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TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 5236370-08.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido: NAIR DE FATIMA FERREIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida (evento n.º 56), no qual noticia a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes e requer a homologação da avença, com a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e o levantamento de restrições incidentes sobre o veículo. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, por sentença homologatória proferida no evento n.º 50, a qual transitou em julgado em 27/03/2025, evento n.º 53, culminando no arquivamento definitivo dos autos em 11/06/2025. Com a publicação da sentença terminativa e o transcurso do prazo recursal sem insurgência das partes, operou-se o trânsito em julgado e esgotou-se a prestação jurisdicional deste Juízo, exaurindo o ofício jurisdicional nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil. Diante da preclusão consumativa e da imutabilidade decorrente do trânsito em julgado, mostra-se inviável a posterior homologação judicial de acordo extrajudicial nestes mesmos autos, bem como a alteração do fundamento da extinção processual. Consigne-se que a transação celebrada extrajudicialmente pelas partes é válida no plano material e constitui título executivo extrajudicial autônomo (art. 784, IV, do CPC), prescindindo de chancela judicial neste processo findo para produzir seus regulares efeitos jurídicos. Por fim, no tocante ao cancelamento de restrições (RENAJUD), observe a Secretaria se a ordem de baixa já determinada na sentença extintiva foi integralmente cumprida. Caso pendente, intime-se a parte autora para recolher as custas pertinentes e proceda-se ao cumprimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo formulado pela requerida. Intimem-se. Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 5236370-08.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido: NAIR DE FATIMA FERREIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida (evento n.º 56), no qual noticia a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes e requer a homologação da avença, com a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e o levantamento de restrições incidentes sobre o veículo. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, por sentença homologatória proferida no evento n.º 50, a qual transitou em julgado em 27/03/2025, evento n.º 53, culminando no arquivamento definitivo dos autos em 11/06/2025. Com a publicação da sentença terminativa e o transcurso do prazo recursal sem insurgência das partes, operou-se o trânsito em julgado e esgotou-se a prestação jurisdicional deste Juízo, exaurindo o ofício jurisdicional nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil. Diante da preclusão consumativa e da imutabilidade decorrente do trânsito em julgado, mostra-se inviável a posterior homologação judicial de acordo extrajudicial nestes mesmos autos, bem como a alteração do fundamento da extinção processual. Consigne-se que a transação celebrada extrajudicialmente pelas partes é válida no plano material e constitui título executivo extrajudicial autônomo (art. 784, IV, do CPC), prescindindo de chancela judicial neste processo findo para produzir seus regulares efeitos jurídicos. Por fim, no tocante ao cancelamento de restrições (RENAJUD), observe a Secretaria se a ordem de baixa já determinada na sentença extintiva foi integralmente cumprida. Caso pendente, intime-se a parte autora para recolher as custas pertinentes e proceda-se ao cumprimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo formulado pela requerida. Intimem-se. Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
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