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5235353-17.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5235353-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB MG154853) ADVOGADO(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) AGRAVADO: MALCON ANDREI MARTINEZ PEREIRA ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) INTERESSADO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE INTERESSADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do autor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com extensão da limitação aos descontos no cheque especial e determinação de abstenção de inclusão do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em situação de superendividamento, à luz do Tema 1.085 do STJ; (ii) a existência de perigo de dano reverso apto a obstar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, voltados à proteção do mínimo existencial do consumidor como expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois não se discute a licitude dos descontos em conta corrente em relação contratual comum, mas a proteção do consumidor superendividado, sujeito destinatário da Lei nº 14.181/2021, cujo suporte fático é distinto do paradigma que originou a tese repetitiva. 3. A situação de superendividamento está demonstrada pelos documentos dos autos, que revelam comprometimento financeiro acentuado. 4. O rito especial da Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação do regime geral das tutelas provisórias, sendo possível a apreciação do pedido de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, desde que assegurada a realização do ato antes do início da fase processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III e 6º; CDC, arts. 6º, incs. VIII, XI e XII, 54-A e 104-A; CPC/2015, arts. 300, 318 e 932, inc. VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53745753420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50342721720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA contra a decisão ao evento 72, DESPADEC1 que, nos autos da ação de repactuação ajuizada por MALCON ANDREI MARTINEZ PEREIRA, restou assim proferida: (...) DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo limitação aos descontos no cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023; (iii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em caso de superendividamento; (iv) a necessidade de audiência prévia de conciliação para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão agravada revela-se suficientemente motivada, em consonância com os arts. 11 e 489 do CPC e com o art. 93, IX, da CF/1988, tendo o julgador enfrentado as questões submetidas ao seu exame com razões claras e coerentes.2. A matéria relativa à constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, limitou-se ao controle difuso de legalidade, sendo incabível o acolhimento do pedido de declaração de constitucionalidade em sede de cognição sumária, especialmente porque o decreto encontra-se sob exame do STF na ADPF nº 1.097.3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no CDC, criando um microssistema normativo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, sendo aplicável a todas as dívidas oriundas de relações de consumo, inclusive operações de crédito consignado.4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os descontos, independentemente da natureza da operação de crédito ou da forma de pagamento avençada.5. A situação de superendividamento está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que os descontos em folha e os débitos em conta corrente totalizam cerca de 75% da renda líquida mensal da parte autora, comprometendo seu mínimo existencial.6. O rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação do regime geral das tutelas provisórias, sendo desnecessária a realização prévia de audiência de conciliação para a concessão da tutela de urgência, sob pena de comprometer a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53745753420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-03-2026) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".1 Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial: Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação, o que passo a fazer, conforme fundamentação supra: DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6o, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5o , parágrafo 1o da CF/88.2 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante (evento 62, CHEQ2, evento 62, EXTR4, evento 62, EXTR7), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante. Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos em FOLHA DE PAGAMENTO e CONTA-CORRENTE Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente, conforme acima indicado. A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento). Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/20211: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. No que diz com a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em relação aos beneficiários do INSS, os percentuais estão regulados pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ: Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes. Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6o, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar: “A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação. Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” (A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022) Na linha do entendimento que firmo, pertinentes as palavras da respeitável Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, relacionado a caso similar: A tese do Tema 1.085 do STJ, invocada pelo agravante, refere-se a uma situação jurídica diversa, não aplicável ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, que possui disposições específicas para proteção do consumidor nesta condição. A decisão agravada observou corretamente que o caso dos autos não se enquadra nos critérios do Tema 1.085, justificando, portanto, a limitação dos descontos de forma abrangente. Ressalvada a questão sobre os percentuais a serem utilizados como balizadores e não aplicação do Tema 1085 do STJ, saliento que, ainda que respeitados os limites individuais das modalidades acima destacadas, o conjunto dos descontos ultrapassa 50% da remuneração disponível. Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante. Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos "coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)". Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. c) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. (...) Em razões recursais, ao evento 1, INIC1, após breve síntese dos fatos, a instituição financeira agravante alega a ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor da ação originária, sustentando que a decisão recorrida desconsidera a expressa e consciente autorização contratual do agravado para a realização dos débitos em sua conta corrente. Aduz que sua conduta está amparada pela legalidade, em especial pela tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícitos os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. Refere que a pretensão do agravado de cancelar ou limitar unilateralmente os descontos, após ter se beneficiado dos valores emprestados, representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Argumenta, ademais, a existência de perigo de dano reverso e de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em afronta ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a suspensão ou limitação dos descontos gera um prejuízo financeiro imediato e de difícil reparação, uma vez que os valores não descontados serão consumidos pelo devedor, tornando impossível a recuperação do crédito caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Postula o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória, revogando a tutela de urgência concedida para restabelecer a integralidade dos descontos contratualmente pactuados na conta corrente do agravado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça3 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS4, passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A controvérsia recursal reside no deferimento da tutela de urgência em favor da parte autora. Pois bem, a tutela de urgência no Código de Processo Civil está prevista no artigo 3005, sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero6: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No caso concreto, verifica-se o preenchimento dos requisitos acima indicados em favor da parte-agravada. Apreciando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação com base na Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento. O artigo 104-A7 da Lei 14.181/2021 prevê uma fase extrajudicial, com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor deverá apresentar a proposta de pagamento de suas dívidas. Destaca-se que, de acordo com referida lei, a fase processual, prevista no artigo 104-B8, só deverá ocorrer caso sem êxito a audiência de conciliação do artigo 104-A9. A cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ10, trata do sistema binário previsto na lei, nos seguintes termos: Embora obrigatória a fase pré-processual, não há impedimento que o pedido de tutela de urgência seja apreciado antes do referido ato, desde que seja assegurado na origem a realização da audiência conciliatória antes do início da fase processual. O rito previsto na Lei n.º 14.181/2021 deve ser respeitado pelos sujeitos do processo, em que pese a situação financeira do consumidor. O conceito de superendividamento está previsto no artigo 54-A da Lei 14.181/202111 como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Não há como desprezar as particularidades da ação proposta, que envolve a proteção do mínimo existencial do consumidor e a dignidade da pessoa humana12, tampouco o disposto na Constituição Federal que assegura a todos os cidadãos direitos sociais13, dentre os quais estão a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho e a moradia. Acrescenta-se, ainda, que Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro14 prevê em seu artigo 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Já o Código de Processo Civil15 dispõe sobre a possibilidade da concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, em caráter antecedente. Tratando do ponto, cita-se a lição de Humberto Theodoro Júnior16: Dispõe o art. 294, parágrafo único, do NCPC, que 'tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental'. O legislador não prefixou, rigidamente, o momento adequado para a tutela de urgência. Nada impede, portanto, que seja postulada na inicial, cabendo ao juiz apreciá-la antes ou depois da citação do réu - 'liminarmente ou após justificação prévia' (art. 300, § 2º ) - , conforme sua maior ou menor urgência. É possível, ainda, que a urgência seja contemporânea à propositura da ação e que o autor não tenha condições para elaboração de petição inicial completa ou lhe falte interesse imediato numa composição exauriente do litigio. Nessas situações, no novo Código permite que o requerente, num primeiro momento, limite-se 'ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo ' (art. 303). Oportuno destacar que a tutela de urgência é fundada em cognição sumária, podendo ser revogada ou alterada a qualquer tempo17. Ademais, cumpre mencionar que a relação jurídica discutida neste processo é de consumo e, por essa razão, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, VIII, desse Código18, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, uma ferramenta processual destinada a facilitar sua defesa em juízo. Essa medida se aplica quando, a critério do juiz, a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for considerado hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca e com menos recursos técnicos e informacionais na relação. Contudo, a aplicação dessa regra não significa que a norma geral de distribuição do encargo probatório, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil19, seja completamente afastada. Ao consumidor ainda incumbe o dever de apresentar as provas mínimas que constituem seu direito, demonstrando os fatos básicos que dão suporte à sua pretensão inicial. O que se busca, portanto, é um equilíbrio processual, garantindo que a parte vulnerável tenha condições efetivas de se defender, sem isentá-la de sua responsabilidade de colaborar com o esclarecimento da verdade. A determinação para que as instituições financeiras apresentem as cópias dos contratos celebrados entre as partes, bem como os extratos bancários detalhados em formato de planilha eletrônica e histórico de evolução da dívida, justifica-se plenamente dentro desse contexto. Tais documentos e informações, por sua natureza, estão quase sempre na posse exclusiva dos fornecedores ou, no mínimo, são de acesso muito mais fácil para eles. Para o consumidor, obter e organizar esse conjunto de dados pode representar um obstáculo significativo, por vezes intransponível. A apresentação desses elementos é, portanto, essencial não apenas para a completa elucidação dos fatos e a correta apuração dos valores envolvidos, mas também para assegurar a efetividade da legislação consumerista. O fornecimento em formato de planilha, em particular, é uma medida que visa à