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5235700-50.2022.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5235700-50.2022.8.09.0137 Requerente: Isabella Castro Moraes Fernandes Requerido: Costa E Vilela Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE BOLETOS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISABELLA CASTRO MORAES FERNANDES em face de COSTA E VILELA LTDA., SPAZI DESIGN MÓVEIS DE ALTO PADRÃO EIRELI, MICHELE CAROLINA CUNHA COSTA, ANA CAROLINA VILELA FACCI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando à resolução do negócio jurídico celebrado para aquisição de móveis planejados, com restituição dos valores pagos, cancelamento das obrigações decorrentes dos financiamentos e indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Narra a autora, em síntese, que contratou a aquisição e instalação de móveis planejados para sua residência, mediante pagamento de parte do preço diretamente à fornecedora e financiamento do saldo remanescente. Afirma que, após a contratação, tomou conhecimento de notícias envolvendo a empresa e seus responsáveis, relacionadas à suposta prática de estelionato mediante a venda de móveis planejados, razão pela qual requereu o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O contrato nº 100000152, juntado no ev. 1, arq. 5, foi celebrado em 16/11/2021 e tem como contratada a empresa Costa e Vilela Ltda., prevendo a aquisição de móveis planejados e os serviços pertinentes, com indicação da MK Ambientes Planejados EIRELI, posteriormente identificada nos autos como Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI, como responsável pela prestação dos serviços. O valor total do negócio foi estabelecido em R$ 115.852,75 (cento e quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). O adendo contratual juntado no ev. 1, arq. 6 estabeleceu a forma de pagamento, mediante R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 18 parcelas, R$ 7.777,77 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) em 4 parcelas e um cheque de R$ 28.074,98 (vinte e oito mil e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), totalizando o preço contratado. A autora pleiteou, na inicial, a restituição da quantia de R$ 18.439,92 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). Conforme documentação juntada aos autos, contudo, restou comprovado o desembolso de R$ 17.459,14 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), conforme documentos constantes do ev. 1, arqs. 12, 13, 14 e 23. Requereu, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além da aplicação da responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a inversão do ônus da prova e, posteriormente, concedida tutela de urgência, no ev. 48, para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas dos boletos decorrentes do contrato objeto da demanda, bem como a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso efetivada a inscrição, ou a proibição de sua realização, até o julgamento da lide. A requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no ev. 11, arq. 1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a ausência de responsabilidade pelo inadimplemento do contrato principal. Com a contestação, a instituição financeira juntou documentos relativos às operações de crédito discutidas, dentre os quais o contrato de financiamento (ev. 11, arq. 2), o histórico dos contratos (ev. 11, arq. 3) e documento relativo a eventuais registros restritivos (ev. 11, arq. 4). As requeridas COSTA E VILELA LTDA. e ANA CAROLINA VILELA FACCI apresentaram contestação no ev. 70, arq. 1, na qual suscitaram a ilegitimidade passiva de Ana Carolina e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Foram juntados, ainda, procuração e documento pessoal de Ana Carolina (ev. 70, arqs. 2 e 3). A autora apresentou réplica no ev. 77. Após diversas diligências destinadas à citação das demais requeridas, MICHELE CAROLINA CUNHA COSTA e SPAZI DESIGN MÓVEIS DE ALTO PADRÃO EIRELI foram citadas, respectivamente, nos eventos 98 e 151, mas permaneceram inertes, razão pela qual foram declaradas reveles na decisão de saneamento. No ev. 154, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual se decretou a revelia de Michele Carolina Cunha Costa e Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI, bem como foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Aymoré e Ana Carolina Vilela Facci. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. As requeridas Costa e Vilela Ltda. e Ana Carolina Vilela Facci requereram a produção de prova oral e documental, destacando, em especial, a necessidade de demonstrar que Michele seria a responsável pelos atos de gerenciamento da empresa e que Ana Carolina não teria participado das negociações mantidas com a autora (ev. 163). Posteriormente, foi deferida a produção de prova testemunhal (ev. 166). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 1º de junho de 2026, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora Isabella Castro Moraes Fernandes e ouvida a testemunha Elias Costa Ataídes Neto, arrolada pelas requeridas Costa e Vilela Ltda. e Ana Carolina Vilela Facci (ev. 239). Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que contratou os móveis para sua residência, mediante pagamento de entrada e posterior financiamento do saldo; afirmou que tratou diretamente com um vendedor da empresa; declarou que não entregou dinheiro ou cheque à requerida Ana Carolina Vilela Facci, tampouco recebeu dela qualquer contrato, esclarecendo que apenas a viu na loja; afirmou, ainda, que não manteve contato com Michele Carolina Cunha Costa, tendo tratado exclusivamente com o vendedor. Relatou, por fim, que a execução dos móveis sequer foi iniciada e que tomou conhecimento, pouco tempo após a contratação, de notícias acerca da ausência de entrega dos produtos. A testemunha Elias Costa Ataídes Neto, por sua vez, afirmou que Ana Carolina não exercia atos de gestão, não assinava contratos nem realizava vendas, esclarecendo que sua atuação se limitava à área de design, ao passo que os contratos, negociações e contatos com a instituição financeira eram conduzidos por Michele (ev. 239). Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais (ev. 239). Foram apresentadas alegações finais pelas partes, inclusive pelas requeridas Costa e Vilela Ltda. e Ana Carolina Vilela Facci (ev. 249) e pela parte autora e Aymoré (ev. 250/251). Brevemente relatado. DECIDO. 1- DO MÉRITO 1.1- Da relação jurídica e da incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia decorre de contrato celebrado para aquisição e instalação de móveis planejados destinados à residência da autora, mediante pagamento parcelado do preço, parte por meio de boletos emitidos em favor da Costa e Vilela Ltda. e parte mediante operações de financiamento vinculadas à contratação. A hipótese caracteriza relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos produtos e serviços contratados, enquanto as empresas envolvidas atuaram como fornecedoras no âmbito da atividade empresarial desenvolvida. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas à responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar o inadimplemento da contratação, a extensão da responsabilidade de cada uma das requeridas, os valores efetivamente pagos pela autora, os efeitos do inadimplemento sobre as operações de financiamento e a existência de dano moral indenizável. A análise deve ser realizada individualmente em relação a cada integrante do polo passivo, diante das diferentes posições jurídicas ocupadas pelas requeridas. 