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5236503-68.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5236503-68.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que compulsando os autos não foi possível identificar procuração com poderes para receber e dar quitação ou equivalente que permita recebimento de valores em nome da parte representada. Ocorre que o pedido de levantamento de valores está sendo feito na pessoa jurídica do escritório de advocacia dos procuradores que representa a parte Exequente. Contudo, a procuração juntada nos autos confere poderes apenas às pessoas físicas dos procuradores para receber e dar quitação em nome do Exequente. O art. 906 do CPC exige que o exequente, ao receber mandado de levantamento, dê quitação da quantia paga, de modo que o(a) procurador(a) sem tais poderes não poderá receber valores. Diante do exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada de procuração com os poderes específicos à pessoa jurídica do escritório de advocacia, ou indicar o evento dos autos onde conste o referido instrumento, a fim de que seja possível a confecção do competente alvará. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, datado eletronicamente. Mariana Borges Taquary Analista Judiciário 1º Grau - Cível

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz 8 Processo nº:5236503-68.2020.8.09.0051 Exequente(s): James Rodrigues Rabelo Executado(s): Itaú Unibanco Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JAMES RODRIGUES RABELO em face de ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., no qual as partes transigiram e postularam a homologação da avença acostada à movimentação 223, posteriormente ratificada pelo exequente na movimentação 224. É o relatório. Decido. Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes e devidamente representados, não havendo mácula aparente na transação. Consta do acordo que se encontram depositados nos autos o valor incontroverso de R$ 17.065,11 (dezessete mil e sessenta e cinco reais e onze centavos) e o valor decorrente da penhora judicial de R$ 33.105,34 (trinta e três mil cento e cinco reais e trinta e quatro centavos), totalizando R$ 50.170,45 (cinquenta mil cento e setenta reais e quarenta e cinco centavos). As partes convencionaram que o valor integral devido pelas executadas corresponde a R$ 20.617,15 (vinte mil seiscentos e dezessete reais e quinze centavos), não subsistindo obrigação de pagamento, depósito ou desembolso adicional, ressalvadas as providências necessárias à efetivação dos levantamentos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 139, inciso V, 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Cancele-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme expressamente requerido pelas partes na movimentação 223. EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência do valor total de R$ 20.617,15, acrescido dos respectivos rendimentos, observada a seguinte distribuição: R$ 17.065,11, a título de indenização securitária em favor do autor; R$ 1.776,02, a título de indenização suplementar em favor do autor; e R$ 1.776,02, a título de honorários sucumbenciais suplementares em favor de seu patrono. Conforme requerido na movimentação 224, os valores destinados à parte autora e ao seu advogado deverão ser transferidos para a seguinte conta bancária: Favorecida: Fillipe Câmara Sociedade Individual ME CNPJ: 50.337.064/0001-50 Banco: Santander – 033 Agência: 0929 Conta corrente: 13.003070-0. Observe-se a procuração juntada na movimentação 1, mencionada pelas partes nas cláusulas 8 e 12 do acordo e na movimentação 224, devendo a UPJ conferir a existência de poderes especiais para transigir, receber e dar quitação antes da transferência. EXPEÇA-SE, ainda, alvará ou ordem de transferência do saldo remanescente de R$ 29.553,30 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, em favor das executadas, observados os dados bancários indicados na movimentação 223: Titular: Itaú Unibanco S.A. CNPJ: 60.701.190/0001-04 Banco: Itaú Agência: 1000 Conta corrente: 45023-7. Nos termos da cláusula 11 do acordo, cada parte arcará com as despesas processuais já suportadas e com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, ficando eventuais custas processuais remanescentes a cargo da parte autora. Considerando que as partes desistiram expressamente de qualquer recurso e renunciaram ao respectivo prazo recursal, conforme cláusula 10 do acordo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Dou à presente sentença força de alvará, ofício, mandado ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2.104/2026)

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