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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5236815-54.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: PEDRO DA SILVA BONISSONI
ADVOGADO(A): DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de concessão da AJG - Assistência Judiciária Gratuita
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por outro lado, para concessão do benefício é indispensável que a insuficiência econômica declarada nos autos encontre amparo em prova documental regularmente produzida, sob pena de conferir-se tratamento igualitário a pessoas que se encontram em situações jurídicas distintas, em manifesta violação à isonomia processual.
A previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”) não torna imperiosa a concessão do benefício em virtude da alegação de insuficiência econômica, mas apenas autoriza o Julgador a dispensar outros elementos probatórios quando, da análise do caso concreto, entender suficientes as alegações vertidas pela parte requerente.
Ocorre que no caso dos autos, é descabido o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária à PEDRO DA SILVA BONISSONI, considerando que além de não apresentar a declaração de hipossuficiência econômica autônoma expressamente determinada no evento 13, DESPADEC1, detém 95% do capital social da empresa JB Transportes e Turismo Ltda. e registra, adicionalmente, crédito junto à mesma empresa no valor de R$ 320.000,00.
De modo algum uma pessoa com essa situação patrimonial pode ser considerada pobre para fins processuais, beirando a litigância de má-fé o pedido de AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE POSSUI RENDA ANUAL SUPERIOR A R$ 90.000,00 E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA CARACTERÍSTICA DOS DESTINATÁRIOS DA BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52552706120228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-12-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2) O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3) Caso em que o patrimônio declarado pelo agravante ao Fisco mostra-se incompatível com o pleito de concessão da gratuidade de justiça. 4) Manutenção da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078462074, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-09-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA CARACTERÍSTICA DOS DESTINATÁRIOS DA BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52503596920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-08-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO E POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA CARACTERÍSTICA DOS DESTINATÁRIOS DA BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52503172020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-08-2023).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de AJG - Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora.
Desde já, vai autorizado o parcelamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais em 03 vezes, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Fica a parte autora PEDRO DA SILVA BONISSONI intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da Taxa Única dos Serviços Judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Eventuais despesas de condução do Oficial de Justiça deverão ser quitadas integralmente, no mesmo prazo.
Do Seguro Prestamista
O despacho do evento 13, DESPADEC1 determinou que a parte autora indicasse e comprovasse o valor cobrado a título de seguro prestamista e, se necessário, promovesse a adequação do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de inépcia parcial do pedido correspondente.
Contudo, no evento 17, PET1 a parte autora apenas afirma que o valor do seguro prestamista "já está incluso no valor da causa pois esse engloba o valor total do financiamento objeto desta revisão, constando no cálculo elaborado", afirmação que não encontra respaldo na análise numérica da planilha de cálculo juntada no evento 1, CALC4.
A planilha não discrimina o seguro prestamista como componente do cálculo, tampouco demonstra de que forma esse valor teria sido incorporado ao resultado final. A mera alegação de que o encargo estaria "incluso" no total do financiamento não supre a exigência de quantificação objetiva do pedido, requisito indispensável à regular instrução da causa, nos termos dos arts. 292 e 330, §1º, I e II, do CPC.
Dessa forma, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha ou memória de cálculo que demonstre, de forma discriminada e objetiva, o valor atribuído ao seguro prestamista e sua incorporação ao valor da causa, ou proceda à adequação do valor da causa.
Após, voltem os autos conclusos (1. CONC. INICIAIS).