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5236451-62.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236451-62.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO AGRAVADO : LVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. BEM IMÓVEL AVALIADO EM VALOR INFERIOR AO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por espólio contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cheque, no valor atualizado de R$106.095,70, que manteve a penhora sobre sua quota-parte dos aluguéis de imóvel, diante da insuficiência do bem imóvel já constrito, avaliado judicialmente em R$80.000,00. 2. O agravante pediu o afastamento da penhora dos aluguéis e a restituição dos valores eventualmente levantados, sob alegação de excesso de constrição, violação ao princípio da menor onerosidade, existência de penhora anterior no rosto dos autos do inventário e destinação dos rendimentos à conservação do acervo hereditário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a penhora complementar sobre os aluguéis configura excesso de constrição diante da existência de imóvel já penhorado, avaliado em valor inferior ao débito; (ii) estabelecer se a manutenção da medida viola o princípio da menor onerosidade da execução, sem que o executado indique meio alternativo igualmente eficaz; (iii) determinar se a existência de penhora no rosto dos autos do inventário impede nova constrição sobre rendimentos do espólio por caracterizar duplicidade; e (iv) verificar se a autorização do juízo do inventário para utilização dos aluguéis na conservação do acervo hereditário impede sua penhora pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora complementar sobre os aluguéis não configura excesso quando o bem imóvel já constrito, avaliado em R$80.000,00, é insuficiente para assegurar a satisfação integral do crédito executado de R$106.095,70, pois o devedor responde com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. 5. A execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire pela penhora direito de preferência sobre os bens constritos, e a penhora de valores recebidos a título de aluguel observa a ordem preferencial aplicável ao dinheiro. 6. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado direito de escolher unilateralmente o patrimônio sujeito à execução e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, especialmente quando a alternativa pretendida não assegura integralmente o crédito. 7. O afastamento de medida executiva sob fundamento de maior gravosidade exige que o devedor indique meio alternativo menos oneroso e igualmente eficaz, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC, ônus que o agravante não cumpre. 8. A existência de bem anteriormente penhorado não impede a ampliação da constrição quando o patrimônio atingido se mostra insuficiente para a satisfação integral da obrigação. 9. A penhora no rosto de outros autos destina-se a reservar eventual direito ou crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado naquele processo e não equivale, por si só, à satisfação da execução nem demonstra a existência de numerário líquido, imediatamente disponível e suficiente para quitar integralmente o débito. 10. A penhora no rosto dos autos do inventário mostra-se adequada quando o devedor é o herdeiro; quando a dívida decorre de ato do próprio de cujus, a constrição pode recair diretamente sobre bem específico do espólio enquanto não realizada a partilha. 11. A autorização do juízo do inventário para utilização dos aluguéis em despesas ordinárias de conservação do acervo hereditário não equivale à declaração de impenhorabilidade ou indisponibilidade desses valores perante credores e, por isso, não impede a atuação do juízo executivo sobre bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora complementar sobre rendimentos de aluguel é admissível quando o bem anteriormente constrito possui valor inferior ao débito e não assegura a satisfação integral da execução. 2. O princípio da menor onerosidade não impede medida executiva eficaz quando o devedor deixa de indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficiente para a satisfação do crédito. 3. A existência de penhora no rosto dos autos não caracteriza, por si só, excesso ou duplicidade de constrições quando não demonstra a reserva de valor líquido e suficiente para quitar integralmente a obrigação. 4. A autorização do juízo do inventário para utilização de aluguéis na conservação do acervo hereditário não torna esses rendimentos impenhoráveis nem impede sua constrição pelo juízo da execução. 5. A dívida contraída pelo de cujus admite penhora direta sobre bem específico do espólio enquanto não realizada a partilha. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, parágrafo único, e 835, I; CPC, art. 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5494074-59.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 12/08/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5389806-37.2026.8.09.0134, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5455702-51.2026.8.09.0029, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 10/07/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5773882-28.2024.8.09.0024, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJ de 13/12/2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236451-62.