1.2- Do inadimplemento contratual e da restituição dos valores pagos O contrato nº 100000152, juntado no ev. 1, arq. 5, demonstra que a autora contratou a Costa e Vilela Ltda. para o fornecimento dos produtos e serviços relacionados aos móveis planejados de sua residência. O instrumento contratual prevê expressamente que a Costa e Vilela Ltda. figuraria como CONTRATADA, incumbindo-lhe vender e faturar os produtos e prestar os serviços pertinentes, incluindo atendimento, orientação técnica e comercial, desenvolvimento dos projetos, conferência das medidas, transporte e montagem. O mesmo instrumento registra a participação da MK Ambientes Planejados EIRELI na prestação dos serviços (ev. 1, arq. 5). O pedido anexado ao contrato discrimina diversos ambientes da residência da autora, identificando os produtos e indicando a Spazi Design como fornecedora, com valor total de R$ 115.852,75 (cento e quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) (ev. 1, arq. 5). O adendo contratual juntado no ev. 1, arq. 6 confirma a forma de pagamento, com parcela significativa do preço submetida a financiamento e parte mediante cheque pré-datado. A documentação relativa aos pagamentos demonstra que a autora efetivamente desembolsou valores em decorrência da contratação. Os documentos juntados no ev. 1, arqs. 12, 13 e 14 registram pagamentos realizados pela consumidora, enquanto o documento de atualização das parcelas pagas consta do ev. 1, arq. 23. Embora a autora tenha pleiteado, na inicial, o ressarcimento de R$ 18.439,92 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), a documentação efetivamente produzida nos autos demonstra o desembolso de R$ 17.459,14 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), conforme os documentos acima indicados. Por outro lado, restou demonstrado que os móveis não foram entregues e que a execução do projeto sequer teve início. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que a execução dos móveis não começou e que, pouco tempo após a contratação, tomou conhecimento de notícias relacionadas ao não cumprimento das obrigações pela empresa (ev. 239). Assim, demonstrado que a prestação principal não foi realizada, está caracterizado o inadimplemento contratual, impondo-se a resolução do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores efetivamente pagos pela consumidora. Nos termos do art. 35, III, do CDC, diante do descumprimento da oferta, pode o consumidor exigir a rescisão do contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada. A restituição, portanto, é medida que se impõe, observada a responsabilidade individual dos integrantes da relação jurídica, conforme será analisado nos tópicos seguintes. 1.3- Da responsabilidade da Costa e Vilela Ltda. A responsabilidade da requerida Costa e Vilela Ltda. encontra-se diretamente demonstrada pelo próprio contrato. O contrato nº 100000152 identifica expressamente a Costa e Vilela Ltda. como CONTRATADA, atribuindo-lhe a obrigação de vender e faturar os produtos, bem como de prestar os serviços pertinentes à contratação (ev. 1, arq. 5). Não se trata, portanto, de mera empresa estranha ao negócio ou de simples estabelecimento onde a contratação teria ocorrido. Ao contrário, a própria documentação contratual demonstra que a Costa e Vilela Ltda. assumiu obrigações perante a autora. Além disso, os boletos destinados ao pagamento de parte do preço tinham como beneficiária a própria Costa e Vilela Ltda., circunstância que reforça sua participação direta na relação contratual. Os documentos juntados no ev. 1, arq. 12 demonstram, inclusive, pagamentos realizados pela autora em favor da requerida. Desse modo, a Costa e Vilela Ltda. não pode se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento mediante alegação de que a execução material dos móveis seria realizada por empresa diversa. Isso porque, perante a consumidora, a requerida assumiu contratualmente a obrigação de fornecer os produtos e serviços contratados, sendo aplicável a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC. 1.4- Da responsabilidade da Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI A requerida Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI, anteriormente identificada nos documentos como MK Ambientes Planejados EIRELI, também integra a cadeia de fornecimento discutida nos autos. A própria petição inicial identifica a Spazi Design como MK Ambientes Planejados EIRELI (ev. 1, arq. 1), enquanto a documentação contratual indica a atuação da MK Ambientes na prestação dos serviços relacionados aos móveis planejados (ev. 1, arq. 5). Ademais, os documentos do negócio identificam os produtos como sendo fornecidos pela Spazi Design, demonstrando sua vinculação material à contratação (ev. 1, arq. 5). A requerida foi regularmente citada no ev. 151, mas não apresentou contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada no ev. 154. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia importa presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal. A presunção decorrente da revelia é corroborada pela documentação contratual e pelos demais elementos probatórios produzidos, especialmente pelo depoimento pessoal da autora, que confirmou a ausência de execução do serviço. 1.5- Da responsabilidade pessoal de Michele Carolina Cunha Costa Quanto à requerida Michele Carolina Cunha Costa, a análise deve ser distinta daquela realizada em relação às pessoas jurídicas. É certo que Michele foi declarada revel no ev. 154. Contudo, a revelia não conduz automaticamente à responsabilização pessoal da sócia, sendo necessária a demonstração de fundamento jurídico que permita superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil. No caso concreto, embora a autora tenha narrado fatos graves relacionados à administração da empresa e à suposta prática de atos fraudulentos, a prova produzida nestes autos não permite concluir, com segurança suficiente, pela prática de ato ilícito pessoal de Michele que justifique sua condenação individual. A existência de notícia acerca de investigação criminal ou de prisão, desacompanhada de decisão penal definitiva e de outros elementos produzidos sob contraditório nestes autos, não é suficiente, por si só, para estabelecer responsabilidade civil pessoal. Também não se pode extrair da mera condição de sócia a responsabilidade automática pelos débitos da sociedade. Assim, ausente demonstração suficiente de ato pessoal de Michele ou dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, os pedidos formulados em face de Michele Carolina Cunha Costa devem ser julgados improcedentes. 1.6- Da responsabilidade de Ana Carolina Vilela Facci A situação de Ana Carolina Vilela Facci também merece análise individualizada. Embora a preliminar de ilegitimidade passiva tenha sido rejeitada na decisão de saneamento (ev. 154), o próprio pronunciamento judicial consignou que a matéria se relacionava ao mérito e deveria ser esclarecida mediante dilação probatória. A requerida, em sua contestação, sustentou não ter participado da contratação mantida com a autora (ev. 70, arq. 1). A prova oral produzida durante a instrução foi relevante para o deslinde da questão. A autora afirmou expressamente que não realizou negócio diretamente com Ana Carolina, não lhe entregou dinheiro ou cheque e não recebeu dela qualquer contrato, esclarecendo que tratou exclusivamente com o vendedor da empresa (ev. 239). A testemunha Elias Costa Ataídes Neto, por sua vez, afirmou que Ana Carolina não exercia atos de gestão, não assinava contratos e não realizava vendas, esclarecendo que sua atuação era relacionada ao desenvolvimento dos projetos de design. Também afirmou que os contratos, negociações e assuntos financeiros eram conduzidos por Michele (ev. 239). A prova oral, portanto, corrobora a alegação defensiva de que Ana Carolina não participou da contratação específica discutida nestes autos. É certo que a condição de sócia, isoladamente considerada, não constitui fundamento para responsabilização pessoal por obrigação assumida pela pessoa jurídica. