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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236009-09.2020.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
2º APELANTE : NIVALDO LIMA MARTINS
1º APELADO : NIVALDO LIMA MARTINS
2º APELADO : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Os requisitos de admissibilidade de ambas as apelações cíveis estão presentes e, por isso, delas conheço.
Conforme relatado, a controvérsia posta em análise cinge-se em aferir o acerto ou desacerto da sentença proferida que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por NIVALDO LIMA MARTINS em face do INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o nosocômio requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 486.300,00, correspondente a 300 salários mínimos, e ao ressarcimento de despesas funerárias no valor de R$ 2.930,00, rejeitando, contudo, a pretensão de pensionamento.
A demanda tem por causa de pedir o atendimento médico-hospitalar de urgência dispensado, em 25/12/2019, a ANA CLARA JACOBINA MARTINS, filha do autor, então com 24 (vinte e quatro) anos de idade, vítima de acidente automobilístico, a qual, admitida no pronto-socorro do réu às 17h23, foi submetida a exame clínico e a radiografias simples de bacia, quadril e coluna lombo-sacra, que evidenciaram fratura dos ramos ísquio-púbicos e ílio-púbicos, sendo medicada, atestada e liberada para o domicílio.
Dois dias depois, em 27/12/2019, a paciente deu entrada no Instituto de Angiologia de Goiânia em quadro de choque hemorrágico, submetendo-se a laparotomia exploradora com ooforectomia e lavagem de cavidade, na qual se constataram hematoma pélvico, necrose de ovário esquerdo e peritonite, vindo a óbito na madrugada de 28/12/2019.
Ambas as partes apelaram.
Em suas razões recursais, o réu INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA. sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação; a ilegitimidade ativa do autor e o cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento da segunda perícia médica; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) no mérito, defende a ausência de prova segura de falha médica ou hospitalar, porquanto a paciente se encontrava hemodinamicamente estável e sem focos aparentes de hemorragia; (iv) a ausência de nexo de causalidade, sustentando que a prova pericial operou com juízos de probabilidade, e não de certeza; (v) a indevida conversão de eventual perda de uma chance em indenização integral pelo resultado morte; (vi) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para patamar não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (vii) o afastamento da condenação ao ressarcimento das despesas funerárias; e (viii) a redução dos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, o autor NIVALDO LIMA MARTINS insurge-se contra dois capítulos específicos do decisum, sustentando, em síntese: (i) que o pensionamento deveria ter sido deferido, porquanto, em famílias de baixa renda, milita presunção relativa de dependência econômica recíproca entre seus membros; e (ii) que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ocorrido em 28/12/2019, e não da citação, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, a atrair o enunciado sumular nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo hospital réu/1º apelante.
1. Das preliminares
1.1 Da nulidade do ato citatório
De início, sustenta o 1º apelante (IOG) a nulidade do ato citatório sob tríplice fundamento: a inobservância da modalidade eletrônica postulada na inicial; a subscrição do aviso de recebimento por pessoa alegadamente estranha ao seu quadro funcional; e a suposta ocorrência de aditamento da petição inicial a reclamar a renovação da citação. Contudo, nenhum dos argumentos comporta acolhida.
Cumpre asseverar que a citação, na dicção do artigo 238 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Sua validade não se afere pela fidelidade à modalidade sugerida pelo demandante, mas pelo respeito às formalidades legais e, sobretudo, pela consecução de sua finalidade essencial, qual seja, a cientificação do demandado acerca da existência da demanda, viabilizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à alegada preterição da citação eletrônica, o argumento sequer encontra amparo na literalidade da peça vestibular. Consoante se depreende do item “c” do capítulo 4 da exordial, o autor requereu a citação por meio eletrônico e, expressamente, de forma subsidiária, “via Correios, no endereço acima especificado”.
Vale dizer: a modalidade postal foi requerida pelo próprio demandante, de sorte que a diligência determinada no evento nº 09 e cumprida no evento nº 12 observou rigorosamente o pedido formulado.
Relativamente à assinatura aposta no aviso de recebimento, tampouco assiste razão ao apelante.
Isto porque a jurisprudência é firme ao consagrar a teoria da aparência em matéria de citação de pessoa jurídica, reputando válido o ato praticado na sede da empresa e recebido, sem ressalvas, por quem ali se encontrava e se apresentou apto ao recebimento.
A corroborar tal entendimento, colaciono os precedentes:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação de pessoa jurídica via postal é válida quando a correspondência alcança o seu endereço comercial e é recebida por pessoa que não faz ressalvas sobre a falta de poderes para tanto, em consagração à teoria da aparência, conforme o artigo 248, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5119982-48.2025.8.09.0024, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 12/06/2026)
(…) 1. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação cível 5169037-91.2021.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 02/02/2023)
Na hipótese vertente, a carta citatória foi expedida e entregue no endereço do próprio hospital réu — endereço por ele publicamente divulgado e utilizado no exercício de sua atividade empresarial —, sendo recebida e subscrita por pessoa que ali se encontrava e que não opôs nenhuma ressalva quanto à sua aptidão para o ato.
Ressai dos autos, ademais, que a intimação pessoal determinada no evento nº 43 foi cumprida exatamente nas mesmas condições, no mesmo endereço e igualmente recebida por pessoa não constante da relação de empregados apresentada pelo apelante, e, não obstante, foi prontamente atendida, tendo o réu comparecido espontaneamente aos autos no evento nº 44.
Tal circunstância revela a idoneidade da via postal para alcançar a esfera de conhecimento do demandado, esvaziando por completo a tese de invalidade.
Cumpre destacar, outrossim, que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief, positivada nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade, e não se pronunciará nulidade quando não houver prejuízo.
Especificamente quanto à citação, o artigo 239, § 1º, do mesmo diploma estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.
Ora, o réu/apelante compareceu aos autos, suscitou preliminares, impugnou documentos, formulou quesitos, custeou e acompanhou a prova pericial, impugnou o laudo por duas vezes, requereu nova perícia, apresentou alegações finais e, agora, interpõe apelação.
Portanto, não se vislumbra, em nenhum momento do iter procedimental, cerceamento de sua faculdade defensiva.
Por fim, não houve aditamento da petição inicial. A manifestação do evento nº 23 limitou-se a especificar provas e a instruir os autos com artigos científicos, protocolos e diretrizes médicas já invocados na exordial, sem qualquer alteração do pedido ou modificação substancial da causa de pedir, que permaneceu invariável desde a origem: a falha no atendimento médico-hospitalar prestado a paciente vítima de trauma pélvico de alta energia, consubstanciada na omissão de investigação diagnóstica de hemorragia interna.
Não incide, portanto, o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe efetiva alteração do pedido ou da causa de pedir, e não a mera complementação probatória.
Assim, rejeito a preliminar.
1.2 Da ilegitimidade ativa
Sustenta o 1º apelante que a legitimação para a demanda caberia ao espólio da vítima ou, subsidiariamente, à totalidade dos herdeiros, impondo-se, em qualquer hipótese, o litisconsórcio necessário com a genitora da falecida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil.
A tese não prospera.
Cumpre asseverar que a pretensão deduzida na exordial não é sucessória, tampouco se confunde com direito que integrasse o patrimônio da de cujus e que houvesse sido transmitido aos seus sucessores por força da abertura da sucessão.
O que o autor postula é a reparação de dano moral próprio — o sofrimento por ele experimentado com a morte prematura da filha —, o ressarcimento de despesas funerárias por ele suportadas e a prestação de alimentos a que alude o artigo 948, inciso II, do Código Civil, igualmente titularizada por ele.
Trata-se, portanto, de direito originário, personalíssimo e autônomo, cuja titularidade decorre da condição de vítima reflexa ou por ricochete, e não da qualidade de herdeiro.
Com efeito, o dano causado por morte de ente querido atinge individualmente cada um dos familiares próximos, em intensidade e extensão próprias, razão pela qual a cada um deles se reconhece pretensão indenizatória autônoma, exercitável isolada ou conjuntamente, sem que o exercício por um exclua ou condicione o exercício pelo outro.
Justamente por isso, não se está diante de relação jurídica incindível: a eficácia da sentença proferida nestes autos não depende da presença da genitora, de eventual espólio ou de quaisquer outros parentes no polo ativo, porquanto o provimento jurisdicional aqui alcançado não lhes retira, tampouco lhes atribui, direito algum.
Nesse sentido, o artigo 114 do Código de Processo Civil condiciona a necessariedade do litisconsórcio à existência de disposição legal expressa ou à circunstância de a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nenhuma dessas hipóteses se configura na espécie, inexistindo norma que imponha a atuação conjunta dos genitores em ação indenizatória por morte de filho, nem tampouco incindibilidade da relação material controvertida.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
1.3 Do cerceamento de defesa
Aduz o 1º apelante, ainda, que o indeferimento do pedido de realização de segunda perícia médica, formulado no evento nº 161 com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, teria configurado cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que a matéria técnica central da lide — o nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito — permaneceria insuficientemente esclarecida. Sem razão.
Cumpre asseverar que o artigo 480, caput, do Código de Processo Civil condiciona a realização de nova perícia a um pressuposto objetivo e específico: se “a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
Portanto, não se trata de faculdade potestativa da parte, mas de providência excepcional, subordinada a juízo motivado do magistrado acerca da insuficiência do trabalho técnico já produzido.
Trata-se de projeção do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, e do poder-dever de direção do processo previsto no artigo 370 e seu parágrafo único, que autoriza o julgador a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, o § 3º do mencionado artigo 480 é expresso ao dispor que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra.
Impende consignar que o inconformismo da parte com as conclusões técnicas que lhe são desfavoráveis não se confunde com insuficiência do esclarecimento pericial. Admitir o contrário implicaria conferir ao litigante sucumbente na prova técnica um direito potestativo à repetição indefinida da perícia até a obtenção de resultado que lhe aproveitasse, subvertendo por completo a lógica do sistema probatório e comprometendo a duração razoável do processo, garantia de estatura constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
No caso vertente, consoante se depreende do acervo probatório acostado aos autos, a instrução técnica foi conduzida com esmero e exaustividade.
O laudo pericial do evento nº 146, subscrito por médico especialista em Cirurgia Geral e Terapia Intensiva, foi elaborado mediante aplicação do Protocolo de Londres — metodologia internacionalmente reconhecida para análise de eventos adversos em saúde —, com exame minucioso da documentação do Instituto Ortopédico de Goiânia e do Instituto de Angiologia de Goiânia, construção de linha do tempo, identificação de fatores contribuintes, análise de barreiras de segurança e resposta individualizada a todos os quesitos formulados pelo juízo e por ambas as partes.
Apresentada a impugnação do evento nº 154, o expert ofertou manifestação técnica complementar no evento nº 156, na qual enfrentou pontualmente cada uma das objeções deduzidas: transcreveu o teor do Advanced Trauma Life Support, para demonstrar que o protocolo recomenda expressamente a realização de métodos diagnósticos adjuvantes mesmo em pacientes hemodinamicamente estáveis com trauma abdominal contuso; esclareceu que traumas pélvicos fechados associam-se classicamente a sangramento oculto de evolução insidiosa; explicitou a idoneidade médico-legal da documentação disponível para a determinação da causa mortis a despeito da ausência de exame necroscópico; e respondeu, especificamente, aos três quesitos complementares formulados pelo réu.
Vale dizer: a matéria foi esclarecida. O que o apelante qualifica como “dúvida técnica relevante” consiste, em verdade, na sua própria discordância quanto à valoração conferida pelo perito ao protocolo de trauma.
Nesse cenário, evidencia-se que a decisão do evento nº 164, ao indeferir a repetição da prova técnica, o fez em pronunciamento amplamente motivado, no qual se analisaram, um a um, os fundamentos da impugnação e as correspondentes respostas do expert, concluindo, com acerto, que “a divergência entre o posicionamento do réu e as conclusões periciais não configura, por si só, defeito ou insuficiência do trabalho técnico que justifique nova perícia” (evento nº 164).
Não há, pois, falar em cerceamento de defesa.
1.4 Da ausência de fundamentação da sentença
Prosseguindo, alega o apelante que a sentença objurgada teria aderido acriticamente às conclusões periciais, sem enfrentar os argumentos deduzidos nos eventos nº 154 e nº 161, incorrendo em violação aos artigos 479 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A tese não merece guarida.
Cumpre asseverar que o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil reputa não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
A norma, todavia, não impõe ao magistrado o ônus de rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles dotados de aptidão para desconstituir a conclusão alcançada. A garantia constitucional da motivação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) exige que a decisão exponha, de modo claro e congruente, as razões do convencimento judicial, e não que percorra exaustivamente toda a argumentação defensiva, sobretudo quando a fundamentação adotada seja, por si só, logicamente incompatível com as teses rejeitadas.
No mesmo diapasão, o artigo 479 do Código de Processo Civil determina que o juiz aprecie a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Exige-se apreciação, e não desconfiança apriorística: a norma não impõe ao julgador que se distancie do trabalho técnico, mas que explicite as razões pelas quais o acolhe ou o rejeita.
Na hipótese vertente, o exame do decisum revela fundamentação analítica e substanciosa.
A sentença delimitou a natureza consumerista da relação jurídica; enunciou o regime de responsabilidade aplicável; transcreveu os excertos nucleares do laudo pericial; refutou o argumento de inexistência de hemorragia ao tempo do atendimento; enfrentou a alegação de ausência de exame necroscópico, consignando a idoneidade do prontuário do Instituto de Angiologia de Goiânia, da descrição cirúrgica e da declaração de óbito; fixou o dano moral e discriminou analiticamente as verbas integrantes do dano material; e, por fim, rejeitou o pedido de pensionamento.
Forçoso reconhecer, portanto, que o juízo de origem não substituiu a fundamentação própria pela reprodução das conclusões periciais.
Ao revés, valorou o laudo em conjunto com os demais elementos de convicção — prontuários, descrição cirúrgica, declaração de óbito e cronologia dos fatos —, formando convencimento motivado e passível de controle.
Eventual inconformismo com a solução adotada não se converte em vício de fundamentação: a nulidade prevista no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil sanciona a ausência ou a deficiência estrutural da motivação, jamais o desacerto que a parte atribui ao mérito do julgado.
Destarte, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
2. Do mérito
2.1 Da responsabilidade civil do hospital pelo erro médico
A primeira tese de mérito suscitada pelo hospital apelante repousa na alegação de que a sentença partiu de premissa jurídica equivocada ao reconhecer a natureza objetiva de sua responsabilidade, quando, versando a lide sobre ato técnico médico, incidiria a regra do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a exigir a comprovação de culpa do profissional de saúde.