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO AGRAVADO : LVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e, por isso, dele conheço. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser afastada a penhora incidente sobre a quota-parte dos aluguéis pertencente ao espólio agravante, ao fundamento de excesso de constrição, violação ao princípio da menor onerosidade, existência de penhora anterior no rosto dos autos do inventário e destinação dos rendimentos à conservação do acervo hereditário. A pretensão recursal não prospera. A execução busca satisfazer o crédito, atualizado no evento nº 155 dos autos de origem, no valor de R$106.095,70. Não há excesso de penhora, uma vez que o imóvel, registrado no CRI sob a matrícula nº 40.874, submetido à constrição, foi avaliado judicialmente (evento nº 164, p. 443, dos autos de origem) em R$80.000,00. A partir desses elementos objetivos, a decisão agravada concluiu pela insuficiência da garantia imobiliária e manteve, como providência complementar, a penhora sobre os rendimentos provenientes dos aluguéis, pois, observadas as restrições legais, o devedor responde com todos os seus bens, na forma da regra prevista no art. 789 do Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Não se pode esquecer que execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, direito de preferência sobre os bens constritos (art. 797 do CPC). A penhora dos valores recebidos pelo devedor a título de aluguel é condizente com a ordem de preferência (inciso I do art. 835 do CPC). Desse modo, embora o processo executivo também deva observar o princípio da menor onerosidade, não se extrai daí direito subjetivo do executado de escolher, de forma unilateral, qual patrimônio deverá responder pela obrigação, especialmente quando a alternativa pretendida não assegura integralmente o crédito. Para o afastamento da penhora, ao argumento de violação ao princípio da menor onerosidade, é indispensável que o devedor aponte outro meio, com igual eficiência, o que não ocorreu. Assim, na se atendeu a condição prevista no parágrafo único do art. 805 do CPC. A regra da menor onerosidade, portanto, deve ser harmonizada com a efetividade da tutela executiva. Não se destina a impedir a satisfação do crédito nem a impor ao exequente meio menos eficiente para recebê-lo. Aponta Cândido Rangel Dinamarco que “é imperioso, portanto, estar atento a uma indispensável linha de equilíbrio entre o direito do credor, que deve ser satisfeito mediante a imposição dos meios executivos, e a possível preservação do patrimônio do devedor, que não deve ser sacrificado além do necessário. Em casos concretos, não havendo um modo de tratar o devedor de modo mais ameno, deve prevalecer o interesse daquele que tem um crédito a receber e não pode contar senão com as providências do Poder Judiciário” (in Instituições de Direito Processual Civil. 5ª ed. vol. 4, São Paulo: Malheiros e Jus Podivm, 2024, p. 53/54). A existência de bem penhorado não impede a ampliação da constrição quando o patrimônio atingido se revela insuficiente à satisfação integral da obrigação. É a jurisprudência deste egrégio Tribunal: (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…). PENHORA DE BEM DO ESPÓLIO. (…). 6. Rejeita a alegação de excesso de penhora, por inexistirem elementos técnicos que demonstrem desproporção entre o valor do bem constrito e o crédito exequendo, ressaltando que a avaliação constitui etapa posterior da execução, nos termos do art. 850 do Código de Processo Civil. 7. Afirma que a herança responde pelas dívidas do falecido e que a indivisibilidade do acervo hereditário não impede a penhora de bem específico do espólio antes da partilha. 8. (…). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5494074-59.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 12/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…). 4. A executada não indicou meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC, nem comprovou o alegado excesso de penhora. IV. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5389806-37.2026.8.09.0134, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026) (…). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. (…). 4. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva.5. Incumbe ao executado que alegar medida executiva excessivamente gravosa indicar outro meio igualmente eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito, sendo legítima a manutenção da constrição sobre o único bem disponível quando não há indicação de bens alternativos. IV. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5455702-51.2026.8.09.0029, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 10/07/2026) A agravante argumenta, ainda, que já existe penhora do crédito no rosto dos autos do inventário e que a nova constrição caracterizaria duplicidade. Em suas razões, sustenta que a decisão do evento nº 65 teria formalizado anteriormente a penhora no rosto dos autos do inventário e que essa providência, somada à penhora imobiliária, tornaria redundante a constrição dos aluguéis. O argumento não procede. A existência de penhora no rosto de outros autos constitui técnica destinada a reservar eventual direito ou crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado naquele processo. Sua existência não equivale, por si só, à satisfação da execução, tampouco demonstra que os valores reservados sejam líquidos, imediatamente