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DA EMPRESA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1. A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, razão pela qual, em princípio, estes não respondem pelos débitos assumidos exclusivamente pela pessoa jurídica. [...]” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 0056779-63.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 25/05/2020, publ. DJ 25/05/2020). No caso concreto, além de inexistir demonstração de recebimento de valores por Ana Carolina, não se comprovou sua participação na negociação, formalização ou execução do contrato celebrado com a autora. Assim, embora tenha sido reconhecida sua legitimidade passiva para fins de instrução, a prova produzida não demonstrou a prática de ato próprio capaz de ensejar sua responsabilização pelos prejuízos discutidos na demanda. Por consequência, os pedidos formulados em face de Ana Carolina Vilela Facci devem ser julgados improcedentes. 1.7- Da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e dos contratos de financiamento No tocante à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., é necessário analisar os contratos de financiamento celebrados para viabilizar o pagamento da aquisição dos móveis planejados. A requerida, em sua contestação (ev. 11, arq. 1), sustentou, em síntese, a autonomia da relação de financiamento em relação ao contrato de aquisição dos móveis, defendendo que teria atuado apenas como intermediadora do crédito e que a responsabilidade pelo inadimplemento seria exclusivamente da empresa fornecedora. Os documentos, contudo, demonstram que os contratos de financiamento foram celebrados especificamente para viabilizar o pagamento da aquisição dos móveis junto à MK Ambientes Planejados EIRELI, empresa que aparece identificada na documentação como loja/empresa responsável pela operação. Com efeito, a ficha cadastral juntada no ev. 11, arq. 2 identifica a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como adquirente/cessionária do crédito, enquanto a MK Ambientes Planejados EIRELI figura como empresa/loja. O próprio instrumento estabelece a cessão dos direitos decorrentes da contratação em favor da instituição financeira. Além disso, a contestação da própria Aymoré informa que a autora possuía dois contratos junto à financeira, ambos firmados por intermédio da MK Ambientes Planejados EIRELI: o contrato nº 20035923709, com 18 parcelas de R$ 3.333,33, do qual foram liquidadas apenas 3 parcelas, e o contrato nº 20035923710, com 18 parcelas de R$ 1.111,11, integralmente quitado. O histórico do contrato nº 20035923709 confirma a existência de 18 parcelas, tendo sido registradas três prestações pagas, permanecendo saldo devedor de R$ 49.999,95. Já o contrato nº 20035923710 também foi celebrado para a aquisição intermediada pela MK Ambientes Planejados EIRELI, com 18 parcelas de R$ 1.111,11, tendo o histórico registrado o pagamento integral das prestações e saldo devedor de R$ 0,00. A documentação demonstra, portanto, que as operações de crédito não constituíram negócios estranhos ou desvinculados da contratação principal, mas foram celebradas especificamente para viabilizar o pagamento dos móveis objeto da demanda. Nesse contexto, a resolução do contrato principal, decorrente do inadimplemento absoluto das fornecedoras, repercute sobre a obrigação de financiamento diretamente vinculada à aquisição frustrada, sob pena de subsistir obrigação de pagamento relacionada a negócio cuja prestação principal não foi realizada. Não se mostra, contudo, cabível condenar a Aymoré à restituição dos valores pagos diretamente pela autora às fornecedoras. Conforme declarado pela própria autora em depoimento pessoal, a entrada e o cheque foram entregues diretamente ao vendedor da empresa, não tendo a autora realizado esses pagamentos à instituição financeira (ev. 239). Assim, a responsabilidade da Aymoré, no caso concreto, limita-se aos efeitos da resolução sobre as obrigações de financiamento diretamente vinculadas ao negócio desfeito, não abrangendo a restituição dos valores pagos diretamente às fornecedoras. Quanto ao contrato nº 20035923710, não há obrigação remanescente a ser declarada inexigível, uma vez que seu histórico registra saldo devedor de R$ 0,00. Por outro lado, quanto ao contrato nº 20035923709, resta comprovada a existência de saldo devedor de R$ 49.999,95, correspondente às parcelas ainda não quitadas, sendo ele diretamente vinculado à contratação dos móveis objeto destes autos. Desse modo, a resolução do contrato principal impõe o reconhecimento da inexigibilidade do saldo remanescente do contrato de financiamento nº 20035923709, não havendo fundamento para que a autora permaneça obrigada ao pagamento de parcelas relativas a negócio cuja prestação principal não foi realizada. Por fim, embora a decisão de saneamento tenha reconhecido a integração da instituição financeira à relação de consumo, tal conclusão ocorreu no âmbito da análise de sua legitimidade passiva e não implicou reconhecimento antecipado de responsabilidade indenizatória. No mérito, não há prova de que a Aymoré tenha participado da venda dos móveis, recebido diretamente os valores pagos pela autora a título de entrada ou praticado conduta autônoma que tenha causado o dano material ou moral decorrente da inexecução do contrato principal. Assim, a Aymoré responde apenas pelos efeitos da resolução sobre o contrato de financiamento diretamente vinculado à contratação, não sendo responsável pela restituição dos valores pagos diretamente às fornecedoras nem pelo pagamento da indenização por danos morais. 1.8- Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão merece acolhimento. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para caracterizar dano moral indenizável, a situação dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam os transtornos ordinários decorrentes de uma relação contratual malsucedida. No caso concreto, a autora contratou móveis planejados destinados à sua residência, efetuou pagamentos em razão do negócio celebrado e assumiu obrigações financeiras para viabilizar a contratação, sem, contudo, receber qualquer dos produtos contratados. A situação é agravada pelo fato de que, conforme comprovado nos autos, a execução do projeto sequer foi iniciada, tendo a autora declarado, em depoimento pessoal, que pouco tempo após a contratação tomou conhecimento de notícias de que a empresa não estaria entregando os produtos e estaria envolvida em fatos relacionados à prática de ilícitos (ev. 239). Além disso, o caso revela a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema criado pelo fornecedor, quando este não emprega meios adequados e tempestivos para resolvê-lo, pode configurar dano indenizável. A teoria foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.634.851/RJ e posteriormente aplicada em outros precedentes da Corte. No caso dos autos, a autora, além de não receber os móveis contratados, precisou buscar a tutela jurisdicional para obter a resolução do negócio, a restituição dos valores pagos e a cessação das obrigações financeiras dele decorrentes, desviando seu tempo e suas atividades para solucionar situação a que não deu causa. A circunstância, portanto, reforça a configuração do dano moral, especialmente diante da inexecução integral do serviço contratado e da necessidade de intervenção judicial para solucionar o problema. Some-se a isso o fato de que a requerida Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI permaneceu inerte após sua regular citação, tendo sido decretada sua revelia no ev. 154, circunstância que, em conjunto com os demais elementos probatórios, corrobora a narrativa de inadimplemento apresentada pela autora. A circunstância não representa, portanto, simples atraso ou falha pontual na execução de contrato. Trata-se de contratação cujo objeto sequer chegou a ser executado, apesar dos pagamentos realizados pela consumidora, circunstância que frustrou integralmente a legítima expectativa criada pela aquisição dos móveis destinados à sua residência. Nesse contexto, a situação experimentada pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque não houve qualquer proveito decorrente da contratação, embora a autora tenha realizado desembolsos e assumido obrigações financeiras, sendo obrigada a buscar a tutela jurisdicional para obter a resolução do negócio e a restituição dos valores pagos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a configuração do dano moral em situação análoga, envolvendo a aquisição de móveis planejados não entregues, com restituição dos valores pagos e cancelamento das obrigações decorrentes da contratação: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ARMÁRIOS. MÓVEIS PLANEJADOS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DA COMPRA PARCELADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista [...] 