Cumpre asseverar, de plano, que a relação jurídica travada entre paciente e hospital privado configura, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, típica relação de consumo, sendo o nosocômio fornecedor de serviços e o paciente destinatário final.
Assentada tal premissa, incide o artigo 14, caput, do referido diploma, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
É certo que o § 4º do mesmo artigo 14 excepciona esse regime ao dispor que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Todavia, a exegese do dispositivo há de ser rigorosa quanto ao seu âmbito de incidência: a norma refere-se, expressamente, à responsabilidade pessoal do profissional liberal, isto é, à imputação dirigida ao médico individualmente considerado, e não à responsabilidade da pessoa jurídica que organiza, disponibiliza, controla e explora economicamente o serviço hospitalar. Confundir os dois planos importaria estender a exceção para além de seus próprios termos, em detrimento da regra geral de objetivação inscrita no caput.
Por oportuno, a jurisprudência pátria é firma ao assentar que a responsabilidade do hospital é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa dos médicos que prestaram o atendimento. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação de serviços durante o parto, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, mas afastando o pedido de pensão mensal. (…). 6. A responsabilidade do hospital é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa dos médicos que prestaram o atendimento. 7. A falha na prestação de serviços hospitalares, incluindo a ausência de supervisão direta do médico residente e a realização de manobra inadequada, foi determinante para os danos neurológicos e o óbito do recém-nascido. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade dos danos sofridos pelos recorrentes. (…). (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2.119.245/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, g.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023, g.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que caracterize responsabilidade civil objetiva do estabelecimento hospitalar; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) é cabível o pensionamento mensal em favor da genitora pela morte de filho recém-nascido em família de baixa renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa quando caracterizado defeito na prestação do serviço. 2. O laudo pericial produzido por profissional habilitada e equidistante concluiu que houve falhas no atendimento neonatal prestado pelo hospital, não se limitando a apontar irregularidades formais, mas identificando falhas assistenciais concretas que repercutiram diretamente no desfecho clínico. 3. A perícia identificou ausência de monitoramento rigoroso do quadro clínico, omissão em medidas preventivas contra broncoaspiração e detecção tardia da deterioração do estado de saúde como elementos que contribuíram para o desfecho fatal. 4. A existência de fatores de risco inerentes ao paciente não exclui a responsabilidade do hospital quando demonstrado que a assistência prestada foi deficiente, devendo o rigor no monitoramento ser maior quanto mais vulnerável o paciente. (…). IV. TESE(S): 1. A responsabilidade civil do hospital por falha na prestação de serviços médico-hospitalares é objetiva, aplicando-se o artigo 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade. (…). 3. No presente caso, o laudo pericial técnico que identifica falhas assistenciais concretas no atendimento neonatal é comprovação suficiente dos elementos de responsabilidade civil, notadamente quando não houver outros elementos probatórios robustos que apontem em sentido diverso. (…). (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5865483-37.2023.8.09.0126, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 19/02/2026, g.)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DUODENAL. ALTA PRECOCE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, em ação movida contra médico e hospital, em razão de perfuração duodenal ocorrida durante procedimento endoscópico. O apelante alega erro médico, negligência e imperícia. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária dos apelados e condenação ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve erro médico na conduta do profissional, configurando negligência e/ou imperícia; (ii) se existe nexo causal entre o procedimento realizado e a perfuração duodenal; e (iii) se a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, salvo prova de inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, CDC). 4. A responsabilidade do médico, por sua vez, é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa (art. 14, § 4º, CDC). 5. A prova pericial, somada aos demais elementos dos autos (prontuários médicos, exames, laudos complementares e histórico clínico), demonstram a ocorrência de perfuração duodenal após o procedimento endoscópico realizado pelo médico, na sua clínica, sem que houvesse a lesão previamente. A alta hospitalar precoce, mesmo diante de queixas de forte dor abdominal, náuseas e vômitos, configura negligência médica. As complicações havidas foram decorrentes da conduta culposa do apelado. 6. O nexo causal entre a conduta médica e a lesão é inquestionável, conforme constatação pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada. "1. Houve erro médico, estando comprovada a culpa, nas modalidades de negligência e imperícia. 2. O nexo causal entre a conduta médica e a lesão sofrida pelo autor está demonstrado. 3. Os danos morais e estéticos são devidos." (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5065793-15.2020.8.09.0051, Relª Desª Camila Nina Erbetta Nascimento, julgado em 16/12/2024, g.)
A responsabilidade da instituição hospitalar assenta-se, ainda, no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 933, ambos do Código Civil, que impõem ao empregador ou comitente o dever de reparar os danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, independentemente de culpa própria.
Consoante consignou o juízo a quo, o que se imputa ao réu/apelante é a falha institucional do pronto-socorro na adoção de protocolo adequado de avaliação de trauma pélvico em vítima de acidente automobilístico de alta energia.
A prova pericial é categórica ao identificar, entre os fatores contribuintes para o evento adverso, elementos de natureza organizacional: a “ausência de documentação nos autos com protocolo institucional formalizado para avaliação de trauma abdominal ou pélvico” e a “falta de integração entre ortopedia e equipe de cirurgia geral/emergência” (evento nº 146).
Do mesmo modo, a análise de barreiras de segurança elaborada pelo expert registrou a inexistência de avaliação multidisciplinar por cirurgião geral, do trauma ou emergencista, de exames de imagem sensíveis, de observação hospitalar e de protocolo formal de atendimento a trauma.
Não se cuida, pois, de mera decisão clínica individual, mas de deficiência estrutural do serviço prestado por hospital que se apresenta ao mercado, inclusive segundo narrado na inicial e não impugnado, como referência no atendimento a vítimas de trauma. Tais falhas dizem respeito à atividade empresarial organizada, e não à esfera de autonomia técnica do médico plantonista, atraindo, por conseguinte, a incidência do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
De todo modo, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a aplicação do regime subjetivo, a conclusão permaneceria inalterada, porquanto o acervo probatório revela, de modo insuscetível de dúvida razoável, a culpa da equipe assistencial nas modalidades de negligência e imperícia.
Nesse cenário, evidencia-se a inexistência de afronta ao artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Passando à análise do pleito atinente à alegada ausência de prova segura de falha médica ou hospitalar, sustenta o apelante que a paciente se encontrava hemodinamicamente estável e sem focos de hemorragia aparente ao tempo do atendimento, de sorte que a conduta adotada — exame clínico e radiografias simples — seria compatível com o quadro então apresentado, não se admitindo a aferição retrospectiva da diligência médica à luz do desfecho posterior.
A tese não prospera.
Cumpre asseverar que a obrigação assumida pelo médico e pelo estabelecimento hospitalar é, de regra, obrigação de meio, não de resultado, razão pela qual não se exige o acerto diagnóstico absoluto nem a eliminação de todo e qualquer risco oculto.
Exige-se, sim, o emprego da diligência, da prudência e da técnica compatíveis com o estado da arte da ciência médica e com os protocolos consagrados aplicáveis à espécie. É precisamente nesse ponto que a conduta do apelante se revela reprovável: não se lhe imputa o insucesso terapêutico, mas a omissão em percorrer as etapas investigativas elementares que o próprio mecanismo do trauma impunha.
Na hipótese vertente, o laudo pericial do evento nº 146 é enfático ao consignar que o atendimento inicial “limitou-se a avaliação ortopédica e radiológica básica”, com “ausência de consulta com especialista em cirurgia geral ou emergência” e sem que fosse “solicitada tomografia, ultrassonografia ou outro exame complementar sensível a hemorragia, como exames laboratoriais (hematócrito, hemoglobina, hemograma completo) decorrentes do acidente automobilístico” (evento nº 146). Ao confrontar a conduta esperada com a conduta observada, o expert foi categórico:
A conduta adotada no IOG foi insuficiente para exclusão de lesão interna. A paciente, após acidente de trânsito, apresentava risco potencial de lesão abdominal ou pélvica interna, sendo necessária investigação com exames mais sensíveis. A não realização desses exames se distancia da praxe médica consagrada. A evolução para quadro de choque hemorrágico e óbito sugere falha diagnóstica inicial, com perda de janela terapêutica para intervenção precoce. (evento nº 146)
Respondendo aos quesitos formulados pelo juízo, o perito afirmou existir protocolo aplicável e tecnicamente vinculante — o Advanced Trauma Life Support (ATLS), do American College of Surgeons, endossado pela Sociedade Brasileira de Atendimento Integrado ao Traumatizado e pela Associação Brasileira de Medicina de Emergência —, que impõe, em casos de trauma pélvico decorrente de acidente de trânsito, a avaliação primária sistematizada, a realização de exames de imagem sensíveis e a avaliação por outras especialidades, notadamente a Cirurgia Geral.
Indagado especificamente se, diante do quadro descrito como “hemodinamicamente estável sem focos de hemorragia aparente” e dos resultados radiográficos, haveria indicação para exame de imagem mais aprofundado ou para internação em observação, o expert respondeu, sem qualquer reserva: “Sim”. E, questionado se paciente com tal quadro poderia ser portadora de lesão ou hemorragia internas identificáveis por outros exames, respondeu igualmente: “Sim” (evento nº 146).
O argumento central do apelante — de que o protocolo ATLS não exigiria exames adicionais em pacientes hemodinamicamente estáveis — foi frontalmente desmentido pela prova técnica. Na manifestação complementar do evento nº 156, o perito salientou que “traumas pélvicos fechados são classicamente associados a risco de sangramento oculto, podendo evoluir de forma insidiosa”, de modo que “a ausência de sinais imediatos não afasta a necessidade de exames adicionais e de observação” (evento nº 156).
Ressai dos autos, portanto, que a estabilidade hemodinâmica inicial, longe de exonerar o nosocômio, constituía exatamente a circunstância que reclamava investigação ativa. O erro do apelante consistiu em tratar como seguro um quadro que a literatura médica reconhece como classicamente traiçoeiro. Não se está a exigir do hospital o dom da premonição, mas o cumprimento de protocolo técnico preexistente, público, notório e por ele mesmo invocado ao longo de toda a demanda.
Impende consignar, ademais, que a alegação de existência de “divergência técnica séria” a partir da literatura juntada no evento nº 154 não resiste ao confronto com os autos.
O perito judicial, profissional equidistante e especializado em Cirurgia Geral e Terapia Intensiva, examinou tal argumentação e a rechaçou fundamentadamente, esclarecendo que “exames físicos e radiografias simples podem ser iniciais, mas não são suficientes para exclusão de lesões ocultas” (evento nº 156). O apelante, por seu turno, não não trouxe elemento científico apto a infirmar as conclusões periciais — limitou-se a opor-lhes a leitura de sua própria conveniência processual.
Nesse cenário, evidencia-se de forma inequívoca a falha na prestação do serviço, caracterizada, no plano subjetivo, pela negligência na investigação diagnóstica e pela imperícia na avaliação do risco inerente ao mecanismo de trauma, e, no plano objetivo, pelo defeito do serviço hospitalar que legitimamente se esperava de estabelecimento especializado em traumatologia.
Ademais, sustenta o apelante que a prova pericial teria operado com juízos de mera probabilidade, insuficientes para a demonstração do nexo causal, e que a causa primária do óbito seria o próprio acidente automobilístico.
Argumenta, subsidiariamente, que a conclusão pericial — no sentido de que a internação e os exames complementares aumentariam substancialmente a probabilidade de prevenção do desfecho fatal — reconduziria a hipótese, quando muito, à teoria da perda de uma chance, com indenização necessariamente proporcional à chance perdida.
As teses não merecem acolhida.
Cumpre asseverar, quanto ao primeiro ponto, que a aferição do nexo de causalidade em sede de responsabilidade civil rege-se pela teoria da causalidade adequada, acolhida pelo ordenamento pátrio, segundo a qual é causa juridicamente relevante o antecedente que, segundo o curso normal e ordinário das coisas, se mostre idôneo a produzir o resultado. O que se exige, portanto, é probabilidade preponderante, aferida a partir do conjunto probatório e da experiência comum, e não a demonstração de uma relação causal necessária e exclusiva.
Impende consignar, outrossim, que a causalidade jurídica não reclama unicidade.
A concorrência de causas não elide o dever de indenizar de quem, com sua conduta omissiva, concorreu de modo juridicamente relevante para o resultado. Que o acidente automobilístico tenha desencadeado a lesão inicial é fato incontroverso; o que se imputa ao apelante, todavia, é conduta diversa e cronologicamente posterior — a omissão diagnóstica que permitiu que uma hemorragia interna, potencialmente detectável e tratável, evoluísse livremente por dois dias até o choque hipovolêmico irreversível. O acidente inaugurou o risco; a omissão do nosocômio permitiu que esse risco se convertesse em dano.
No caso vertente, chama atenção a cronologia dos fatos, extraída da linha do tempo elaborada pelo perito: em 25/12/2019, atendimento no nosocômio apelante, com trauma fechado pélvico, realização de exames radiológicos e “alta imediata com analgésicos”; em 26/12/2019, sem registros médicos; em 27/12/2019, atendimento no Instituto de Angiologia de Goiânia em choque hemorrágico, com laparotomia de urgência; em 28/12/2019, óbito por falência hemodinâmica (evento nº 146).
A descrição cirúrgica registra hematoma pélvico, necrose de ovário e trompa esquerdos e peritonite, ao passo que a certidão de óbito consigna como causa mortis o choque hipovolêmico secundário a hemorragia interna decorrente do acidente automobilístico.
Indagado sobre a possibilidade de aferir o momento de início do sangramento, o perito respondeu que “a realização de ooforectomia e lavagem de cavidade indica hemorragia interna significativa” e que, “embora não seja possível precisar com exatidão o tempo de sangramento, é plausível que a hemorragia tenha iniciado logo após o trauma em 25/12” (evento nº 146).
Ao responder a quesito da parte autora, foi ainda mais explícito ao afirmar que o hiato temporal entre o primeiro atendimento e a cirurgia abdominal “corroborou para a evolução desfavorável da vítima”, esclarecendo que “a adoção de conduta diagnóstica precoce, internação para observação e intervenção cirúrgica oportuna poderiam ter evitado o desfecho”. E, respondendo a quesito formulado pelo próprio apelante — se a internação no momento da consulta de urgência evitaria o risco de agravamento ou morte —, assentou: “Sim. A internação permitiria monitoramento e possibilidade de diagnóstico precoce da hemorragia interna, prevenindo a evolução fatal” (evento nº 146).
A despeito do esforço argumentativo do apelante, a ausência de exame necroscópico não fragiliza tal conclusão.