disponíveis e suficientes para quitação integral da obrigação. No caso, a agravante afirma a existência da constrição anterior, mas a argumentação recursal reproduzida nos autos não demonstra que, em razão dela, já esteja assegurado numerário certo e suficiente para cobrir o débito de R$106.095,70. A mera coexistência de constrições não caracteriza automaticamente excesso, sobretudo quando uma delas incide sobre bem avaliado em montante inferior ao débito e a outra não é apontada, nos elementos trazidos ao recurso, como garantia líquida de valor correspondente ao saldo integral da execução. Por isso, a alegada penhora no rosto dos autos não afasta, no contexto apresentado, a necessidade da constrição complementar sobre os aluguéis. Ademais, essa técnica de penhora no rosto dos autos de processo de inventário somente se revela eficiente e adequada quando o devedor é o herdeiro. Quando a dívida é oriunda de ato do próprio de cujus, a penhora pode recair diretamente sobre qualquer bem específico do espólio, enquanto não realizada a partilha. Resta examinar a alegação de que esses rendimentos possuem destinação específica determinada pelo juízo do inventário. Segundo o recorrente, no processo de inventário, o Juízo competente autorizou a utilização dos valores provenientes dos aluguéis para manutenção e conservação do acervo hereditário. Sustenta, por isso, que a penhora promovida no juízo da execução invadiu a competência do juízo sucessório e prejudicaria os demais credores do espólio. A tese igualmente não comporta acolhimento. A deliberação do juízo do inventário autorizou a inventariante a utilizar os rendimentos para despesas ordinárias de conservação do acervo. Não consta, entretanto, que os aluguéis tenham sido declarados impenhoráveis. Não há decisões conflitantes. A autorização para empregar rendimentos na conservação patrimonial não possui efeito equivalente à declaração de indisponibilidade desses valores perante credores, nem impede a atuação do juízo executivo na busca de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. É a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. ESPÓLIO. PENHORA DE BEM ESPECÍFICO ANTES DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. (…). O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha (arts. 796 do CPC e 1.997 do CC). (…).5. No caso de dívida contraída pelo próprio de cujus é possível a penhora no processo de execução, uma vez que a penhora deve recair diretamente sobre seu acervo patrimonial. (…). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5773882-28.2024.8.09.0024, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJ de 13/12/2024) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236451-62.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO AGRAVADO : LVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. BEM IMÓVEL AVALIADO EM VALOR INFERIOR AO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por espólio contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cheque, no valor atualizado de R$106.095,70, que manteve a penhora sobre sua quota-parte dos aluguéis de imóvel, diante da insuficiência do bem imóvel já constrito, avaliado judicialmente em R$80.000,00. 2. O agravante pediu o afastamento da penhora dos aluguéis e a restituição dos valores eventualmente levantados, sob alegação de excesso de constrição, violação ao princípio da menor onerosidade, existência de penhora anterior no rosto dos autos do inventário e destinação dos rendimentos à conservação do acervo hereditário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a penhora complementar sobre os aluguéis configura excesso de constrição diante da existência de imóvel já penhorado, avaliado em valor inferior ao débito; (ii) estabelecer se a manutenção da medida viola o princípio da menor onerosidade da execução, sem que o executado indique meio alternativo igualmente eficaz; (iii) determinar se a existência de penhora no rosto dos autos do inventário impede nova constrição sobre rendimentos do espólio por caracterizar duplicidade; e (iv) verificar se a autorização do juízo do inventário para utilização dos aluguéis na conservação do acervo hereditário impede sua penhora pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora complementar sobre os aluguéis não configura excesso quando o bem imóvel já constrito, avaliado em R$80.000,00, é insuficiente para assegurar a satisfação integral do crédito executado de R$106.095,70, pois o devedor responde com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. 5. A execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire pela penhora direito de preferência sobre os bens constritos, e a penhora de valores recebidos a título de aluguel observa a ordem preferencial aplicável ao dinheiro. 6. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado direito de escolher unilateralmente o patrimônio sujeito à execução e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, especialmente quando a alternativa pretendida não assegura integralmente o crédito. 7. O afastamento de medida executiva sob fundamento de maior gravosidade exige que o devedor indique meio alternativo menos oneroso e igualmente eficaz, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC, ônus que o agravante não cumpre. 8. A existência de bem anteriormente penhorado não impede a ampliação da constrição quando o patrimônio atingido se mostra insuficiente para a satisfação integral da obrigação. 