Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5236668-76.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO GRAN JARDIM
AGRAVADA: JANICE GUIMARÃES DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 139 por CONDOMÍNIO GRAN JARDIM, regularmente representado, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão (mov. 134) que negou seguimento, em parte, ao recurso especial e o inadmitiu quanto ao mais sob a incidência de óbice sumular.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, o desacerto da decisão agravada, pugnando por sua reforma.
Contrarrazões vistas na mov. 144, pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários.
É o relatório. Decido.
Registro que não comporta apreciação, nesta fase processual, o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, porquanto o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais se limita à verificação dos respectivos pressupostos de processamento.
De plano, em análise das razões apresentadas, não diviso motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida neste processo.
Posto isso, mantenho inalterada a decisão agravada.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.030, §1º e 1.042 do CPC, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5236668-76.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO GRAN JARDIM
AGRAVADA: JANICE GUIMARÃES DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 139 por CONDOMÍNIO GRAN JARDIM, regularmente representado, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão (mov. 134) que negou seguimento, em parte, ao recurso especial e o inadmitiu quanto ao mais sob a incidência de óbice sumular.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, o desacerto da decisão agravada, pugnando por sua reforma.
Contrarrazões vistas na mov. 144, pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários.
É o relatório. Decido.
Registro que não comporta apreciação, nesta fase processual, o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, porquanto o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais se limita à verificação dos respectivos pressupostos de processamento.
De plano, em análise das razões apresentadas, não diviso motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida neste processo.
Posto isso, mantenho inalterada a decisão agravada.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.030, §1º e 1.042 do CPC, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/01