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5236048-51.2026.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5236048-51.2026.8.09.0065 Polo Ativo: Sandra Rita Peixoto De Arruda Pinto Polo Passivo: Caixa Economica Federal DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por Sandra Rita Peixoto de Arruda Pinto em desfavor de Banco Intermedium e outros, todos qualificados. Da análise dos autos, observa-se que a decisão proferida no evento 7, ao receber a petição inicial, determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda. Contudo, verifica-se que, por equívoco, a determinação não foi efetivada, permanecendo a referida instituição financeira cadastrada no polo passivo, circunstância que ensejou, inclusive, a apresentação de contestação no evento 31. Desse modo, determino à serventia que promova a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, em cumprimento ao que já foi determinado no evento 7. Por conseguinte, considerando que a Caixa Econômica Federal não integra a relação processual, deixo de apreciar a contestação apresentada no evento 31. Ainda, verifica-se que, no evento 54, a parte autora noticiou o suposto descumprimento da tutela de urgência pela parte ré Banco Inter S.A. Por sua vez, no evento 55, a referida parte ré informou o cumprimento da medida liminar. Considerando que as partes não foram intimadas acerca das respectivas manifestações e a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos juntados no evento 55. Do mesmo modo, intime-se a parte ré Banco Inter S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência formulada pela parte autora no evento 54. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G3 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5236048-51.2026.8.09.0065 Polo Ativo: Sandra Rita Peixoto De Arruda Pinto Polo Passivo: Caixa Economica Federal DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por Sandra Rita Peixoto de Arruda Pinto em desfavor de Banco Intermedium e outros, todos qualificados. Da análise dos autos, observa-se que a decisão proferida no evento 7, ao receber a petição inicial, determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda. Contudo, verifica-se que, por equívoco, a determinação não foi efetivada, permanecendo a referida instituição financeira cadastrada no polo passivo, circunstância que ensejou, inclusive, a apresentação de contestação no evento 31. Desse modo, determino à serventia que promova a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, em cumprimento ao que já foi determinado no evento 7. Por conseguinte, considerando que a Caixa Econômica Federal não integra a relação processual, deixo de apreciar a contestação apresentada no evento 31. Ainda, verifica-se que, no evento 54, a parte autora noticiou o suposto descumprimento da tutela de urgência pela parte ré Banco Inter S.A. Por sua vez, no evento 55, a referida parte ré informou o cumprimento da medida liminar. Considerando que as partes não foram intimadas acerca das respectivas manifestações e a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos juntados no evento 55. Do mesmo modo, intime-se a parte ré Banco Inter S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência formulada pela parte autora no evento 54. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G3 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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