9. A penhora no rosto de outros autos destina-se a reservar eventual direito ou crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado naquele processo e não equivale, por si só, à satisfação da execução nem demonstra a existência de numerário líquido, imediatamente disponível e suficiente para quitar integralmente o débito. 10. A penhora no rosto dos autos do inventário mostra-se adequada quando o devedor é o herdeiro; quando a dívida decorre de ato do próprio de cujus, a constrição pode recair diretamente sobre bem específico do espólio enquanto não realizada a partilha. 11. A autorização do juízo do inventário para utilização dos aluguéis em despesas ordinárias de conservação do acervo hereditário não equivale à declaração de impenhorabilidade ou indisponibilidade desses valores perante credores e, por isso, não impede a atuação do juízo executivo sobre bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora complementar sobre rendimentos de aluguel é admissível quando o bem anteriormente constrito possui valor inferior ao débito e não assegura a satisfação integral da execução. 2. O princípio da menor onerosidade não impede medida executiva eficaz quando o devedor deixa de indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficiente para a satisfação do crédito. 3. A existência de penhora no rosto dos autos não caracteriza, por si só, excesso ou duplicidade de constrições quando não demonstra a reserva de valor líquido e suficiente para quitar integralmente a obrigação. 4. A autorização do juízo do inventário para utilização de aluguéis na conservação do acervo hereditário não torna esses rendimentos impenhoráveis nem impede sua constrição pelo juízo da execução. 5. A dívida contraída pelo de cujus admite penhora direta sobre bem específico do espólio enquanto não realizada a partilha. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, parágrafo único, e 835, I; CPC, art. 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5494074-59.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 12/08/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5389806-37.2026.8.09.0134, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5455702-51.2026.8.09.0029, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 10/07/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5773882-28.2024.8.09.0024, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJ de 13/12/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236451-62.2026.8.09.0051, figurando como agravante ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO e agravado LVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236451-62.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO AGRAVADO : LVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. BEM IMÓVEL AVALIADO EM VALOR INFERIOR AO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por espólio contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cheque, no valor atualizado de R$106.095,70, que manteve a penhora sobre sua quota-parte dos aluguéis de imóvel, diante da insuficiência do bem imóvel já constrito, avaliado judicialmente em R$80.000,00. 2. O agravante pediu o afastamento da penhora dos aluguéis e a restituição dos valores eventualmente levantados, sob alegação de excesso de constrição, violação ao princípio da menor onerosidade, existência de penhora anterior no rosto dos autos do inventário e destinação dos rendimentos à conservação do acervo hereditário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a penhora complementar sobre os aluguéis configura excesso de constrição diante da existência de imóvel já penhorado, avaliado em valor inferior ao débito; (ii) estabelecer se a manutenção da medida viola o princípio da menor onerosidade da execução, sem que o executado indique meio alternativo igualmente eficaz; (iii) determinar se a existência de penhora no rosto dos autos do inventário impede nova constrição sobre rendimentos do espólio por caracterizar duplicidade; e (iv) verificar se a autorização do juízo do inventário para utilização dos aluguéis na conservação do acervo hereditário impede sua penhora pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora complementar sobre os aluguéis não configura excesso quando o bem imóvel já constrito, avaliado em R$80.000,00, é insuficiente para assegurar a satisfação integral do crédito executado de R$106.095,70, pois o devedor responde com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. 5. A execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire pela penhora direito de preferência sobre os bens constritos, e a penhora de valores recebidos a título de aluguel observa a ordem preferencial aplicável ao dinheiro. 6. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado direito de escolher unilateralmente o patrimônio sujeito à execução e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, especialmente quando a alternativa pretendida não assegura integralmente o crédito. 7. O afastamento de medida executiva sob fundamento de maior gravosidade exige que o devedor indique meio alternativo menos oneroso e igualmente eficaz, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC, ônus que o agravante não cumpre. 8. A existência de bem anteriormente penhorado não impede a ampliação da constrição quando o patrimônio atingido se mostra insuficiente para a satisfação integral da obrigação. 