O expert esclareceu que “o prontuário hospitalar do IAG, a descrição cirúrgica da laparotomia e a declaração de óbito indicam de forma inequívoca que a causa mortis foi choque hipovolêmico secundário a hemorragia interna, o que já constitui documento médico-legal idôneo” (evento nº 156). Não se trata de suprir prova por presunção, mas de reconhecer que o ordenamento não erige a necropsia a meio de prova legal e exclusivo da causa da morte, admitindo sua demonstração por documentação médica idônea, como a dos autos.
Passo, então, à tese subsidiária de aplicação da teoria da perda de uma chance.
Cumpre asseverar que tal construção destina-se às hipóteses em que o dano final não pode ser causalmente imputado ao agente com probabilidade preponderante, remanescendo demonstrada apenas a supressão de uma oportunidade séria e real de obtenção de vantagem ou de evitação de prejuízo. Indeniza-se, então, a chance em si, como bem jurídico autônomo, em montante necessariamente inferior ao do resultado final.
A teoria da perda de uma chance pressupõe a ausência de certezas e a admissão de um juízo de probabilidade ou, no limite, de possibilidade quanto à própria virtualidade do resultado favorável. Aqui, ao contrário, o que a prova técnica revela não é uma chance abstrata de cura de moléstia de curso incerto, mas uma cadeia causal concreta, linear e documentada: paciente jovem, hígida, vítima de trauma de alta energia, portadora de hemorragia interna já instalada e potencialmente detectável por exames de custo e complexidade ordinários, liberada indevidamente para o domicílio, que evoluiu para choque hipovolêmico e sepse abdominal e faleceu em setenta e duas horas.
Com efeito, quando o perito afirma que a hospitalização “não afastaria de modo absoluto a possibilidade do evento morte, mas aumentaria substancialmente a probabilidade de prevenção do desfecho fatal” (evento nº 156), não está a reduzir o nexo causal a mera chance perdida; está a fazer aquilo que a lex artis impõe a todo perito honesto, isto é, recusar-se a afirmar impossibilidades absolutas em matéria de biologia humana.
Nenhuma conduta médica, por mais escorreita, elimina integralmente o risco de óbito; exigir do laudo pericial a afirmação de que a internação garantiria a sobrevivência seria condicionar o reconhecimento da responsabilidade civil médica a um arcabouço probatório inatingível, com o efeito prático de tornar a categoria juridicamente inoperante.
Ademais, os desdobramentos que o apelante extrai de sua própria tese revelam-lhe a fragilidade.
Sustenta ele que a causa da morte foi o acidente automobilístico e, simultaneamente, que o caso comportaria, quando muito, indenização por perda de uma chance. Ora, as proposições são reciprocamente excludentes: se a hemorragia era indetectável e o óbito inevitável, chance alguma existia a ser perdida; se havia chance séria e real de evitação do resultado — como reconhece ao formular o pedido subsidiário —, é porque a conduta diligente teria, com probabilidade preponderante, alterado o curso dos acontecimentos, o que reconduz a hipótese à causalidade adequada.
Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório demonstra, com o grau de convencimento exigido em matéria cível, os três elementos da responsabilidade civil: a conduta defeituosa, consubstanciada na omissão de investigação diagnóstica imposta por protocolo técnico vinculante; o dano, materializado no óbito de ANA CLARA JACOBINA MARTINS e na dor irreparável de seu genitor; e o nexo de causalidade adequado entre uma e outro.
2.2 Dos danos morais
Pugna o apelante, subsidiariamente, pela redução do montante arbitrado a título de danos morais, de R$ 486.300,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil e trezentos reais) para patamar não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por alegada afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Neste ponto, também sem razão.
Cumpre asseverar que o dano moral decorrente da morte de filho é in re ipsa, dispensando prova do sofrimento, que se presume da própria natureza do vínculo suprimido. A dor do genitor pela perda prematura da filha, aos vinte e quatro anos de idade, em circunstância evitável, situa-se no mais elevado grau da escala de aflições humanas juridicamente reparáveis.
Com efeito, a omissão na adoção das condutas preconizadas pelos protocolos assistenciais frustra a legítima expectativa de que a paciente receberia atendimento adequado e compatível com a gravidade do quadro clínico.
Não se trata, portanto, de indenização destinada a atribuir valor econômico à vida humana ou a compensar a ausência definitiva da filha, realidade irreparável por qualquer quantia em dinheiro. A reparação pecuniária possui caráter compensatório em relação à dor experimentada pelo pai e, simultaneamente, caráter pedagógico, buscando desestimular a repetição de condutas por parte da instituição hospitalar, especialmente quando esta, na condição de unidade de referência em traumatologia, tinha o dever de observar rigorosamente os protocolos técnicos destinados à preservação da vida de pacientes vítimas de acidentes de trânsito.
Desse modo, conclui-se que o desfecho fatal era evitável. A morte da paciente não se apresentou como consequência inevitável e irresistível das lesões decorrentes do acidente, mas como resultado de uma cadeia de falhas no atendimento médico-hospitalar que impediu a adoção de medidas diagnósticas e terapêuticas aptas a modificar a evolução clínica.
Quanto à quantificação, a matéria orienta-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do enunciado nº 32 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, devendo o arbitramento atender simultaneamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Nesse mister, hão de ser sopesados a extensão e a gravidade do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias concretas do evento.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de erro médico com resultado morte, a indenização por dano moral gravita, como regra, entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DE HOME CARE. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em hipóteses de dano morte, é razoável, como parâmetro geral, a fixação de indenização por dano moral entre 300 e 500 salários mínimos para cada legitimado, não se reputando exorbitantes valores inferiores a esse patamar, como no caso em que que foi fixada indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas filhas. 3. Agravo interno desprovido.(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.033.891/PB, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1º/6/2026, g.)
(…) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado. 3. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os autores, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do filho deles, com apenas 2 anos de idade, em decorrência de negligência e imperícia dos médicos conveniados, na conduta do tratamento da criança. 4. Agravo interno desprovido. (…) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.327.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 1/7/2024, DJe de 02/8/2024, g.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEXO CAUSAL. ARTS. 186, 927, 944 do CC. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEMORA EVIDENCIADA. PRESSUPOSTO DE FATO. ENUNCIADO 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. (…) 2. A revisão do valor estipulado a título de danos morais só é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inclusive inferior que estabelecido pelo STJ em razão do evento morte, fixando em geral entre 300 e 500 salários mínimos. (…) (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.918.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021, g.)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou hospital e médico ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de erro médico ocorrido durante o parto, resultando no óbito do feto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os recorrentes são responsáveis pelo óbito fetal e, caso positiva a responsabilização, se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na espécie, indene de dúvidas que o médico operou com imperícia e erro profissional na aplicação dos protocolos recomendados e aplicáveis à espécie, resultando na morte do filho da autora. 4. O laudo pericial apontou, com veeência, a comprovação do nexo causal entre a conduta do médico e o óbito fetal, resultando no dever de indenizar a autora pelos danos morais suportados. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, nos casos de dano-morte, a indenização por dano moral gira em torno de 300 e 500 salários-mínimos, por tratar-se de valor que não representa condenação exorbitante, assim como ameniza, na medida do possível, a dor dos lesionados. 6. Considerando que o valor do salário-mínimo à época da prolação da sentença era R$ 1.412,00, o valor de R$ 100.000,00 arbitrado a título de danos morais para a autora encontra-se dentro dos patamares adotados pela Corte Superior, pois equivale a 70 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil por erro médico exige prova robusta do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano sofrido, devidamente evidenciadas no caso concreto. 2. O valor arbitrado a título de danos morais para a autora encontra-se dentro dos patamares adotados pela Corte Superior, não havendo falar em sua minoração.? Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2018. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5244712-98.2019.8.09.0103, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 26/03/2025, g.)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 1. A parte requerida é pessoa jurídica de direito público, que responde pelo risco administrativo, ou seja, por qualquer dano que seus agentes causem a terceiros, independentemente da existência de culpa, pelo que basta a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 2. Na hipótese, é fato que o histórico de atendimento do paciente indica que nenhum dos médicos públicos foi capaz de vislumbrar a real situação do paciente quando deu entrada no Hospital Municipal, qual seja trauma abdominal agudo, agindo, ambos, com imperícia e negligência, que culminou na morte do esposo e pai dos autores. 3. Estamos diante da clássica teoria da ?perda de uma chance?, visto que o erro de diagnóstico contribuiu, de forma direta, para o agravamento do quadro de saúde do paciente, diminuindo suas opções de tratamento e subtraindo-lhe, por completo, a possibilidade de prevenir o indesejado resultado morte. 4. O óbito do paciente, tendo por cenário o flagrante erro médico, certamente gerou para os autores indignação, sensação de impotência, fragilidade emocional, dor, sofrimento e sequelas emocionais, devendo, portanto, serem ressarcidos moralmente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, nos casos de dano-morte, a indenização por dano moral, em regra, gira em torno de 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos, por tratar-se de valor que não representa condenação exorbitante, assim como ameniza, na medida do possível, a dor dos lesionados. 6. Na espécie, considerando que o valor do salário-mínimo à época da prolação da sentença (27/04/2022) era R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado a título de danos morais para a viúva, assim como a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada filho, encontram-se dentro dos patamares adotados pela Corte Superior, pois equivalem, respectivamente e aproximadamente, a 66 (sessenta e seis) e 33 (trinta e três) salários-mínimos. 7. No caso em tela, entende-se que, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso, isto é, para o primeiro, a data do pagamento do serviço funerário, e para o segundo, o dia do falecimento do esposo e pai dos autores. Inteligência da súmula n. 54/STJ. 8. A atualização monetária será feita da forma descrita na sentença, mas com juros moratórios desde a data do evento danoso, até 08/12/2021, a partir de quando deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3°, da EC n. 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente), por se tratar de consectário legal e matéria de ordem pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 0358333-03.2015.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro - , julgado em 11/08/2023)
Na hipótese vertente, o juízo de origem fixou a reparação em 300 (trezentos) salários mínimos, isto é, no piso do parâmetro jurisprudencial consolidado — e não, como sustenta o apelante, “em patamar máximo”.
Considerando a gravidade da conduta omissiva, o caráter evitável do desfecho fatal, a juventude da vítima, a circunstância de o atendimento haver sido prestado por estabelecimento que se apresenta como especializado em traumatologia e a extensão irreversível do dano suportado pelo genitor, o montante arbitrado revela-se ajustado, não comportando redução.
Destarte, afigura-se irrepreensível o quantum arbitrado, sendo sua manutenção medida que se impõe.
2.3 Dos danos materiais
Cumpre asseverar que o artigo 948, inciso I, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, “no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família”. Trata-se de dano emergente de aferição objetiva, cuja liquidação depende unicamente da comprovação documental do desembolso.
No caso vertente, a sentença discriminou analiticamente as verbas: R$ 210,00 (duzentos e dez reais) referentes à placa com nome e serviços de velório e sepultamento; R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de taxa de sepultamento; R$ 1.188,19 (mil, cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos) pela preparação do corpo; e R$ 1.311,81 (mil, trezentos e onze reais e oitenta e um centavos) por urna, remoção, cortejo, invólucro, flores e véu, totalizando R$ 2.930,00 (dois mil, novecentos e trinta reais).
Os documentos comprobatórios acompanham a exordial e não foram objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade ou aos valores neles consignados, limitando-se o 1º apelante a atacar-lhes o fundamento da imputação.
Reconhecida a responsabilidade civil do réu pelo evento morte, o ressarcimento das despesas funerárias é consectário necessário, revelando-se escorreita a sentença objurgada neste capítulo.
2.4 Do pensionamento
Por sua vez, insurge-se o autor/2º apelante contra o capítulo da sentença que rejeitou a pretensão de pensionamento, sustentando que, em famílias de baixa renda, milita presunção relativa de dependência econômica recíproca entre seus membros, sendo devida a pensão aos genitores ainda que se trate de morte de filho maior, e que a exigência de prova documental rígida da contribuição da vítima contrariaria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A tese comporta acolhida na espécie.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, há uma presunção relativa de dependência econômica mútua entre seus membros, o que justifica a concessão de pensão por morte de filho, mesmo que maior de idade. Nesse sentido:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A morte de preso sob custódia estatal configura violação objetiva do dever constitucional de proteção à integridade física dos detentos.4. A dor pela perda de um filho enseja indenização por dano moral, sendo o valor fixado em R$ 40.000,00 considerado razoável e proporcional, em conformidade com a jurisprudência consolidada.5. É devida pensão mensal à genitora do falecido, presumida a dependência econômica em famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade remunerada. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 5295091-23.2022.8.09.0011, Minha Relatoria, julgado em 18/07/2025)
No caso vertente, a hipossuficiência econômica do autor/2º apelante restou reconhecida desde o limiar do processo, tanto que lhe foi deferida a gratuidade da justiça no evento nº 05, benefício que, embora de natureza processual, constitui elemento indiciário relevante da condição financeira do núcleo familiar. Ressai dos autos, ademais, que a vítima, então com 24 (vinte e quatro) anos, residia com o genitor, era estudante e exercia trabalhos temporários, integrando núcleo familiar de colaboração recíproca.
A objeção do réu no sentido de que o demandante auferiria renda própria como servidor público municipal e que a coabitação não comprovaria dependência, não infirma a presunção.
Cumpre destacar que a presunção jurisprudencial não exige a demonstração de que o genitor era sustentado pela filha, mas repousa na constatação empírica de que, em famílias de baixa renda, os membros colaboram mutuamente para a subsistência do grupo, de sorte que a supressão prematura de um deles acarreta perda patrimonial efetiva e presumida. Os rendimentos declarados na exordial — R$ 3.494,91 líquidos, com descontos relativos a plano de saúde próprio e do genitor idoso —, somados ao deferimento da gratuidade, confirmam, e não afastam, a modéstia da condição econômica familiar.
