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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5236327-23.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: CARLOS LOPES DE MOURA CPF: 186.905.306-06 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO Cuida-se de “ação desconstitutiva para revisão contratual” ajuizada por CARLOS LOPES DE MOURA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Pela sentença de ID 10399570473, fora JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: “a) reduzir a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato para a taxa média do mercado financeiro estabelecida para o importe simples de 5,74% ao mês, mantida a capitalização mensal de juros; b) Determinar o recálculo da dívida, de forma a afastar a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 5,74% ao mês, devendo eventual saldo credor ou devedor ser apurado em eventual liquidação de sentença; c) Autorizar o requerido a proceder à compensação do valor indevido já quitado (tendo em vista os itens a e b), com o saldo devedor eventualmente aberto e proceder à repetição simples dos valores indevidamente pagos que sobejarem, em razão da observância do dispositivo acima elencado, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices periodicamente divulgados pela CGJ/TJMG, a partir da data do pagamento, incidindo, ainda, juros de mora, de um por cento ao mês, a partir da citação. Levando em conta a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 20% em desfavor do autor e 80% em desfavor do requerido, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor por estar sob o pálio da justiça gratuita, conforme 98, §3º, do CPC. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção das custas, que fixo em 10% do valor da condenação, atentando-me à natureza da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, também ficando suspensa a exigibilidade em face da parte beneficiária da justiça gratuita”. Transitado em julgado (ID 10419161936), a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$9.067,44 à parte autora e R$725,39 ao seu procurador. Juntou planilha de débitos e cálculo da prestação revisada pela taxa do usuário (IDs 10431918673; 10431910182 e 10431907333). A parte requerida juntou comprovante de pagamento de custas finais (ID 10439997930) e os autos foram encaminhados à CENTRASE que realizou certidão de triagem (ID 10457785952). A parte requerida apresentou exceção de pré-executividade, alegando flagrante erro de cálculo, já que a exequente não teria observado corretamente a COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, resultando em um acréscimo indevido de R$ 3.596,38 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) (ID 10492240755). Pela decisão de ID 10636737920, fora declarada a incompetência da CENTRASE em razão da iliquidez do débito. Fora autorizada a expedição de alvará relativo ao valor incontroverso no importe de R$7.110,46 (Atualizado de R$ 6.630,12), levantado aos 24/04/20226. Vieram-me os autos conclusos. Recebo o feito em fase de LIQUIDAÇÃO de sentença, uma fez que, de fato, não se deu início à liquidação de sentença que deve anteceder o respectivo cumprimento. As partes deverão ELABORAR, no prazo de 15 dias, planilhas detalhadas de cálculo, com indicação dos créditos e débitos atribuídos a cada litigante em razão do determinado em sentença, além de menção ao número de parcelas já quitadas pela parte autora. Deverá ser decotado do débito o valor já levantado pela parte autora (10671097849) e considerado seu saldo devedor para compensação. Reafirmo que o ponto de partida da presente liquidação de sentença será, necessariamente, a apresentação de planilhas detalhadas pelas partes. ALERTO as partes, mais uma vez, que a inércia de um dos litigantes na apresentação de planilha culminará na possível homologação da planilha elaborada pelo ex adverso e no encerramento da liquidação de sentença. Assim, a parte que não cumprir o ora determinado se sujeitará ao risco da homologação da planilha eventualmente confeccionada pela parte contrária. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte