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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5235521-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE: RUDI JESKE ADVOGADO(A): TELMO LUIS NEHLS DIAS (OAB RS046220) AGRAVANTE: HILDO JOSE TRAESEL ADVOGADO(A): TELMO LUIS NEHLS DIAS (OAB RS046220) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: GERALDO SEHN ADVOGADO(A): TELMO LUIS NEHLS DIAS INTERESSADO: AIDO LUIZ DANI ADVOGADO(A): TELMO LUIS NEHLS DIAS INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO(A): TELMO LUIS NEHLS DIAS INTERESSADO: INGRIDE MUNDSTOCK BOZZETTO ADVOGADO(A): TELMO LUIS NEHLS DIAS INTERESSADO: LUZE MARI HOFFMANN ADVOGADO(A): TELMO LUIS NEHLS DIAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recurso cujo não conhecimento se mostra impositivo, por ser manifestamente intempestivo, tendo em vista que, no caso concreto, houve a preclusão temporal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUDI JESKE e HILDO JOSE TRAESEL em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, foi proferida nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC12 fls. 16 - 18): Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GERALDO SEHN E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL. Após a prolação da sentença, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação, tendo sobrevindo informação acerca da adesão dos autores Luze Maria Hoffman, Ingrid Munstock Bozzeto e Hildo José Traesel ao acordo coletivo firmado entre as entidades de defesa do consumidor e a Federação Brasileira de Bancos, diante do que os autos retornaram a este Juízo para exame dos termos do acordo. Com o retorno dos autos, sobrevieram cópias do processo SEI n° 8.2017.0010/000547-0 CGJ - MINISTÉRIO PÚBLICO GAECO, instaurado a partir de documentação enviada pela CorregedoriaGeral da Justiça do Estado do Paraná, dando conta de possível fraude envolvendo processos que tratam de cobranças de diferenças em face dos expurgos inflacionários em tramitação nesta Comarca. É o breve relato. Decido. I. Da homologação dos acordos firmados pelas autoras Luze Maria Hoffman e Ingrid Munstock Bozzeto Considerando que as autoras Luze Maria Hoffman e Ingrid Munstock Bozzeto não integram a lista de partes que teriam firmado contrato de cessão onerosa com advogado do Paraná (fls. 366/367), possível a homologação dos acordos por elas firmados. Isso posto, HOMOLOGO os acordos firmados entre a parte requerida e Luze Maria Hoffman e Ingrid Munstock Bozzeto e JULGO EXTINTO o feito com relacão a elas, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. Custas proporcionais a cargo do requerido, pelo princípio da causalidade. Por consequência, defiro a expedição de alvarás dos valores depositados em favor das referidas autoras. II. Do reconhecimento da ilegitimidade ativa de Hildo José Traesel e Rudi Jeske A partir do processo SEI n° 8.2017.0010/000547-0, sobrevieram aos presentes autos cópias de "contratos de compra e venda, cessão e outras avenças de direitos e ações sobre expurgoS inflacionários em contas de poupança" (fls. 363/364v), pelos quais os autores Hildo José Traesel e Rudi Jeske venderam a terceiro todos os direitos, ações e valores decorrentes dos expurgos inflacionários de cadernetas de poupança que perfizeram o objeto da presente ação. Diante disso, afere-se que os demandantes Hildo José Traesel e Rudi Jeske não possuem legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito, haja vista que não mais figuram como titulares a do direito perseguido. Consigna-se, por oportuno, por ocasião do parecer exarado nos autos do aludido processo SEI (cópia anexa), o Ministério Público referiu que, após a realização das cessões pactuadas entre os autores e o terceiro, esse ajuizou ações individuais de cumprimento de sentença, visando a satisfação dos créditos dos quais figura como cessionário, no Estado do Paraná. Ademais, ao averiguar se as cessões de crédito deram-se mediante fraude, o Ministério Público constatou que "não se constatou lesão patrimonial aos idosos e a eles foi ofertada a escolha entre as ações individual ou coletiva, tendo eles preferido a cessão de crédito pela chance de receber mais e mais rápido'. Destarte, tem-se que, a parte das investigações impetradas em face do cessionário e seu pai no que toca ao trâmite das ações no judiciário do Paraná, não há nada que conduza à nulidade das cessões, uma vez que restou constatado que os demandantes/cedentes optaram por as praticar. Diante do exposto NÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre o autor Hildo José Traesel e o banco réu. Outrossim, JULGO EXTINTO o feito com relação aos autores