Tratando-se de presunção relativa, competia ao réu a produção de prova apta a elidi-la, ônus do qual não se desincumbiu.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data do óbito (28/12/2019) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, em 06/10/2020. A partir de então, o pensionamento deverá corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, permanecendo devido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido:
(…) É devido o pensionamento aos pais pela morte de filho em casos de família de baixa renda, havendo presunção relativa da dependência econômica entre os membros e presunção de auxílio econômico futuro.(…) É devido pensionamento à genitora pela morte de filho recém-nascido em família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário-mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos e, posteriormente, 1/3 do salário-mínimo até que completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária, havendo presunção relativa de dependência econômica e de contribuição futura ao sustento familiar. (…) (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5865483-37.2023.8.09.0126, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, julgado em 19/02/2026)
(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica dos pais em relação ao filho, sendo devido o pensionamento mensal a título de dano material, independentemente do exercício de atividade remunerada pela vítima. A pensão deve ser fixada em 2/3 da remuneração da vítima até a data em que completaria 25 anos, reduzindo-se para 1/3 a partir de então, até a idade de 65 anos ou o falecimento dos genitores, o que ocorrer primeiro. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível, 0506760-73.2011.8.09.0137, Relª Desª Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 14/04/2026)
(…) Em relação ao pagamento de pensão mensal, o STJ possui entendimento de que existe presunção de dependência econômica entre os integrantes do núcleo familiar se a família é de baixa renda. 5. Escorreita a sentença que fixou o valor da pensão em 1/3 do salário-mínimo, observada a culpa concorrente, até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, conforme pedido expresso na inicial. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0257470-35.2014.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, julgado em 31/01/2022)
2.5 Dos juros de mora
O autor/2º apelante defende que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ocorrido em 28/12/2019, e não da citação, porquanto a condenação decorreria de ato ilícito e, portanto, de responsabilidade civil extracontratual, a atrair a incidência do enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A tese prospera.
Cumpre asseverar que o ordenamento distingue, para efeito de constituição em mora, duas situações diversas.
Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e do enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Já na responsabilidade contratual, a mora constitui-se pela citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, que dispõe que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, e do artigo 240 do Código de Processo Civil, que atribui ao ato citatório válido o efeito de constituir em mora o devedor.
No caso a responsabilidade civil no caso em tela decorre de ato ilícito (falha no atendimento que levou ao óbito), e não do mero inadimplemento de uma cláusula contratual. Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, o que atrai a incidência da Súmula nº 54 do STJ, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Logo, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, qual seja, a data do óbito (28/12/2019).
Eis os seguintes precedentes:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A omissão da sentença quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de funeral, devidamente comprovadas nos autos, configura julgamento infra petita. Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para sanar o vício e acrescer à condenação o valor correspondente. 3.2. A cirurgia plástica de natureza predominantemente estética constitui obrigação de resultado, o que acarreta a presunção de culpa do profissional. A prova pericial foi conclusiva ao apontar a ocorrência de erro médico (imperícia), não tendo o cirurgião demonstrado a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. 3.3. A clínica em que realizado o procedimento, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, responde solidariamente com o médico pelos danos causados à paciente, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. A responsabilidade do hospital por ato técnico de médico que atua em suas dependências sem vínculo de emprego ou preposição, e que foi escolhido diretamente pela paciente, é afastada quando não demonstrada falha nos serviços próprios do estabelecimento (hotelaria, equipamentos, equipe de enfermagem). Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano, impõe-se a improcedência do pedido em relação a ele. 3.5. A pensão mensal devida aos filhos menores, cuja dependência econômica é presumida, deve ser mantida em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, com termo final aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, momento em que se presume a conclusão da formação profissional e o alcance da independência financeira. 3.6. O valor da indenização por danos morais fixados na origem mostra-se adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano (perda da mãe e esposa) e a capacidade econômica dos ofensores, sem gerar enriquecimento ilícito. 3.7. A pretensão indenizatória dos familiares da vítima (dano moral por ricochete ou reflexo) possui natureza extracontratual, ainda que o dano tenha se originado de uma relação contratual da qual não fizeram parte. Portanto, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5601288-92.2022.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 16/04/2026, g.)
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a análise de culpa do agente.4. O laudo pericial, embora tenha afastado erro médico no procedimento cirúrgico, reconheceu expressamente o "erro da instituição" ao transportar material biológico para a enfermaria e entregá-lo ao paciente. Tal conduta configura falha grave na prestação do serviço público.5. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, presumido pela própria gravidade do fato ofensivo e pela angústia e choque emocional gerados pela situação. A comprovação de sofrimento psicológico contínuo é desnecessária.6. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme súmulas do STJ.(TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5363969-29.2024.8.09.0011, Relª Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 09/04/2026, g.)
2.6 Dos honorários advocatícios
O acolhimento integral do apelo do requerente impõe a reapreciação da distribuição dos ônus da sucumbência.
Cumpre asseverar que, deferido o pensionamento, o requerente passa a ser vencedor quanto à totalidade dos pedidos formulados na exordial — indenização por danos morais, ressarcimento das despesas funerárias e pensionamento —, não subsistindo o fundamento da sucumbência recíproca reconhecida na origem.
Ainda, pretende o hospital apelante a redução dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mediante aplicação analógica do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A pretensão não merece guarida.
Cumpre asseverar que o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil institui regime especial e escalonado de fixação da verba honorária exclusivamente “nas causas em que a Fazenda Pública for parte”, justificando-se a escala regressiva ali prevista pela peculiar posição do erário e pela indisponibilidade do interesse público. Cuida-se de norma de exceção, insuscetível de interpretação extensiva ou de aplicação analógica a litígio travado entre particulares, sob pena de subversão do sistema legal e de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a fixação da sucumbência.
Aplica-se à espécie, pois, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
O percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado situa-se no ponto médio da faixa legal e mostra-se plenamente adequado à complexidade da lide, que envolveu discussão médico-legal de elevada tecnicidade, incidentes processuais diversos, sucessivas nomeações de peritos, produção de prova pericial com impugnações e esclarecimentos complementares, alegações finais e mais de seis anos de tramitação.
Destarte, revela-se escorreita a sentença objurgada, não comportando reparo o percentual fixado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto pelo réu INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA., mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas.
No mesmo ato, CONHEÇO do apelo interposto pelo autor NIVALDO LIMA MARTINS e DOU-LHE PROVIMENTO, para:
(a) condenar o réu ao pagamento de pensionamento em favor do autor, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data do óbito (28/12/2019) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, em 06/10/2020. A partir de então, o pensionamento deverá corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, permanecendo devido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro; e
(b) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias na data do evento danoso, isto é, em 28/12/2019.
Por consectário, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Majoro a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236009-09.2020.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
2º APELANTE : NIVALDO LIMA MARTINS
1º APELADO : NIVALDO LIMA MARTINS
2º APELADO : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE PACIENTE APÓS ALTA HOSPITALAR. TRAUMA PÉLVICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. DANO MORAL. DESPESAS FUNERÁRIAS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada em razão do óbito da filha do autor após atendimento de urgência prestado pelo hospital réu, condenando o nosocômio ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento das despesas funerárias, mas rejeitando o pedido de pensionamento. O hospital suscita preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, além de impugnar a responsabilidade civil, o nexo causal, o valor das indenizações, as despesas funerárias e os honorários advocatícios. O autor pleiteia a concessão de pensionamento e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se estão configuradas as nulidades processuais suscitadas pelo hospital; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar a responsabilização civil do nosocômio pelo óbito da paciente; (iii) determinar se o nexo causal restou demonstrado; (iv) verificar a adequação das indenizações por danos morais e materiais; (v) definir se é devido pensionamento ao genitor da vítima; e (vi) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação postal realizada na sede da pessoa jurídica é válida quando recebida por pessoa que aparenta estar autorizada ao recebimento, aplicando-se a teoria da aparência, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.
4. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício da citação e afasta alegação de nulidade quando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. O genitor possui legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais reflexos, despesas funerárias e pensionamento decorrentes da morte da filha, por se tratar de direito próprio e autônomo.
6. A realização de segunda perícia depende da insuficiência do laudo anterior, não sendo cabível quando a prova técnica é completa e o inconformismo da parte decorre apenas da discordância com suas conclusões.
7. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia e explicitar as razões pelas quais acolheu as conclusões periciais.
8. A relação entre paciente e hospital privado possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pelos defeitos da prestação do serviço.
9. A prova pericial demonstra falhas institucionais no atendimento ao trauma pélvico, consistentes na ausência de protocolo adequado, de investigação diagnóstica complementar, de avaliação multidisciplinar e de observação hospitalar, em desconformidade com os protocolos técnicos aplicáveis.
10. A estabilidade hemodinâmica inicial da paciente não afastava o dever de realização de exames complementares aptos a identificar hemorragia interna potencialmente fatal.
11. O conjunto probatório evidencia nexo de causalidade entre a deficiência do atendimento hospitalar e o óbito da paciente, não se limitando a hipótese de mera perda de uma chance.
12. O dano moral decorrente da morte de filha é presumido e a indenização fixada em 300 salários mínimos observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de dano-morte.
13. O ressarcimento das despesas funerárias é devido quando comprovados documentalmente os desembolsos e reconhecida a responsabilidade civil pelo evento morte.
14. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica recíproca entre seus integrantes, sendo devido pensionamento ao genitor pela morte da filha, nos moldes consolidados pela jurisprudência.
15. Os juros moratórios, em responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
16. O integral acolhimento das pretensões do autor afasta a sucumbência recíproca, impondo ao réu o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, mantidos em 15% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade civil do hospital é objetiva quando demonstrado defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, independentemente da responsabilidade pessoal do profissional liberal.
2. A omissão na investigação diagnóstica de paciente vítima de trauma de alta energia, em desconformidade com protocolos técnicos reconhecidos, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil quando demonstrado o nexo causal com o óbito.
3. O dano moral decorrente da morte de filha é presumido e a indenização fixada em 300 salários mínimos observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de dano-morte.
4. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, sendo devido pensionamento na forma consolidada pela jurisprudência.
5. Os juros moratórios, em indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX; CC, arts. 186, 398, 405, 927, 932, III, 933, 944 e 948, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput, §§ 3º e 4º, e 34; CPC, arts. 114, 238, 239, § 1º, 240, 277, 282, § 1º, 329, II, 370, 371, 479, 480, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, III, e 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 161, DJe 03.10.2011; STJ, REsp nº 2.119.245/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.937.242/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.11.2023; STJ, REsp nº 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08.09.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 3.033.891/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.327.835/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01.07.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5119982-48.2025.8.09.0024, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5169037-91.2021.8.09.0093, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 02.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5865483-37.2023.8.09.0126, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 19.02.2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5295091-23.2022.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 18.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5601288-92.2022.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 16.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5244712-98.2019.8.09.0103, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 26.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0358333-03.2015.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 11.08.2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236009-09.2020.8.09.0051, figurando como 1° apelante INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA., 2° apelante NIVALDO LIMA MARTINS, assim como, 1° apelado NIVALDO LIMA MARTINS e 2° apelado INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA..
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo isso nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236009-09.2020.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
2º APELANTE : NIVALDO LIMA MARTINS
1º APELADO : NIVALDO LIMA MARTINS
2º APELADO : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE PACIENTE APÓS ALTA HOSPITALAR. TRAUMA PÉLVICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. DANO MORAL. DESPESAS FUNERÁRIAS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada em razão do óbito da filha do autor após atendimento de urgência prestado pelo hospital réu, condenando o nosocômio ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento das despesas funerárias, mas rejeitando o pedido de pensionamento. O hospital suscita preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, além de impugnar a responsabilidade civil, o nexo causal, o valor das indenizações, as despesas funerárias e os honorários advocatícios. O autor pleiteia a concessão de pensionamento e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se estão configuradas as nulidades processuais suscitadas pelo hospital; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar a responsabilização civil do nosocômio pelo óbito da paciente; (iii) determinar se o nexo causal restou demonstrado; (iv) verificar a adequação das indenizações por danos morais e materiais; (v) definir se é devido pensionamento ao genitor da vítima; e (vi) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação postal realizada na sede da pessoa jurídica é válida quando recebida por pessoa que aparenta estar autorizada ao recebimento, aplicando-se a teoria da aparência, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.
4. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício da citação e afasta alegação de nulidade quando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. O genitor possui legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais reflexos, despesas funerárias e pensionamento decorrentes da morte da filha, por se tratar de direito próprio e autônomo.
6. A realização de segunda perícia depende da insuficiência do laudo anterior, não sendo cabível quando a prova técnica é completa e o inconformismo da parte decorre apenas da discordância com suas conclusões.
7. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia e explicitar as razões pelas quais acolheu as conclusões periciais.
8. A relação entre paciente e hospital privado possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pelos defeitos da prestação do serviço.
9. A prova pericial demonstra falhas institucionais no atendimento ao trauma pélvico, consistentes na ausência de protocolo adequado, de investigação diagnóstica complementar, de avaliação multidisciplinar e de observação hospitalar, em desconformidade com os protocolos técnicos aplicáveis.
10. A estabilidade hemodinâmica inicial da paciente não afastava o dever de realização de exames complementares aptos a identificar hemorragia interna potencialmente fatal.
11. O conjunto probatório evidencia nexo de causalidade entre a deficiência do atendimento hospitalar e o óbito da paciente, não se limitando a hipótese de mera perda de uma chance.
12. O dano moral decorrente da morte de filha é presumido e a indenização fixada em 300 salários mínimos observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de dano-morte.
13. O ressarcimento das despesas funerárias é devido quando comprovados documentalmente os desembolsos e reconhecida a responsabilidade civil pelo evento morte.
14. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica recíproca entre seus integrantes, sendo devido pensionamento ao genitor pela morte da filha, nos moldes consolidados pela jurisprudência.
15. Os juros moratórios, em responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
16. O integral acolhimento das pretensões do autor afasta a sucumbência recíproca, impondo ao réu o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, mantidos em 15% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade civil do hospital é objetiva quando demonstrado defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, independentemente da responsabilidade pessoal do profissional liberal.
2. A omissão na investigação diagnóstica de paciente vítima de trauma de alta energia, em desconformidade com protocolos técnicos reconhecidos, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil quando demonstrado o nexo causal com o óbito.
3. O dano moral decorrente da morte de filha é presumido e a indenização fixada em 300 salários mínimos observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de dano-morte.
4. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, sendo devido pensionamento na forma consolidada pela jurisprudência.
5. Os juros moratórios, em indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX; CC, arts. 186, 398, 405, 927, 932, III, 933, 944 e 948, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput, §§ 3º e 4º, e 34; CPC, arts. 114, 238, 239, § 1º, 240, 277, 282, § 1º, 329, II, 370, 371, 479, 480, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, III, e 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 161, DJe 03.10.2011; STJ, REsp nº 2.119.245/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.937.242/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.11.2023; STJ, REsp nº 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08.09.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 3.033.891/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.327.835/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01.07.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5119982-48.2025.8.09.0024, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5169037-91.2021.8.09.0093, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 02.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5865483-37.2023.8.09.0126, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 19.02.2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5295091-23.2022.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 18.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5601288-92.2022.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 16.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5244712-98.2019.8.09.0103, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 26.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0358333-03.2015.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 11.08.2023.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo isso nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236009-09.2020.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
2º APELANTE : NIVALDO LIMA MARTINS
1º APELADO : NIVALDO LIMA MARTINS
2º APELADO : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Os requisitos de admissibilidade de ambas as apelações cíveis estão presentes e, por isso, delas conheço.
