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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5236488-43.2021.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA
Parte ré/Executada(o): HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 703.966.271-02)
D E S P A C H O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA., em desfavor de HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora de valores via sistema SISBAJUD (mov. 56), restando ela parcialmente frutífera (mov. 70).
Intimado acerca da penhora (mov. 98), o executado quedou-se inerte (mov. 100).
Após, a parte exequente pugnou pela expedição do respectivo alvará (mov. 104).
Por meio da decisão de mov. 107, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$ 14.426,64 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Posteriormente, a serventia certificou que os valores não haviam sido integralmente transferidos para a conta judicial (mov. 111).
Intimado, o Nubank informou que o montante de R$ 9.190,58 (nove mil, cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos) encontrava-se alocado em RDB, com vencimento futuro em 14/07/2026, estando programada para essa data a transferência dos valores para a conta judicial, conforme mov. 116.
Diante disso, foi expedido alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 5.232,06 (cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e seis centavos), conforme mov. 120.
No mov. 133, a exequente requereu que, tão logo transferido o valor mantido junto ao Nubank para a conta judicial, fosse expedido alvará em seu favor.
Por sua vez, o executado constituiu defensor nos autos e, no mov. 136, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, alegando a existência de discrepância nos valores apresentados pela parte exequente desde o ingresso da ação, requerendo a realização dos devidos abatimentos decorrentes das penhoras realizadas nos autos. Apresentou, para tanto, cálculo no valor de R$ 8.611,84 (oito mil, seiscentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) como saldo devedor.
Intimada, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará referente ao saldo bloqueado junto ao Nubank e apresentou nova planilha, apontando débito atualizado no valor de R$ 49.021,20 (quarenta e nove mil, vinte e um reais e vinte centavos), conforme mov. 142/143.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, considerando a informação prestada pelo próprio Nubank no mov. 116, no sentido de que o valor de R$ 9.190,58 (nove mil, cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos) seria transferido para a conta judicial em 14/07/2026, certifique a serventia se houve a efetiva transferência do referido montante para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Havendo confirmação da transferência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor correspondente ao montante transferido, observando-se os termos do despacho de mov. 107.
Após, considerando a expressa discordância do executado quanto ao valor do débito indicado pela parte exequente, bem como a existência de valores já constritos e levantados no curso da execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, devendo o cálculo observar, especialmente:
a) o valor efetivamente devido, com atualização dos encargos pertinentes;
b) o abatimento dos valores já levantados pela parte exequente nos autos, inclusive aqueles decorrentes das penhoras anteriormente realizadas, conforme movs. 51 e 107;
c) eventual saldo remanescente após a dedução dos valores já levantados e daqueles cuja liberação ora foi determinada.
Considerando que a remessa à Contadoria decorre de impugnação apresentada pelo executado quanto aos cálculos da parte exequente, fica a cargo do executado o recolhimento das custas/despesas necessárias à realização do cálculo pela contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Após a elaboração do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, volvam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5236488-43.2021.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA
Parte ré/Executada(o): HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 703.966.271-02)
D E S P A C H O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA., em desfavor de HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora de valores via sistema SISBAJUD (mov. 56), restando ela parcialmente frutífera (mov. 70).
Intimado acerca da penhora (mov. 98), o executado quedou-se inerte (mov. 100).
Após, a parte exequente pugnou pela expedição do respectivo alvará (mov. 104).
Por meio da decisão de mov. 107, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$ 14.426,64 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Posteriormente, a serventia certificou que os valores não haviam sido integralmente transferidos para a conta judicial (mov. 111).
Intimado, o Nubank informou que o montante de R$ 9.190,58 (nove mil, cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos) encontrava-se alocado em RDB, com vencimento futuro em 14/07/2026, estando programada para essa data a transferência dos valores para a conta judicial, conforme mov. 116.
Diante disso, foi expedido alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 5.232,06 (cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e seis centavos), conforme mov. 120.
No mov. 133, a exequente requereu que, tão logo transferido o valor mantido junto ao Nubank para a conta judicial, fosse expedido alvará em seu favor.
Por sua vez, o executado constituiu defensor nos autos e, no mov. 136, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, alegando a existência de discrepância nos valores apresentados pela parte exequente desde o ingresso da ação, requerendo a realização dos devidos abatimentos decorrentes das penhoras realizadas nos autos. Apresentou, para tanto, cálculo no valor de R$ 8.611,84 (oito mil, seiscentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) como saldo devedor.
Intimada, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará referente ao saldo bloqueado junto ao Nubank e apresentou nova planilha, apontando débito atualizado no valor de R$ 49.021,20 (quarenta e nove mil, vinte e um reais e vinte centavos), conforme mov. 142/143.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, considerando a informação prestada pelo próprio Nubank no mov. 116, no sentido de que o valor de R$ 9.190,58 (nove mil, cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos) seria transferido para a conta judicial em 14/07/2026, certifique a serventia se houve a efetiva transferência do referido montante para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Havendo confirmação da transferência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor correspondente ao montante transferido, observando-se os termos do despacho de mov. 107.
Após, considerando a expressa discordância do executado quanto ao valor do débito indicado pela parte exequente, bem como a existência de valores já constritos e levantados no curso da execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, devendo o cálculo observar, especialmente:
a) o valor efetivamente devido, com atualização dos encargos pertinentes;
b) o abatimento dos valores já levantados pela parte exequente nos autos, inclusive aqueles decorrentes das penhoras anteriormente realizadas, conforme movs. 51 e 107;
c) eventual saldo remanescente após a dedução dos valores já levantados e daqueles cuja liberação ora foi determinada.
Considerando que a remessa à Contadoria decorre de impugnação apresentada pelo executado quanto aos cálculos da parte exequente, fica a cargo do executado o recolhimento das custas/despesas necessárias à realização do cálculo pela contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Após a elaboração do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, volvam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito