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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5235976-29.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GNC GRUPO NACIONAL DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB AL015894)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença enfrentou de modo claro e suficiente a questão atinente à incompetência territorial, assentando expressamente a prevalência do foro de eleição pactuado na Cédula de Crédito Bancário nº 122436, a qual estipulou a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir litígios decorrentes da obrigação.
Dessa forma, constata-se a inexistência de omissão, contradição ou qualquer outro vício integrativo no julgado. As razões apresentadas pela parte embargante revelam, em verdade, mero descontentamento com o entendimento adotado na sentença e a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão, desiderato para o qual a estreita via dos aclaratórios não se mostra processualmente adequada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Agendada intimação.
Preclusa, baixe-se.