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2026-09-16 · TJGO
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5236898-02.2016.8.09.0051
Autor: ESTADO DE GOIÁS
Réu: POSTO TASSARA EIRELI, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SABIÁ LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESTADO DE GOIÁS em face de POSTO TASSARA EIRELI e COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SABIÁ LTDA., visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão do evento 179, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.
A obrigação decorre da reforma da sentença de procedência proferida na ação declaratória c/c repetição de indébito relativa à inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS (evento 47). O Tribunal de Justiça, em sede de remessa oficial e apelação, deu provimento ao recurso do ente público e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no Tema 986 do STJ (evento 179), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/10/2025 (evento 192).
No evento 201, o Estado de Goiás requereu o início da fase executiva, indicando crédito de honorários advocatícios atualizado em R$ 184,28 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Recebido o pedido, foi determinada a intimação das devedoras para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários adicionais de 10% cada, autorizando-se, desde logo, a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento (evento 205).
Efetivada a inversão dos polos (evento 219), procedeu-se à penhora eletrônica via SISBAJUD (eventos 220/221), com a constrição de valores suficientes à quitação do débito. No evento 224, a própria executada POSTO TASSARA EIRELI reconheceu a suficiência do montante bloqueado, requerendo sua transferência para conta judicial, a declaração de adimplemento integral e o desbloqueio de eventual saldo excedente.
Por meio da decisão do evento 229, foi determinada a transferência dos valores constritos para conta judicial, bem como a intimação do Estado de Goiás para manifestação acerca da suficiência da quantia. Confirmada esta, determinou-se a expedição de alvará em favor do credor e o desbloqueio de eventuais restrições remanescentes.
Certificada a expedição do alvará (evento 237), a Serventia informou, no evento 238, não ser possível o desbloqueio automático de eventual saldo excedente ainda constrito, determinando a intimação das executadas para fornecimento dos dados bancários necessários à expedição de alvará de levantamento em seu favor. O prazo transcorreu sem manifestação das devedoras (eventos 245/246).
O alvará relativo ao crédito executado foi expedido (evento 243) e cumprido (evento 244), com a efetiva transferência de R$ 184,28 para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás - APEG.
Instado a confirmar o adimplemento (despacho do evento 248), o Estado de Goiás apresentou a petição do evento 251, na qual reconheceu a quitação integral e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, além da baixa de eventuais medidas restritivas.
É o relatório. Decido.
A quitação do crédito executado, correspondente aos honorários advocatícios de R$ 184,28, encontra-se devidamente comprovada nos autos. A quantia foi efetivamente transferida à conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás por meio do alvará dos eventos 243/244, circunstância expressamente confirmada pelo credor na petição do evento 251.
Não há controvérsia pendente quanto ao montante pago, tampouco impugnação das executadas capaz de obstar o encerramento da fase executiva. A única questão remanescente diz respeito à liberação de eventual saldo excedente ainda constrito em nome das devedoras, cuja formalização depende do fornecimento, por elas próprias, dos dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará de levantamento, conforme já consignado no evento 238.
Tal providência não impede o reconhecimento da quitação e a extinção do feito, pois o numerário eventualmente remanescente não integra o crédito do Estado de Goiás nem demanda pronunciamento judicial acerca da obrigação objeto desta execução.
Dessa forma, comprovado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, em razão da satisfação integral do crédito exequendo, correspondente aos honorários advocatícios de R$ 184,28, quitados mediante a transferência efetivada pelo alvará dos eventos 243/244.
Outrossim, DETERMINO:
a) Certifique a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência de eventual saldo excedente ainda bloqueado em nome das executadas POSTO TASSARA EIRELI e/ou COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SABIÁ LTDA., decorrente da constrição realizada via SISBAJUD (eventos 220/221);
b) Sendo constatado saldo remanescente, intimem-se as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam os dados bancários necessários à expedição de alvará para levantamento da quantia, reiterando-se, nesse ponto, a determinação do evento 238, permanecendo o numerário em depósito judicial à disposição das beneficiárias até ulterior solicitação, sem prejuízo da extinção ora reconhecida;
c) Quanto ao pedido de baixa/cancelamento de eventuais medidas restritivas formulado no evento 251, certifique a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência, nestes autos, de inscrição em cadastros de inadimplentes, restrição veicular via RENAJUD ou protesto em desfavor das executadas relacionado ao crédito objeto deste feito; constatada alguma dessas medidas, expeçam-se os respectivos ofícios de baixa; inexistindo, certifique-se;
d) Sem prejuízo da presente extinção, proceda-se, em expediente próprio, à apuração e cobrança de eventuais custas processuais finais a cargo das executadas, na forma já estabelecida na decisão do evento 205, caso ainda pendentes.
