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5236464-84.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. CONTROLE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. VEDAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovante de endereço em nome próprio. 1.2. A parte autora apresentou fatura de energia elétrica referente ao endereço indicado na inicial, embora emitida em nome do proprietário do imóvel, além de declaração de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio constitui requisito indispensável à propositura da ação e se sua ausência justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se subsiste a condenação ao pagamento das custas processuais após a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não estabelece a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como requisito da petição inicial. O art. 320 do CPC também não prevê esse documento entre os indispensáveis à propositura da ação. 3.2. De acordo com a jurisprudência assente nesta Corte, a exigência de comprovante de endereço em nome próprio configura formalismo excessivo quando há outros elementos aptos a indicar o domicílio da parte autora. 3.3. No caso, a fatura de energia elétrica correspondente ao endereço indicado na inicial, ainda que emitida em nome do proprietário do imóvel, aliada à declaração de residência, constitui elemento suficiente para afastar a extinção prematura do processo. 3.3. Eventual controvérsia sobre o domicílio da parte autora relaciona-se, em regra, à competência territorial relativa, que não pode ser declarada de ofício, ressalvadas as hipóteses legais de prática abusiva. 3.4. A extinção do processo por ausência de documento não previsto em lei viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, não devendo prevalecer. 3.5. A cassação da sentença e o consequente prosseguimento do processo tornam prejudicada a análise da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cuja definição deverá ocorrer ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. A ausência desse documento não justifica o indeferimento da petição inicial quando outros elementos indicam o domicílio da parte autora. 3. A cassação da sentença torna prejudicada a definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, a ser estabelecida ao final da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 63, § 5º, 188, 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5685394-29.2025.8.09.0100; TJGO, AC 5486080-74.2025.8.09.0174; TJGO, AC 5488948-06.2025.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236464-84.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Amanda Batista da Silva Apelado: Banco Votorantim S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Nos moldes relatados, cuida-se de apelação cível interposta por Amanda Batista da Silva contra a sentença proferida na mov. 14 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação de apresentar comprovante de endereço em nome próprio, requisito considerado indispensável para a análise da competência territorial. Eis o dispositivo sentencial: "(...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 47 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários, diante da ausência de triangulação processual. Suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (…)" A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o comprovante de endereço em nome próprio é documento indispensável à propositura da ação e se a sua ausência justifica o indeferimento da inicial, bem como se é devida a condenação em custas processuais na hipótese. Como é sabido, o Código de Processo Civil vigente é pautado pela busca da efetividade e pela priorização da análise do mérito das controvérsias, relegando o formalismo excessivo a um plano secundário. Este vetor interpretativo é extraído de seus artigos basilares, que devem orientar a aplicação de todas as normas processuais. Nessa perspectiva, o artigo 4º do mencionado Código consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito ao dispor que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Complementarmente, o artigo 321 do referido diploma, embora preveja o indeferimento da inicial em caso de não cumprimento da diligência de emenda, deve ser interpretado em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da razoabilidade. A exigência de comprovante de residência, embora praxe forense, não figura no rol taxativo de requisitos da petição inicial previsto no artigo 319 do CPC. Trata-se de documento acessório, cuja finalidade primordial é a de fornecer um indício do domicílio do autor para fins de fixação da competência territorial. Sua eventual ausência ou imperfeição não deve, por si só, constituir óbice intransponível ao acesso à justiça, especialmente quando a parte busca, por outros meios, demonstrar seu endereço e justifica a impossibilidade de apresentar o documento na forma exigida. A rigor, a ausência de um comprovante de endereço em nome próprio, quando existentes outros elementos que indiquem o domicílio da parte autora, não representa um defeito insanável que impeça a análise da causa, mas, no máximo, uma questão a ser dirimida sob a ótica da competência relativa, a qual não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, salvo nas hipóteses de prática abusiva, conforme reza o § 5º do art. 63 do CPC. No caso dos autos, a autora informou residir em imóvel alugado e apresentou fatura de energia elétrica correspondente ao endereço indicado na inicial, ainda que em nome do proprietário. Tal documento, aliado à declaração de residência, constitui indício suficiente de seu domicílio para fins de ajuizamento da ação, não se mostrando razoável a extinção do feito por ausência de um documento em seu nome. Nesse cenário, a decisão de primeiro grau, ao extinguir o processo prematuramente, criou um requisito não previsto em lei, violando o princípio do acesso à justiça. