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TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5236302-89.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ºAPELANTE: JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES 1º APELADO: BANCO INTER S.A. 2º APELANTE: BANCO INTER S.A. 2º APELADO: JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por aposentado que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que afirmou nunca ter contratado. O autor requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de terminal de autoatendimento, alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a cessação dos descontos e condenando à restituição em dobro, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve dupla apelação cível: o autor recorreu buscando a reforma da sentença quanto aos danos morais, e o banco recorreu contra a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e, subsidiariamente, postulou a compensação dos valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado e se houve falha na prestação do serviço; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e se é possível a compensação de valores; e (iii) saber se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral e, em caso positivo, como quantificá-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação do empréstimo consignado. Os registros eletrônicos (logs) indicaram matrícula de operador interno, descaracterizando a autonomia da operação em autoatendimento, e o documento denominado “Multiextrato” foi apresentado com dados tarjados, inviabilizando a verificação do efetivo repasse do crédito ao consumidor. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, o que ocorreu com os reiterados descontos em proventos de aposentadoria sem respaldo contratual válido. 6. A compensação de valores é improcedente, pois o banco não comprovou a efetiva disponibilização de numerário na conta do autor, inexistindo crédito a ser abatido. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado, atinge verba de natureza alimentar, configurando dano moral *in re ipsa*, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável, que sofreu descontos sucessivos por longo período. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano moral, pautado pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reiteração dos descontos por 40 meses. 9. A correção monetária da verba indenizatória incidirá pelo IPCA a partir do arbitramento, e os juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do primeiro desconto indevido em dezembro de 2022. 10. A instituição financeira deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes majorados em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação interposto pelo Banco Inter S.A. desprovido. Recurso de apelação interposto por José Cordeiro Vital Gomes provido em parte para julgar procedente o pedido indenizatório por danos morais. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que não comprova a validade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor vulnerável responde pela falha na prestação do serviço. 2. É devida a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados em proventos de aposentadoria, por violar a boa-fé objetiva, sem possibilidade de compensação de valores não comprovadamente creditados. 3. A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, por empréstimo não contratado, configura dano moral *in re ipsa*. 4. A quantificação do dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão e a duração da indevida privação de recursos essenciais à subsistência do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 932; art. 1.009; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 373, inc. II. CC, art. 286; art. 406, § 1º. CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. TJGO, Apelação Cível 5699674-15.2024.8.09.0011; TJGO, 5631677-94.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5831943-49.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5642740-19.2021.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Dupla Apelação Cível interpostas, respectivamente, por JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES e por BANCO INTER S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, proposta por JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES em desfavor do BANCO INTER S.A. Na petição inicial (mov. 1), o autor relatou que percebe benefício de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que passou a sofrer desconto mensal de R$ 156,12 (cento e cinquenta e seis reais e doze centavos) em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado n. 805659805, no valor total de R$ 6.821,80 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos), o qual afirmou nunca ter contratado. Alegou que a instituição financeira ré agiu de forma abusiva ao disponibilizar o empréstimo sem sua autorização e que a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na contestação (mov. 15), o réu alegou, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A no polo passivo, por se tratar de credor cedente do contrato de empréstimo consignado n. 805659805, celebrado em 04/11/2022 e posteriormente cedido ao Banco Inter S.A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio de terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do autor, e defendeu a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados. Na sentença (mov. 28), a juíza julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado n. 805659805, supostamente celebrado entre as partes; b) DETERMINAR à parte requerida a obrigação de fazer consistente em cessar, de forma definitiva, os descontos referentes ao aludido contrato no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, a conceder, neste ato, a tutela de urgência pleiteada; c) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Sobre o montante a ser restituído, incidirá atualização monetária e juros de mora em conformidade com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, mediante a aplicação do IPCA a partir da data de cada desconto indevido, e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com observância aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Nas