9. A penhora no rosto de outros autos destina-se a reservar eventual direito ou crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado naquele processo e não equivale, por si só, à satisfação da execução nem demonstra a existência de numerário líquido, imediatamente disponível e suficiente para quitar integralmente o débito. 10. A penhora no rosto dos autos do inventário mostra-se adequada quando o devedor é o herdeiro; quando a dívida decorre de ato do próprio de cujus, a constrição pode recair diretamente sobre bem específico do espólio enquanto não realizada a partilha. 11. A autorização do juízo do inventário para utilização dos aluguéis em despesas ordinárias de conservação do acervo hereditário não equivale à declaração de impenhorabilidade ou indisponibilidade desses valores perante credores e, por isso, não impede a atuação do juízo executivo sobre bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora complementar sobre rendimentos de aluguel é admissível quando o bem anteriormente constrito possui valor inferior ao débito e não assegura a satisfação integral da execução. 2. O princípio da menor onerosidade não impede medida executiva eficaz quando o devedor deixa de indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficiente para a satisfação do crédito. 3. A existência de penhora no rosto dos autos não caracteriza, por si só, excesso ou duplicidade de constrições quando não demonstra a reserva de valor líquido e suficiente para quitar integralmente a obrigação. 4. A autorização do juízo do inventário para utilização de aluguéis na conservação do acervo hereditário não torna esses rendimentos impenhoráveis nem impede sua constrição pelo juízo da execução. 5. A dívida contraída pelo de cujus admite penhora direta sobre bem específico do espólio enquanto não realizada a partilha. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, parágrafo único, e 835, I; CPC, art. 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5494074-59.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 12/08/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5389806-37.2026.8.09.0134, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5455702-51.2026.8.09.0029, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 10/07/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5773882-28.2024.8.09.0024, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJ de 13/12/2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236451-62.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO AGRAVADO : LVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e, por isso, dele conheço. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser afastada a penhora incidente sobre a quota-parte dos aluguéis pertencente ao espólio agravante, ao fundamento de excesso de constrição, violação ao princípio da menor onerosidade, existência de penhora anterior no rosto dos autos do inventário e destinação dos rendimentos à conservação do acervo hereditário. A pretensão recursal não prospera. A execução busca satisfazer o crédito, atualizado no evento nº 155 dos autos de origem, no valor de R$106.095,70. Não há excesso de penhora, uma vez que o imóvel, registrado no CRI sob a matrícula nº 40.874, submetido à constrição, foi avaliado judicialmente (evento nº 164, p. 443, dos autos de origem) em R$80.000,00. A partir desses elementos objetivos, a decisão agravada concluiu pela insuficiência da garantia imobiliária e manteve, como providência complementar, a penhora sobre os rendimentos provenientes dos aluguéis, pois, observadas as restrições legais, o devedor responde com todos os seus bens, na forma da regra prevista no art. 789 do Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Não se pode esquecer que execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, direito de preferência sobre os bens constritos (art. 797 do CPC). A penhora dos valores recebidos pelo devedor a título de aluguel é condizente com a ordem de preferência (inciso I do art. 835 do CPC). Desse modo, embora o processo executivo também deva observar o princípio da menor onerosidade, não se extrai daí direito subjetivo do executado de escolher, de forma unilateral, qual patrimônio deverá responder pela obrigação, especialmente quando a alternativa pretendida não assegura integralmente o crédito. Para o afastamento da penhora, ao argumento de violação ao princípio da menor onerosidade, é indispensável que o devedor aponte outro meio, com igual eficiência, o que não ocorreu. Assim, na se atendeu a condição prevista no parágrafo único do art. 805 do CPC. A regra da menor onerosidade, portanto, deve ser harmonizada com a efetividade da tutela executiva. Não se destina a impedir a satisfação do crédito nem a impor ao exequente meio menos eficiente para recebê-lo. Aponta Cândido Rangel Dinamarco que “é imperioso, portanto, estar atento a uma indispensável linha de equilíbrio entre o direito do credor, que deve ser satisfeito mediante a imposição dos meios executivos, e a possível preservação do patrimônio do devedor, que não deve ser sacrificado além do necessário. Em casos concretos, não havendo um modo de tratar o devedor de modo mais ameno, deve prevalecer o interesse daquele que tem um crédito a receber e não pode contar senão com as providências do Poder Judiciário” (in Instituições de Direito Processual Civil. 