Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5235387-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GABRIEL ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínio edilício popular, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, nos autos de ação de cobrança de encargos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o condomínio agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é devida à pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendimento aplicável por analogia aos condomínios edilícios, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A análise da hipossuficiência deve ser ampla, considerando a liquidez do caixa e outros elementos aptos a demonstrar a situação financeira da parte. 3. Os demonstrativos financeiros juntados aos autos revelam seguidos saldos mensais negativos, dívidas vencidas e inadimplência acumulada elevada, o que evidencia a impossibilidade de suportar as custas processuais. 4. A situação de vulnerabilidade econômica é agravada pelo impacto das enchentes de maio de 2024 na comunidade, que inviabilizou qualquer chamada extra de recursos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder ao condomínio agravante o benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GABRIEL em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança de encargos condominiais movida contra ELISABETE CASTANHO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente (processo 5018126-44.2026.8.21.0033/RS, Evento 5, DESPADEC). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC). Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a matéria é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e conservação básica. A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, a jurisprudência consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendimento aplicável por analogia aos condomínios edilícios. Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a liquidez do caixa, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em apreço, a parte agravante juntou aos autos demonstrativos financeiros, por meio dos quais é possível verificar que o condomínio apresenta seguidos saldos mensais negativos, como o valor de R$ -9.443,71 em janeiro de 2026, R$ -10.587,18 em fevereiro de 2026, R$ -3.102,96 em março de 2026 e R$ -2.698,26 em junho de 2026. Ademais, restou demonstrada a existência de dívidas vencidas e não pagas no montante de R$ 485.422,20 e uma inadimplência acumulada que ultrapassa R$ 3.000.000,00 (R$ 3.275.004,30), atingindo 99 unidades habitacionais evento 1, DOC19. Logo, os elementos financeiros evidenciam a impossibilidade de suportar as custas. Não constam nos autos elementos que indiquem a disponibilidade de recursos em caixa. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Ação de Execução de cotas condominiais, no bojo da qual foi indeferida a gratuidade judiciária. Irresignada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a recorrente faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Além disso, esta câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento do benefício, conforme dispõe o enunciado nº 49 do centro de estudos do TJRS, que assim estabelece: “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”. 5. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pelo condomínio agravante, uma vez que apresenta situação financeira que permite a concessão do benefício postulado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para conceder ao condomínio agravante o benefício da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 932, VIII, 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53078000820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 30-09-2023; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50241210220208217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 10-06-2020. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para conceder ao condomínio agravante o benefício da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 932, VIII, 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53078000820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 30-09-2023; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50241210220208217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 10-06-2020.(Agravo de Instrumento, Nº 53458295920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 13-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no bojo da qual foi indeferida a gratuidade judiciária. Irresignada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a recorrente faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Além disso, esta câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento do benefício, conforme dispõe o enunciado nº 49 do centro de estudos do TJRS, que assim estabelece: “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”. 5. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pelo condomínio agravante, uma vez que apresenta situação financeira que permite a concessão do benefício postulado. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51709637220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 15-07-2025) Destarte, a documentação apresentada evidencia que a parte recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais neste momento, conforme o entendimento já estabelecido por esta Câmara. Ademais, é fundamental destacar que a concessão da gratuidade judiciária busca assegurar o acesso à justiça para entes que se encontram em condição de vulnerabilidade econômica, situação que se aplica ao caso em análise, especialmente considerando que se trata de condomínio popular do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, cuja comunidade foi diretamente impactada pela enchente de maio de 2024 na região de Campina, em São Leopoldo/RS, inviabilizando qualquer chamada extra. Ante ao exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao condomínio agravante. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.