Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.: 5236048-51.2026.8.09.0065
Polo Ativo: Sandra Rita Peixoto De Arruda Pinto
Polo Passivo: Caixa Economica Federal
DECISÃO
Trata-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por Sandra Rita Peixoto de Arruda Pinto em desfavor de Banco Intermedium e outros, todos qualificados.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão proferida no evento 7, ao receber a petição inicial, determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda.
Contudo, verifica-se que, por equívoco, a determinação não foi efetivada, permanecendo a referida instituição financeira cadastrada no polo passivo, circunstância que ensejou, inclusive, a apresentação de contestação no evento 31.
Desse modo, determino à serventia que promova a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, em cumprimento ao que já foi determinado no evento 7.
Por conseguinte, considerando que a Caixa Econômica Federal não integra a relação processual, deixo de apreciar a contestação apresentada no evento 31.
Ainda, verifica-se que, no evento 54, a parte autora noticiou o suposto descumprimento da tutela de urgência pela parte ré Banco Inter S.A.
Por sua vez, no evento 55, a referida parte ré informou o cumprimento da medida liminar.
Considerando que as partes não foram intimadas acerca das respectivas manifestações e a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos juntados no evento 55.
Do mesmo modo, intime-se a parte ré Banco Inter S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência formulada pela parte autora no evento 54.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
G3
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.: 5236048-51.2026.8.09.0065
Polo Ativo: Sandra Rita Peixoto De Arruda Pinto
Polo Passivo: Caixa Economica Federal
DECISÃO
Trata-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por Sandra Rita Peixoto de Arruda Pinto em desfavor de Banco Intermedium e outros, todos qualificados.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão proferida no evento 7, ao receber a petição inicial, determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda.
Contudo, verifica-se que, por equívoco, a determinação não foi efetivada, permanecendo a referida instituição financeira cadastrada no polo passivo, circunstância que ensejou, inclusive, a apresentação de contestação no evento 31.
Desse modo, determino à serventia que promova a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, em cumprimento ao que já foi determinado no evento 7.
Por conseguinte, considerando que a Caixa Econômica Federal não integra a relação processual, deixo de apreciar a contestação apresentada no evento 31.
Ainda, verifica-se que, no evento 54, a parte autora noticiou o suposto descumprimento da tutela de urgência pela parte ré Banco Inter S.A.
Por sua vez, no evento 55, a referida parte ré informou o cumprimento da medida liminar.
Considerando que as partes não foram intimadas acerca das respectivas manifestações e a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos juntados no evento 55.
Do mesmo modo, intime-se a parte ré Banco Inter S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência formulada pela parte autora no evento 54.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
G3
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)