Publicações do processo

5235455-64.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5235455-64.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DRA. LÍLIA MARIA DE SOUZA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUZANA DA SILVA ARAÚJO APELADO: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGISTRO NO CCS/BACEN (REGISTRATO). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Compete à instituição comprovar a regularidade da contratação, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. A instituição financeira apresentou conjunto probatório convergente, composto por documento de identificação, biometria facial capturada no cadastro, geolocalização, logs de acesso e extrato de movimentação da conta, inclusive com recebimento de valores provenientes de outra conta de titularidade da própria autora. Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram a participação da titular no processo de abertura e utilização da conta. 3. A contratação por meio digital é válida quando acompanhada de mecanismos idôneos de autenticação e segurança. A ausência de instrumento contratual físico ou de perícia específica sobre a biometria não invalida a contratação quando outros elementos probatórios, dotados de coerência e convergência, comprovam a manifestação de vontade. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ não conduzem à responsabilização automática da instituição financeira. Comprovada a regularidade da contratação e afastada a ocorrência de fraude, inexiste defeito na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. 5. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza informativa e administrativa e não se equipara a cadastro restritivo de crédito. A mera existência de registro no CCS/Registrato, desacompanhada de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por SUZANA DA SILVA ARAÚJO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, na mov. 30 da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que, ao realizar consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), mantido pelo Banco Central do Brasil, tomou conhecimento da existência de um vínculo financeiro em seu nome junto à instituição ré, com início em 28 de junho de 2024. Aduziu jamais ter solicitado ou autorizado a abertura de qualquer conta ou produto, configurando a situação como fraude. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do registro. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo do vínculo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, existenciais e à privacidade, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mov. 15, o juízo a quo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, inverteu o ônus da prova, alterou de ofício o valor da causa para R$ 8.000,00 (oito mil reais), indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência do perigo de dano. Contestação apresentada na mov. 20, tendo a instituição financeira requerida defendido a regularidade da abertura da conta. Argumentou que o procedimento de cadastro foi realizado pela própria autora, com a observância de rigorosos protocolos de segurança, incluindo o envio de documento de identificação, validação por biometria facial (selfie), e registros de geolocalização e de acesso (logs) compatíveis com os dados da autora. Juntou documentação para comprovar suas alegações, incluindo telas do sistema que comparam a biometria facial capturada com a fotografia do documento de identidade da autora e da procuração. Afirmou ainda a existência de movimentações na conta, o que demonstraria a ciência e utilização pela titular. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Intimadas para se manifestarem sobre as provas a produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26), enquanto a parte autor quedou-se inerte. Sobreveio a sentença guerreada na mov. 30, onde o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. A magistrada sentenciante, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ), concluiu que a ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Fundamentou que a documentação apresentada pela ré — consistente em documento de identificação, biometria facial, registros de geolocalização, logs de acesso e extrato de movimentação da conta — foi suficiente para afastar a alegação de fraude. Considerou que a autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação sem produzir provas capazes de desconstituir os elementos apresentados pela ré. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé." Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 35), sustentando, em suma, que a sentença merece reforma, porquanto: a) valorou de forma equivocada o acervo probatório, atribuindo força probante desmedida a documentos produzidos unilateralmente pela apelada (telas de sistema, capturas biométricas e logs), os quais seriam insuficientes para comprovar a regularidade da contratação; b) desconsiderou a ausência de instrumento contratual formal e inverteu indevidamente o ônus probatório, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; c) a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; d) a fragilidade da prova de biometria facial desacompanhada de perícia técnica, e a insuficiência das pequenas movimentações financeiras para comprovar a ciência e anuência da apelante; e) a manutenção indevida de seu nome no CCS/SISBACEN, por si só, configura dano moral in re ipsa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. A apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (deferida no evento n. 15), estando dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (mov. 38), a apelada reiterou a regularidade do procedimento de abertura da conta, lastreado em robusto conjunto probatório (biometria, geolocalização, logs, uso da conta). Arguiu a ausência de dialeticidade recursal e a litigância de má-fé da apelante, pugnando pelo desprovimento do apelo. 