Sem custas remanescentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
ep6
2026-09-16 · TJGO
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5236898-02.2016.8.09.0051
Autor: ESTADO DE GOIÁS
Réu: POSTO TASSARA EIRELI, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SABIÁ LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESTADO DE GOIÁS em face de POSTO TASSARA EIRELI e COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SABIÁ LTDA., visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão do evento 179, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.
A obrigação decorre da reforma da sentença de procedência proferida na ação declaratória c/c repetição de indébito relativa à inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS (evento 47). O Tribunal de Justiça, em sede de remessa oficial e apelação, deu provimento ao recurso do ente público e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no Tema 986 do STJ (evento 179), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/10/2025 (evento 192).
No evento 201, o Estado de Goiás requereu o início da fase executiva, indicando crédito de honorários advocatícios atualizado em R$ 184,28 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Recebido o pedido, foi determinada a intimação das devedoras para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários adicionais de 10% cada, autorizando-se, desde logo, a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento (evento 205).
Efetivada a inversão dos polos (evento 219), procedeu-se à penhora eletrônica via SISBAJUD (eventos 220/221), com a constrição de valores suficientes à quitação do débito. No evento 224, a própria executada POSTO TASSARA EIRELI reconheceu a suficiência do montante bloqueado, requerendo sua transferência para conta judicial, a declaração de adimplemento integral e o desbloqueio de eventual saldo excedente.
Por meio da decisão do evento 229, foi determinada a transferência dos valores constritos para conta judicial, bem como a intimação do Estado de Goiás para manifestação acerca da suficiência da quantia. Confirmada esta, determinou-se a expedição de alvará em favor do credor e o desbloqueio de eventuais restrições remanescentes.
Certificada a expedição do alvará (evento 237), a Serventia informou, no evento 238, não ser possível o desbloqueio automático de eventual saldo excedente ainda constrito, determinando a intimação das executadas para fornecimento dos dados bancários necessários à expedição de alvará de levantamento em seu favor. O prazo transcorreu sem manifestação das devedoras (eventos 245/246).
O alvará relativo ao crédito executado foi expedido (evento 243) e cumprido (evento 244), com a efetiva transferência de R$ 184,28 para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás - APEG.
Instado a confirmar o adimplemento (despacho do evento 248), o Estado de Goiás apresentou a petição do evento 251, na qual reconheceu a quitação integral e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, além da baixa de eventuais medidas restritivas.
É o relatório. Decido.
A quitação do crédito executado, correspondente aos honorários advocatícios de R$ 184,28, encontra-se devidamente comprovada nos autos. A quantia foi efetivamente transferida à conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás por meio do alvará dos eventos 243/244, circunstância expressamente confirmada pelo credor na petição do evento 251.
Não há controvérsia pendente quanto ao montante pago, tampouco impugnação das executadas capaz de obstar o encerramento da fase executiva. A única questão remanescente diz respeito à liberação de eventual saldo excedente ainda constrito em nome das devedoras, cuja formalização depende do fornecimento, por elas próprias, dos dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará de levantamento, conforme já consignado no evento 238.
Tal providência não impede o reconhecimento da quitação e a extinção do feito, pois o numerário eventualmente remanescente não integra o crédito do Estado de Goiás nem demanda pronunciamento judicial acerca da obrigação objeto desta execução.
Dessa forma, comprovado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, em razão da satisfação integral do crédito exequendo, correspondente aos honorários advocatícios de R$ 184,28, quitados mediante a transferência efetivada pelo alvará dos eventos 243/244.
Outrossim, DETERMINO:
a) Certifique a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência de eventual saldo excedente ainda bloqueado em nome das executadas POSTO TASSARA EIRELI e/ou COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SABIÁ LTDA., decorrente da constrição realizada via SISBAJUD (eventos 220/221);
b) Sendo constatado saldo remanescente, intimem-se as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam os dados bancários necessários à expedição de alvará para levantamento da quantia, reiterando-se, nesse ponto, a determinação do evento 238, permanecendo o numerário em depósito judicial à disposição das beneficiárias até ulterior solicitação, sem prejuízo da extinção ora reconhecida;
c) Quanto ao pedido de baixa/cancelamento de eventuais medidas restritivas formulado no evento 251, certifique a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência, nestes autos, de inscrição em cadastros de inadimplentes, restrição veicular via RENAJUD ou protesto em desfavor das executadas relacionado ao crédito objeto deste feito; constatada alguma dessas medidas, expeçam-se os respectivos ofícios de baixa; inexistindo, certifique-se;
d) Sem prejuízo da presente extinção, proceda-se, em expediente próprio, à apuração e cobrança de eventuais custas processuais finais a cargo das executadas, na forma já estabelecida na decisão do evento 205, caso ainda pendentes.
Sem custas remanescentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
ep6