7. Cabe salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 8. Ademais, a teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código Consumerista [...] 10. Destaca-se que, de acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte prejudicada pela falta de cumprimento contratual possui a prerrogativa de pleitear a rescisão do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, sendo-lhe assegurado, em ambas as situações, o direito à indenização por perdas e danos. 11. [...] é inconteste a presunção de inadimplemento contratual da recorrente. [...] 13. [...] impondo-se a rescisão contratual por culpa exclusiva da recorrente. 14. [...] provados o dano, o nexo causal e a ação imprudente, resta caracterizada a culpa do ré/recorrente, razão pela qual, mantendo-se a condenação do recorrente ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos [...]” (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5548001-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Paula de Lima Castro, Goiânia – 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis, DJ). A orientação acima se amolda ao caso em julgamento, pois também aqui houve contratação de móveis planejados, pagamento pela consumidora e inexecução integral do objeto contratado, circunstâncias que, associadas à perda do tempo útil e à necessidade de intervenção judicial para solucionar a situação, ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Assim, presentes o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, mostra-se configurado o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a frustração integral da contratação, a ausência de entrega dos móveis, os valores desembolsados pela autora e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a solução da controvérsia, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., embora reconhecida sua integração à relação de consumo e a repercussão do inadimplemento sobre as obrigações de financiamento, não se verifica, no conjunto probatório, conduta autônoma da instituição financeira capaz de produzir ou agravar o dano extrapatrimonial experimentado pela autora. A situação que ensejou o abalo decorreu essencialmente da inexecução do contrato de fornecimento dos móveis, não havendo demonstração de circunstância adicional imputável à instituição financeira que justifique sua condenação ao pagamento da indenização moral. O valor mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios deverão observar a disciplina do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. 1.9- Da restituição e dos consectários legais Reconhecido o inadimplemento contratual, as requeridas Costa e Vilela Ltda. e Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI devem restituir, solidariamente, os valores efetivamente pagos pela autora em razão da contratação. Conforme documentação apresentada nos autos, a quantia comprovadamente desembolsada corresponde a R$ 17.459,14 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), conforme documentos constantes do ev. 1, arqs. 12, 13, 14 e 23. A restituição deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não se trata propriamente de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida, mas de retorno das partes ao estado anterior em razão da resolução contratual. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Quanto às operações de financiamento, o histórico juntado no ev. 11, arq. 3 demonstra que o contrato nº 20035923710 apresenta saldo devedor de R$ 0,00 (zero real), razão pela qual não há obrigação remanescente a ser declarada inexigível. Quanto ao contrato nº 20035923709, que apresenta saldo devedor de R$ 49.999,95 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) no histórico contratual, a declaração de inexigibilidade fica restrita às obrigações que efetivamente correspondam ao financiamento da contratação objeto destes autos, observada a documentação juntada no ev. 11, arqs. 2 e 3. 2- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar outrora concedida no ev. 48 e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA CASTRO MORAES FERNANDES, para o fim de: a) RESCINDIR o contrato nº 100000152 firmado entre a autora ISABELLA CASTRO MORAES FERNANDES e a requerida COSTA E VILELA LTDA., referente à aquisição e instalação de móveis planejados, conforme instrumento contratual juntado no ev. 1, arq. 5, e respectivo adendo constante do ev. 1, arq. 6; b) CONDENAR as requeridas COSTA E VILELA LTDA. e SPAZI DESIGN MÓVEIS DE ALTO PADRÃO EIRELI, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores efetivamente pagos em razão do negócio jurídico rescindido, no montante de R$ 17.459,14 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), conforme documentos juntados no ev. 1, arqs. 12, 13 e 14, e atualização das parcelas pagas constante do ev. 1, arq. 23, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em razão da resolução do negócio jurídico objeto destes autos, das obrigações remanescentes decorrentes do contrato de financiamento nº 20035923709, que apresenta saldo devedor de R$ 49.999,95 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), por estar diretamente vinculado à contratação dos móveis objeto da demanda, conforme documentação constante do ev. 11, arqs. 2 e 3, determinando à requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que se abstenha de promover cobranças ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente às obrigações dele decorrentes; quanto ao contrato nº 20035923710, nada há a declarar, diante de sua integral quitação e do saldo devedor de R$ 0,00 (zero real); d) CONDENAR as requeridas COSTA E VILELA LTDA. e SPAZI DESIGN MÓVEIS DE ALTO PADRÃO EIRELI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MICHELE CAROLINA CUNHA COSTA e ANA CAROLINA VILELA FACCI, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar responsabilidade pessoal pelos prejuízos decorrentes da contratação objeto destes autos; f) Quanto à requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, exclusivamente para declarar a inexigibilidade das obrigações remanescentes decorrentes do contrato de financiamento nº 20035923709, nos termos da alínea “c”, julgando improcedentes os pedidos de restituição dos valores pagos diretamente às fornecedoras e de indenização por danos morais em face da instituição financeira. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das requeridas COSTA E VILELA LTDA. e SPAZI DESIGN MÓVEIS DE ALTO PADRÃO EIRELI, solidariamente, em favor do procurador da parte autora, e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, em favor dos procuradores das requeridas ANA CAROLINA VILELA FACCI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., observada a sucumbência de cada parte e eventual gratuidade da justiça. Não haverá compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Quanto à requerida MICHELE CAROLINA CUNHA COSTA, não havendo habilitação de procurador nos autos, deixo de fixar honorários sucumbenciais em seu favor. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5235700-50.2022.8.09.0137 Requerente: Isabella Castro Moraes Fernandes Requerido: Costa E Vilela Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE BOLETOS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISABELLA CASTRO MORAES FERNANDES em face de COSTA E VILELA LTDA., SPAZI DESIGN MÓVEIS DE ALTO PADRÃO EIRELI, MICHELE CAROLINA CUNHA COSTA, ANA CAROLINA VILELA FACCI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando à resolução do negócio jurídico celebrado para aquisição de móveis planejados, com restituição dos valores pagos, cancelamento das obrigações decorrentes dos financiamentos e indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Narra a autora, em síntese, que contratou a aquisição e instalação de móveis planejados para sua residência, mediante pagamento de parte do preço diretamente à fornecedora e financiamento do saldo remanescente. Afirma que, após a contratação, tomou conhecimento de notícias envolvendo a empresa e seus responsáveis, relacionadas à suposta prática de estelionato mediante a venda de móveis planejados, razão pela qual requereu o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O contrato nº 100000152, juntado no ev. 1, arq. 5, foi celebrado em 16/11/2021 e tem como contratada a empresa Costa e Vilela Ltda., prevendo a aquisição de móveis planejados e os serviços pertinentes, com indicação da MK Ambientes Planejados EIRELI, posteriormente identificada nos autos como Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI, como responsável pela prestação dos serviços. O valor total do negócio foi estabelecido em R$ 115.852,75 (cento e quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). O adendo contratual juntado no ev. 1, arq. 6 estabeleceu a forma de pagamento, mediante R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 18 parcelas, R$ 7.777,77 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) em 4 parcelas e um cheque de R$ 28.074,98 (vinte e oito mil e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), totalizando o preço contratado. A autora pleiteou, na inicial, a restituição da quantia de R$ 18.439,92 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). Conforme documentação juntada aos autos, contudo, restou comprovado o desembolso de R$ 17.459,14 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), conforme documentos constantes do ev. 1, arqs. 12, 13, 14 e 23. Requereu, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além da aplicação da responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a inversão do ônus da prova e, posteriormente, concedida tutela de urgência, no ev. 48, para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas dos boletos decorrentes do contrato objeto da demanda, bem como a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso efetivada a inscrição, ou a proibição de sua realização, até o julgamento da lide. A requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no ev. 11, arq. 1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a ausência de responsabilidade pelo inadimplemento do contrato principal. Com a contestação, a instituição financeira juntou documentos relativos às operações de crédito discutidas, dentre os quais o contrato de financiamento (ev. 11, arq. 2), o histórico dos contratos (ev. 11, arq. 3) e documento relativo a eventuais registros restritivos (ev. 11, arq. 4). As requeridas COSTA E VILELA LTDA. e ANA CAROLINA VILELA FACCI apresentaram contestação no ev. 70, arq. 1, na qual suscitaram a ilegitimidade passiva de Ana Carolina e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Foram juntados, ainda, procuração e documento pessoal de Ana Carolina (ev. 70, arqs. 2 e 3). A autora apresentou réplica no ev. 77. Após diversas diligências destinadas à citação das demais requeridas, MICHELE CAROLINA CUNHA COSTA e SPAZI DESIGN MÓVEIS DE ALTO PADRÃO EIRELI foram citadas, respectivamente, nos eventos 98 e 151, mas permaneceram inertes, razão pela qual foram declaradas reveles na decisão de saneamento. No ev. 154, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual se decretou a revelia de Michele Carolina Cunha Costa e Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI, bem como foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Aymoré e Ana Carolina Vilela Facci. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. As requeridas Costa e Vilela Ltda. e Ana Carolina Vilela Facci requereram a produção de prova oral e documental, destacando, em especial, a necessidade de demonstrar que Michele seria a responsável pelos atos de gerenciamento da empresa e que Ana Carolina não teria participado das negociações mantidas com a autora (ev. 163). Posteriormente, foi deferida a produção de prova testemunhal (ev. 166). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 1º de junho de 2026, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora Isabella Castro Moraes Fernandes e ouvida a testemunha Elias Costa Ataídes Neto, arrolada pelas requeridas Costa e Vilela Ltda. e Ana Carolina Vilela Facci (ev. 239). Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que contratou os móveis para sua residência, mediante pagamento de entrada e posterior financiamento do saldo; afirmou que tratou diretamente com um vendedor da empresa; declarou que não entregou dinheiro ou cheque à requerida Ana Carolina Vilela Facci, tampouco recebeu dela qualquer contrato, esclarecendo que apenas a viu na loja; afirmou, ainda, que não manteve contato com Michele Carolina Cunha Costa, tendo tratado exclusivamente com o vendedor. Relatou, por fim, que a execução dos móveis sequer foi iniciada e que tomou conhecimento, pouco tempo após a contratação, de notícias acerca da ausência de entrega dos produtos. A testemunha Elias Costa Ataídes Neto, por sua vez, afirmou que Ana Carolina não exercia atos de gestão, não assinava contratos nem realizava vendas, esclarecendo que sua atuação se limitava à área de design, ao passo que os contratos, negociações e contatos com a instituição financeira eram conduzidos por Michele (ev. 239). Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais (ev. 239). Foram apresentadas alegações finais pelas partes, inclusive pelas requeridas Costa e Vilela Ltda. e Ana Carolina Vilela Facci (ev. 249) e pela parte autora e Aymoré (ev. 250/251). Brevemente relatado. DECIDO. 1- DO MÉRITO 1.1- Da relação jurídica e da incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia decorre de contrato celebrado para aquisição e instalação de móveis planejados destinados à residência da autora, mediante pagamento parcelado do preço, parte por meio de boletos emitidos em favor da Costa e Vilela Ltda. e parte mediante operações de financiamento vinculadas à contratação. A hipótese caracteriza relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos produtos e serviços contratados, enquanto as empresas envolvidas atuaram como fornecedoras no âmbito da atividade empresarial desenvolvida. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas à responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar o inadimplemento da contratação, a extensão da responsabilidade de cada uma das requeridas, os valores efetivamente pagos pela autora, os efeitos do inadimplemento sobre as operações de financiamento e a existência de dano moral indenizável. A análise deve ser realizada individualmente em relação a cada integrante do polo passivo, diante das diferentes posições jurídicas ocupadas pelas requeridas. 