Conforme relatado, a controvérsia posta em análise cinge-se em aferir o acerto ou desacerto da sentença proferida que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por NIVALDO LIMA MARTINS em face do INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o nosocômio requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 486.300,00, correspondente a 300 salários mínimos, e ao ressarcimento de despesas funerárias no valor de R$ 2.930,00, rejeitando, contudo, a pretensão de pensionamento.
A demanda tem por causa de pedir o atendimento médico-hospitalar de urgência dispensado, em 25/12/2019, a ANA CLARA JACOBINA MARTINS, filha do autor, então com 24 (vinte e quatro) anos de idade, vítima de acidente automobilístico, a qual, admitida no pronto-socorro do réu às 17h23, foi submetida a exame clínico e a radiografias simples de bacia, quadril e coluna lombo-sacra, que evidenciaram fratura dos ramos ísquio-púbicos e ílio-púbicos, sendo medicada, atestada e liberada para o domicílio.
Dois dias depois, em 27/12/2019, a paciente deu entrada no Instituto de Angiologia de Goiânia em quadro de choque hemorrágico, submetendo-se a laparotomia exploradora com ooforectomia e lavagem de cavidade, na qual se constataram hematoma pélvico, necrose de ovário esquerdo e peritonite, vindo a óbito na madrugada de 28/12/2019.
Ambas as partes apelaram.
Em suas razões recursais, o réu INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA. sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação; a ilegitimidade ativa do autor e o cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento da segunda perícia médica; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) no mérito, defende a ausência de prova segura de falha médica ou hospitalar, porquanto a paciente se encontrava hemodinamicamente estável e sem focos aparentes de hemorragia; (iv) a ausência de nexo de causalidade, sustentando que a prova pericial operou com juízos de probabilidade, e não de certeza; (v) a indevida conversão de eventual perda de uma chance em indenização integral pelo resultado morte; (vi) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para patamar não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (vii) o afastamento da condenação ao ressarcimento das despesas funerárias; e (viii) a redução dos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, o autor NIVALDO LIMA MARTINS insurge-se contra dois capítulos específicos do decisum, sustentando, em síntese: (i) que o pensionamento deveria ter sido deferido, porquanto, em famílias de baixa renda, milita presunção relativa de dependência econômica recíproca entre seus membros; e (ii) que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ocorrido em 28/12/2019, e não da citação, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, a atrair o enunciado sumular nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo hospital réu/1º apelante.
1. Das preliminares
1.1 Da nulidade do ato citatório
De início, sustenta o 1º apelante (IOG) a nulidade do ato citatório sob tríplice fundamento: a inobservância da modalidade eletrônica postulada na inicial; a subscrição do aviso de recebimento por pessoa alegadamente estranha ao seu quadro funcional; e a suposta ocorrência de aditamento da petição inicial a reclamar a renovação da citação. Contudo, nenhum dos argumentos comporta acolhida.
Cumpre asseverar que a citação, na dicção do artigo 238 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Sua validade não se afere pela fidelidade à modalidade sugerida pelo demandante, mas pelo respeito às formalidades legais e, sobretudo, pela consecução de sua finalidade essencial, qual seja, a cientificação do demandado acerca da existência da demanda, viabilizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à alegada preterição da citação eletrônica, o argumento sequer encontra amparo na literalidade da peça vestibular. Consoante se depreende do item “c” do capítulo 4 da exordial, o autor requereu a citação por meio eletrônico e, expressamente, de forma subsidiária, “via Correios, no endereço acima especificado”.
Vale dizer: a modalidade postal foi requerida pelo próprio demandante, de sorte que a diligência determinada no evento nº 09 e cumprida no evento nº 12 observou rigorosamente o pedido formulado.
Relativamente à assinatura aposta no aviso de recebimento, tampouco assiste razão ao apelante.
Isto porque a jurisprudência é firme ao consagrar a teoria da aparência em matéria de citação de pessoa jurídica, reputando válido o ato praticado na sede da empresa e recebido, sem ressalvas, por quem ali se encontrava e se apresentou apto ao recebimento.
A corroborar tal entendimento, colaciono os precedentes:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação de pessoa jurídica via postal é válida quando a correspondência alcança o seu endereço comercial e é recebida por pessoa que não faz ressalvas sobre a falta de poderes para tanto, em consagração à teoria da aparência, conforme o artigo 248, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5119982-48.2025.8.09.0024, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 12/06/2026)
(…) 1. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação cível 5169037-91.2021.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 02/02/2023)
Na hipótese vertente, a carta citatória foi expedida e entregue no endereço do próprio hospital réu — endereço por ele publicamente divulgado e utilizado no exercício de sua atividade empresarial —, sendo recebida e subscrita por pessoa que ali se encontrava e que não opôs nenhuma ressalva quanto à sua aptidão para o ato.
Ressai dos autos, ademais, que a intimação pessoal determinada no evento nº 43 foi cumprida exatamente nas mesmas condições, no mesmo endereço e igualmente recebida por pessoa não constante da relação de empregados apresentada pelo apelante, e, não obstante, foi prontamente atendida, tendo o réu comparecido espontaneamente aos autos no evento nº 44.
Tal circunstância revela a idoneidade da via postal para alcançar a esfera de conhecimento do demandado, esvaziando por completo a tese de invalidade.
Cumpre destacar, outrossim, que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief, positivada nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade, e não se pronunciará nulidade quando não houver prejuízo.
Especificamente quanto à citação, o artigo 239, § 1º, do mesmo diploma estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.
Ora, o réu/apelante compareceu aos autos, suscitou preliminares, impugnou documentos, formulou quesitos, custeou e acompanhou a prova pericial, impugnou o laudo por duas vezes, requereu nova perícia, apresentou alegações finais e, agora, interpõe apelação.
Portanto, não se vislumbra, em nenhum momento do iter procedimental, cerceamento de sua faculdade defensiva.
Por fim, não houve aditamento da petição inicial. A manifestação do evento nº 23 limitou-se a especificar provas e a instruir os autos com artigos científicos, protocolos e diretrizes médicas já invocados na exordial, sem qualquer alteração do pedido ou modificação substancial da causa de pedir, que permaneceu invariável desde a origem: a falha no atendimento médico-hospitalar prestado a paciente vítima de trauma pélvico de alta energia, consubstanciada na omissão de investigação diagnóstica de hemorragia interna.
Não incide, portanto, o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe efetiva alteração do pedido ou da causa de pedir, e não a mera complementação probatória.
Assim, rejeito a preliminar.
1.2 Da ilegitimidade ativa
Sustenta o 1º apelante que a legitimação para a demanda caberia ao espólio da vítima ou, subsidiariamente, à totalidade dos herdeiros, impondo-se, em qualquer hipótese, o litisconsórcio necessário com a genitora da falecida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil.
A tese não prospera.
Cumpre asseverar que a pretensão deduzida na exordial não é sucessória, tampouco se confunde com direito que integrasse o patrimônio da de cujus e que houvesse sido transmitido aos seus sucessores por força da abertura da sucessão.
O que o autor postula é a reparação de dano moral próprio — o sofrimento por ele experimentado com a morte prematura da filha —, o ressarcimento de despesas funerárias por ele suportadas e a prestação de alimentos a que alude o artigo 948, inciso II, do Código Civil, igualmente titularizada por ele.
Trata-se, portanto, de direito originário, personalíssimo e autônomo, cuja titularidade decorre da condição de vítima reflexa ou por ricochete, e não da qualidade de herdeiro.
Com efeito, o dano causado por morte de ente querido atinge individualmente cada um dos familiares próximos, em intensidade e extensão próprias, razão pela qual a cada um deles se reconhece pretensão indenizatória autônoma, exercitável isolada ou conjuntamente, sem que o exercício por um exclua ou condicione o exercício pelo outro.
Justamente por isso, não se está diante de relação jurídica incindível: a eficácia da sentença proferida nestes autos não depende da presença da genitora, de eventual espólio ou de quaisquer outros parentes no polo ativo, porquanto o provimento jurisdicional aqui alcançado não lhes retira, tampouco lhes atribui, direito algum.
Nesse sentido, o artigo 114 do Código de Processo Civil condiciona a necessariedade do litisconsórcio à existência de disposição legal expressa ou à circunstância de a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nenhuma dessas hipóteses se configura na espécie, inexistindo norma que imponha a atuação conjunta dos genitores em ação indenizatória por morte de filho, nem tampouco incindibilidade da relação material controvertida.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
1.3 Do cerceamento de defesa
Aduz o 1º apelante, ainda, que o indeferimento do pedido de realização de segunda perícia médica, formulado no evento nº 161 com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, teria configurado cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que a matéria técnica central da lide — o nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito — permaneceria insuficientemente esclarecida. Sem razão.
Cumpre asseverar que o artigo 480, caput, do Código de Processo Civil condiciona a realização de nova perícia a um pressuposto objetivo e específico: se “a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
Portanto, não se trata de faculdade potestativa da parte, mas de providência excepcional, subordinada a juízo motivado do magistrado acerca da insuficiência do trabalho técnico já produzido.
Trata-se de projeção do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, e do poder-dever de direção do processo previsto no artigo 370 e seu parágrafo único, que autoriza o julgador a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, o § 3º do mencionado artigo 480 é expresso ao dispor que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra.
Impende consignar que o inconformismo da parte com as conclusões técnicas que lhe são desfavoráveis não se confunde com insuficiência do esclarecimento pericial. Admitir o contrário implicaria conferir ao litigante sucumbente na prova técnica um direito potestativo à repetição indefinida da perícia até a obtenção de resultado que lhe aproveitasse, subvertendo por completo a lógica do sistema probatório e comprometendo a duração razoável do processo, garantia de estatura constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
No caso vertente, consoante se depreende do acervo probatório acostado aos autos, a instrução técnica foi conduzida com esmero e exaustividade.
O laudo pericial do evento nº 146, subscrito por médico especialista em Cirurgia Geral e Terapia Intensiva, foi elaborado mediante aplicação do Protocolo de Londres — metodologia internacionalmente reconhecida para análise de eventos adversos em saúde —, com exame minucioso da documentação do Instituto Ortopédico de Goiânia e do Instituto de Angiologia de Goiânia, construção de linha do tempo, identificação de fatores contribuintes, análise de barreiras de segurança e resposta individualizada a todos os quesitos formulados pelo juízo e por ambas as partes.
Apresentada a impugnação do evento nº 154, o expert ofertou manifestação técnica complementar no evento nº 156, na qual enfrentou pontualmente cada uma das objeções deduzidas: transcreveu o teor do Advanced Trauma Life Support, para demonstrar que o protocolo recomenda expressamente a realização de métodos diagnósticos adjuvantes mesmo em pacientes hemodinamicamente estáveis com trauma abdominal contuso; esclareceu que traumas pélvicos fechados associam-se classicamente a sangramento oculto de evolução insidiosa; explicitou a idoneidade médico-legal da documentação disponível para a determinação da causa mortis a despeito da ausência de exame necroscópico; e respondeu, especificamente, aos três quesitos complementares formulados pelo réu.
Vale dizer: a matéria foi esclarecida. O que o apelante qualifica como “dúvida técnica relevante” consiste, em verdade, na sua própria discordância quanto à valoração conferida pelo perito ao protocolo de trauma.
Nesse cenário, evidencia-se que a decisão do evento nº 164, ao indeferir a repetição da prova técnica, o fez em pronunciamento amplamente motivado, no qual se analisaram, um a um, os fundamentos da impugnação e as correspondentes respostas do expert, concluindo, com acerto, que “a divergência entre o posicionamento do réu e as conclusões periciais não configura, por si só, defeito ou insuficiência do trabalho técnico que justifique nova perícia” (evento nº 164).
Não há, pois, falar em cerceamento de defesa.
1.4 Da ausência de fundamentação da sentença
Prosseguindo, alega o apelante que a sentença objurgada teria aderido acriticamente às conclusões periciais, sem enfrentar os argumentos deduzidos nos eventos nº 154 e nº 161, incorrendo em violação aos artigos 479 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A tese não merece guarida.
Cumpre asseverar que o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil reputa não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
A norma, todavia, não impõe ao magistrado o ônus de rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles dotados de aptidão para desconstituir a conclusão alcançada. A garantia constitucional da motivação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) exige que a decisão exponha, de modo claro e congruente, as razões do convencimento judicial, e não que percorra exaustivamente toda a argumentação defensiva, sobretudo quando a fundamentação adotada seja, por si só, logicamente incompatível com as teses rejeitadas.
No mesmo diapasão, o artigo 479 do Código de Processo Civil determina que o juiz aprecie a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Exige-se apreciação, e não desconfiança apriorística: a norma não impõe ao julgador que se distancie do trabalho técnico, mas que explicite as razões pelas quais o acolhe ou o rejeita.
Na hipótese vertente, o exame do decisum revela fundamentação analítica e substanciosa.
A sentença delimitou a natureza consumerista da relação jurídica; enunciou o regime de responsabilidade aplicável; transcreveu os excertos nucleares do laudo pericial; refutou o argumento de inexistência de hemorragia ao tempo do atendimento; enfrentou a alegação de ausência de exame necroscópico, consignando a idoneidade do prontuário do Instituto de Angiologia de Goiânia, da descrição cirúrgica e da declaração de óbito; fixou o dano moral e discriminou analiticamente as verbas integrantes do dano material; e, por fim, rejeitou o pedido de pensionamento.
Forçoso reconhecer, portanto, que o juízo de origem não substituiu a fundamentação própria pela reprodução das conclusões periciais.
Ao revés, valorou o laudo em conjunto com os demais elementos de convicção — prontuários, descrição cirúrgica, declaração de óbito e cronologia dos fatos —, formando convencimento motivado e passível de controle.
Eventual inconformismo com a solução adotada não se converte em vício de fundamentação: a nulidade prevista no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil sanciona a ausência ou a deficiência estrutural da motivação, jamais o desacerto que a parte atribui ao mérito do julgado.
Destarte, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
2. Do mérito
2.1 Da responsabilidade civil do hospital pelo erro médico
A primeira tese de mérito suscitada pelo hospital apelante repousa na alegação de que a sentença partiu de premissa jurídica equivocada ao reconhecer a natureza objetiva de sua responsabilidade, quando, versando a lide sobre ato técnico médico, incidiria a regra do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a exigir a comprovação de culpa do profissional de saúde.
