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5235629-48.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5235629-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE: CORRENTEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) ADVOGADO(A): Caroline Mayer Ancinello (OAB RS065435) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE GARANTIDORES PESSOAS FÍSICAS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica executada contra decisão que, em sede de embargos de declaração, determinou a inclusão de dois administradores no polo passivo de execução fiscal, em razão de garantia fidejussória pessoal prestada em Termo de Acordo de Composição com Penhora de Faturamento e Compensação de Precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade recursal e ausência de interesse processual da pessoa jurídica para impugnar decisão que incluiu terceiros garantidores no polo passivo; (ii) mérito quanto à validade da garantia fidejussória e à possibilidade de inclusão das pessoas físicas na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade recursal é acolhida, pois a pessoa jurídica executada não tem legitimidade para recorrer em nome de terceiros garantidores, nos termos do art. 18 do CPC/2015. 2. A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não gera gravame à pessoa jurídica devedora originária, que é até favorecida pela agregação de patrimônios aptos a garantir a satisfação do crédito tributário. 3. As questões relativas à validade da fiança, à reorganização societária e à ilegitimidade passiva das pessoas físicas constituem matéria de defesa exclusiva dos terceiros incluídos na lide, a ser ventilada em nome próprio após a regular citação. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 649, fixou a tese de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal, orientação aplicável à inclusão de garantidores fidejussórios. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CORRENTEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a qual acolheu os embargos de declaração opostos pelo ente público para suprir omissão e determinar a inclusão de Caroline Mayer Ancinello e Agostinho Cézar Mayer Ancinello no polo passivo do feito executivo, em decorrência do inadimplemento de Termo de Acordo de Composição com Penhora de Faturamento e Compensação de Precatórios, no bojo do qual fora prestada garantia fidejussória pessoal pelos referidos administradores. Em suas razões recursais, a pessoa jurídica agravante arguiu, em preliminar, a nulidade da decisão interlocutória sob o argumento de extrapolação dos limites cognitivos dos aclaratórios e ofensa ao contraditório substancial. No mérito, alegou a ocorrência de erro de julgamento, defendendo a impossibilidade de criação convencional de responsabilidade tributária e aduzindo que a fiança outorgada ostenta natureza estritamente civil. Argumentou que não houve preenchimento dos pressupostos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, tampouco emissão de Certidão de Dívida Ativa em desfavor da pessoa física de Caroline Mayer Ancinello. Destacou, ademais, a ocorrência de reorganização societária consubstanciada na incorporação da sociedade Tecno Correntes Indústria Comércio e Importação Ltda. pela empresa executada Correntec, com a consequente extinção da pessoa jurídica incorporada e retirada de Caroline do quadro social, fato que ensejaria a desoneração de sua garantia pessoal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a inclusão das pessoas físicas no feito. O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido. Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, o não conhecimento do agravo de instrumento diante da manifesta ilegitimidade recursal e falta de interesse da pessoa jurídica para pleitear a exclusão de terceiros garantidores da relação processual, com arrimo no artigo 18 do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 649. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão agravada (evento 28, CONTRAZ1). Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio de parecer exarado pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Julio Cesar da Silva Rocha Lopes, opinou pelo acolhimento da prefacial de ilegitimidade recursal e, por conseguinte, pelo não conhecimento do recurso (evento 32, PARECER1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese. Decido monocraticamente. É caso de acolhimento da preliminar contrarrecursal. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da patente ilegitimidade recursal e da ausência de interesse processual da pessoa jurídica recorrente. Com efeito, o ordenamento processual civil consagra a regra da legitimação ordinária em seu artigo 18, caput, dispondo peremptoriamente que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". De igual modo, o artigo 996 do Diploma Processual estabelece que a faculdade de recorrer compete exclusivamente à parte vencida, ao terceiro juridicamente prejudicado e ao Ministério Público. Na hipótese vertente, o agravo de instrumento foi interposto com exclusividade pela sociedade empresária executada, Correntec Indústria Metalúrgica Ltda. Todavia, a insurgência recursal destina-se, unicamente, a debater a validade da garantia fidejussória pessoal prestada por pessoas físicas, os reflexos de reorganização societária superveniente e a suposta inviabilidade