eficiência, pois viabiliza a análise técnica aprofundada dos cálculos, dos encargos aplicados e da evolução da dívida, sendo um subsídio fundamental para o trabalho pericial e para a própria decisão judicial. Ademais, em ações que tratam do superendividamento, a vulnerabilidade do consumidor é presumida com ainda mais força, dada a notória complexidade das relações financeiras e a assimetria informacional que caracteriza os contratos bancários. A multiplicidade de contratos, a linguagem técnica empregada e a dificuldade de rastrear a origem e o desenvolvimento de cada dívida criam um cenário em que o consumidor, de boa-fé, se vê impossibilitado de compreender plenamente sua situação financeira. Essa dificuldade de acesso a documentos e a informações claras e detalhadas sobre os encargos e a amortização dos débitos reforça a sua condição de hipossuficiência. Trata-se de uma presunção que decorre da própria realidade das práticas de mercado e da natureza dos produtos de crédito oferecidos em massa. Dessa forma, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é uma medida que se mostra não apenas justificável, mas necessária para garantir a paridade de armas e o acesso à justiça. Tal providência está em total harmonia com a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que visa a reequilibrar a relação entre as partes, assegurando que a vulnerabilidade do consumidor não se converta em um impedimento para a busca e a obtenção de seus direitos. Ao transferir para o fornecedor, que detém os meios técnicos e documentais, a obrigação de provar fatos que lhe são mais acessíveis, o Poder Judiciário cumpre seu papel de concretizar os princípios constitucionais da isonomia e da defesa do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista que a petição inicial expressamente incluiu o agravante no polo passivo da demanda e a decisão estendeu a limitação dos descontos ao recorrente, constata-se a existência de interesse recursal em relação ao pedido de reforma do decisum. Preliminar contrarrecursal afastada. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. O Tema 1085 do STJ é inaplicável ao caso, pois não se discute a legalidade dos descontos em conta-corrente, mas a possibilidade de antecipação das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA. Caso em que o feito foi suspenso, tendo sido determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja aprazada audiência de conciliação, em cumprimento ao disposto no art. 104-A, da Lei nº 14.181/21. CRÉDITO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI Nº 10.820/2003. Mostra-se possível a contratação de desconto em folha de pagamento das prestações atinentes a contrato, desde que o valor do desconto não ultrapasse o total de 35% dos vencimentos do mutuário. Inteligência da Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência desta Corte. Tendo sido extrapolado o limite legal, impõe-se a manutenção da decisão no ponto em que determinou a adequação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, incidem as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ). É cabível, portanto, a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). MULTA POR DESCUMPRIMENTO. É possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de obrigação. Inteligência dos arts. 139, IV, e 497, ambos do CPC. O valor fixado a título de multa no juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando excessivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50342721720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-03-2026) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE AFASTADA. ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. MULTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a alegada nulidade da decisão por desrespeito ao Tema 1.085 do STJ ao limitar descontos de empréstimos comuns em conta-corrente; (ii) a possibilidade de deferimento de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas; (iii) a legalidade da determinação de abstenção de negativação em órgãos de proteção ao crédito; (iv) a validade da inversão do ônus da prova e da multa cominatória imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando à proteção do mínimo existencial do consumidor como expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de mera discussão sobre a licitude dos descontos em conta corrente, mas de procedimento específico de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, regido pela Lei nº 14.181/2021. Ausente nulidade da decisão recorrida.3. A situação de superendividamento da parte autora está demonstrada pela análise dos documentos, que revelam comprometimento financeiro acentuado, com despesas mensais que superam sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial.4. A abstenção de negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito durante o processo de repactuação é medida que se coaduna com o escopo protetivo da Lei nº 14.181/2021, pois a manutenção da restrição frustraria o próprio objetivo da lei.5. A inversão do ônus da prova é justificável no caso, pois os contratos e extratos bancários são documentos que estão em posse exclusiva ou de mais fácil acesso para as instituições financeiras, sendo essenciais para a elucidação dos fatos.6. A multa fixada pelo juízo de origem, de R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 300,00 por dia para inscrição negativa, com as limitações estabelecidas, mostra-se razoável e proporcional para garantir o cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é medida adequada para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, não se aplicando o Tema 1085 do STJ a estas situações específicas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 6º, incs. XI e XII, 54-A, 104-A; CPC, arts. 300, 932, inc. IV, 1.015, inc. I, 1.016; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53337715820248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 27-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52484719420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52751832420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50507873020268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-02-2026) - grifei Assim, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. A ação de repactuação de dívida engloba todos os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor decorrentes de relação de consumo, com exceção dos previstos no artigo 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor20, e as dívidas são analisadas de forma global e não individualizada. Analisando o contracheque ao evento 62, CHEQ2, verifica-se que o autor aufere mensalmente a quantia bruta de R$ 18.357,09, sendo