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5235873-43.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5235873-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 275.207.496-49 e outros RÉU: NAIR PENNA CPF: não informado Vistos etc. A herdeira Efigênia Beatriz Oliveira Ferreira peticionou no ID 10720088985 requerendo a suspensão da expedição do formal de partilha e a nulidade/desconstituição da sentença homologatória. Alega vício de consentimento na outorga de procuração aos antigos patronos, ausência de efetivo consenso no plano de partilha homologado e direito de indenização por benfeitorias e posse exclusiva sobre fração do imóvel inventariado (onde reside há mais de 38 anos). O inventariante manifestou-se no ID 10738227480 pelo indeferimento dos pedidos, arguindo a coisa julgada, a inadequação da via eleita e a incompetência deste juízo sucessório. Decido. A pretensão de nulidade da partilha não pode ser acolhida nestes autos. A sentença homologatória da partilha foi proferida em 12/06/2026, tendo as partes sido regularmente intimadas em 22/06/2026. Uma vez publicada a sentença, ocorre o esgotamento da prestação jurisdicional deste juízo sucessório, operando-se a coisa julgada formal e material. Nos termos do artigo 657 do Código de Processo Civil, a desconstituição de partilha amigável homologada judicialmente por alegado vício de consentimento (erro, dolo ou coação) deve ser veiculada por meio de ação anulatória autônoma nas vias ordinárias, sendo inviável a sua reforma por simples petição intermediária no inventário. Das Questões de Alta Indagação (Posse e Benfeitorias) As alegações relativas ao direito possessório, usucapião e indenização por benfeitorias edificadas no imóvel (avaliadas pela herdeira em R$ 300.000,00) constituem matérias de alta indagação. Tais pretensões exigem dilação probatória complexa (provas periciais e testemunhais), o que extrapola os limites cognitivos do processo de inventário, cuja função é apenas listar, liquidar e partilhar os bens deixados pela falecida (artigo 612 do CPC). Portanto, a discussão sobre tais direitos deve ser remetida às vias ordinárias competentes. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de suspensão da expedição do formal de partilha e de nulidade da sentença homologatória proferida nestes autos. REMETO as partes interessadas às vias ordinárias para discutir eventuais direitos possessórios, usucapião ou indenizações por benfeitorias. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo a Secretaria expedir o competente Formal de Partilha, com a expressa inclusão e averbação do Termo de Penhora de 1/10 que recai exclusivamente sobre o quinhão do herdeiro Francisco de Oliveira da Silva. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 03 de setembro de 2026. Marco Antonio Feital Leite Juiz de Direito

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