1 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Vislumbro ser possível o julgamento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria veiculada se encontra decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes vinculantes. 2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a valoração das provas e a distribuição do ônus probatório, o que atende ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (apelação contra sentença), sendo também tempestivo, além de estar dispensado do preparo (beneficiária da gratuidade da justiça). 3 – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a examinar se o juízo de origem errou ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. Para tanto, cumpre analisar: a) a suficiência e a validade do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira apelada para demonstrar a regularidade da abertura da conta em nome da apelante; b) a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, em face da alegação de fraude; e c) a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa em decorrência da manutenção de registro de relacionamento financeiro no sistema CCS/Registrato do Banco Central. 3.1 Da Regularidade da Contratação e da Suficiência do Conjunto Probatório A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, o que significa que ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É o que dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A fraude perpetrada por terceiro em operações bancárias ou de pagamento não exime a responsabilidade da instituição, por se tratar de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O juízo de origem, acertadamente, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora (mov. 15), nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Competia, portanto, à instituição financeira apelada comprovar a regularidade da contratação ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A apelante nega ter contratado com a apelada. A apelada, por sua vez, para cumprir seu ônus probatório, apresentou um robusto conjunto de elementos (mov. 20 e 26), a saber: - documento de identidade: cópia do RG da apelante, o mesmo documento por ela juntado aos autos; - biometria facial (selfie): fotografia do rosto da apelante, capturada em tempo real durante o processo de cadastro, cuja imagem é visivelmente compatível com a foto do documento de identidade e com a fotografia utilizada na assinatura da procuração eletrônica (mov. 2); - geolocalização: registros de endereços de IP utilizados durante o acesso, compatíveis com o domicílio da apelante; - logs de acesso: registros técnicos que indicam o uso de um número de telefone para acesso à conta que coincide com o número de contato informado na própria procuração judicial. - extrato de movimentação: demonstração de que a conta não apenas foi aberta, mas ativamente utilizada, com recebimento de valores via PIX, inclusive provenientes de outra conta de titularidade da própria apelante no NU PAGAMENTOS S.A. No cenário tecnológico atual, a contratação por meios digitais é praxe e plenamente válida, desde que cercada de mecanismos de segurança que garantam a autenticidade da manifestação de vontade. A combinação de validação biométrica facial, confirmação de dados pessoais, geolocalização e, principalmente, a utilização da conta com recursos de outra conta da mesma titularidade, forma um mosaico probatório coeso e convincente, que aponta para uma única direção: a de que foi a própria apelante quem realizou o cadastro e movimentou a conta. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a validade de contratações digitais quando amparadas por elementos dessa natureza, afastando a alegação de fraude. Nesse sentido, eis o entendimento uníssono desta 1.a Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. […] 4. Compete à instituição financeira, ré na demanda, comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A comprovação da autenticidade da assinatura, quando impugnada, não se limita à perícia grafotécnica, podendo ser por outros meios probatórios idôneos. 6. A instituição financeira apresentou trilha digital detalhada da contratação eletrônica, incluindo envio de link por SMS, validação de token, geolocalização, aceite das condições, selfie com prova de vida, fotos do documento de identificação e confirmação final. 7. A "selfie" registrada no momento da contratação corresponde à fotografia do documento de identidade da autora. 8. O comprovante de transferência demonstra o depósito do valor do empréstimo em conta-corrente de titularidade da autora. 9. A autora não impugnou o recebimento dos valores do empréstimo, tampouco a efetivação do depósito em sua conta bancária. 10. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a validade da contratação. 11.Não houve ato ilícito da instituição financeira, afastando a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. (TJGO, Apelação Cível nº 5336884-11.2025.