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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas6 Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5236830-42.2025.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Jesus Pinto Vieira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pela parte exequente, Jesus Pinto Vieira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 45), visando ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme determinado na sentença de mérito (ev. 27), complementada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 40), cujo trânsito em julgado foi certificado no evento 47. A parte exequente apresentou planilha de cálculo, apurando um montante principal de R$ 21.769,36 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), e, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de R$ 2.176,95 (dois mil, cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), requerendo a expedição das correspondentes Requisições de Pequeno Valor (RPV). Devidamente intimado (ev. 49) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o executado manteve-se inerte, conforme se extrai dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo impugnação pela Fazenda Pública no prazo legal ou sendo esta rejeitada, o juiz expedirá, por meio eletrônico, o ofício requisitório do valor incontroverso. No caso vertente, a autarquia executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Desse modo, os valores apresentados no evento 45 tornaram-se incontroversos, sendo de rigor a sua homologação e a consequente expedição das requisições de pagamento. Ante o exposto, diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 45, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se os seguintes valores e beneficiários: a) R$ 21.769,36 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), a título de principal, em favor do exequente JESUS PINTO VIEIRA (CPF nº 987.820.371-91); b) R$ 2.176,95 (dois mil, cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da procuradora LORENE RIBEIRO E CARVALHO (OAB/GO 27.185). Após a expedição, intimem-se as partes. Comprovado o adimplemento das obrigações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito
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