Cumpre asseverar, de plano, que a relação jurídica travada entre paciente e hospital privado configura, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, típica relação de consumo, sendo o nosocômio fornecedor de serviços e o paciente destinatário final.
Assentada tal premissa, incide o artigo 14, caput, do referido diploma, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
É certo que o § 4º do mesmo artigo 14 excepciona esse regime ao dispor que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Todavia, a exegese do dispositivo há de ser rigorosa quanto ao seu âmbito de incidência: a norma refere-se, expressamente, à responsabilidade pessoal do profissional liberal, isto é, à imputação dirigida ao médico individualmente considerado, e não à responsabilidade da pessoa jurídica que organiza, disponibiliza, controla e explora economicamente o serviço hospitalar. Confundir os dois planos importaria estender a exceção para além de seus próprios termos, em detrimento da regra geral de objetivação inscrita no caput.
Por oportuno, a jurisprudência pátria é firma ao assentar que a responsabilidade do hospital é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa dos médicos que prestaram o atendimento. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação de serviços durante o parto, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, mas afastando o pedido de pensão mensal. (…). 6. A responsabilidade do hospital é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa dos médicos que prestaram o atendimento. 7. A falha na prestação de serviços hospitalares, incluindo a ausência de supervisão direta do médico residente e a realização de manobra inadequada, foi determinante para os danos neurológicos e o óbito do recém-nascido. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade dos danos sofridos pelos recorrentes. (…). (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2.119.245/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, g.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023, g.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que caracterize responsabilidade civil objetiva do estabelecimento hospitalar; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) é cabível o pensionamento mensal em favor da genitora pela morte de filho recém-nascido em família de baixa renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa quando caracterizado defeito na prestação do serviço. 2. O laudo pericial produzido por profissional habilitada e equidistante concluiu que houve falhas no atendimento neonatal prestado pelo hospital, não se limitando a apontar irregularidades formais, mas identificando falhas assistenciais concretas que repercutiram diretamente no desfecho clínico. 3. A perícia identificou ausência de monitoramento rigoroso do quadro clínico, omissão em medidas preventivas contra broncoaspiração e detecção tardia da deterioração do estado de saúde como elementos que contribuíram para o desfecho fatal. 4. A existência de fatores de risco inerentes ao paciente não exclui a responsabilidade do hospital quando demonstrado que a assistência prestada foi deficiente, devendo o rigor no monitoramento ser maior quanto mais vulnerável o paciente. (…). IV. TESE(S): 1. A responsabilidade civil do hospital por falha na prestação de serviços médico-hospitalares é objetiva, aplicando-se o artigo 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade. (…). 3. No presente caso, o laudo pericial técnico que identifica falhas assistenciais concretas no atendimento neonatal é comprovação suficiente dos elementos de responsabilidade civil, notadamente quando não houver outros elementos probatórios robustos que apontem em sentido diverso. (…). (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5865483-37.2023.8.09.0126, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 19/02/2026, g.)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DUODENAL. ALTA PRECOCE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, em ação movida contra médico e hospital, em razão de perfuração duodenal ocorrida durante procedimento endoscópico. O apelante alega erro médico, negligência e imperícia. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária dos apelados e condenação ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve erro médico na conduta do profissional, configurando negligência e/ou imperícia; (ii) se existe nexo causal entre o procedimento realizado e a perfuração duodenal; e (iii) se a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, salvo prova de inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, CDC). 4. A responsabilidade do médico, por sua vez, é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa (art. 14, § 4º, CDC). 5. A prova pericial, somada aos demais elementos dos autos (prontuários médicos, exames, laudos complementares e histórico clínico), demonstram a ocorrência de perfuração duodenal após o procedimento endoscópico realizado pelo médico, na sua clínica, sem que houvesse a lesão previamente. A alta hospitalar precoce, mesmo diante de queixas de forte dor abdominal, náuseas e vômitos, configura negligência médica. As complicações havidas foram decorrentes da conduta culposa do apelado. 6. O nexo causal entre a conduta médica e a lesão é inquestionável, conforme constatação pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada. "1. Houve erro médico, estando comprovada a culpa, nas modalidades de negligência e imperícia. 2. O nexo causal entre a conduta médica e a lesão sofrida pelo autor está demonstrado. 3. Os danos morais e estéticos são devidos." (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5065793-15.2020.8.09.0051, Relª Desª Camila Nina Erbetta Nascimento, julgado em 16/12/2024, g.)
A responsabilidade da instituição hospitalar assenta-se, ainda, no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 933, ambos do Código Civil, que impõem ao empregador ou comitente o dever de reparar os danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, independentemente de culpa própria.
Consoante consignou o juízo a quo, o que se imputa ao réu/apelante é a falha institucional do pronto-socorro na adoção de protocolo adequado de avaliação de trauma pélvico em vítima de acidente automobilístico de alta energia.
A prova pericial é categórica ao identificar, entre os fatores contribuintes para o evento adverso, elementos de natureza organizacional: a “ausência de documentação nos autos com protocolo institucional formalizado para avaliação de trauma abdominal ou pélvico” e a “falta de integração entre ortopedia e equipe de cirurgia geral/emergência” (evento nº 146).
Do mesmo modo, a análise de barreiras de segurança elaborada pelo expert registrou a inexistência de avaliação multidisciplinar por cirurgião geral, do trauma ou emergencista, de exames de imagem sensíveis, de observação hospitalar e de protocolo formal de atendimento a trauma.
Não se cuida, pois, de mera decisão clínica individual, mas de deficiência estrutural do serviço prestado por hospital que se apresenta ao mercado, inclusive segundo narrado na inicial e não impugnado, como referência no atendimento a vítimas de trauma. Tais falhas dizem respeito à atividade empresarial organizada, e não à esfera de autonomia técnica do médico plantonista, atraindo, por conseguinte, a incidência do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
De todo modo, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a aplicação do regime subjetivo, a conclusão permaneceria inalterada, porquanto o acervo probatório revela, de modo insuscetível de dúvida razoável, a culpa da equipe assistencial nas modalidades de negligência e imperícia.
Nesse cenário, evidencia-se a inexistência de afronta ao artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Passando à análise do pleito atinente à alegada ausência de prova segura de falha médica ou hospitalar, sustenta o apelante que a paciente se encontrava hemodinamicamente estável e sem focos de hemorragia aparente ao tempo do atendimento, de sorte que a conduta adotada — exame clínico e radiografias simples — seria compatível com o quadro então apresentado, não se admitindo a aferição retrospectiva da diligência médica à luz do desfecho posterior.
A tese não prospera.
Cumpre asseverar que a obrigação assumida pelo médico e pelo estabelecimento hospitalar é, de regra, obrigação de meio, não de resultado, razão pela qual não se exige o acerto diagnóstico absoluto nem a eliminação de todo e qualquer risco oculto.
Exige-se, sim, o emprego da diligência, da prudência e da técnica compatíveis com o estado da arte da ciência médica e com os protocolos consagrados aplicáveis à espécie. É precisamente nesse ponto que a conduta do apelante se revela reprovável: não se lhe imputa o insucesso terapêutico, mas a omissão em percorrer as etapas investigativas elementares que o próprio mecanismo do trauma impunha.
Na hipótese vertente, o laudo pericial do evento nº 146 é enfático ao consignar que o atendimento inicial “limitou-se a avaliação ortopédica e radiológica básica”, com “ausência de consulta com especialista em cirurgia geral ou emergência” e sem que fosse “solicitada tomografia, ultrassonografia ou outro exame complementar sensível a hemorragia, como exames laboratoriais (hematócrito, hemoglobina, hemograma completo) decorrentes do acidente automobilístico” (evento nº 146). Ao confrontar a conduta esperada com a conduta observada, o expert foi categórico:
A conduta adotada no IOG foi insuficiente para exclusão de lesão interna. A paciente, após acidente de trânsito, apresentava risco potencial de lesão abdominal ou pélvica interna, sendo necessária investigação com exames mais sensíveis. A não realização desses exames se distancia da praxe médica consagrada. A evolução para quadro de choque hemorrágico e óbito sugere falha diagnóstica inicial, com perda de janela terapêutica para intervenção precoce. (evento nº 146)
Respondendo aos quesitos formulados pelo juízo, o perito afirmou existir protocolo aplicável e tecnicamente vinculante — o Advanced Trauma Life Support (ATLS), do American College of Surgeons, endossado pela Sociedade Brasileira de Atendimento Integrado ao Traumatizado e pela Associação Brasileira de Medicina de Emergência —, que impõe, em casos de trauma pélvico decorrente de acidente de trânsito, a avaliação primária sistematizada, a realização de exames de imagem sensíveis e a avaliação por outras especialidades, notadamente a Cirurgia Geral.
Indagado especificamente se, diante do quadro descrito como “hemodinamicamente estável sem focos de hemorragia aparente” e dos resultados radiográficos, haveria indicação para exame de imagem mais aprofundado ou para internação em observação, o expert respondeu, sem qualquer reserva: “Sim”. E, questionado se paciente com tal quadro poderia ser portadora de lesão ou hemorragia internas identificáveis por outros exames, respondeu igualmente: “Sim” (evento nº 146).
O argumento central do apelante — de que o protocolo ATLS não exigiria exames adicionais em pacientes hemodinamicamente estáveis — foi frontalmente desmentido pela prova técnica. Na manifestação complementar do evento nº 156, o perito salientou que “traumas pélvicos fechados são classicamente associados a risco de sangramento oculto, podendo evoluir de forma insidiosa”, de modo que “a ausência de sinais imediatos não afasta a necessidade de exames adicionais e de observação” (evento nº 156).
Ressai dos autos, portanto, que a estabilidade hemodinâmica inicial, longe de exonerar o nosocômio, constituía exatamente a circunstância que reclamava investigação ativa. O erro do apelante consistiu em tratar como seguro um quadro que a literatura médica reconhece como classicamente traiçoeiro. Não se está a exigir do hospital o dom da premonição, mas o cumprimento de protocolo técnico preexistente, público, notório e por ele mesmo invocado ao longo de toda a demanda.
Impende consignar, ademais, que a alegação de existência de “divergência técnica séria” a partir da literatura juntada no evento nº 154 não resiste ao confronto com os autos.
O perito judicial, profissional equidistante e especializado em Cirurgia Geral e Terapia Intensiva, examinou tal argumentação e a rechaçou fundamentadamente, esclarecendo que “exames físicos e radiografias simples podem ser iniciais, mas não são suficientes para exclusão de lesões ocultas” (evento nº 156). O apelante, por seu turno, não não trouxe elemento científico apto a infirmar as conclusões periciais — limitou-se a opor-lhes a leitura de sua própria conveniência processual.
Nesse cenário, evidencia-se de forma inequívoca a falha na prestação do serviço, caracterizada, no plano subjetivo, pela negligência na investigação diagnóstica e pela imperícia na avaliação do risco inerente ao mecanismo de trauma, e, no plano objetivo, pelo defeito do serviço hospitalar que legitimamente se esperava de estabelecimento especializado em traumatologia.
Ademais, sustenta o apelante que a prova pericial teria operado com juízos de mera probabilidade, insuficientes para a demonstração do nexo causal, e que a causa primária do óbito seria o próprio acidente automobilístico.
Argumenta, subsidiariamente, que a conclusão pericial — no sentido de que a internação e os exames complementares aumentariam substancialmente a probabilidade de prevenção do desfecho fatal — reconduziria a hipótese, quando muito, à teoria da perda de uma chance, com indenização necessariamente proporcional à chance perdida.
As teses não merecem acolhida.
Cumpre asseverar, quanto ao primeiro ponto, que a aferição do nexo de causalidade em sede de responsabilidade civil rege-se pela teoria da causalidade adequada, acolhida pelo ordenamento pátrio, segundo a qual é causa juridicamente relevante o antecedente que, segundo o curso normal e ordinário das coisas, se mostre idôneo a produzir o resultado. O que se exige, portanto, é probabilidade preponderante, aferida a partir do conjunto probatório e da experiência comum, e não a demonstração de uma relação causal necessária e exclusiva.
Impende consignar, outrossim, que a causalidade jurídica não reclama unicidade.
A concorrência de causas não elide o dever de indenizar de quem, com sua conduta omissiva, concorreu de modo juridicamente relevante para o resultado. Que o acidente automobilístico tenha desencadeado a lesão inicial é fato incontroverso; o que se imputa ao apelante, todavia, é conduta diversa e cronologicamente posterior — a omissão diagnóstica que permitiu que uma hemorragia interna, potencialmente detectável e tratável, evoluísse livremente por dois dias até o choque hipovolêmico irreversível. O acidente inaugurou o risco; a omissão do nosocômio permitiu que esse risco se convertesse em dano.
No caso vertente, chama atenção a cronologia dos fatos, extraída da linha do tempo elaborada pelo perito: em 25/12/2019, atendimento no nosocômio apelante, com trauma fechado pélvico, realização de exames radiológicos e “alta imediata com analgésicos”; em 26/12/2019, sem registros médicos; em 27/12/2019, atendimento no Instituto de Angiologia de Goiânia em choque hemorrágico, com laparotomia de urgência; em 28/12/2019, óbito por falência hemodinâmica (evento nº 146).
A descrição cirúrgica registra hematoma pélvico, necrose de ovário e trompa esquerdos e peritonite, ao passo que a certidão de óbito consigna como causa mortis o choque hipovolêmico secundário a hemorragia interna decorrente do acidente automobilístico.
Indagado sobre a possibilidade de aferir o momento de início do sangramento, o perito respondeu que “a realização de ooforectomia e lavagem de cavidade indica hemorragia interna significativa” e que, “embora não seja possível precisar com exatidão o tempo de sangramento, é plausível que a hemorragia tenha iniciado logo após o trauma em 25/12” (evento nº 146).
Ao responder a quesito da parte autora, foi ainda mais explícito ao afirmar que o hiato temporal entre o primeiro atendimento e a cirurgia abdominal “corroborou para a evolução desfavorável da vítima”, esclarecendo que “a adoção de conduta diagnóstica precoce, internação para observação e intervenção cirúrgica oportuna poderiam ter evitado o desfecho”. E, respondendo a quesito formulado pelo próprio apelante — se a internação no momento da consulta de urgência evitaria o risco de agravamento ou morte —, assentou: “Sim. A internação permitiria monitoramento e possibilidade de diagnóstico precoce da hemorragia interna, prevenindo a evolução fatal” (evento nº 146).
A despeito do esforço argumentativo do apelante, a ausência de exame necroscópico não fragiliza tal conclusão.