Hildo José Traesel e Rudi Jeske, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Custas proporcionais pelos autores, tendo em vista princípio da causalidade. Intimem-se. 0 Preclusa a presente decisão, restitua-se ao banco demandado o montante depositado em favor do autor Hildo José Traesel, mediante alvará. Tudo cumprido, retornem os autos ao Tribunal de Justiça, na forma determinada à fl. 342v. Em suas razões, alega que a decisão recorrida reconheceu sua ilegitimidade ativa com fundamento na existência de contratos de cessão de direitos, extinguindo parcialmente a ação em relação aos agravantes. Sustenta que tal premissa fática está superada, pois o contrato de cessão foi formalmente rescindido pelas partes por meio de instrumento particular de rescisão contratual. Argumenta que, nos termos do artigo 472 do Código Civil, o distrato observou a mesma forma do contrato originário, sendo plenamente válido. Afirma que a rescisão bilateral restabeleceu o status quo ante, com a reintegração dos direitos sobre os expurgos inflacionários ao patrimônio dos agravantes. Aduz que, diante da rescisão da cessão e da ausência de trânsito em julgado da ação de origem, não subsiste fundamento fático ou jurídico para o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Ressalta que, ainda que a cessão não tivesse sido rescindida, a decisão recorrida afronta o artigo 109 do Código de Processo Civil. Destaca que a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, salvo hipótese de sucessão processual regularmente deferida nos autos. Defende que, inexistindo sucessão processual com consentimento do réu, os autores originários permanecem legitimados para prosseguir no polo ativo da demanda. Colaciona que o Ministério Público reconheceu a inexistência de fraude ou lesão patrimonial aos idosos, consignando que houve livre manifestação de vontade. Impugna a recusa de homologação do acordo, por entender que ela viola os princípios da cooperação processual e do estímulo à solução consensual dos conflitos. Afirma que a manutenção da decisão acarretará dano grave e de difícil reparação, pois foi determinada a devolução ao banco dos valores depositados em favor de um dos agravantes. Sustenta que o fumus boni iuris decorre da comprovação da rescisão contratual e da aplicação do artigo 109 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a devolução dos valores ao banco até o julgamento do recurso. Postula a reforma integral da decisão para determinar sua reinclusão no polo ativo da demanda. Pugna pelo retorno dos autos à origem para homologação do acordo celebrado. Vieram-me os autos eletrônicos para julgamento. É o sucinto relatório. O presente recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível. Conforme se verifica do andamento processual na origem, a decisão recorrida foi proferida em 04.12.2020, sendo disponibilizada em 07.12.2020 (evento 3, PROCJUDIC12 fls. 16 - 18), cujo decurso do prazo para recurso foi certificado em 01.02.2021 (evento 3, PROCJUDIC12 fl. 37). Ato contínuo, foi proferida a decisão de evento 3, PROCJUDIC12 fls. 46 - 48, em 04.07.2019, na qual o Magistrado de origem chamou o feito à ordem, indeferiu a expedição de alvarás e não homologou os acordos realizados, oficiando-se a Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR. Ato contínuo, as partes foram intimadas em 04.12.2025 acerca da digitalização dos autos físicos, quedando-se inertes (evento 8, ATOORD1). Em seguida, os recorrentes peticionaram no evento 19, PET1, ratificando o pedido de homologação da adesão ao acordo coletivo, sendo opostos aclaratórios em 17.04.2026 (evento 28, EMBDECL1), que foram rejeitados em 18.06.2026 (evento 44, DESPADEC1). Todavia, os referidos embargos de declaração foram opostos contra a decisão que extinguiu o feito em relação aos agravantes, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, que foi proferida em 04.12.2020(evento 3, PROCJUDIC12 fls. 16 - 18). Assim sendo, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, §5º,1 c/c art. 219, caput,2 do CPC, e findou no dia 01.02.2021. Contudo, a parte autora interpôs o presente recurso somente dia 14.07.2026, conforme se observa no evento 1, INIC1. Logo, considerando que a tempestividade é pressuposto processual de admissibilidade recursal, a interposição de recurso intempestivo implica no não conhecimento do mesmo, pois configurada a preclusão temporal. Ante tais comemorativos, em decisão monocrática, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, pois manifestamente inadmissível. Diligências legais. 1. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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