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DIRIMIU O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. A regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, delimita expressa autorização para o emprego de outros meios (diversos da assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil) para fins de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos. 5. A instituição financeira comprovou a formalização do contrato por meio digital, com emprego de biometria facial (selfie), mediante o fornecimento dos dados cadastrais da cliente, data e hora, geolocalização, número do ?IP? do aparelho utilizado, fotografia da autora, bem como por meio da juntada do comprovante de transferência do saldo do refinanciamento. 6. Diante disso, não há que se falar na declaração de inexistência do contrato, tampouco em indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 6117267-66.2024.8.09.0051, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARCIAL DO VALOR E DA QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. O autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta tal exigência. 4. A instituição financeira apresentou contrato assinado digitalmente, selfie, documentos pessoais, dados de geolocalização, biometria, IP, hash e metadados, além de comprovante de transferência parcial do valor à conta da consumidora e destinação do saldo para quitação de dívida anterior.5. Não houve impugnação específica da assinatura, requerimento de perícia ou registro de ocorrência policial, afastando a alegação de fraude. (TJGO, Apelação Cível nº 6075738-67.2024.8.09.0051, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025) Conforme dito, a apelada não se limitou a apresentar meras telas sistêmicas. Ao contrário, colacionou um conjunto robusto e convergente de elementos que, analisados em conjunto, demonstram a participação ativa da apelante no processo de abertura da conta. A alegação recursal de que tais provas são frágeis e que as pequenas movimentações poderiam ser parte de uma fraude sofisticada não se sustenta. A tese de fraude, para prosperar, não pode se basear em meras conjecturas. A apelante, mesmo após instada a impugnar a contestação e especificar provas (mov. 21), não requereu a produção de perícia técnica para contestar a biometria, nem apresentou o boletim de ocorrência de eventual furto ou roubo de seus documentos, diligência que lhe fora oportunizada já no despacho de mov. 9. A simples negativa genérica não tem o condão de infirmar um conjunto probatório coeso e detalhado como o apresentado pela apelada. Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer que a apelada cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 3.2 Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez comprovada a regularidade da contratação, cai por terra o pilar da pretensão inicial: a existência de um ato ilícito. A apelada agiu em exercício regular de direito ao registrar o relacionamento financeiro validamente estabelecido. Não há que se falar, portanto, em defeito na prestação do serviço que atraia a responsabilidade civil objetiva ou a incidência da Súmula 479 do STJ, pois não se trata de fraude, mas de ato praticado pela própria titular dos dados. Consequentemente, ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil). A improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, não havendo necessidade de se discutir a natureza in re ipsa do dano, pois a premissa para sua configuração – a ilicitude da inscrição – não se verificou. A título de reforço argumentativo (obiter dictum), cumpre registrar que, mesmo que se tratasse de uma inscrição irregular, a pretensão indenizatória ainda assim esbarraria na ausência de comprovação de dano efetivo. O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que a mera existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por sua natureza cadastral e restrita, desacompanhado de outras consequências danosas como negativação ou cobranças vexatórias, não é suficiente para caracterizar, por si só, o dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO, COBRANÇA INDEVIDA, NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. A ausência de prova da regularidade da contratação e de consentimento válido da consumidora justifica a declaração de inexistência da relação jurídica referente à conta bancária. 4. A abertura irregular de conta, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial da vítima. 5. Não há prova de movimentação financeira na conta, negativação, cobrança indevida ou exposição vexatória capaz de demonstrar lesão significativa a direitos da personalidade, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui caráter informativo e administrativo e não se equipara a cadastro de restrição ao crédito. A mera existência desse registro, desacompanhada de repercussão concreta na esfera jurídica da consumidora, não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5344182-46.2026.8.09.0107, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. ANOTAÇÃO CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. O Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) constitui mero instrumento informativo, sem caráter negativo, desabonador ou restritivo, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.5. Não há comprovação de prejuízo concreto, como débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas, que justifiquem a indenização por danos morais. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5876459-66.2025.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) A sentença, portanto, analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reparo. 4 – DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com mantendo-se a exigibilidade suspensa. Em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5235455-64.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DRA. LÍLIA MARIA DE SOUZA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUZANA DA SILVA ARAÚJO APELADO: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGISTRO NO CCS/BACEN (REGISTRATO). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Compete à instituição comprovar a regularidade da contratação, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. A instituição financeira apresentou conjunto probatório convergente, composto por documento de identificação, biometria facial capturada no cadastro, geolocalização, logs de acesso e extrato de movimentação da conta, inclusive com recebimento de valores provenientes de outra conta de titularidade da própria autora. Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram a participação da titular no processo de abertura e utilização da conta. 3. A contratação por meio digital é válida quando acompanhada de mecanismos idôneos de autenticação e segurança. A ausência de instrumento contratual físico ou de perícia específica sobre a biometria não invalida a contratação quando outros elementos probatórios, dotados de coerência e convergência, comprovam a manifestação de vontade. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ não conduzem à responsabilização automática da instituição financeira. Comprovada a regularidade da contratação e afastada a ocorrência de fraude, inexiste defeito na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. 5. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza informativa e administrativa e não se equipara a cadastro restritivo de crédito. A mera existência de registro no CCS/Registrato, desacompanhada de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por SUZANA DA SILVA ARAÚJO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, na mov. 30 da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que, ao realizar consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), mantido pelo Banco Central do Brasil, tomou conhecimento da existência de um vínculo financeiro em seu nome junto à instituição ré, com início em 28 de junho de 2024. Aduziu jamais ter solicitado ou autorizado a abertura de qualquer conta ou produto, configurando a situação como fraude. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do registro. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo do vínculo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, existenciais e à privacidade, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mov. 15, o juízo a quo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, inverteu o ônus da prova, alterou de ofício o valor da causa para R$ 8.000,00 (oito mil reais), indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência do perigo de dano. Contestação apresentada na mov. 20, tendo a instituição financeira requerida defendido a regularidade da abertura da conta. Argumentou que o procedimento de cadastro foi realizado pela própria autora, com a observância de rigorosos protocolos de segurança, incluindo o envio de documento de identificação, validação por biometria facial (selfie), e registros de geolocalização e de acesso (logs) compatíveis com os dados da autora. Juntou documentação para comprovar suas alegações, incluindo telas do sistema que comparam a biometria facial capturada com a fotografia do documento de identidade da autora e da procuração. Afirmou ainda a existência de movimentações na conta, o que demonstraria a ciência e utilização pela titular. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Intimadas para se manifestarem sobre as provas a produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26), enquanto a parte autor quedou-se inerte. Sobreveio a sentença guerreada na mov. 30, onde o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. A magistrada sentenciante, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ), concluiu que a ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Fundamentou que a documentação apresentada pela ré — consistente em documento de identificação, biometria facial, registros de geolocalização, logs de acesso e extrato de movimentação da conta — foi suficiente para afastar a alegação de fraude. Considerou que a autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação sem produzir provas capazes de desconstituir os elementos apresentados pela ré. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé." Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 35), sustentando, em suma, que a sentença merece reforma, porquanto: a) valorou de forma equivocada o acervo probatório, atribuindo força probante desmedida a documentos produzidos unilateralmente pela apelada (telas de sistema, capturas biométricas e logs), os quais seriam insuficientes para comprovar a regularidade da contratação; b) desconsiderou a ausência de instrumento contratual formal e inverteu indevidamente o ônus probatório, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; c) a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; d) a fragilidade da prova de biometria facial desacompanhada de perícia técnica, e a insuficiência das pequenas movimentações financeiras para comprovar a ciência e anuência da apelante; e) a manutenção indevida de seu nome no CCS/SISBACEN, por si só, configura dano moral in re ipsa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. A apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (deferida no evento n. 15), estando dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (mov. 38), a apelada reiterou a regularidade do procedimento de abertura da conta, lastreado em robusto conjunto probatório (biometria, geolocalização, logs, uso da conta). Arguiu a ausência de dialeticidade recursal e a litigância de má-fé da apelante, pugnando pelo desprovimento do apelo. 