1.2- Do inadimplemento contratual e da restituição dos valores pagos O contrato nº 100000152, juntado no ev. 1, arq. 5, demonstra que a autora contratou a Costa e Vilela Ltda. para o fornecimento dos produtos e serviços relacionados aos móveis planejados de sua residência. O instrumento contratual prevê expressamente que a Costa e Vilela Ltda. figuraria como CONTRATADA, incumbindo-lhe vender e faturar os produtos e prestar os serviços pertinentes, incluindo atendimento, orientação técnica e comercial, desenvolvimento dos projetos, conferência das medidas, transporte e montagem. O mesmo instrumento registra a participação da MK Ambientes Planejados EIRELI na prestação dos serviços (ev. 1, arq. 5). O pedido anexado ao contrato discrimina diversos ambientes da residência da autora, identificando os produtos e indicando a Spazi Design como fornecedora, com valor total de R$ 115.852,75 (cento e quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) (ev. 1, arq. 5). O adendo contratual juntado no ev. 1, arq. 6 confirma a forma de pagamento, com parcela significativa do preço submetida a financiamento e parte mediante cheque pré-datado. A documentação relativa aos pagamentos demonstra que a autora efetivamente desembolsou valores em decorrência da contratação. Os documentos juntados no ev. 1, arqs. 12, 13 e 14 registram pagamentos realizados pela consumidora, enquanto o documento de atualização das parcelas pagas consta do ev. 1, arq. 23. Embora a autora tenha pleiteado, na inicial, o ressarcimento de R$ 18.439,92 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), a documentação efetivamente produzida nos autos demonstra o desembolso de R$ 17.459,14 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), conforme os documentos acima indicados. Por outro lado, restou demonstrado que os móveis não foram entregues e que a execução do projeto sequer teve início. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que a execução dos móveis não começou e que, pouco tempo após a contratação, tomou conhecimento de notícias relacionadas ao não cumprimento das obrigações pela empresa (ev. 239). Assim, demonstrado que a prestação principal não foi realizada, está caracterizado o inadimplemento contratual, impondo-se a resolução do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores efetivamente pagos pela consumidora. Nos termos do art. 35, III, do CDC, diante do descumprimento da oferta, pode o consumidor exigir a rescisão do contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada. A restituição, portanto, é medida que se impõe, observada a responsabilidade individual dos integrantes da relação jurídica, conforme será analisado nos tópicos seguintes. 1.3- Da responsabilidade da Costa e Vilela Ltda. A responsabilidade da requerida Costa e Vilela Ltda. encontra-se diretamente demonstrada pelo próprio contrato. O contrato nº 100000152 identifica expressamente a Costa e Vilela Ltda. como CONTRATADA, atribuindo-lhe a obrigação de vender e faturar os produtos, bem como de prestar os serviços pertinentes à contratação (ev. 1, arq. 5). Não se trata, portanto, de mera empresa estranha ao negócio ou de simples estabelecimento onde a contratação teria ocorrido. Ao contrário, a própria documentação contratual demonstra que a Costa e Vilela Ltda. assumiu obrigações perante a autora. Além disso, os boletos destinados ao pagamento de parte do preço tinham como beneficiária a própria Costa e Vilela Ltda., circunstância que reforça sua participação direta na relação contratual. Os documentos juntados no ev. 1, arq. 12 demonstram, inclusive, pagamentos realizados pela autora em favor da requerida. Desse modo, a Costa e Vilela Ltda. não pode se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento mediante alegação de que a execução material dos móveis seria realizada por empresa diversa. Isso porque, perante a consumidora, a requerida assumiu contratualmente a obrigação de fornecer os produtos e serviços contratados, sendo aplicável a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC. 1.4- Da responsabilidade da Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI A requerida Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI, anteriormente identificada nos documentos como MK Ambientes Planejados EIRELI, também integra a cadeia de fornecimento discutida nos autos. A própria petição inicial identifica a Spazi Design como MK Ambientes Planejados EIRELI (ev. 1, arq. 1), enquanto a documentação contratual indica a atuação da MK Ambientes na prestação dos serviços relacionados aos móveis planejados (ev. 1, arq. 5). Ademais, os documentos do negócio identificam os produtos como sendo fornecidos pela Spazi Design, demonstrando sua vinculação material à contratação (ev. 1, arq. 5). A requerida foi regularmente citada no ev. 151, mas não apresentou contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada no ev. 154. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia importa presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal. A presunção decorrente da revelia é corroborada pela documentação contratual e pelos demais elementos probatórios produzidos, especialmente pelo depoimento pessoal da autora, que confirmou a ausência de execução do serviço. 1.5- Da responsabilidade pessoal de Michele Carolina Cunha Costa Quanto à requerida Michele Carolina Cunha Costa, a análise deve ser distinta daquela realizada em relação às pessoas jurídicas. É certo que Michele foi declarada revel no ev. 154. Contudo, a revelia não conduz automaticamente à responsabilização pessoal da sócia, sendo necessária a demonstração de fundamento jurídico que permita superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil. No caso concreto, embora a autora tenha narrado fatos graves relacionados à administração da empresa e à suposta prática de atos fraudulentos, a prova produzida nestes autos não permite concluir, com segurança suficiente, pela prática de ato ilícito pessoal de Michele que justifique sua condenação individual. A existência de notícia acerca de investigação criminal ou de prisão, desacompanhada de decisão penal definitiva e de outros elementos produzidos sob contraditório nestes autos, não é suficiente, por si só, para estabelecer responsabilidade civil pessoal. Também não se pode extrair da mera condição de sócia a responsabilidade automática pelos débitos da sociedade. Assim, ausente demonstração suficiente de ato pessoal de Michele ou dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, os pedidos formulados em face de Michele Carolina Cunha Costa devem ser julgados improcedentes. 1.6- Da responsabilidade de Ana Carolina Vilela Facci A situação de Ana Carolina Vilela Facci também merece análise individualizada. Embora a preliminar de ilegitimidade passiva tenha sido rejeitada na decisão de saneamento (ev. 154), o próprio pronunciamento judicial consignou que a matéria se relacionava ao mérito e deveria ser esclarecida mediante dilação probatória. A requerida, em sua contestação, sustentou não ter participado da contratação mantida com a autora (ev. 70, arq. 1). A prova oral produzida durante a instrução foi relevante para o deslinde da questão. A autora afirmou expressamente que não realizou negócio diretamente com Ana Carolina, não lhe entregou dinheiro ou cheque e não recebeu dela qualquer contrato, esclarecendo que tratou exclusivamente com o vendedor da empresa (ev. 239). A testemunha Elias Costa Ataídes Neto, por sua vez, afirmou que Ana Carolina não exercia atos de gestão, não assinava contratos e não realizava vendas, esclarecendo que sua atuação era relacionada ao desenvolvimento dos projetos de design. Também afirmou que os contratos, negociações e assuntos financeiros eram conduzidos por Michele (ev. 239). A prova oral, portanto, corrobora a alegação defensiva de que Ana Carolina não participou da contratação específica discutida nestes autos. É certo que a condição de sócia, isoladamente considerada, não constitui fundamento para responsabilização pessoal por obrigação assumida pela pessoa jurídica. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DA EMPRESA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1. A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, razão pela qual, em princípio, estes não respondem pelos débitos assumidos exclusivamente pela pessoa jurídica. [...]” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 0056779-63.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 25/05/2020, publ. DJ 25/05/2020). No caso concreto, além de inexistir demonstração de recebimento de valores por Ana Carolina, não se comprovou sua participação na negociação, formalização ou execução do contrato celebrado com a autora. Assim, embora tenha sido reconhecida sua legitimidade passiva para fins de instrução, a prova produzida não demonstrou a prática de ato próprio capaz de ensejar sua responsabilização pelos prejuízos discutidos na demanda. Por consequência, os pedidos formulados em face de Ana Carolina Vilela Facci devem ser julgados improcedentes. 1.7- Da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e dos contratos de financiamento No tocante à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., é necessário analisar os contratos de financiamento celebrados para viabilizar o pagamento da aquisição dos móveis planejados. A requerida, em sua contestação (ev. 11, arq. 1), sustentou, em síntese, a autonomia da relação de financiamento em relação ao contrato de aquisição dos móveis, defendendo que teria atuado apenas como intermediadora do crédito e que a responsabilidade pelo inadimplemento seria exclusivamente da empresa fornecedora. Os documentos, contudo, demonstram que os contratos de financiamento foram celebrados especificamente para viabilizar o pagamento da aquisição dos móveis junto à MK Ambientes Planejados EIRELI, empresa que aparece identificada na documentação como loja/empresa responsável pela operação. Com efeito, a ficha cadastral juntada no ev. 11, arq. 2 identifica a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como adquirente/cessionária do crédito, enquanto a MK Ambientes Planejados EIRELI figura como empresa/loja. O próprio instrumento estabelece a cessão dos direitos decorrentes da contratação em favor da instituição financeira. Além disso, a contestação da própria Aymoré informa que a autora possuía dois contratos junto à financeira, ambos firmados por intermédio da MK Ambientes Planejados EIRELI: o contrato nº 20035923709, com 18 parcelas de R$ 3.333,33, do qual foram liquidadas apenas 3 parcelas, e o contrato nº 20035923710, com 18 parcelas de R$ 1.111,11, integralmente quitado. O histórico do contrato nº 20035923709 confirma a existência de 18 parcelas, tendo sido registradas três prestações pagas, permanecendo saldo devedor de R$ 49.999,95. Já o contrato nº 20035923710 também foi celebrado para a aquisição intermediada pela MK Ambientes Planejados EIRELI, com 18 parcelas de R$ 1.111,11, tendo o histórico registrado o pagamento integral das prestações e saldo devedor de R$ 0,00. A documentação demonstra, portanto, que as operações de crédito não constituíram negócios estranhos ou desvinculados da contratação principal, mas foram celebradas especificamente para viabilizar o pagamento dos móveis objeto da demanda. Nesse contexto, a resolução do contrato principal, decorrente do inadimplemento absoluto das fornecedoras, repercute sobre a obrigação de financiamento diretamente vinculada à aquisição frustrada, sob pena de subsistir obrigação de pagamento relacionada a negócio cuja prestação principal não foi realizada. Não se mostra, contudo, cabível condenar a Aymoré à restituição dos valores pagos diretamente pela autora às fornecedoras. Conforme declarado pela própria autora em depoimento pessoal, a entrada e o cheque foram entregues diretamente ao vendedor da empresa, não tendo a autora realizado esses pagamentos à instituição financeira (ev. 239). Assim, a responsabilidade da Aymoré, no caso concreto, limita-se aos efeitos da resolução sobre as obrigações de financiamento diretamente vinculadas ao negócio desfeito, não abrangendo a restituição dos valores pagos diretamente às fornecedoras. Quanto ao contrato nº 20035923710, não há obrigação remanescente a ser declarada inexigível, uma vez que seu histórico registra saldo devedor de R$ 0,00. Por outro lado, quanto ao contrato nº 20035923709, resta comprovada a existência de saldo devedor de R$ 49.999,95, correspondente às parcelas ainda não quitadas, sendo ele diretamente vinculado à contratação dos móveis objeto destes autos. Desse modo, a resolução do contrato principal impõe o reconhecimento da inexigibilidade do saldo remanescente do contrato de financiamento nº 20035923709, não havendo fundamento para que a autora permaneça obrigada ao pagamento de parcelas relativas a negócio cuja prestação principal não foi realizada. Por fim, embora a decisão de saneamento tenha reconhecido a integração da instituição financeira à relação de consumo, tal conclusão ocorreu no âmbito da análise de sua legitimidade passiva e não implicou reconhecimento antecipado de responsabilidade indenizatória. No mérito, não há prova de que a Aymoré tenha participado da venda dos móveis, recebido diretamente os valores pagos pela autora a título de entrada ou praticado conduta autônoma que tenha causado o dano material ou moral decorrente da inexecução do contrato principal. Assim, a Aymoré responde apenas pelos efeitos da resolução sobre o contrato de financiamento diretamente vinculado à contratação, não sendo responsável pela restituição dos valores pagos diretamente às fornecedoras nem pelo pagamento da indenização por danos morais. 1.8- Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão merece acolhimento. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para caracterizar dano moral indenizável, a situação dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam os transtornos ordinários decorrentes de uma relação contratual malsucedida. No caso concreto, a autora contratou móveis planejados destinados à sua residência, efetuou pagamentos em razão do negócio celebrado e assumiu obrigações financeiras para viabilizar a contratação, sem, contudo, receber qualquer dos produtos contratados. A situação é agravada pelo fato de que, conforme comprovado nos autos, a execução do projeto sequer foi iniciada, tendo a autora declarado, em depoimento pessoal, que pouco tempo após a contratação tomou conhecimento de notícias de que a empresa não estaria entregando os produtos e estaria envolvida em fatos relacionados à prática de ilícitos (ev. 239). Além disso, o caso revela a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema criado pelo fornecedor, quando este não emprega meios adequados e tempestivos para resolvê-lo, pode configurar dano indenizável. A teoria foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.634.851/RJ e posteriormente aplicada em outros precedentes da Corte. No caso dos autos, a autora, além de não receber os móveis contratados, precisou buscar a tutela jurisdicional para obter a resolução do negócio, a restituição dos valores pagos e a cessação das obrigações financeiras dele decorrentes, desviando seu tempo e suas atividades para solucionar situação a que não deu causa. A circunstância, portanto, reforça a configuração do dano moral, especialmente diante da inexecução integral do serviço contratado e da necessidade de intervenção judicial para solucionar o problema. Some-se a isso o fato de que a requerida Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI permaneceu inerte após sua regular citação, tendo sido decretada sua revelia no ev. 154, circunstância que, em conjunto com os demais elementos probatórios, corrobora a narrativa de inadimplemento apresentada pela autora. A circunstância não representa, portanto, simples atraso ou falha pontual na execução de contrato. Trata-se de contratação cujo objeto sequer chegou a ser executado, apesar dos pagamentos realizados pela consumidora, circunstância que frustrou integralmente a legítima expectativa criada pela aquisição dos móveis destinados à sua residência. Nesse contexto, a situação experimentada pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque não houve qualquer proveito decorrente da contratação, embora a autora tenha realizado desembolsos e assumido obrigações financeiras, sendo obrigada a buscar a tutela jurisdicional para obter a resolução do negócio e a restituição dos valores pagos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a configuração do dano moral em situação análoga, envolvendo a aquisição de móveis planejados não entregues, com restituição dos valores pagos e cancelamento das obrigações decorrentes da contratação: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ARMÁRIOS. MÓVEIS PLANEJADOS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DA COMPRA PARCELADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista [...] 