5ª ed. vol. 4, São Paulo: Malheiros e Jus Podivm, 2024, p. 53/54). A existência de bem penhorado não impede a ampliação da constrição quando o patrimônio atingido se revela insuficiente à satisfação integral da obrigação. É a jurisprudência deste egrégio Tribunal: (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…). PENHORA DE BEM DO ESPÓLIO. (…). 6. Rejeita a alegação de excesso de penhora, por inexistirem elementos técnicos que demonstrem desproporção entre o valor do bem constrito e o crédito exequendo, ressaltando que a avaliação constitui etapa posterior da execução, nos termos do art. 850 do Código de Processo Civil. 7. Afirma que a herança responde pelas dívidas do falecido e que a indivisibilidade do acervo hereditário não impede a penhora de bem específico do espólio antes da partilha. 8. (…). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5494074-59.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 12/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…). 4. A executada não indicou meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC, nem comprovou o alegado excesso de penhora. IV. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5389806-37.2026.8.09.0134, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026) (…). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. (…). 4. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva.5. Incumbe ao executado que alegar medida executiva excessivamente gravosa indicar outro meio igualmente eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito, sendo legítima a manutenção da constrição sobre o único bem disponível quando não há indicação de bens alternativos. IV. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5455702-51.2026.8.09.0029, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 10/07/2026) A agravante argumenta, ainda, que já existe penhora do crédito no rosto dos autos do inventário e que a nova constrição caracterizaria duplicidade. Em suas razões, sustenta que a decisão do evento nº 65 teria formalizado anteriormente a penhora no rosto dos autos do inventário e que essa providência, somada à penhora imobiliária, tornaria redundante a constrição dos aluguéis. O argumento não procede. A existência de penhora no rosto de outros autos constitui técnica destinada a reservar eventual direito ou crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado naquele processo. Sua existência não equivale, por si só, à satisfação da execução, tampouco demonstra que os valores reservados sejam líquidos, imediatamente disponíveis e suficientes para quitação integral da obrigação. No caso, a agravante afirma a existência da constrição anterior, mas a argumentação recursal reproduzida nos autos não demonstra que, em razão dela, já esteja assegurado numerário certo e suficiente para cobrir o débito de R$106.095,70. A mera coexistência de constrições não caracteriza automaticamente excesso, sobretudo quando uma delas incide sobre bem avaliado em montante inferior ao débito e a outra não é apontada, nos elementos trazidos ao recurso, como garantia líquida de valor correspondente ao saldo integral da execução. Por isso, a alegada penhora no rosto dos autos não afasta, no contexto apresentado, a necessidade da constrição complementar sobre os aluguéis. Ademais, essa técnica de penhora no rosto dos autos de processo de inventário somente se revela eficiente e adequada quando o devedor é o herdeiro. Quando a dívida é oriunda de ato do próprio de cujus, a penhora pode recair diretamente sobre qualquer bem específico do espólio, enquanto não realizada a partilha. Resta examinar a alegação de que esses rendimentos possuem destinação específica determinada pelo juízo do inventário. Segundo o recorrente, no processo de inventário, o Juízo competente autorizou a utilização dos valores provenientes dos aluguéis para manutenção e conservação do acervo hereditário. Sustenta, por isso, que a penhora promovida no juízo da execução invadiu a competência do juízo sucessório e prejudicaria os demais credores do espólio. A tese igualmente não comporta acolhimento. A deliberação do juízo do inventário autorizou a inventariante a utilizar os rendimentos para despesas ordinárias de conservação do acervo. Não consta, entretanto, que os aluguéis tenham sido declarados impenhoráveis. Não há decisões conflitantes. A autorização para empregar rendimentos na conservação patrimonial não possui efeito equivalente à declaração de indisponibilidade desses valores perante credores, nem impede a atuação do juízo executivo na busca de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. É a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. ESPÓLIO. PENHORA DE BEM ESPECÍFICO ANTES DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. (…). O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha (arts. 796 do CPC e 1.997 do CC). (…).5. No caso de dívida contraída pelo próprio de cujus é possível a penhora no processo de execução, uma vez que a penhora deve recair diretamente sobre seu acervo patrimonial. (…). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5773882-28.2024.8.09.0024, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJ de 13/12/2024) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236451-62.