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5236289-26.2026.8.09.0000

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5236289-26.2026.8.09.0000 COMARCA DE CRISTALINA RECORRENTE: WESLEY DA SILVA FERRAZ DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 26 por WESLEY DA SILVA FERRAZ DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 19 pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Oscar Sá Neto, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO EXPRESSA AO COACUSADO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMA PARA PIOR. INOCORRÊNCIA. PENA FINAL INFERIOR À SENTENÇA ORIGINAL. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. HEDIONDEZ DESDE A LEI N. 8.930/1994. FRAÇÃO DE 2/5 PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 2/3 PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. REGISTRO OFICIAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto por Wesley da Silva Ferraz dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de retificação do delito de latrocínio tentado para roubo majorado, de aplicação de frações ordinárias para progressão de regime e livramento condicional, e fixou a data-base em 20/12/2023. O agravante sustenta que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em recurso especial interposto exclusivamente pelo Ministério Público em face de corréus, não poderia alcançá-lo, configurando reforma para pior indireta, e que a data-base correta seria 19/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, que restabeleceu a condenação por latrocínio tentado com expressa inclusão do agravante no decisório, vincula o juízo da execução penal; se há reforma para pior; e se as frações hediondas e a data-base de 20/12/2023 são corretas. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça incluiu expressamente o agravante no acórdão, realizando dosimetria individualizada e fixando pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O acórdão transitou em julgado em 1 de outubro de 2025 sem recurso da defesa. O juízo da execução penal não tem competência para revisitar acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado; a controvérsia sobre os efeitos subjetivos do julgamento deveria ter sido suscitada perante a própria Corte Superior, pelas vias recursais cabíveis. Não há reforma para pior, porquanto a pena definitiva fixada pelo STJ (11 anos e 4 meses) é substancialmente inferior à pena originalmente imposta na sentença condenatória (17 anos e 6 meses). O latrocínio é crime hediondo desde a Lei n. 8.930/1994, independentemente das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Para condenado primário em crime hediondo, incidem a fração de 2/5 para progressão de regime (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e a fração de 2/3 para livramento condicional (art. 83, inciso V, do Código Penal). A data-base de 20/12/2023 é corroborada pela certidão expedida pela escrivania e pelo registro oficial do sistema GoiásPen, prevalecendo na ausência de prova documental em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo não provido. Tese: O juízo da execução penal está vinculado ao título executivo definitivamente constituído por acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado, não podendo revisitar seus efeitos subjetivos nem rediscutir a tipificação penal nele estabelecida. A inclusão expressa do agravante no decisório afasta a alegação de ausência de jurisdição. A extensão de acórdão do STJ a corréu nele expressamente incluído não configura reforma para pior quando a pena definitiva é inferior à imposta na sentença condenatória original. O latrocínio é crime hediondo desde a Lei n. 8.930/1994, sujeitando o condenado primário às frações de 2/5 para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional. Legislação citada: art. 197 da Lei n. 7.210/1984; art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990; art. 83, inciso V, do Código Penal; art. 112, inciso II, da Lei n. 7.210/1984; art. 157, § 3º, do Código Penal; Lei n. 8.930/1994.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 580 e 617, do CPP, 83, do Código Penal, 1º, e 66, da LEP, e 112, da Lei 7.210/1984. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Intimado a se manifestar acerca de possível intempestividade, o recorrente alega que foi levado a erro por certidão emitida por servidor, onde constava a data de 16/06/2026 como fim do prazo para interposição dos recursos constitucionais (mov. 42). É o relatório. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Conforme sabido, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias (art. 1.003 §5º, do CPC). Para os recursos criminais, esse prazo é contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado (art. 798, do CPP). O acórdão objurgado foi publicado em 29/05/2026 (sexta-feira – mov. 22), assim, o termo final para a interposição do recurso foi o dia o dia 15/05/2026 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado no dia 17/05/2026 (quarta-feira – mov. 26) de maneira intempestiva. A expedição de certidão equivocada por servidor do judiciário não exime o patrono do recorrente do dever de conhecer as normas processuais e os prazos recursais aplicáveis ao caso. Destarte, evidenciada a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao prazo legal, a inadmissão é medida imperativa (inteligência do art. 798, caput e § 3º, c/c 798-A, I, CPP). Desnecessária a intimação do recorrido a apresentar contrarrazões uma vez que nada do que pudesse ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Posto isso, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 13/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5236289-26.2026.8.09.0000 COMARCA DE CRISTALINA RECORRENTE: WESLEY DA SILVA FERRAZ DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 29 por WESLEY DA SILVA FERRAZ DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 19 pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Oscar Sá Neto, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO EXPRESSA AO COACUSADO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMA PARA PIOR. INOCORRÊNCIA. PENA FINAL INFERIOR À SENTENÇA ORIGINAL. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. HEDIONDEZ DESDE A LEI N. 8.930/1994. FRAÇÃO DE 2/5 PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 2/3 PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. REGISTRO OFICIAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto por Wesley da Silva Ferraz dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de retificação do delito de latrocínio tentado para roubo majorado, de aplicação de frações ordinárias para progressão de regime e livramento condicional, e fixou a data-base em 20/12/2023. O agravante sustenta que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em recurso especial interposto exclusivamente pelo Ministério Público em face de corréus, não poderia alcançá-lo, configurando reforma para pior indireta, e que a data-base correta seria 19/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, que restabeleceu a condenação por latrocínio tentado com expressa inclusão do agravante no decisório, vincula o juízo da execução penal; se há reforma para pior; e se as frações hediondas e a data-base de 20/12/2023 são corretas. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça incluiu expressamente o agravante no acórdão, realizando dosimetria individualizada e fixando pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O acórdão transitou em julgado em 1 de outubro de 2025 sem recurso da defesa. O juízo da execução penal não tem competência para revisitar acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado; a controvérsia sobre os efeitos subjetivos do julgamento deveria ter sido suscitada perante a própria Corte Superior, pelas vias recursais cabíveis. Não há reforma para pior, porquanto a pena definitiva fixada pelo STJ (11 anos e 4 meses) é substancialmente inferior à pena originalmente imposta na sentença condenatória (17 anos e 6 meses). O latrocínio é crime hediondo desde a Lei n. 8.930/1994, independentemente das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Para condenado primário em crime hediondo, incidem a fração de 2/5 para progressão de regime (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e a fração de 2/3 para livramento condicional (art. 83, inciso V, do Código Penal). A data-base de 20/12/2023 é corroborada pela certidão expedida pela escrivania e pelo registro oficial do sistema GoiásPen, prevalecendo na ausência de prova documental em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo não provido. Tese: O juízo da execução penal está vinculado ao título executivo definitivamente constituído por acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado, não podendo revisitar seus efeitos subjetivos nem rediscutir a tipificação penal nele estabelecida. A inclusão expressa do agravante no decisório afasta a alegação de ausência de jurisdição. A extensão de acórdão do STJ a corréu nele expressamente incluído não configura reforma para pior quando a pena definitiva é inferior à imposta na sentença condenatória original. O latrocínio é crime hediondo desde a Lei n. 8.930/1994, sujeitando o condenado primário às frações de 2/5 para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional. Legislação citada: art. 197 da Lei n. 7.210/1984; art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990; art. 83, inciso V, do Código Penal; art. 112, inciso II, da Lei n. 7.210/1984; art. 157, § 3º, do Código Penal; Lei n. 8.930/1994.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 5º, XL, LV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Intimado a se manifestar acerca de possível intempestividade, o recorrente alega que foi levado a erro por certidão emitida por servidor, onde constava a data de 16/06/2026 como fim do prazo para interposição dos recursos constitucionais (mov. 42). É o relatório. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Conforme sabido, o prazo para interposição de recurso extraordinário é de 15 dias (art. 1.003 §5º, do CPC). Para os recursos criminais, esse prazo é contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado (art. 798, do CPP). O acórdão objurgado foi publicado em 29/05/2026 (sexta-feira – mov. 22), assim, o termo final para a interposição do recurso foi o dia o dia 15/05/2026 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado no dia 17/05/2026 (quarta-feira – mov. 26) de maneira intempestiva. A expedição de certidão equivocada por servidor do judiciário não exime o patrono do recorrente do dever de conhecer as normas processuais e os prazos recursais aplicáveis ao caso. Destarte, evidenciada a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao prazo legal, a inadmissão é medida imperativa (inteligência do art. 798, caput e § 3º, c/c 798-A, I, CPP). Desnecessária a intimação do recorrido a apresentar contrarrazões uma vez que nada do que pudesse ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Posto isso, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 13/03

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