1 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Vislumbro ser possível o julgamento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria veiculada se encontra decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes vinculantes. 2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a valoração das provas e a distribuição do ônus probatório, o que atende ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (apelação contra sentença), sendo também tempestivo, além de estar dispensado do preparo (beneficiária da gratuidade da justiça). 3 – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a examinar se o juízo de origem errou ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. Para tanto, cumpre analisar: a) a suficiência e a validade do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira apelada para demonstrar a regularidade da abertura da conta em nome da apelante; b) a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, em face da alegação de fraude; e c) a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa em decorrência da manutenção de registro de relacionamento financeiro no sistema CCS/Registrato do Banco Central. 3.1 Da Regularidade da Contratação e da Suficiência do Conjunto Probatório A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, o que significa que ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É o que dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A fraude perpetrada por terceiro em operações bancárias ou de pagamento não exime a responsabilidade da instituição, por se tratar de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O juízo de origem, acertadamente, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora (mov. 15), nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Competia, portanto, à instituição financeira apelada comprovar a regularidade da contratação ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A apelante nega ter contratado com a apelada. A apelada, por sua vez, para cumprir seu ônus probatório, apresentou um robusto conjunto de elementos (mov. 20 e 26), a saber: - documento de identidade: cópia do RG da apelante, o mesmo documento por ela juntado aos autos; - biometria facial (selfie): fotografia do rosto da apelante, capturada em tempo real durante o processo de cadastro, cuja imagem é visivelmente compatível com a foto do documento de identidade e com a fotografia utilizada na assinatura da procuração eletrônica (mov. 2); - geolocalização: registros de endereços de IP utilizados durante o acesso, compatíveis com o domicílio da apelante; - logs de acesso: registros técnicos que indicam o uso de um número de telefone para acesso à conta que coincide com o número de contato informado na própria procuração judicial. - extrato de movimentação: demonstração de que a conta não apenas foi aberta, mas ativamente utilizada, com recebimento de valores via PIX, inclusive provenientes de outra conta de titularidade da própria apelante no NU PAGAMENTOS S.A. No cenário tecnológico atual, a contratação por meios digitais é praxe e plenamente válida, desde que cercada de mecanismos de segurança que garantam a autenticidade da manifestação de vontade. A combinação de validação biométrica facial, confirmação de dados pessoais, geolocalização e, principalmente, a utilização da conta com recursos de outra conta da mesma titularidade, forma um mosaico probatório coeso e convincente, que aponta para uma única direção: a de que foi a própria apelante quem realizou o cadastro e movimentou a conta. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a validade de contratações digitais quando amparadas por elementos dessa natureza, afastando a alegação de fraude. Nesse sentido, eis o entendimento uníssono desta 1.a Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. […] 4. Compete à instituição financeira, ré na demanda, comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A comprovação da autenticidade da assinatura, quando impugnada, não se limita à perícia grafotécnica, podendo ser por outros meios probatórios idôneos. 6. A instituição financeira apresentou trilha digital detalhada da contratação eletrônica, incluindo envio de link por SMS, validação de token, geolocalização, aceite das condições, selfie com prova de vida, fotos do documento de identificação e confirmação final. 7. A "selfie" registrada no momento da contratação corresponde à fotografia do documento de identidade da autora. 8. O comprovante de transferência demonstra o depósito do valor do empréstimo em conta-corrente de titularidade da autora. 9. A autora não impugnou o recebimento dos valores do empréstimo, tampouco a efetivação do depósito em sua conta bancária. 10. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a validade da contratação. 11.Não houve ato ilícito da instituição financeira, afastando a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. (TJGO, Apelação Cível nº 5336884-11.2025.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DIRIMIU O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. A regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, delimita expressa autorização para o emprego de outros meios (diversos da assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil) para fins de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos. 5. A instituição financeira comprovou a formalização do contrato por meio digital, com emprego de biometria facial (selfie), mediante o fornecimento dos dados cadastrais da cliente, data e hora, geolocalização, número do ?IP? do aparelho utilizado, fotografia da autora, bem como por meio da juntada do comprovante de transferência do saldo do refinanciamento. 6. Diante disso, não há que se falar na declaração de inexistência do contrato, tampouco em indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 6117267-66.2024.8.09.0051, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARCIAL DO VALOR E DA QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. O autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta tal exigência. 4. A instituição financeira apresentou contrato assinado digitalmente, selfie, documentos pessoais, dados de geolocalização, biometria, IP, hash e metadados, além de comprovante de transferência parcial do valor à conta da consumidora e destinação do saldo para quitação de dívida anterior.5. Não houve impugnação específica da assinatura, requerimento de perícia ou registro de ocorrência policial, afastando a alegação de fraude. (TJGO, Apelação Cível nº 6075738-67.2024.8.09.0051, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025) Conforme dito, a apelada não se limitou a apresentar meras telas sistêmicas. Ao contrário, colacionou um conjunto robusto e convergente de elementos que, analisados em conjunto, demonstram a participação ativa da apelante no processo de abertura da conta. A alegação recursal de que tais provas são frágeis e que as pequenas movimentações poderiam ser parte de uma fraude sofisticada não se sustenta. A tese de fraude, para prosperar, não pode se basear em meras conjecturas. A apelante, mesmo após instada a impugnar a contestação e especificar provas (mov. 21), não requereu a produção de perícia técnica para contestar a biometria, nem apresentou o boletim de ocorrência de eventual furto ou roubo de seus documentos, diligência que lhe fora oportunizada já no despacho de mov. 9. A simples negativa genérica não tem o condão de infirmar um conjunto probatório coeso e detalhado como o apresentado pela apelada. Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer que a apelada cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 3.2 Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez comprovada a regularidade da contratação, cai por terra o pilar da pretensão inicial: a existência de um ato ilícito. A apelada agiu em exercício regular de direito ao registrar o relacionamento financeiro validamente estabelecido. Não há que se falar, portanto, em defeito na prestação do serviço que atraia a responsabilidade civil objetiva ou a incidência da Súmula 479 do STJ, pois não se trata de fraude, mas de ato praticado pela própria titular dos dados. Consequentemente, ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil). A improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, não havendo necessidade de se discutir a natureza in re ipsa do dano, pois a premissa para sua configuração – a ilicitude da inscrição – não se verificou. A título de reforço argumentativo (obiter dictum), cumpre registrar que, mesmo que se tratasse de uma inscrição irregular, a pretensão indenizatória ainda assim esbarraria na ausência de comprovação de dano efetivo. O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que a mera existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por sua natureza cadastral e restrita, desacompanhado de outras consequências danosas como negativação ou cobranças vexatórias, não é suficiente para caracterizar, por si só, o dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO, COBRANÇA INDEVIDA, NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. A ausência de prova da regularidade da contratação e de consentimento válido da consumidora justifica a declaração de inexistência da relação jurídica referente à conta bancária. 4. A abertura irregular de conta, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial da vítima. 5. Não há prova de movimentação financeira na conta, negativação, cobrança indevida ou exposição vexatória capaz de demonstrar lesão significativa a direitos da personalidade, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui caráter informativo e administrativo e não se equipara a cadastro de restrição ao crédito. A mera existência desse registro, desacompanhada de repercussão concreta na esfera jurídica da consumidora, não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5344182-46.2026.8.09.0107, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. ANOTAÇÃO CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. O Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) constitui mero instrumento informativo, sem caráter negativo, desabonador ou restritivo, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.5. Não há comprovação de prejuízo concreto, como débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas, que justifiquem a indenização por danos morais. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5876459-66.2025.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) A sentença, portanto, analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reparo. 4 – DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com mantendo-se a exigibilidade suspensa. Em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.