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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5235325-94.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DENISE MARIA RAMIRES ADVOGADO(A): DANIELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA BIANCALANA (OAB SP251724) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA MALTEZ ADVOGADO(A): RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB SP080357) ADVOGADO(A): RENATO FREIRE GONCALVES DA SILVA (OAB SP264607) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Verificado o recolhimento das custas (Evento 7). Intime-se, na forma do art. 513, § 2º e § 4º, do CPC/2015, a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% do valor atualizado do débito (art. 523, caput, § 1º c/c art. 85 do CPC/2015). Deverá, ainda, a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3º). Int.-se. Diligências legais.
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