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5236016-11.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5236016-11.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VANER TREMARIN LEITE ADVOGADO(A): MIRIAM IDA RODRIGUES BREITMAN (OAB RS113965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios e tutela de urgência ajuizada por Vaner Tremarin Leite contra Banco Bradesco S.A. O autor afirma que, em 06/07/2026, foi vítima de golpe telefônico por terceiro que, de posse de seus dados bancários, induziu o acesso a um link fraudulento. Relata a realização de sucessivas transações atípicas em sua conta corrente, conta poupança e cartão de crédito, totalizando prejuízo superior a R$ 32.000,00, incluindo compras internacionais e operações via Pix e TED. Informa o registro de boletim de ocorrência e a recusa administrativa de restituição. Requereu tutela de urgência para suspender as cobranças e vedar inscrições em órgãos de proteção ao crédito. Intimado para comprovar hipossuficiência, juntou declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos. Vieram os autos conclusos. Da gratuidade da justiça A documentação fiscal e os demonstrativos de pagamento apresentados comprovam a insuficiência financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Da tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que reversível a medida. A probabilidade do direito está demonstrada. As operações impugnadas ocorreram em curtíssimo intervalo temporal e destoam do perfil habitual de movimentação do correntista, envolvendo transações internacionais e repasses sucessivos a terceiros. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O boletim de ocorrência corrobora a verossimilhança dos fatos. O perigo de dano decorre da iminência de cobrança de valores expressivos e dos prejuízos advindos de eventual restrição cadastral junto a órgãos de proteção ao crédito. A medida é plenamente reversível, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, possibilitando o restabelecimento da cobrança em caso de improcedência ao final da instrução. Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça ao autor; b) defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos impugnados decorrentes das operações de 06/07/2026 e 07/07/2026 no cartão de crédito, conta corrente e poupança, bem como os respectivos encargos financeiros; c) determino ao réu que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) por essas cobranças, ou providencie a exclusão em 5 (cinco) dias úteis caso já efetivada, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitada a R$ 30.000,00; d) determino ao réu que não efetue débitos automáticos ou retenções nas contas bancárias do autor para cobrança dos valores suspensos. Intimei o réu, via DJE, para cumprimento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. Parte autora intimada eletronicamente desta decisão.

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