pontuado nas contrarrazões (mov. 56), a controvérsia afetada no Tema Repetitivo nº 1.250/STJ visa "Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência", referindo-se aos casos em que há julgamento de mérito e, portanto, sucumbência em sentido estrito.
No presente caso, o incidente foi extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, e a condenação em honorários foi fundamentada no princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC. Trata-se de hipótese distinta daquela que é objeto central do referido tema, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do julgamento.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo nº 1.250/STJ, abrangeu apenas nos que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Das alegadas omissões e erro de premissa
A embargante alega que o acórdão foi omisso e partiu de premissas equivocadas ao aplicar o princípio da causalidade. Sustenta que o julgado confundiu causalidade com um "juízo hipotético de sucumbência" e não considerou que a perda de objeto derivou de fato externo.
Sem razão, contudo. O acórdão embargado (mov. 34) foi claro ao fundamentar a condenação no princípio da causalidade, identificando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deu causa à instauração do incidente ao ajuizar impugnação de crédito com base em tese que veio a ser rechaçada definitivamente por este Tribunal. O julgado consignou:
"5. A instituição financeira agravada deu causa ao incidente ao ajuizar impugnação de crédito fundamentada em tese — de que a recuperação judicial não alcançava a pessoa física do devedor — que foi rechaçada por acórdão transitado em julgado, o que posteriormente levou à perda superveniente do objeto do incidente."
“6. Se o mérito do incidente fosse julgado, a impugnação seria improcedente, configurando a agravada como a parte vencida. A alegação de 'cautela processual' não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, dada a natureza objetiva do princípio da causalidade."
A análise de qual parte seria vencida caso o mérito fosse julgado não representa um erro de premissa, mas um exercício argumentativo inerente à aplicação do próprio princípio da causalidade em casos de extinção por perda de objeto, conforme consolidado na jurisprudência.
O acórdão foi claro ao assentar a natureza contenciosa da impugnação de crédito e a consequente aplicação do princípio da causalidade, que impõe a condenação em honorários à parte que deu causa à instauração do processo, independentemente de um julgamento de mérito sobre a procedência ou improcedência da pretensão original.
O acórdão, portanto, enfrentou a questão, concluindo que a conduta da embargante tornou necessária a instauração do contraditório, obrigando o embargado a constituir advogado. A discordância da embargante com essa conclusão revela mero inconformismo.
Contudo, assiste parcial razão à embargante quanto à omissão quanto à definição do proveito econômico como base de cálculo dos honorários.
O acórdão embargado fixou os honorários sobre o valor integral do crédito impugnado (R$12.307.238,33), tratando-o como o proveito econômico da causa.
De fato, a embargante, em seus embargos (mov. 44), trouxe à baila a alegação de que, no contexto de uma recuperação judicial, o proveito econômico não corresponde ao valor nominal do crédito, mas ao seu valor efetivo após a aplicação do deságio previsto no plano de recuperação, que no caso foi de 80% (oitenta por cento).
Embora se trate de argumento não veiculado nas contrarrazões ao agravo de instrumento, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e integra o próprio mérito da condenação. A fixação de um valor que não corresponde ao real benefício econômico pode, inclusive, configurar erro material ou erro de julgamento passível de correção.
O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Com a novação e a aprovação de deságio, o conteúdo econômico do crédito é substancialmente alterado. Ignorar essa realidade para fins de cálculo dos honorários levaria a uma distorção do conceito de "proveito econômico" previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, o precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, trazido pela embargante (mov. 44, AI nº 1013967-15.2023.8.11.0000), é elucidativo ao estabelecer que a base de cálculo da verba honorária deve ser o montante do crédito com a incidência do deságio previsto no plano de recuperação judicial, pois este representa o ganho efetivo.
Assim, o acórdão foi omisso ao não analisar o impacto da novação e do deságio sobre a definição do proveito econômico, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos para sanar o vício, com efeitos infringentes.
Outrossim, formula prequestionamento acerca dos artigos 85, §10, 493, 485, inciso VI, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, 6º, 8º e 926, e 1.025, todos do CPC; artigos 47, 49, 59 e 189 da Lei nº 11.101/2005; artigo 884 do Código Civil; e artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF.
Contudo, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1025 da atual Legislação Processual.” (TJGO, AC 5092427-19, Rel. Des.Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, nos moldes descritos no §2º do artigo 1.026 do CPC, ensejará a aplicação da respectiva multa.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração (mov. 44) e os ACOLHO PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela embargante, deve corresponder ao proveito econômico efetivo, qual seja, o valor do crédito após a aplicação do deságio de 80% (oitenta por cento) aprovado no Plano de Recuperação Judicial. Por conseguinte, o percentual de 10% (dez por cento) fixado no acórdão embargado deverá incidir sobre o montante de R$2.461.447,66 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos). No mais, mantém-se inalterado o acórdão recorrido.
É como voto.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236934-51.2026.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMBARGADO: PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. DESÁGIO. PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor integral do crédito impugnado (R$12.307.238,33), com fundamento no princípio da causalidade. A embargante alega necessidade de sobrestamento do feito (Tema Repetitivo nº 1.250/STJ), omissões e erro de premissa no acórdão, e, subsidiariamente, requer que os honorários sejam calculados sobre o valor do crédito após aplicação de deságio de 80% (R$2.461.447,66) previsto no plano de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o julgamento deve ser sobrestado, até a definição do Tema Repetitivo nº 1.250/STJ; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao aplicar o princípio da causalidade para a condenação em honorários; e (iii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em contexto de recuperação judicial, deve considerar o valor nominal do crédito ou o valor com aplicação do deságio do plano de recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
4. O pedido de sobrestamento do feito, com base no Tema Repetitivo nº 1.250/STJ, não merece acolhimento. O referido tema se refere a honorários em caso de julgamento de mérito e sucumbência em sentido estrito, enquanto a condenação aqui se baseia no princípio da causalidade em extinção sem resolução de mérito, configurando hipóteses distintas.
5. As alegações de omissão e erro de premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade revelam mero inconformismo da embargante, pois o acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a instituição financeira deu causa ao incidente, tornando devidos os honorários à parte que precisou constituir advogado.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta definição do proveito econômico para a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, no contexto de recuperação judicial, o valor do crédito é substancialmente alterado pela novação e pelo deságio.
7. A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, em recuperação judicial, o proveito econômico efetivo corresponde ao valor do crédito após a aplicação do deságio previsto no plano, e não o valor nominal histórico.
8. O prequestionamento de dispositivos legais, para fins de recurso à instância superior, considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Os embargos de declaração são conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
Tese(s) de julgamento: "1. O erro ou omissão na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em recuperação judicial, por não considerar o deságio previsto no plano, configura vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, por se tratar de matéria de ordem pública." "2. Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, o proveito econômico para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor do crédito após a aplicação do deságio estabelecido no plano de recuperação judicial, em razão da novação." "3. O prequestionamento da matéria considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10, 485, inc. VI, 489, § 1º, incs. IV e VI, 493, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; L. nº 11.101/2005, arts. 47, 49, 59, 189; CC, art. 884; CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, 93, inc. IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.250; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1013967-15.2023.8.11.0000.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236934-51.2026.8.09.0000, figurando como embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e embargado PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente na sessão o representante do Ministério Público.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator