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5235512-57.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5235512-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: PAULA DA SILVA KACHUBA ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente recurso há de ser julgado prejudicado. Exame dos autos demonstra que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (evento 31, SENT1). Logo, o agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. A respeito, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos Edcl no REsp 1651652/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2017, Dje 01/06/2017) – grifei. Nesses termos, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se.

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