7. Cabe salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 8. Ademais, a teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código Consumerista [...] 10. Destaca-se que, de acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte prejudicada pela falta de cumprimento contratual possui a prerrogativa de pleitear a rescisão do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, sendo-lhe assegurado, em ambas as situações, o direito à indenização por perdas e danos. 11. [...] é inconteste a presunção de inadimplemento contratual da recorrente. [...] 13. [...] impondo-se a rescisão contratual por culpa exclusiva da recorrente. 14. [...] provados o dano, o nexo causal e a ação imprudente, resta caracterizada a culpa do ré/recorrente, razão pela qual, mantendo-se a condenação do recorrente ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos [...]” (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5548001-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Paula de Lima Castro, Goiânia – 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis, DJ). A orientação acima se amolda ao caso em julgamento, pois também aqui houve contratação de móveis planejados, pagamento pela consumidora e inexecução integral do objeto contratado, circunstâncias que, associadas à perda do tempo útil e à necessidade de intervenção judicial para solucionar a situação, ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Assim, presentes o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, mostra-se configurado o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a frustração integral da contratação, a ausência de entrega dos móveis, os valores desembolsados pela autora e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a solução da controvérsia, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., embora reconhecida sua integração à relação de consumo e a repercussão do inadimplemento sobre as obrigações de financiamento, não se verifica, no conjunto probatório, conduta autônoma da instituição financeira capaz de produzir ou agravar o dano extrapatrimonial experimentado pela autora. A situação que ensejou o abalo decorreu essencialmente da inexecução do contrato de fornecimento dos móveis, não havendo demonstração de circunstância adicional imputável à instituição financeira que justifique sua condenação ao pagamento da indenização moral. O valor mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios deverão observar a disciplina do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. 1.9- Da restituição e dos consectários legais Reconhecido o inadimplemento contratual, as requeridas Costa e Vilela Ltda. e Spazi Design Móveis de Alto Padrão EIRELI devem restituir, solidariamente, os valores efetivamente pagos pela autora em razão da contratação. Conforme documentação apresentada nos autos, a quantia comprovadamente desembolsada corresponde a R$ 17.459,14 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), conforme documentos constantes do ev. 1, arqs. 12, 13, 14 e 23. A restituição deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não se trata propriamente de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida, mas de retorno das partes ao estado anterior em razão da resolução contratual. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Quanto às operações de financiamento, o histórico juntado no ev. 11, arq. 3 demonstra que o contrato nº 20035923710 apresenta saldo devedor de R$ 0,00 (zero real), razão pela qual não há obrigação remanescente a ser declarada inexigível. Quanto ao contrato nº 20035923709, que apresenta saldo devedor de R$ 49.999,95 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) no histórico contratual, a declaração de inexigibilidade fica restrita às obrigações que efetivamente correspondam ao financiamento da contratação objeto destes autos, observada a documentação juntada no ev. 11, arqs. 2 e 3. 2- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar outrora concedida no ev. 48 e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA CASTRO MORAES FERNANDES, para o fim de: a) RESCINDIR o contrato nº 100000152 firmado entre a autora ISABELLA CASTRO MORAES FERNANDES e a requerida COSTA E VILELA LTDA., referente à aquisição e instalação de móveis planejados, conforme instrumento contratual juntado no ev. 1, arq. 5, e respectivo adendo constante do ev. 1, arq. 6; b) CONDENAR as requeridas COSTA E VILELA LTDA. e SPAZI DESIGN MÓVEIS DE ALTO PADRÃO EIRELI, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores efetivamente pagos em razão do negócio jurídico rescindido, no montante de R$ 17.459,14 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), conforme documentos juntados no ev. 1, arqs. 12, 13 e 14, e atualização das parcelas pagas constante do ev. 1, arq. 23, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em razão da resolução do negócio jurídico objeto destes autos, das obrigações remanescentes decorrentes do contrato de financiamento nº 20035923709, que apresenta saldo devedor de R$ 49.999,95 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), por estar diretamente vinculado à contratação dos móveis objeto da demanda, conforme documentação constante do ev. 11, arqs. 2 e 3, determinando à requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que se abstenha de promover cobranças ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente às obrigações dele decorrentes; quanto ao contrato nº 20035923710, nada há a declarar, diante de sua integral quitação e do saldo devedor de R$ 0,00 (zero real); d) CONDENAR as requeridas COSTA E VILELA LTDA. e SPAZI DESIGN MÓVEIS DE ALTO PADRÃO EIRELI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MICHELE CAROLINA CUNHA COSTA e ANA CAROLINA VILELA FACCI, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar responsabilidade pessoal pelos prejuízos decorrentes da contratação objeto destes autos; f) Quanto à requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, exclusivamente para declarar a inexigibilidade das obrigações remanescentes decorrentes do contrato de financiamento nº 20035923709, nos termos da alínea “c”, julgando improcedentes os pedidos de restituição dos valores pagos diretamente às fornecedoras e de indenização por danos morais em face da instituição financeira. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das requeridas COSTA E VILELA LTDA. e SPAZI DESIGN MÓVEIS DE ALTO PADRÃO EIRELI, solidariamente, em favor do procurador da parte autora, e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, em favor dos procuradores das requeridas ANA CAROLINA VILELA FACCI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., observada a sucumbência de cada parte e eventual gratuidade da justiça. Não haverá compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Quanto à requerida MICHELE CAROLINA CUNHA COSTA, não havendo habilitação de procurador nos autos, deixo de fixar honorários sucumbenciais em seu favor. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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