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO AGRAVADO : LVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. BEM IMÓVEL AVALIADO EM VALOR INFERIOR AO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por espólio contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cheque, no valor atualizado de R$106.095,70, que manteve a penhora sobre sua quota-parte dos aluguéis de imóvel, diante da insuficiência do bem imóvel já constrito, avaliado judicialmente em R$80.000,00. 2. O agravante pediu o afastamento da penhora dos aluguéis e a restituição dos valores eventualmente levantados, sob alegação de excesso de constrição, violação ao princípio da menor onerosidade, existência de penhora anterior no rosto dos autos do inventário e destinação dos rendimentos à conservação do acervo hereditário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a penhora complementar sobre os aluguéis configura excesso de constrição diante da existência de imóvel já penhorado, avaliado em valor inferior ao débito; (ii) estabelecer se a manutenção da medida viola o princípio da menor onerosidade da execução, sem que o executado indique meio alternativo igualmente eficaz; (iii) determinar se a existência de penhora no rosto dos autos do inventário impede nova constrição sobre rendimentos do espólio por caracterizar duplicidade; e (iv) verificar se a autorização do juízo do inventário para utilização dos aluguéis na conservação do acervo hereditário impede sua penhora pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora complementar sobre os aluguéis não configura excesso quando o bem imóvel já constrito, avaliado em R$80.000,00, é insuficiente para assegurar a satisfação integral do crédito executado de R$106.095,70, pois o devedor responde com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. 5. A execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire pela penhora direito de preferência sobre os bens constritos, e a penhora de valores recebidos a título de aluguel observa a ordem preferencial aplicável ao dinheiro. 6. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado direito de escolher unilateralmente o patrimônio sujeito à execução e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, especialmente quando a alternativa pretendida não assegura integralmente o crédito. 7. O afastamento de medida executiva sob fundamento de maior gravosidade exige que o devedor indique meio alternativo menos oneroso e igualmente eficaz, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC, ônus que o agravante não cumpre. 8. A existência de bem anteriormente penhorado não impede a ampliação da constrição quando o patrimônio atingido se mostra insuficiente para a satisfação integral da obrigação. 9. A penhora no rosto de outros autos destina-se a reservar eventual direito ou crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado naquele processo e não equivale, por si só, à satisfação da execução nem demonstra a existência de numerário líquido, imediatamente disponível e suficiente para quitar integralmente o débito. 10. A penhora no rosto dos autos do inventário mostra-se adequada quando o devedor é o herdeiro; quando a dívida decorre de ato do próprio de cujus, a constrição pode recair diretamente sobre bem específico do espólio enquanto não realizada a partilha. 11. A autorização do juízo do inventário para utilização dos aluguéis em despesas ordinárias de conservação do acervo hereditário não equivale à declaração de impenhorabilidade ou indisponibilidade desses valores perante credores e, por isso, não impede a atuação do juízo executivo sobre bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora complementar sobre rendimentos de aluguel é admissível quando o bem anteriormente constrito possui valor inferior ao débito e não assegura a satisfação integral da execução. 2. O princípio da menor onerosidade não impede medida executiva eficaz quando o devedor deixa de indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficiente para a satisfação do crédito. 3. A existência de penhora no rosto dos autos não caracteriza, por si só, excesso ou duplicidade de constrições quando não demonstra a reserva de valor líquido e suficiente para quitar integralmente a obrigação. 4. A autorização do juízo do inventário para utilização de aluguéis na conservação do acervo hereditário não torna esses rendimentos impenhoráveis nem impede sua constrição pelo juízo da execução. 5. A dívida contraída pelo de cujus admite penhora direta sobre bem específico do espólio enquanto não realizada a partilha. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, parágrafo único, e 835, I; CPC, art. 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5494074-59.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 12/08/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5389806-37.2026.8.09.0134, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5455702-51.2026.8.09.0029, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 10/07/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5773882-28.2024.8.09.0024, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJ de 13/12/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236451-62.2026.8.09.0051, figurando como agravante ESPÓLIO DE KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO e agravado LVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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