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5236284-65.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5236284-65.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GABRIEL POTRICH DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): GABRIEL POTRICH DA SILVA (OAB RS121848) EXEQUENTE: ZELIDE JUSTINA SAGIORATTO DE LORENZO ADVOGADO(A): GABRIEL POTRICH DA SILVA (OAB RS121848) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o cumprimento de sentença (evento 1, INIC1). Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento (evento 8, DESPADEC1). Tratando-se de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública, é dispensável o recolhimento antecipado das custas iniciais, a serem oportunamente apuradas na forma prevista no artigo 493 da Consolidação Normativa Judicial, com observância das demais regras dispostas pelos Ofícios-Circulares ns. 60/2015 e 85/2017-CGJ. Assim, caso se tratar de cumprimento de sentença cujo processo principal foi distribuído antes de 15/06/2015, devem ser aplicadas as disposições constantes do Regimento de Custas (Lei n.º 8.121/85); sendo posterior, aplica-se o disposto na Lei da Taxa Única (Lei n.º 14.634/2014), observadas, ainda, as decisões oriundas do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e da ADI nº 70038755864. Observado o valor do cumprimento de sentença, fixo os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, inc.I, do Novo Código de Processo Civil. Estando os procuradores no polo ativo, o crédito dos honorários poderá ser pago mediante RPV, desde que não exceda ao limite previsto para requisições de pequeno valor. Conforme entendimento do Tema Repetitivo n° 1190 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que seja o caso de RPV, não cabe a fixação de honorários para execuções não embargadas/impugnadas, observando inclusive que a propositura da presente demanda é posterior à data de 1° de julho de 20241. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que, querendo, possa apresentar impugnação no prazo de 30 dias, como incidente a estes próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, poderá a parte executada desde logo anexar demonstrativo com as retenções e deduções obrigatórias, observando, no que couber, a Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo que, quanto à incidência de IRRF, deverá informar o número de meses do montante submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente. Não havendo oposição pelo executado aos cálculos da parte credora, ficam desde logo homologados. Nesse caso, com a concordância com os cálculos, expeçam-se as requisições dos seguintes valores: a) valor principal, de R$ 14.646,08, em favor de ZELIDE JUSTINA SAGIORATTO DE LORENZO, CPF 68759142049; b) honorários executivos, no valor de R$ 1.464,60, em favor de Gabriel Potrich da Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 57451808000102. Ademais, anote-se o devido destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais (evento 1, CONHON5). Ainda, adianto que as custas devidas pela Fazenda Pública que não forem pagas voluntariamente deverão ser requisitadas (via RPV), conforme orientação do Ofício-Circular nº 140/2016-CGJ. Por fim, cumpridas as medidas e nada mais sendo postulado, aguardem-se os pagamentos. Com o depósito, intime-se a parte exequente, que deverá dizer sobre a satisfação de seu crédito. Por fim, voltem conclusos para análise da liberação de valores e da possibilidade de extinção do feito pela quitação. 1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

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