razões da 1ª apelação cível (mov. 33), JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES alega que o dano moral restou efetivamente comprovado no caso concreto, pois os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, perduraram por 40 (quarenta) meses consecutivos e atingiram consumidor idoso em condição de hipervulnerabilidade. Sustenta, ainda, que assim não se entenda, o dano moral configura-se na modalidade presumida (in re ipsa), uma vez que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a presunção do abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no capítulo relativo aos danos morais e condenar o apelado ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Nas razões da apelação cível (mov. 34), BANCO INTER S.A. alega que a sentença partiu de premissa fática equivocada, pois o comprovante de renovação de empréstimo consignado, o Multiextrato da conta do autor e os registros de sistema (log) demonstram a disponibilização do crédito e a quitação do contrato anterior, cuja diferença corresponde exatamente ao valor líquido informado no comprovante da operação. Sustenta que a contratação foi validada por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal do autor, o que afasta a alegação de fraude. Aduz que a cessão de crédito operada entre o Banco Mercantil do Brasil S/A e o Banco Inter S.A. é ato jurídico regular, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, que não exige nova disponibilização de numerário pelo cessionário. Afirma que mantida a declaração de inexistência do contrato, é indevida a restituição em dobro, porquanto ausente conduta contrária à boa-fé objetiva apta a afastar o engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o afastamento da restituição em dobro, a compensação dos valores disponibilizados ou a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória. Preparo regular. Nas contrarrazões (mov. 40), JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES alega que a sentença deve ser mantida, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, e que o documento denominado Multiextrato foi apresentado com dados tarjados, o que inviabiliza a verificação da efetiva disponibilização do crédito. Pede o desprovimento do recurso de apelação interposto por Banco Inter S.A. Nas contrarrazões (mov. 41), BANCO INTER S.A. alega que a ausência de comprovação do abalo moral concreto impede a condenação por danos morais, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do prejuízo moral, não bastando a mera prova do desconto indevido. Pede o desprovimento do recurso de apelação interposto por José Cordeiro Vital Gomes. É o relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo, conheço dos recursos, passando ao julgamento do mérito em conjunto das demandas. Venho a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil. 2. DA APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO 2.1. Da inexistência da contratação e da falha na prestação do serviço A controvérsia devolvida pela instituição financeira cinge-se à alegação de higidez do contrato de empréstimo consignado nº 805659805, sustentando a existência de regular pactuação eletrônica e a disponibilização dos valores decorrentes de refinanciamento. A relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Com a inversão do ônus probatório operada na origem (mov. 7), incumbia à casa bancária demonstrar de forma cabal e idônea a regularidade da manifestação de vontade e o efetivo repasse do crédito ao consumidor. A instituição financeira sustentou que o negócio teria sido pactuado diretamente pelo autor em terminal de autoatendimento com cartão e senha. Todavia, a própria documentação acostada pela ré desconstitui essa premissa. Os registros eletrônicos de movimentação (logs) trazem a expressa identificação de matrícula de operador interno (“B041928”) e agência física, descaracterizando a autonomia da operação em autoatendimento. Ademais, tratando-se de mútuo financeiro, o aperfeiçoamento da avença exige a tradição da quantia fungível. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de acostar comprovante idôneo de transferência bancária, TED ou DOC em favor do autor. O documento juntado aos autos sob a denominação de “Multiextrato” teve seus dados e campos materiais encobertos por tarjas escuras, inviabilizando aferir o efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade da parte autora. Não se desincumbindo a instituição bancária do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a entrega do valor mutuado, impõe-se a manutenção do decreto de nulidade do contrato nº 805659805 e da declaração de inexigibilidade dos débitos correlatos, com a consequente confirmação da ordem de cessação dos descontos. Sobre o tema, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer prova robusta da validação eletrônica por senha ou biometria, descumprindo seu ônus probatório.4. Evidenciada a cobrança indevida sem engano justificável, aplica-se a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O desconto não autorizado em benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor, configurando dano moral indenizável.6. Mantidos os valores fixados a título de dano moral por atenderem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de contratação regular de empréstimo consignado implica a declaração de inexistência da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro. 2. A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário gera dano moral indenizável.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5699674-15.2024.8.09.0011, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2025 13:43:49) 2.2. Da repetição do indébito em dobro e da impossibilidade de compensação O banco apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e postula, subsidiariamente, a compensação de valores. A repetição dobrada do indébito nas relações de consumo, disciplinada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem cabimento quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé do fornecedor, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.413.542/RS). A efetivação de reiterados descontos em proventos de aposentadoria sem respaldo em contrato válido e sem demonstração de crédito em favor do consumidor vulnerável revela conduta violadora dos deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Tendo os descontos indevidos ocorrido a partir de dezembro de 2022, a dobra incide sobre a totalidade das parcelas debitadas. Nesse sentido, confira-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo em vista que a autora foi sucumbente na sentença em relação ao pedido de danos morais, repetição em dobro do indébito e no tocante aos honorários advocatícios, e considerando que a insurgência recursal se refere a tais questões, tem-se por evidente o interesse de agir da apelante. 2. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, DJe de 30/3/2021). Demonstrado o descabimento dos descontos pela inexistência de contrato válido que os amparem, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados, por trata-se de contrato supostamente firmado após a publicação do acórdão paradigma que ocorreu em 30/03/2021. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contratação fraudulenta, configura hipótese de dano moral presumido. 4. No caso específico, mostra-se razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso ? data da contratação do empréstimo fraudulento (Súmula 54 do STJ). 5. Em razão da reforma empreendida, o banco requerido deve arcar com a integralidade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC). APELO PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5631677-94.2021.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024 15:20:22) No tocante ao pedido subsidiário de compensação, improcede a pretensão recursal. A compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre credores e devedores recíprocos. Como a casa bancária não comprovou a efetiva disponibilização de numerário na conta-corrente do autor, inexiste crédito passível de abatimento. Destarte, o recurso do banco requerido deve ser integralmente desprovido. 3. DA APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR 3.1. Da configuração do dano moral e da quantificação da verba indenizatória O autor/ 1º apelante busca a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença recorrida afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que a fraude bancária demandaria prova de abalo específico aos direitos da personalidade. Todavia, esse entendimento destoa da orientação pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e desta colenda 10ª Câmara Cível. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado atinge diretamente verba de natureza estritamente alimentar, destinada à manutenção das necessidades básicas do aposentado. No caso em tela, o consumidor, pessoa idosa com mais de 60 anos, sofreu descontos sucessivos de R$ 156,12 ao longo de 40 meses consecutivos, suportando substancial desfalque mensal e prolongada angústia financeira. Tal circunstância consubstancia dano moral que se aperfeiçoa in re ipsa, dispensando a demonstração de reflexos psíquicos extraordinários ou prova de inclusão restritiva de crédito, ante a privação injusta de recursos essenciais à subsistência. A propósito, confiram-se os precedentes deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à subsistência. 4. A ausência de comprovação de negativação, violação de direitos da personalidade ou cobrança vexatória não afasta a configuração do dano moral quando os descontos são indevidos e realizados em benefício de natureza alimentar. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a gravidade da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica das partes e a gravidade do dano.” (TJGO, Apelação Cível nº 5831943-49.2024.8.09.0130, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não juntou aos autos contrato firmado com o autor que autorizasse os descontos no benefício previdenciário, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da relação jurídica contratual torna indevida a cobrança e impõe a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, em razão da privação indevida de recursos essenciais à subsistência do consumidor. 6. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução. 7. Inexiste possibilidade de compensação de créditos, pois a causa de pedir se funda na inexistência de contratação, e não na revisão de contrato.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5642740-19.2021.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025 14:14:52) Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao método bifásico, de modo a assegurar a justa compensação pelo constrangimento suportado e o necessário efeito pedagógico-desestimulador perante a instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a reiteração dos descontos por 40 meses em proventos de aposentadoria e os parâmetros uniformemente adotados por esta 10ª Câmara Cível em hipóteses assemelhadas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional e consentâneo com a jurisprudência deste colegiado. Sobre a verba indenizatória incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, fluindo os juros moratórios com aplicação da taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da data do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido ocorrido em dezembro de 2022, com esteio no art. 406, § 1º, do Código Civil e na legislação civil vigente. 3.2. Dos ônus de sucumbência e honorários recursais Diante do acolhimento da pretensão recursal autoral e da procedência dos pedidos inaugurais, impõe-se a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento integral do recurso do Banco Inter S.A., majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 11, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO INTER S.A. (mov. 34); b) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES (mov. 33) para, em reforma parcial da sentença, julgar procedente o pedido indenizatório e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA a contar deste arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso, referente ao primeiro desconto indevido em dezembro de 2022; c) Condeno a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 12% (doze por cento) na esfera recursal, com suporte no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 115/md