do redirecionamento/inclusão de Caroline Mayer Ancinello e Agostinho Cézar Mayer Ancinello no polo passivo da execução fiscal. A personalidade jurídica e o patrimônio da sociedade empresária não se confundem com a personalidade e a esfera patrimonial dos administradores ou fiadores. A ampliação subjetiva do polo passivo do feito executivo fiscal não gera gravame ou prejuízo processual à pessoa jurídica devedora originária, a qual, em verdade, é até mesmo favorecida pela agregação de patrimônios aptos a garantir a satisfação do crédito tributário perseguido. Eventual discussão tocante à higidez da obrigação fidejussória, ocorrência de vício de consentimento, benefício de ordem, eficácia da fiança após incorporação societária ou ilegitimidade passiva das pessoas físicas constitui matéria afeta ao direito de defesa exclusivo dos terceiros integrados à lide, a ser oportunamente ventilada em nome próprio e pelas vias processuais adequadas, após a regular citação determinada na origem. A questão encontra-se pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.347.627/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 649), cuja tese vinculante restou assim assentada: "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal." Essa diretriz aplica-se plenamente aos casos em que sócios, administradores ou terceiros são incluídos no feito executivo em razão de garantia pessoal e fidejussória firmada em termo de parcelamento ou transação tributária. Nesse sentido, bem pontuou o ilustre Procurador de Justiça em seu parecer ministerial: "De início, deve ser acolhida a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade da agravante para o pedido recursal. Isso porque o agravo de instrumento foi interposto pela pessoa jurídica contra o redirecionamento da execução fiscal para pessoas físicas, sendo que nestes casos a recorrente não possui legitimidade para recorrer no interesse de terceiros. Nesse sentido, o Tema 649/STJ: a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Assim, o recurso não merece conhecimento." Em idêntica direção, colhe-se a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA MANDATÁRIOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo Interno da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto da decisão que deferiu o redirecionamento da Execução Fiscal em face de seus mandatários, titulares de procuração com amplos e gerais poderes de gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a empresa executada possui legitimidade recursal para impugnar decisão que determinou o redirecionamento da Execução Fiscal contra seus mandatários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A empresa executada não possui legitimidade para recorrer de decisão que determina o redirecionamento da Execução Fiscal contra terceiros, pois isso implica pleitear direito alheio em nome próprio, vedado pelo art. 18 do CPC.2. O Tema 649 do STJ, fixado no REsp 1.347.627/SP, estabelece que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio, orientação aplicável também ao redirecionamento contra mandatários.3. O fato de o redirecionamento ter sido direcionado a mandatários, e não a sócios em sentido estrito, reforça a ausência de legitimidade da empresa, pois mais distante é a identidade entre o interesse jurídico da executada e o dos terceiros incluídos no polo passivo.4. A alegação genérica de que o redirecionamento afetaria indiretamente a posição da empresa não configura interesse recursal próprio.5. As razões do agravo interno dedicaram-se ao mérito do redirecionamento, sem trazer elemento apto a afastar o óbice da ilegitimidade recursal reconhecido na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo interno não provido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determina o redirecionamento da Execução Fiscal a seus sócios ou mandatários, por configurar pleito de direito alheio em nome próprio, vedado pelo art. 18 do CPC, em consonância com o Tema 649 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.627/SP, Tema 649, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 21/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 1.717.154/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp 1.701.474/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/3/2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50229336120268217000, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 04/02/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50817208320268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 27-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA EMPRESA EXECUTADA CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 649/STJ (RESP 1.347.627/SP). RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52887144620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-08-2026) Evidenciada, portanto, a vedada postulação de direito alheio em nome próprio e a absoluta ausência de legitimidade e interesse recursal da pessoa jurídica devedora para pleitear a exclusão de garantidores pessoas físicas do polo passivo da execução fiscal, o não conhecimento da insurgência é medida impositiva. Ante o exposto, acolho a preliminar contrarrecursal suscitada pelo Estado do Rio Grande do Sul e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Comunique-se.

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