O expert esclareceu que “o prontuário hospitalar do IAG, a descrição cirúrgica da laparotomia e a declaração de óbito indicam de forma inequívoca que a causa mortis foi choque hipovolêmico secundário a hemorragia interna, o que já constitui documento médico-legal idôneo” (evento nº 156). Não se trata de suprir prova por presunção, mas de reconhecer que o ordenamento não erige a necropsia a meio de prova legal e exclusivo da causa da morte, admitindo sua demonstração por documentação médica idônea, como a dos autos.
Passo, então, à tese subsidiária de aplicação da teoria da perda de uma chance.
Cumpre asseverar que tal construção destina-se às hipóteses em que o dano final não pode ser causalmente imputado ao agente com probabilidade preponderante, remanescendo demonstrada apenas a supressão de uma oportunidade séria e real de obtenção de vantagem ou de evitação de prejuízo. Indeniza-se, então, a chance em si, como bem jurídico autônomo, em montante necessariamente inferior ao do resultado final.
A teoria da perda de uma chance pressupõe a ausência de certezas e a admissão de um juízo de probabilidade ou, no limite, de possibilidade quanto à própria virtualidade do resultado favorável. Aqui, ao contrário, o que a prova técnica revela não é uma chance abstrata de cura de moléstia de curso incerto, mas uma cadeia causal concreta, linear e documentada: paciente jovem, hígida, vítima de trauma de alta energia, portadora de hemorragia interna já instalada e potencialmente detectável por exames de custo e complexidade ordinários, liberada indevidamente para o domicílio, que evoluiu para choque hipovolêmico e sepse abdominal e faleceu em setenta e duas horas.
Com efeito, quando o perito afirma que a hospitalização “não afastaria de modo absoluto a possibilidade do evento morte, mas aumentaria substancialmente a probabilidade de prevenção do desfecho fatal” (evento nº 156), não está a reduzir o nexo causal a mera chance perdida; está a fazer aquilo que a lex artis impõe a todo perito honesto, isto é, recusar-se a afirmar impossibilidades absolutas em matéria de biologia humana.
Nenhuma conduta médica, por mais escorreita, elimina integralmente o risco de óbito; exigir do laudo pericial a afirmação de que a internação garantiria a sobrevivência seria condicionar o reconhecimento da responsabilidade civil médica a um arcabouço probatório inatingível, com o efeito prático de tornar a categoria juridicamente inoperante.
Ademais, os desdobramentos que o apelante extrai de sua própria tese revelam-lhe a fragilidade.
Sustenta ele que a causa da morte foi o acidente automobilístico e, simultaneamente, que o caso comportaria, quando muito, indenização por perda de uma chance. Ora, as proposições são reciprocamente excludentes: se a hemorragia era indetectável e o óbito inevitável, chance alguma existia a ser perdida; se havia chance séria e real de evitação do resultado — como reconhece ao formular o pedido subsidiário —, é porque a conduta diligente teria, com probabilidade preponderante, alterado o curso dos acontecimentos, o que reconduz a hipótese à causalidade adequada.
Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório demonstra, com o grau de convencimento exigido em matéria cível, os três elementos da responsabilidade civil: a conduta defeituosa, consubstanciada na omissão de investigação diagnóstica imposta por protocolo técnico vinculante; o dano, materializado no óbito de ANA CLARA JACOBINA MARTINS e na dor irreparável de seu genitor; e o nexo de causalidade adequado entre uma e outro.
2.2 Dos danos morais
Pugna o apelante, subsidiariamente, pela redução do montante arbitrado a título de danos morais, de R$ 486.300,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil e trezentos reais) para patamar não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por alegada afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Neste ponto, também sem razão.
Cumpre asseverar que o dano moral decorrente da morte de filho é in re ipsa, dispensando prova do sofrimento, que se presume da própria natureza do vínculo suprimido. A dor do genitor pela perda prematura da filha, aos vinte e quatro anos de idade, em circunstância evitável, situa-se no mais elevado grau da escala de aflições humanas juridicamente reparáveis.
Com efeito, a omissão na adoção das condutas preconizadas pelos protocolos assistenciais frustra a legítima expectativa de que a paciente receberia atendimento adequado e compatível com a gravidade do quadro clínico.
Não se trata, portanto, de indenização destinada a atribuir valor econômico à vida humana ou a compensar a ausência definitiva da filha, realidade irreparável por qualquer quantia em dinheiro. A reparação pecuniária possui caráter compensatório em relação à dor experimentada pelo pai e, simultaneamente, caráter pedagógico, buscando desestimular a repetição de condutas por parte da instituição hospitalar, especialmente quando esta, na condição de unidade de referência em traumatologia, tinha o dever de observar rigorosamente os protocolos técnicos destinados à preservação da vida de pacientes vítimas de acidentes de trânsito.
Desse modo, conclui-se que o desfecho fatal era evitável. A morte da paciente não se apresentou como consequência inevitável e irresistível das lesões decorrentes do acidente, mas como resultado de uma cadeia de falhas no atendimento médico-hospitalar que impediu a adoção de medidas diagnósticas e terapêuticas aptas a modificar a evolução clínica.
Quanto à quantificação, a matéria orienta-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do enunciado nº 32 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, devendo o arbitramento atender simultaneamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Nesse mister, hão de ser sopesados a extensão e a gravidade do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias concretas do evento.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de erro médico com resultado morte, a indenização por dano moral gravita, como regra, entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DE HOME CARE. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em hipóteses de dano morte, é razoável, como parâmetro geral, a fixação de indenização por dano moral entre 300 e 500 salários mínimos para cada legitimado, não se reputando exorbitantes valores inferiores a esse patamar, como no caso em que que foi fixada indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas filhas. 3. Agravo interno desprovido.(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.033.891/PB, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1º/6/2026, g.)
(…) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado. 3. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os autores, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do filho deles, com apenas 2 anos de idade, em decorrência de negligência e imperícia dos médicos conveniados, na conduta do tratamento da criança. 4. Agravo interno desprovido. (…) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.327.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 1/7/2024, DJe de 02/8/2024, g.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEXO CAUSAL. ARTS. 186, 927, 944 do CC. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEMORA EVIDENCIADA. PRESSUPOSTO DE FATO. ENUNCIADO 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. (…) 2. A revisão do valor estipulado a título de danos morais só é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inclusive inferior que estabelecido pelo STJ em razão do evento morte, fixando em geral entre 300 e 500 salários mínimos. (…) (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.918.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021, g.)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou hospital e médico ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de erro médico ocorrido durante o parto, resultando no óbito do feto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os recorrentes são responsáveis pelo óbito fetal e, caso positiva a responsabilização, se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na espécie, indene de dúvidas que o médico operou com imperícia e erro profissional na aplicação dos protocolos recomendados e aplicáveis à espécie, resultando na morte do filho da autora. 4. O laudo pericial apontou, com veeência, a comprovação do nexo causal entre a conduta do médico e o óbito fetal, resultando no dever de indenizar a autora pelos danos morais suportados. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, nos casos de dano-morte, a indenização por dano moral gira em torno de 300 e 500 salários-mínimos, por tratar-se de valor que não representa condenação exorbitante, assim como ameniza, na medida do possível, a dor dos lesionados. 6. Considerando que o valor do salário-mínimo à época da prolação da sentença era R$ 1.412,00, o valor de R$ 100.000,00 arbitrado a título de danos morais para a autora encontra-se dentro dos patamares adotados pela Corte Superior, pois equivale a 70 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil por erro médico exige prova robusta do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano sofrido, devidamente evidenciadas no caso concreto. 2. O valor arbitrado a título de danos morais para a autora encontra-se dentro dos patamares adotados pela Corte Superior, não havendo falar em sua minoração.? Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2018. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5244712-98.2019.8.09.0103, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 26/03/2025, g.)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 1. A parte requerida é pessoa jurídica de direito público, que responde pelo risco administrativo, ou seja, por qualquer dano que seus agentes causem a terceiros, independentemente da existência de culpa, pelo que basta a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 2. Na hipótese, é fato que o histórico de atendimento do paciente indica que nenhum dos médicos públicos foi capaz de vislumbrar a real situação do paciente quando deu entrada no Hospital Municipal, qual seja trauma abdominal agudo, agindo, ambos, com imperícia e negligência, que culminou na morte do esposo e pai dos autores. 3. Estamos diante da clássica teoria da ?perda de uma chance?, visto que o erro de diagnóstico contribuiu, de forma direta, para o agravamento do quadro de saúde do paciente, diminuindo suas opções de tratamento e subtraindo-lhe, por completo, a possibilidade de prevenir o indesejado resultado morte. 4. O óbito do paciente, tendo por cenário o flagrante erro médico, certamente gerou para os autores indignação, sensação de impotência, fragilidade emocional, dor, sofrimento e sequelas emocionais, devendo, portanto, serem ressarcidos moralmente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, nos casos de dano-morte, a indenização por dano moral, em regra, gira em torno de 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos, por tratar-se de valor que não representa condenação exorbitante, assim como ameniza, na medida do possível, a dor dos lesionados. 6. Na espécie, considerando que o valor do salário-mínimo à época da prolação da sentença (27/04/2022) era R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado a título de danos morais para a viúva, assim como a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada filho, encontram-se dentro dos patamares adotados pela Corte Superior, pois equivalem, respectivamente e aproximadamente, a 66 (sessenta e seis) e 33 (trinta e três) salários-mínimos. 7. No caso em tela, entende-se que, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso, isto é, para o primeiro, a data do pagamento do serviço funerário, e para o segundo, o dia do falecimento do esposo e pai dos autores. Inteligência da súmula n. 54/STJ. 8. A atualização monetária será feita da forma descrita na sentença, mas com juros moratórios desde a data do evento danoso, até 08/12/2021, a partir de quando deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3°, da EC n. 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente), por se tratar de consectário legal e matéria de ordem pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 0358333-03.2015.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro - , julgado em 11/08/2023)
Na hipótese vertente, o juízo de origem fixou a reparação em 300 (trezentos) salários mínimos, isto é, no piso do parâmetro jurisprudencial consolidado — e não, como sustenta o apelante, “em patamar máximo”.
Considerando a gravidade da conduta omissiva, o caráter evitável do desfecho fatal, a juventude da vítima, a circunstância de o atendimento haver sido prestado por estabelecimento que se apresenta como especializado em traumatologia e a extensão irreversível do dano suportado pelo genitor, o montante arbitrado revela-se ajustado, não comportando redução.
Destarte, afigura-se irrepreensível o quantum arbitrado, sendo sua manutenção medida que se impõe.
2.3 Dos danos materiais
Cumpre asseverar que o artigo 948, inciso I, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, “no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família”. Trata-se de dano emergente de aferição objetiva, cuja liquidação depende unicamente da comprovação documental do desembolso.
No caso vertente, a sentença discriminou analiticamente as verbas: R$ 210,00 (duzentos e dez reais) referentes à placa com nome e serviços de velório e sepultamento; R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de taxa de sepultamento; R$ 1.188,19 (mil, cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos) pela preparação do corpo; e R$ 1.311,81 (mil, trezentos e onze reais e oitenta e um centavos) por urna, remoção, cortejo, invólucro, flores e véu, totalizando R$ 2.930,00 (dois mil, novecentos e trinta reais).
Os documentos comprobatórios acompanham a exordial e não foram objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade ou aos valores neles consignados, limitando-se o 1º apelante a atacar-lhes o fundamento da imputação.
Reconhecida a responsabilidade civil do réu pelo evento morte, o ressarcimento das despesas funerárias é consectário necessário, revelando-se escorreita a sentença objurgada neste capítulo.
2.4 Do pensionamento
Por sua vez, insurge-se o autor/2º apelante contra o capítulo da sentença que rejeitou a pretensão de pensionamento, sustentando que, em famílias de baixa renda, milita presunção relativa de dependência econômica recíproca entre seus membros, sendo devida a pensão aos genitores ainda que se trate de morte de filho maior, e que a exigência de prova documental rígida da contribuição da vítima contrariaria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A tese comporta acolhida na espécie.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, há uma presunção relativa de dependência econômica mútua entre seus membros, o que justifica a concessão de pensão por morte de filho, mesmo que maior de idade. Nesse sentido:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A morte de preso sob custódia estatal configura violação objetiva do dever constitucional de proteção à integridade física dos detentos.4. A dor pela perda de um filho enseja indenização por dano moral, sendo o valor fixado em R$ 40.000,00 considerado razoável e proporcional, em conformidade com a jurisprudência consolidada.5. É devida pensão mensal à genitora do falecido, presumida a dependência econômica em famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade remunerada. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 5295091-23.2022.8.09.0011, Minha Relatoria, julgado em 18/07/2025)
No caso vertente, a hipossuficiência econômica do autor/2º apelante restou reconhecida desde o limiar do processo, tanto que lhe foi deferida a gratuidade da justiça no evento nº 05, benefício que, embora de natureza processual, constitui elemento indiciário relevante da condição financeira do núcleo familiar. Ressai dos autos, ademais, que a vítima, então com 24 (vinte e quatro) anos, residia com o genitor, era estudante e exercia trabalhos temporários, integrando núcleo familiar de colaboração recíproca.
A objeção do réu no sentido de que o demandante auferiria renda própria como servidor público municipal e que a coabitação não comprovaria dependência, não infirma a presunção.
Cumpre destacar que a presunção jurisprudencial não exige a demonstração de que o genitor era sustentado pela filha, mas repousa na constatação empírica de que, em famílias de baixa renda, os membros colaboram mutuamente para a subsistência do grupo, de sorte que a supressão prematura de um deles acarreta perda patrimonial efetiva e presumida. Os rendimentos declarados na exordial — R$ 3.494,91 líquidos, com descontos relativos a plano de saúde próprio e do genitor idoso —, somados ao deferimento da gratuidade, confirmam, e não afastam, a modéstia da condição econômica familiar.
