Publicações do processo

5236738-31.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Considerando o princípio da economia processual e havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias ou em sendo caso de gratuidade da justiça, desde já, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito ou satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, liberem-se via sistema SISBAJUD. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias ou sendo caso de gratuidade da justiça, defiro a realização de pesquisa aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.1. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, defiro a expedição de certidão para protesto, conforme art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento expresso, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Considerando o princípio da economia processual e havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias ou em sendo caso de gratuidade da justiça, desde já, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito ou satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, liberem-se via sistema SISBAJUD. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias ou sendo caso de gratuidade da justiça, defiro a realização de pesquisa aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.1. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, defiro a expedição de certidão para protesto, conforme art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento expresso, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.