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5236302-89.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ºAPELANTE: JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES 1º APELADO: BANCO INTER S.A. 2º APELANTE: BANCO INTER S.A. 2º APELADO: JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por aposentado que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que afirmou nunca ter contratado. O autor requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de terminal de autoatendimento, alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a cessação dos descontos e condenando à restituição em dobro, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve dupla apelação cível: o autor recorreu buscando a reforma da sentença quanto aos danos morais, e o banco recorreu contra a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e, subsidiariamente, postulou a compensação dos valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado e se houve falha na prestação do serviço; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e se é possível a compensação de valores; e (iii) saber se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral e, em caso positivo, como quantificá-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação do empréstimo consignado. Os registros eletrônicos (logs) indicaram matrícula de operador interno, descaracterizando a autonomia da operação em autoatendimento, e o documento denominado “Multiextrato” foi apresentado com dados tarjados, inviabilizando a verificação do efetivo repasse do crédito ao consumidor. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, o que ocorreu com os reiterados descontos em proventos de aposentadoria sem respaldo contratual válido. 6. A compensação de valores é improcedente, pois o banco não comprovou a efetiva disponibilização de numerário na conta do autor, inexistindo crédito a ser abatido. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado, atinge verba de natureza alimentar, configurando dano moral *in re ipsa*, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável, que sofreu descontos sucessivos por longo período. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano moral, pautado pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reiteração dos descontos por 40 meses. 9. A correção monetária da verba indenizatória incidirá pelo IPCA a partir do arbitramento, e os juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do primeiro desconto indevido em dezembro de 2022. 10. A instituição financeira deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes majorados em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação interposto pelo Banco Inter S.A. desprovido. Recurso de apelação interposto por José Cordeiro Vital Gomes provido em parte para julgar procedente o pedido indenizatório por danos morais. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que não comprova a validade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor vulnerável responde pela falha na prestação do serviço. 2. É devida a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados em proventos de aposentadoria, por violar a boa-fé objetiva, sem possibilidade de compensação de valores não comprovadamente creditados. 3. A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, por empréstimo não contratado, configura dano moral *in re ipsa*. 4. A quantificação do dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão e a duração da indevida privação de recursos essenciais à subsistência do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 932; art. 1.009; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 373, inc. II. CC, art. 286; art. 406, § 1º. CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. TJGO, Apelação Cível 5699674-15.2024.8.09.0011; TJGO, 5631677-94.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5831943-49.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5642740-19.2021.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Dupla Apelação Cível interpostas, respectivamente, por JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES e por BANCO INTER S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, proposta por JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES em desfavor do BANCO INTER S.A. Na petição inicial (mov. 1), o autor relatou que percebe benefício de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que passou a sofrer desconto mensal de R$ 156,12 (cento e cinquenta e seis reais e doze centavos) em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado n. 805659805, no valor total de R$ 6.821,80 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos), o qual afirmou nunca ter contratado. Alegou que a instituição financeira ré agiu de forma abusiva ao disponibilizar o empréstimo sem sua autorização e que a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na contestação (mov. 15), o réu alegou, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A no polo passivo, por se tratar de credor cedente do contrato de empréstimo consignado n. 805659805, celebrado em 04/11/2022 e posteriormente cedido ao Banco Inter S.A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio de terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do autor, e defendeu a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados. Na sentença (mov. 28), a juíza julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado n. 805659805, supostamente celebrado entre as partes; b) DETERMINAR à parte requerida a obrigação de fazer consistente em cessar, de forma definitiva, os descontos referentes ao aludido contrato no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, a conceder, neste ato, a tutela de urgência pleiteada; c) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Sobre o montante a ser restituído, incidirá atualização monetária e juros de mora em conformidade com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, mediante a aplicação do IPCA a partir da data de cada desconto indevido, e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com observância aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Nas razões da 1ª apelação cível (mov. 33), JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES alega que o dano moral restou efetivamente comprovado no caso concreto, pois os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, perduraram por 40 (quarenta) meses consecutivos e atingiram consumidor idoso em condição de hipervulnerabilidade. Sustenta, ainda, que assim não se entenda, o dano moral configura-se na modalidade presumida (in re ipsa), uma vez que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a presunção do abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no capítulo relativo aos danos morais e condenar o apelado ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Nas razões da apelação cível (mov. 34), BANCO INTER S.A. alega que a sentença partiu de premissa fática equivocada, pois o comprovante de renovação de empréstimo consignado, o Multiextrato da conta do autor e os registros de sistema (log) demonstram a disponibilização do crédito e a quitação do contrato anterior, cuja diferença corresponde exatamente ao valor líquido informado no comprovante da operação. Sustenta que a contratação foi validada por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal do autor, o que afasta a alegação de fraude. Aduz que a cessão de crédito operada entre o Banco Mercantil do Brasil S/A e o Banco Inter S.A. é ato jurídico regular, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, que não exige nova disponibilização de numerário pelo cessionário. Afirma que mantida a declaração de inexistência do contrato, é indevida a restituição em dobro, porquanto ausente conduta contrária à boa-fé objetiva apta a afastar o engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o afastamento da restituição em dobro, a compensação dos valores disponibilizados ou a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória. Preparo regular. Nas contrarrazões (mov. 40), JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES alega que a sentença deve ser mantida, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, e que o documento denominado Multiextrato foi apresentado com dados tarjados, o que inviabiliza a verificação da efetiva disponibilização do crédito. Pede o desprovimento do recurso de apelação interposto por Banco Inter S.A. Nas contrarrazões (mov. 41), BANCO INTER S.A. alega que a ausência de comprovação do abalo moral concreto impede a condenação por danos morais, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do prejuízo moral, não bastando a mera prova do desconto indevido. Pede o desprovimento do recurso de apelação interposto por José Cordeiro Vital Gomes. É o relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo, conheço dos recursos, passando ao julgamento do mérito em conjunto das demandas. Venho a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil. 2. DA APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO 2.1. Da inexistência da contratação e da falha na prestação do serviço A controvérsia devolvida pela instituição financeira cinge-se à alegação de higidez do contrato de empréstimo consignado nº 805659805, sustentando a existência de regular pactuação eletrônica e a disponibilização dos valores decorrentes de refinanciamento. A relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Com a inversão do ônus probatório operada na origem (mov. 7), incumbia à casa bancária demonstrar de forma cabal e idônea a regularidade da manifestação de vontade e o efetivo repasse do crédito ao consumidor. A instituição financeira sustentou que o negócio teria sido pactuado diretamente pelo autor em terminal de autoatendimento com cartão e senha. Todavia, a própria documentação acostada pela ré desconstitui essa premissa. Os registros eletrônicos de movimentação (logs) trazem a expressa identificação de matrícula de operador interno (“B041928”) e agência física, descaracterizando a autonomia da operação em autoatendimento. Ademais, tratando-se de mútuo financeiro, o aperfeiçoamento da avença exige a tradição da quantia fungível. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de acostar comprovante idôneo de transferência bancária, TED ou DOC em favor do autor. O documento juntado aos autos sob a denominação de “Multiextrato” teve seus dados e campos materiais encobertos por tarjas escuras, inviabilizando aferir o efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade da parte autora. Não se desincumbindo a instituição bancária do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a entrega do valor mutuado, impõe-se a manutenção do decreto de nulidade do contrato nº 805659805 e da declaração de inexigibilidade dos débitos correlatos, com a consequente confirmação da ordem de cessação dos descontos. Sobre o tema, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer prova robusta da validação eletrônica por senha ou biometria, descumprindo seu ônus probatório.4. Evidenciada a cobrança indevida sem engano justificável, aplica-se a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O desconto não autorizado em benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor, configurando dano moral indenizável.6. Mantidos os valores fixados a título de dano moral por atenderem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de contratação regular de empréstimo consignado implica a declaração de inexistência da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro. 2. A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário gera dano moral indenizável.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5699674-15.2024.8.09.0011, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2025 13:43:49) 2.2. Da repetição do indébito em dobro e da impossibilidade de compensação O banco apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e postula, subsidiariamente, a compensação de valores. A repetição dobrada do indébito nas relações de consumo, disciplinada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem cabimento quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé do fornecedor, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.413.542/RS). A efetivação de reiterados descontos em proventos de aposentadoria sem respaldo em contrato válido e sem demonstração de crédito em favor do consumidor vulnerável revela conduta violadora dos deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Tendo os descontos indevidos ocorrido a partir de dezembro de 2022, a dobra incide sobre a totalidade das parcelas debitadas. Nesse sentido, confira-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo em vista que a autora foi sucumbente na sentença em relação ao pedido de danos morais, repetição em dobro do indébito e no tocante aos honorários advocatícios, e considerando que a insurgência recursal se refere a tais questões, tem-se por evidente o interesse de agir da apelante. 2. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, DJe de 30/3/2021). Demonstrado o descabimento dos descontos pela inexistência de contrato válido que os amparem, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados, por trata-se de contrato supostamente firmado após a publicação do acórdão paradigma que ocorreu em 30/03/2021. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contratação fraudulenta, configura hipótese de dano moral presumido. 4. No caso específico, mostra-se razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso ? data da contratação do empréstimo fraudulento (Súmula 54 do STJ). 5. Em razão da reforma empreendida, o banco requerido deve arcar com a integralidade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC). APELO PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5631677-94.2021.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024 15:20:22) No tocante ao pedido subsidiário de compensação, improcede a pretensão recursal. A compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre credores e devedores recíprocos. Como a casa bancária não comprovou a efetiva disponibilização de numerário na conta-corrente do autor, inexiste crédito passível de abatimento. Destarte, o recurso do banco requerido deve ser integralmente desprovido. 3. DA APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR 3.1. Da configuração do dano moral e da quantificação da verba indenizatória O autor/ 1º apelante busca a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença recorrida afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que a fraude bancária demandaria prova de abalo específico aos direitos da personalidade. Todavia, esse entendimento destoa da orientação pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e desta colenda 10ª Câmara Cível. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado atinge diretamente verba de natureza estritamente alimentar, destinada à manutenção das necessidades básicas do aposentado. No caso em tela, o consumidor, pessoa idosa com mais de 60 anos, sofreu descontos sucessivos de R$ 156,12 ao longo de 40 meses consecutivos, suportando substancial desfalque mensal e prolongada angústia financeira. Tal circunstância consubstancia dano moral que se aperfeiçoa in re ipsa, dispensando a demonstração de reflexos psíquicos extraordinários ou prova de inclusão restritiva de crédito, ante a privação injusta de recursos essenciais à subsistência. A propósito, confiram-se os precedentes deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à subsistência. 4. A ausência de comprovação de negativação, violação de direitos da personalidade ou cobrança vexatória não afasta a configuração do dano moral quando os descontos são indevidos e realizados em benefício de natureza alimentar. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a gravidade da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica das partes e a gravidade do dano.” (TJGO, Apelação Cível nº 5831943-49.2024.8.09.0130, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não juntou aos autos contrato firmado com o autor que autorizasse os descontos no benefício previdenciário, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da relação jurídica contratual torna indevida a cobrança e impõe a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, em razão da privação indevida de recursos essenciais à subsistência do consumidor. 6. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução. 7. Inexiste possibilidade de compensação de créditos, pois a causa de pedir se funda na inexistência de contratação, e não na revisão de contrato.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5642740-19.2021.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025 14:14:52) Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao método bifásico, de modo a assegurar a justa compensação pelo constrangimento suportado e o necessário efeito pedagógico-desestimulador perante a instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a reiteração dos descontos por 40 meses em proventos de aposentadoria e os parâmetros uniformemente adotados por esta 10ª Câmara Cível em hipóteses assemelhadas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional e consentâneo com a jurisprudência deste colegiado. Sobre a verba indenizatória incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, fluindo os juros moratórios com aplicação da taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da data do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido ocorrido em dezembro de 2022, com esteio no art. 406, § 1º, do Código Civil e na legislação civil vigente. 3.2. Dos ônus de sucumbência e honorários recursais Diante do acolhimento da pretensão recursal autoral e da procedência dos pedidos inaugurais, impõe-se a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento integral do recurso do Banco Inter S.A., majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 11, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO INTER S.A. (mov. 34); b) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ CORDEIRO VITAL GOMES (mov. 33) para, em reforma parcial da sentença, julgar procedente o pedido indenizatório e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA a contar deste arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso, referente ao primeiro desconto indevido em dezembro de 2022; c) Condeno a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 12% (doze por cento) na esfera recursal, com suporte no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 115/md
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