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TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5236396-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE: SERGIO JOSE BECKER ADVOGADO(A): REGIS RENATO FABRICIO (OAB RS030254) ADVOGADO(A): MARCIO DO NASCIMENTO BECKER (OAB RS087398) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): DANIELE CUNHA RAMOS (OAB RS062087) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sérgio José Becker relativamente à decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1). Narra a petição recursal que a decisão embargada foi omissa, pois não teria apreciado os fundamentos centrais do agravo de instrumento. Refere que o executado demonstra intensa movimentação patrimonial, com sucessivas alienações de veículos e motocicletas. Consigna que houve transferências entre pessoas do mesmo núcleo familiar, citando veículo que passou da mãe do executado para sua companheira. Assevera que a decisão não se manifestou sobre o pedido de renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas, nem sobre a adoção de medidas para impedir novas alienações. Sustenta, ainda, contradição na decisão embargada, que reconhece a existência de recurso voltado à investigação patrimonial, mas nega a existência de risco de dano irreparável. Argumenta que as medidas cautelares pretendidas não esgotariam o mérito do recurso, por possuírem natureza conservativa. Pretende a atribuição de efeitos infringentes para deferimento da tutela recursal ou, subsidiariamente, a adoção de medidas cautelares de preservação patrimonial. Requer o acolhimento dos embargos (evento 10, EMBDECL1). Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões, tendo deixado o prazo transcorrer in albis (Evento 17). Decido. Em suma, o exequente, ora embargante, interpôs o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença originário, dentre outras questões, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens do agravado através do sistema SNIPER. No caso concreto, porém, a decisão recorrida analisou o pedido de antecipação da tutela recursal, concluindo pela ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse o deferimento da tutela, e registrou, ainda, que a concessão da tutela na forma postulada esgotaria o próprio mérito do recurso. Além disso, vale lembrar que descabe, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão da matéria. Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes do egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp 1302751/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A parte, em embargos de declaração, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, suscitando questões não aduzidas no momento oportuno. 2. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 3. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 433.335/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015). No mesmo sentido, transcrevo as seguintes decisões desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUÍZA DE DIREITO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. Não estando presentes os pressupostos específicos de cabimento dos embargos de declaração, é caso de rejeitá-los. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071349971, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 17/10/2016); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071126510, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 13/10/2016); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70070835491, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/10/2016). Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se.
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