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5235909-44.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5235909-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : WILMAR ANTÔNIO PEREIRA E OUTROS RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo interposto na mov. 69 por WILMAR ANTÔNIO PEREIRA E OUTROS, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 40 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLURALIDADE DE EXECUÇÕES COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS. MEDIDA COOPERATIVA E PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a expedição de ofício a outro juízo, comunicando a existência da execução e do crédito, para fins de eventual habilitação em caso de restabelecimento de arrematação ou realização de nova hasta pública, diante da existência de múltiplas execuções e garantias hipotecárias sobre o mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício para comunicação entre juízos, antes da existência de produto de alienação judicial, viola os artigos 908 e 909 do CPC; (ii) saber se a medida configura decisão prematura, sem utilidade prática, ou afronta ao contraditório e ao dever de fundamentação; e (iii) saber se a providência é legítima como medida de cooperação e organização processual em contexto de pluralidade de execuções sobre o mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve instauração de concurso de credores ou distribuição de produto da expropriação, mas a legalidade de medida instrumental de comunicação entre juízos com execuções incidentes sobre o mesmo bem. 4. Os artigos 908 e 909 do CPC disciplinam a habilitação e a ordem de preferência entre credores após a expropriação, não impedindo a adoção prévia de medidas organizatórias e cooperativas. 5. A decisão agravada não determinou habilitação imediata de crédito, tampouco produziu efeitos satisfativos, limitando-se a providência preventiva condicionada à eventual existência futura de produto de alienação. 6. A medida encontra amparo no poder de direção do processo e nos princípios da cooperação, eficiência e segurança jurídica, com o objetivo de evitar conflitos entre execuções e sobreposição de atos expropriatórios. 7. Não há contradição interna, pois a decisão reconhece a inexistência atual de valores e, simultaneamente, adota providência preparatória para hipótese futura. 8. Inexiste violação ao contraditório, uma vez que a medida não impõe ônus imediato às partes ou altera sua esfera jurídica, tratando-se de ato de gestão processual. 9. Eventual discussão sobre habilitação de crédito, ordem de preferência e rateio deve ocorrer no momento processual oportuno, com plena observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A expedição de ofício para comunicação entre juízos que conduzem execuções sobre o mesmo bem constitui medida preventiva e cooperativa, não caracterizando instauração de concurso de credores. 2. Os artigos 908 e 909 do CPC não impedem a adoção de providências organizatórias antes da expropriação. 3. A ausência de produto de alienação judicial não invalida medida destinada à coordenação de execuções e à prevenção de conflitos. 4. Atos de gestão processual sem impacto imediato na esfera jurídica das partes não exigem prévia oitiva”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, caput e II, 489, § 1º, 879, 908 e 909; CC, arts. 1.422 e 1.493.” Opostos embargos de declaração (mov. 51), foram rejeitados na mov. 58. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 139, caput e II, 489, § 1º, IV e VI, 908, 909 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Preparo na mov. 69. Contrarrazões vistas na mov. 86, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado qualificou a comunicação entre os juízos como medida preventiva e cooperativa, sem repercussão jurídica imediata, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, fundada no caráter deliberativo da providência e na necessidade de contraditório prévio, exigiria reexaminar as circunstâncias concretas da controvérsia, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, verifico que não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas, providência que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5235909-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : WILMAR ANTÔNIO PEREIRA E OUTROS RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo interposto na mov. 69 por WILMAR ANTÔNIO PEREIRA E OUTROS, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 40 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLURALIDADE DE EXECUÇÕES COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS. MEDIDA COOPERATIVA E PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a expedição de ofício a outro juízo, comunicando a existência da execução e do crédito, para fins de eventual habilitação em caso de restabelecimento de arrematação ou realização de nova hasta pública, diante da existência de múltiplas execuções e garantias hipotecárias sobre o mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício para comunicação entre juízos, antes da existência de produto de alienação judicial, viola os artigos 908 e 909 do CPC; (ii) saber se a medida configura decisão prematura, sem utilidade prática, ou afronta ao contraditório e ao dever de fundamentação; e (iii) saber se a providência é legítima como medida de cooperação e organização processual em contexto de pluralidade de execuções sobre o mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve instauração de concurso de credores ou distribuição de produto da expropriação, mas a legalidade de medida instrumental de comunicação entre juízos com execuções incidentes sobre o mesmo bem. 4. Os artigos 908 e 909 do CPC disciplinam a habilitação e a ordem de preferência entre credores após a expropriação, não impedindo a adoção prévia de medidas organizatórias e cooperativas. 5. A decisão agravada não determinou habilitação imediata de crédito, tampouco produziu efeitos satisfativos, limitando-se a providência preventiva condicionada à eventual existência futura de produto de alienação. 6. A medida encontra amparo no poder de direção do processo e nos princípios da cooperação, eficiência e segurança jurídica, com o objetivo de evitar conflitos entre execuções e sobreposição de atos expropriatórios. 7. Não há contradição interna, pois a decisão reconhece a inexistência atual de valores e, simultaneamente, adota providência preparatória para hipótese futura. 8. Inexiste violação ao contraditório, uma vez que a medida não impõe ônus imediato às partes ou altera sua esfera jurídica, tratando-se de ato de gestão processual. 9. Eventual discussão sobre habilitação de crédito, ordem de preferência e rateio deve ocorrer no momento processual oportuno, com plena observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A expedição de ofício para comunicação entre juízos que conduzem execuções sobre o mesmo bem constitui medida preventiva e cooperativa, não caracterizando instauração de concurso de credores. 2. Os artigos 908 e 909 do CPC não impedem a adoção de providências organizatórias antes da expropriação. 3. A ausência de produto de alienação judicial não invalida medida destinada à coordenação de execuções e à prevenção de conflitos. 4. Atos de gestão processual sem impacto imediato na esfera jurídica das partes não exigem prévia oitiva”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, caput e II, 489, § 1º, 879, 908 e 909; CC, arts. 1.422 e 1.493.” Opostos embargos de declaração (mov. 51), foram rejeitados na mov. 58. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 139, caput e II, 489, § 1º, IV e VI, 908, 909 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Preparo na mov. 69. Contrarrazões vistas na mov. 86, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado qualificou a comunicação entre os juízos como medida preventiva e cooperativa, sem repercussão jurídica imediata, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, fundada no caráter deliberativo da providência e na necessidade de contraditório prévio, exigiria reexaminar as circunstâncias concretas da controvérsia, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, verifico que não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas, providência que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/02

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