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao entender que o comprovante de endereço em nome próprio não é documento indispensável à propositura da ação, sendo sua exigência um formalismo exacerbado que não deve levar à extinção do processo. Confira-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, Código de Processo Civil, exige apenas a indicação do domicílio e residência na petição inicial, não impondo a apresentação de comprovante de endereço. 4. A ausência de comprovante de moradia não constitui vício insanável que impede o prosseguimento do feito. 5. A decisão que indeferiu a inicial revela um rigor formal excessivo e desproporcional, ante a possibilidade de adoção de medidas alternativas, como intimar a parte para apresentar o contrato de locação ou juntar outros documentos. 6. Devem prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação. (...)” (TJGO, AC 5685394-29.2025.8.09.0100, Rel. Desª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVED, 6ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025 11:35:54); “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, não exige a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora. A exigência de documento comprobatório, além de não encontrar respaldo legal, configura formalismo excessivo, que afronta os princípios da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC) e da razoabilidade, comprometendo o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); 4. A apelante juntou aos autos comprovante de endereço acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, o que é suficiente para viabilizar a correta intimação e eventual citação da parte; 5. O indeferimento da inicial por detalhe meramente formal afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. (...)” (TJGO, AC 5486080-74.2025.8.09.0174, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, publicado em 19/09/2025 11:52:11); “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor na petição inicial, não impondo a juntada de comprovante de endereço. 4. O comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. 5. A simples indicação do domicílio ou residência da parte autora atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação documental. 6. A exigência de comprovante de endereço com firma reconhecida mostra-se desarrazoada e desproporcional, configurando formalismo excessivo. 7. A extinção sem resolução de mérito do processo configura medida extrema que deve ser evitada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (...)” (TJGO, AC 5488948-06.2025.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, publicado em 28/08/2025 13:56:57). Portanto, considerando que o formalismo excessivo não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente quando a exigência imposta não encontra respaldo estrito na legislação processual como condição para a ação, a sentença deve ser cassada para que o processo retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento. Quanto à segunda tese recursal, que diz respeito à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, impende salientar que a cassação do decreto terminativo, com a consequente continuidade do feito, torna a análise desta questão prejudicada, uma vez que a responsabilidade pelas custas será definida ao final da demanda. Ante o exposto, conheço da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, afastando a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como condição para o prosseguimento do feito. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236464-84.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Amanda Batista da Silva Apelado: Banco Votorantim S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. CONTROLE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. VEDAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovante de endereço em nome próprio. 1.2. A parte autora apresentou fatura de energia elétrica referente ao endereço indicado na inicial, embora emitida em nome do proprietário do imóvel, além de declaração de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio constitui requisito indispensável à propositura da ação e se sua ausência justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se subsiste a condenação ao pagamento das custas processuais após a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não estabelece a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como requisito da petição inicial. O art. 320 do CPC também não prevê esse documento entre os indispensáveis à propositura da ação. 3.2. De acordo com a jurisprudência assente nesta Corte, a exigência de comprovante de endereço em nome próprio configura formalismo excessivo quando há outros elementos aptos a indicar o domicílio da parte autora. 3.3. No caso, a fatura de energia elétrica correspondente ao endereço indicado na inicial, ainda que emitida em nome do proprietário do imóvel, aliada à declaração de residência, constitui elemento suficiente para afastar a extinção prematura do processo. 3.3. Eventual controvérsia sobre o domicílio da parte autora relaciona-se, em regra, à competência territorial relativa, que não pode ser declarada de ofício, ressalvadas as hipóteses legais de prática abusiva. 3.4. A extinção do processo por ausência de documento não previsto em lei viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, não devendo prevalecer. 3.5. A cassação da sentença e o consequente prosseguimento do processo tornam prejudicada a análise da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cuja definição deverá ocorrer ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. A ausência desse documento não justifica o indeferimento da petição inicial quando outros elementos indicam o domicílio da parte autora. 3. A cassação da sentença torna prejudicada a definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, a ser estabelecida ao final da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 63, § 5º, 188, 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5685394-29.2025.8.09.0100; TJGO, AC 5486080-74.2025.8.09.0174; TJGO, AC 5488948-06.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5236464-84.2026.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, para cassar a sentença, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)

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