descontado de sua folha de pagamento os descontos legais, no montante de R$ 5.247,72, além do valor total de R$ 6.453,88, a título de empréstimos, resultando na quantia liquida de R$ 6.655,49: Vale frisar que o autor, no caso, especificou seus gastos básicos na inicial, demonstrando que os descontos vem causando prejuízo à sua subsistência. Outrossim, em que pese a parte agravante sustente que é descabida a limitação dos descontos diretamente em conta corrente, esta Corte entende que o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, pois a pretensão aqui tem por fundamento a condição de superendividamento, que tem rito especial especificado em lei própria (lei nº 14.181/21), diferenciando-se, assim, do paradigma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista que a petição inicial expressamente incluiu o agravante no polo passivo da demanda e a decisão estendeu a limitação dos descontos ao recorrente, constata-se a existência de interesse recursal em relação ao pedido de reforma do decisum. Preliminar contrarrecursal afastada. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. O Tema 1085 do STJ é inaplicável ao caso, pois não se discute a legalidade dos descontos em conta-corrente, mas a possibilidade de antecipação das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA. Caso em que o feito foi suspenso, tendo sido determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja aprazada audiência de conciliação, em cumprimento ao disposto no art. 104-A, da Lei nº 14.181/21. CRÉDITO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI Nº 10.820/2003. Mostra-se possível a contratação de desconto em folha de pagamento das prestações atinentes a contrato, desde que o valor do desconto não ultrapasse o total de 35% dos vencimentos do mutuário. Inteligência da Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência desta Corte. Tendo sido extrapolado o limite legal, impõe-se a manutenção da decisão no ponto em que determinou a adequação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, incidem as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ). É cabível, portanto, a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). MULTA POR DESCUMPRIMENTO. É possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de obrigação. Inteligência dos arts. 139, IV, e 497, ambos do CPC. O valor fixado a título de multa no juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando excessivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50342721720268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE AFASTADA. ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. MULTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a alegada nulidade da decisão por desrespeito ao Tema 1.085 do STJ ao limitar descontos de empréstimos comuns em conta-corrente; (ii) a possibilidade de deferimento de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas; (iii) a legalidade da determinação de abstenção de negativação em órgãos de proteção ao crédito; (iv) a validade da inversão do ônus da prova e da multa cominatória imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando à proteção do mínimo existencial do consumidor como expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de mera discussão sobre a licitude dos descontos em conta corrente, mas de procedimento específico de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, regido pela Lei nº 14.181/2021. Ausente nulidade da decisão recorrida.3. A situação de superendividamento da parte autora está demonstrada pela análise dos documentos, que revelam comprometimento financeiro acentuado, com despesas mensais que superam sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial.4. A abstenção de negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito durante o processo de repactuação é medida que se coaduna com o escopo protetivo da Lei nº 14.181/2021, pois a manutenção da restrição frustraria o próprio objetivo da lei.5. A inversão do ônus da prova é justificável no caso, pois os contratos e extratos bancários são documentos que estão em posse exclusiva ou de mais fácil acesso para as instituições financeiras, sendo essenciais para a elucidação dos fatos.6. A multa fixada pelo juízo de origem, de R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 300,00 por dia para inscrição negativa, com as limitações estabelecidas, mostra-se razoável e proporcional para garantir o cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é medida adequada para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, não se aplicando o Tema 1085 do STJ a estas situações específicas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 6º, incs. XI e XII, 54-A, 104-A; CPC, arts. 300, 932, inc. IV, 1.015, inc. I, 1.016; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53337715820248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 27-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52484719420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52751832420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50507873020268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-02-2026) Feitas essas considerações, nada há a alterar na decisão agravada. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS21, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC22, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382. 2. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207. 3. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 5. Art. 300 ? A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 6. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312. 7. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação 8. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. 9. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. 10. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf 11. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm 12. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 13. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária 14. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm 15. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 16. JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, volume I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, Pg 645. 17. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 18. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 19. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 20. ‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ 21. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 22. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

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