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5236885-71.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5236885-71.2026.8.21.0001/RS AUTOR: RAFAEL COELHO LEAL ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO LEAL (OAB RS051945) AUTOR: MELISSA MARCHI JUCHEN ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO LEAL (OAB RS051945) DESPACHO/DECISÃO O Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar pedido de exibição de documentos, dado que não prevista nas hipóteses taxativas do art. 3º da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50008276920208210096, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-02-2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O PROCEDIMENTO ESPECIAL NA LEI DE REGÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR QUANTIA DEVIDA COM BASE EM SUPOSIÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95. (Recurso Inominado, Nº 50006511620228210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 08-03-2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO ILÍQUIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INVIÁVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, P. ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OU IMAGEM. ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010387892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 24-06-2022) Demais disso, convém salientar que, no rito dos Juizados Especiais, todas as provas devem ser produzidas pelas próprias partes na audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o art. 33 da Lei n.° 9.099/95: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias." (Grifei) Assim, JULGO EXTINTO o pleito formulado no item "e" dos pedidos da inicial. Diga a parte autora se possui interesse no prosseguimento da presente lide neste Juizado Especial Cível ou se requer a sua redistribuição à Justiça Comum, onde o pedido poderá ter regular tramitação. O silêncio será interpretado como desistência da ação.

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