Tratando-se de presunção relativa, competia ao réu a produção de prova apta a elidi-la, ônus do qual não se desincumbiu.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data do óbito (28/12/2019) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, em 06/10/2020. A partir de então, o pensionamento deverá corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, permanecendo devido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido:
(…) É devido o pensionamento aos pais pela morte de filho em casos de família de baixa renda, havendo presunção relativa da dependência econômica entre os membros e presunção de auxílio econômico futuro.(…) É devido pensionamento à genitora pela morte de filho recém-nascido em família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário-mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos e, posteriormente, 1/3 do salário-mínimo até que completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária, havendo presunção relativa de dependência econômica e de contribuição futura ao sustento familiar. (…) (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5865483-37.2023.8.09.0126, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, julgado em 19/02/2026)
(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica dos pais em relação ao filho, sendo devido o pensionamento mensal a título de dano material, independentemente do exercício de atividade remunerada pela vítima. A pensão deve ser fixada em 2/3 da remuneração da vítima até a data em que completaria 25 anos, reduzindo-se para 1/3 a partir de então, até a idade de 65 anos ou o falecimento dos genitores, o que ocorrer primeiro. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível, 0506760-73.2011.8.09.0137, Relª Desª Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 14/04/2026)
(…) Em relação ao pagamento de pensão mensal, o STJ possui entendimento de que existe presunção de dependência econômica entre os integrantes do núcleo familiar se a família é de baixa renda. 5. Escorreita a sentença que fixou o valor da pensão em 1/3 do salário-mínimo, observada a culpa concorrente, até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, conforme pedido expresso na inicial. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0257470-35.2014.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, julgado em 31/01/2022)
2.5 Dos juros de mora
O autor/2º apelante defende que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ocorrido em 28/12/2019, e não da citação, porquanto a condenação decorreria de ato ilícito e, portanto, de responsabilidade civil extracontratual, a atrair a incidência do enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A tese prospera.
Cumpre asseverar que o ordenamento distingue, para efeito de constituição em mora, duas situações diversas.
Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e do enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Já na responsabilidade contratual, a mora constitui-se pela citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, que dispõe que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, e do artigo 240 do Código de Processo Civil, que atribui ao ato citatório válido o efeito de constituir em mora o devedor.
No caso a responsabilidade civil no caso em tela decorre de ato ilícito (falha no atendimento que levou ao óbito), e não do mero inadimplemento de uma cláusula contratual. Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, o que atrai a incidência da Súmula nº 54 do STJ, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Logo, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, qual seja, a data do óbito (28/12/2019).
Eis os seguintes precedentes:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A omissão da sentença quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de funeral, devidamente comprovadas nos autos, configura julgamento infra petita. Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para sanar o vício e acrescer à condenação o valor correspondente. 3.2. A cirurgia plástica de natureza predominantemente estética constitui obrigação de resultado, o que acarreta a presunção de culpa do profissional. A prova pericial foi conclusiva ao apontar a ocorrência de erro médico (imperícia), não tendo o cirurgião demonstrado a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. 3.3. A clínica em que realizado o procedimento, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, responde solidariamente com o médico pelos danos causados à paciente, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. A responsabilidade do hospital por ato técnico de médico que atua em suas dependências sem vínculo de emprego ou preposição, e que foi escolhido diretamente pela paciente, é afastada quando não demonstrada falha nos serviços próprios do estabelecimento (hotelaria, equipamentos, equipe de enfermagem). Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano, impõe-se a improcedência do pedido em relação a ele. 3.5. A pensão mensal devida aos filhos menores, cuja dependência econômica é presumida, deve ser mantida em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, com termo final aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, momento em que se presume a conclusão da formação profissional e o alcance da independência financeira. 3.6. O valor da indenização por danos morais fixados na origem mostra-se adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano (perda da mãe e esposa) e a capacidade econômica dos ofensores, sem gerar enriquecimento ilícito. 3.7. A pretensão indenizatória dos familiares da vítima (dano moral por ricochete ou reflexo) possui natureza extracontratual, ainda que o dano tenha se originado de uma relação contratual da qual não fizeram parte. Portanto, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5601288-92.2022.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 16/04/2026, g.)
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a análise de culpa do agente.4. O laudo pericial, embora tenha afastado erro médico no procedimento cirúrgico, reconheceu expressamente o "erro da instituição" ao transportar material biológico para a enfermaria e entregá-lo ao paciente. Tal conduta configura falha grave na prestação do serviço público.5. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, presumido pela própria gravidade do fato ofensivo e pela angústia e choque emocional gerados pela situação. A comprovação de sofrimento psicológico contínuo é desnecessária.6. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme súmulas do STJ.(TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5363969-29.2024.8.09.0011, Relª Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 09/04/2026, g.)
2.6 Dos honorários advocatícios
O acolhimento integral do apelo do requerente impõe a reapreciação da distribuição dos ônus da sucumbência.
Cumpre asseverar que, deferido o pensionamento, o requerente passa a ser vencedor quanto à totalidade dos pedidos formulados na exordial — indenização por danos morais, ressarcimento das despesas funerárias e pensionamento —, não subsistindo o fundamento da sucumbência recíproca reconhecida na origem.
Ainda, pretende o hospital apelante a redução dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mediante aplicação analógica do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A pretensão não merece guarida.
Cumpre asseverar que o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil institui regime especial e escalonado de fixação da verba honorária exclusivamente “nas causas em que a Fazenda Pública for parte”, justificando-se a escala regressiva ali prevista pela peculiar posição do erário e pela indisponibilidade do interesse público. Cuida-se de norma de exceção, insuscetível de interpretação extensiva ou de aplicação analógica a litígio travado entre particulares, sob pena de subversão do sistema legal e de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a fixação da sucumbência.
Aplica-se à espécie, pois, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
O percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado situa-se no ponto médio da faixa legal e mostra-se plenamente adequado à complexidade da lide, que envolveu discussão médico-legal de elevada tecnicidade, incidentes processuais diversos, sucessivas nomeações de peritos, produção de prova pericial com impugnações e esclarecimentos complementares, alegações finais e mais de seis anos de tramitação.
Destarte, revela-se escorreita a sentença objurgada, não comportando reparo o percentual fixado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto pelo réu INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA., mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas.
No mesmo ato, CONHEÇO do apelo interposto pelo autor NIVALDO LIMA MARTINS e DOU-LHE PROVIMENTO, para:
(a) condenar o réu ao pagamento de pensionamento em favor do autor, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data do óbito (28/12/2019) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, em 06/10/2020. A partir de então, o pensionamento deverá corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, permanecendo devido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro; e
(b) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias na data do evento danoso, isto é, em 28/12/2019.
Por consectário, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Majoro a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236009-09.2020.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
2º APELANTE : NIVALDO LIMA MARTINS
1º APELADO : NIVALDO LIMA MARTINS
2º APELADO : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE PACIENTE APÓS ALTA HOSPITALAR. TRAUMA PÉLVICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. DANO MORAL. DESPESAS FUNERÁRIAS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada em razão do óbito da filha do autor após atendimento de urgência prestado pelo hospital réu, condenando o nosocômio ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento das despesas funerárias, mas rejeitando o pedido de pensionamento. O hospital suscita preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, além de impugnar a responsabilidade civil, o nexo causal, o valor das indenizações, as despesas funerárias e os honorários advocatícios. O autor pleiteia a concessão de pensionamento e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se estão configuradas as nulidades processuais suscitadas pelo hospital; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar a responsabilização civil do nosocômio pelo óbito da paciente; (iii) determinar se o nexo causal restou demonstrado; (iv) verificar a adequação das indenizações por danos morais e materiais; (v) definir se é devido pensionamento ao genitor da vítima; e (vi) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação postal realizada na sede da pessoa jurídica é válida quando recebida por pessoa que aparenta estar autorizada ao recebimento, aplicando-se a teoria da aparência, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.
4. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício da citação e afasta alegação de nulidade quando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. O genitor possui legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais reflexos, despesas funerárias e pensionamento decorrentes da morte da filha, por se tratar de direito próprio e autônomo.
6. A realização de segunda perícia depende da insuficiência do laudo anterior, não sendo cabível quando a prova técnica é completa e o inconformismo da parte decorre apenas da discordância com suas conclusões.
7. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia e explicitar as razões pelas quais acolheu as conclusões periciais.
8. A relação entre paciente e hospital privado possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pelos defeitos da prestação do serviço.
9. A prova pericial demonstra falhas institucionais no atendimento ao trauma pélvico, consistentes na ausência de protocolo adequado, de investigação diagnóstica complementar, de avaliação multidisciplinar e de observação hospitalar, em desconformidade com os protocolos técnicos aplicáveis.
10. A estabilidade hemodinâmica inicial da paciente não afastava o dever de realização de exames complementares aptos a identificar hemorragia interna potencialmente fatal.
11. O conjunto probatório evidencia nexo de causalidade entre a deficiência do atendimento hospitalar e o óbito da paciente, não se limitando a hipótese de mera perda de uma chance.
12. O dano moral decorrente da morte de filha é presumido e a indenização fixada em 300 salários mínimos observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de dano-morte.
13. O ressarcimento das despesas funerárias é devido quando comprovados documentalmente os desembolsos e reconhecida a responsabilidade civil pelo evento morte.
14. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica recíproca entre seus integrantes, sendo devido pensionamento ao genitor pela morte da filha, nos moldes consolidados pela jurisprudência.
15. Os juros moratórios, em responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
16. O integral acolhimento das pretensões do autor afasta a sucumbência recíproca, impondo ao réu o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, mantidos em 15% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade civil do hospital é objetiva quando demonstrado defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, independentemente da responsabilidade pessoal do profissional liberal.
2. A omissão na investigação diagnóstica de paciente vítima de trauma de alta energia, em desconformidade com protocolos técnicos reconhecidos, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil quando demonstrado o nexo causal com o óbito.
3. O dano moral decorrente da morte de filha é presumido e a indenização fixada em 300 salários mínimos observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de dano-morte.
4. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, sendo devido pensionamento na forma consolidada pela jurisprudência.
5. Os juros moratórios, em indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX; CC, arts. 186, 398, 405, 927, 932, III, 933, 944 e 948, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput, §§ 3º e 4º, e 34; CPC, arts. 114, 238, 239, § 1º, 240, 277, 282, § 1º, 329, II, 370, 371, 479, 480, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, III, e 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 161, DJe 03.10.2011; STJ, REsp nº 2.119.245/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.937.242/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.11.2023; STJ, REsp nº 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08.09.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 3.033.891/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.327.835/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01.07.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5119982-48.2025.8.09.0024, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5169037-91.2021.8.09.0093, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 02.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5865483-37.2023.8.09.0126, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 19.02.2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5295091-23.2022.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 18.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5601288-92.2022.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 16.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5244712-98.2019.8.09.0103, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 26.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0358333-03.2015.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 11.08.2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236009-09.2020.8.09.0051, figurando como 1° apelante INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA., 2° apelante NIVALDO LIMA MARTINS, assim como, 1° apelado NIVALDO LIMA MARTINS e 2° apelado INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA..
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo isso nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236009-09.2020.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
2º APELANTE : NIVALDO LIMA MARTINS
1º APELADO : NIVALDO LIMA MARTINS
2º APELADO : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA.
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE PACIENTE APÓS ALTA HOSPITALAR. TRAUMA PÉLVICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. DANO MORAL. DESPESAS FUNERÁRIAS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada em razão do óbito da filha do autor após atendimento de urgência prestado pelo hospital réu, condenando o nosocômio ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento das despesas funerárias, mas rejeitando o pedido de pensionamento. O hospital suscita preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, além de impugnar a responsabilidade civil, o nexo causal, o valor das indenizações, as despesas funerárias e os honorários advocatícios. O autor pleiteia a concessão de pensionamento e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se estão configuradas as nulidades processuais suscitadas pelo hospital; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar a responsabilização civil do nosocômio pelo óbito da paciente; (iii) determinar se o nexo causal restou demonstrado; (iv) verificar a adequação das indenizações por danos morais e materiais; (v) definir se é devido pensionamento ao genitor da vítima; e (vi) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação postal realizada na sede da pessoa jurídica é válida quando recebida por pessoa que aparenta estar autorizada ao recebimento, aplicando-se a teoria da aparência, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.
4. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício da citação e afasta alegação de nulidade quando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. O genitor possui legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais reflexos, despesas funerárias e pensionamento decorrentes da morte da filha, por se tratar de direito próprio e autônomo.
6. A realização de segunda perícia depende da insuficiência do laudo anterior, não sendo cabível quando a prova técnica é completa e o inconformismo da parte decorre apenas da discordância com suas conclusões.
7. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia e explicitar as razões pelas quais acolheu as conclusões periciais.
8. A relação entre paciente e hospital privado possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pelos defeitos da prestação do serviço.
9. A prova pericial demonstra falhas institucionais no atendimento ao trauma pélvico, consistentes na ausência de protocolo adequado, de investigação diagnóstica complementar, de avaliação multidisciplinar e de observação hospitalar, em desconformidade com os protocolos técnicos aplicáveis.
10. A estabilidade hemodinâmica inicial da paciente não afastava o dever de realização de exames complementares aptos a identificar hemorragia interna potencialmente fatal.
11. O conjunto probatório evidencia nexo de causalidade entre a deficiência do atendimento hospitalar e o óbito da paciente, não se limitando a hipótese de mera perda de uma chance.
12. O dano moral decorrente da morte de filha é presumido e a indenização fixada em 300 salários mínimos observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de dano-morte.
13. O ressarcimento das despesas funerárias é devido quando comprovados documentalmente os desembolsos e reconhecida a responsabilidade civil pelo evento morte.
14. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica recíproca entre seus integrantes, sendo devido pensionamento ao genitor pela morte da filha, nos moldes consolidados pela jurisprudência.
15. Os juros moratórios, em responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
16. O integral acolhimento das pretensões do autor afasta a sucumbência recíproca, impondo ao réu o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, mantidos em 15% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade civil do hospital é objetiva quando demonstrado defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, independentemente da responsabilidade pessoal do profissional liberal.
2. A omissão na investigação diagnóstica de paciente vítima de trauma de alta energia, em desconformidade com protocolos técnicos reconhecidos, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil quando demonstrado o nexo causal com o óbito.
3. O dano moral decorrente da morte de filha é presumido e a indenização fixada em 300 salários mínimos observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de dano-morte.
4. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, sendo devido pensionamento na forma consolidada pela jurisprudência.
5. Os juros moratórios, em indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX; CC, arts. 186, 398, 405, 927, 932, III, 933, 944 e 948, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput, §§ 3º e 4º, e 34; CPC, arts. 114, 238, 239, § 1º, 240, 277, 282, § 1º, 329, II, 370, 371, 479, 480, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, III, e 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 161, DJe 03.10.2011; STJ, REsp nº 2.119.245/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.937.242/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.11.2023; STJ, REsp nº 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08.09.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 3.033.891/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.327.835/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01.07.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5119982-48.2025.8.09.0024, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 12.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5169037-91.2021.8.09.0093, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 02.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5865483-37.2023.8.09.0126, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 19.02.2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5295091-23.2022.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 18.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5601288-92.2022.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 16.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5244712-98.2019.8.09.0103, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 26.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0358333-03.2015.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 11.08.2023.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo isso nos termos do voto do Relator.