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5235318-10.2020.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REFUTADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de São Miguel do Araguaia contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido de servidora pública para condenar o ente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), fixando o percentual de 11,98%, com incorporação definitiva e reflexos automáticos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A celeuma recursal consiste em saber: (i) se o recurso é tempestivo; (ii) se é correta a condenação em percentual fixo (11,98%) a título de perdas da URV, ou se a apuração do valor deve ocorrer em liquidação de sentença; (iii) se é devida a incorporação definitiva do percentual ou se a condenação deve ser limitada temporalmente pela lei de reestruturação da carreira; e (iv) se os reflexos da diferença salarial sobre as demais verbas remuneratórias são automáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não prospera a alegada intempestividade do apelo, pois o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo subsequente (dias 04 e 05 de junho de 2026) não exigem comprovação pela parte recorrente, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, tendo em vista a previsão no artigo 123 do Regimento Interno do TJGO, artigo 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022), além do calendário amplamente divulgado pela Presidência desta Corte. 3.2 A apuração de eventual defasagem salarial decorrente da conversão de vencimentos em URV deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, não sendo cabível a fixação prévia e automática do percentual de 11,98%. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 5 da Repercussão Geral), o direito à percepção de diferenças salariais oriundas da conversão em URV cessa com a superveniência de lei que promova a reestruturação da carreira do servidor. No caso, a Lei Municipal nº 1.021/2021 constitui o termo final da condenação, em conformidade com o IRDR nº 5302126.04.2021.8.09.0000 (Tese Jurídica 33) deste Tribunal. 3.4. A incidência de diferenças salariais sobre outras vantagens funcionais (reflexos) não é automática, pois depende da base de cálculo de cada verba, que deve ser analisada individualmente na fase de liquidação, à luz da legislação municipal específica. 3.5. A atualização do débito da Fazenda Pública segue regime híbrido: até a vigência da EC nº 113/2021, aplicam-se o IPCA-E (correção) e juros de poupança (mora); após, incide exclusivamente a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A condenação ao pagamento de diferenças salariais pela conversão da URV não pode fixar um percentual predeterminado, devendo a existência e o montante do prejuízo (an e quantum debeatur) serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento." 2. "O pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV é limitado temporalmente pela data de entrada em vigor da lei que promove a reestruturação da carreira, a qual absorve as perdas salariais, nos termos do Tema 5 do STF." 3. "A repercussão das diferenças salariais sobre as demais vantagens funcionais não é automática e deve ser analisada na fase de liquidação, observada a legislação de regência e a base de cálculo de cada parcela." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 509, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STJ, REsp 1.101.726/SC; TJGO, IRDR nº 5302126.04.2021.8.09.0000 (Tese Jurídica 33). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5235318-10.2020.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Apelante: Município de São Miguel do Araguaia Apelada: Geanice Pereira Viana Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Quanto à alegada intempestividade do apelo, esclareço à parte apelada que o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo subsequente (dias 04 e 05 de junho de 2026) não exigem comprovação, pela parte recorrente, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Isso porque os feriados no Poder Judiciário estadual estão previstos no artigo 123 do Regimento Interno do TJGO e no artigo 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022). Além disso, no início do corrente ano, a Presidência desta Corte divulgou prévia e amplamente o calendário de feriados e pontos facultativos, cujo cronograma contempla feriados nacionais, estaduais e municipais (https://www.tjgo.jus.br/index.php/agencia-de-noticias/noticias-ccs/240-carrossel-tj/35137-tjgo-divulga-calendario-de-feriados-e-pontos-facultativos-de-2026). Dispõe o art. 216, do CPC, que além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Por sua vez, preconiza o art. 374, inciso I, do CPC, que não dependem de prova os fatos notórios. Saliente-se que somente nos recursos constitucionais aviados perante os tribunais superiores é que se exigirá a comprovação de feriado local ou ponto facultativo, não sendo esta a hipótese dos autos. Nessa linha: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO RECURSAL. CORPUS CHRISTI. INFORMAÇÃO DE FERIADO NACIONAL CONSTANTE NO CALENDÁRIO DO TRIBUNAL. INDUÇÃO. JUSTO MOTIVO VERIFICADO. ART. 223, §1º DO CPC. 1. Em que pese a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o feriado de Corpus Christi não é feriado nacional, eis que ausente previsão em legislação federal, considera-se justa causa a inobservância ao prazo para interposição do recurso quando evidente a prestação de informação considerando feriado nacional o aludido dia, constante no calendário disponibilizado no sítio eletrônico desta e. Corte. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível nº 0357829-69.2015.8.09.0079, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2022); “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (IN)TEMPESTIVIDADE RECURSAL. (…) 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso, haja vista que durante o transcurso do prazo houve o feriado de Corpus Christi e contam-se somente os dias úteis. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5299896-86.2021.8.09.0000, Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2021). Assim, no caso concreto, considerando a suspensão do expediente forense nos dias 04 e 05 de junho, reputo tempestivo o apelo aviado em 29.06.2026, pelo que rejeito a preliminar recursal. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Município de São Miguel do Araguaia em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Geanice Pereira Viana. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora à revisão da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e à incorporação do percentual de 11,98% sobre o salário-base. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida: “(...) Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido vazado na exordial, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à revisão do cálculo de conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Reais para URV, observando-se a sistemática da Lei Federal nº 8.880/94 e a tese firmada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000). 2) CONDENAR a parte requerida a pagar 11,98% sobre o valor do salário-base da parte requerente nas remunerações dos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, percentual este que passa a integrar o salário-base da parte requerente para todos os efeitos. Assim, será parâmetro para todas as incidências legais, tais como das gratificações e eventuais quinquênios, como também do valor de recolhimento para a previdência e imposto de renda, que deverão ser retidos pela parte requerida. A Emenda Constitucional n. 113 estabeleceu em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, de forma que, a partir de 09/12/2021, o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC. Em razão da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados nos patamares mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (10% do valor da condenação até 200 salários-mínimos, 8% do valor da condenação acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, assim sucessivamente). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento..” (evento 144). Nas razões recursais (evento 151), a parte requerida/apelante aponta a manifesta contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a necessidade de liquidação por arbitramento para apurar o exato prejuízo, e seu dispositivo, que condenou de forma automática ao pagamento do percentual fixo de 11,98%. Defende que o reconhecimento do direito à revisão não implica a concessão automática de um índice predeterminado, sendo imprescindível a apuração individualizada do quantum em fase de liquidação, conforme a jurisprudência consolidada. Adicionalmente, alega a impossibilidade de incorporação definitiva da parcela decorrente da URV, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). Argumenta que eventuais diferenças devem ser absorvidas por reestruturações remuneratórias posteriores, cessando a obrigação de pagamento, e que a sentença, ao determinar a incorporação ad aeternum, violou o precedente vinculante e a segurança jurídica. Assevera, ainda, que a condenação deveria ter sido limitada temporalmente pela edição da Lei Municipal nº 1.021/2021, que, segundo alega, promoveu a reestruturação remuneratória geral dos servidores municipais. A ausência dessa delimitação no dispositivo sentencial, conforme aduz, permitirá ampliações indevidas da condenação na fase de liquidação, contrariando a lógica de absorção das perdas salariais. Por fim, insurge-se contra a determinação de reflexos automáticos sobre todas as verbas remuneratórias, como gratificações e quinquênios. Pontua que tal determinação é genérica e viola a necessidade de individualização da condenação, pois ignora as peculiaridades e a base de cálculo de cada vantagem funcional, cuja repercussão deveria ser aferida apenas após a apuração do efetivo prejuízo e observada a disciplina legal específica de cada parcela. Pugna, pois, pelo provimento da insurgência. Dispensado do preparo, por ser a Fazenda Pública Municipal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 155), arguindo, em sede preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença. Pois bem. Sabe-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.101.726/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, sedimentou o entendimento de ser garantido aos servidores públicos das esferas federal, estadual e municipal, inclusive, àqueles que ingressaram no serviço após 1994, o direito as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da URV – Unidade Real de Valor pela Lei n. 8880/94. Assim, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, os vencimentos, soldos e proventos de todos os servidores deveriam ser convertidos em URV, em montante extraído da divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, do estipêndio obtido em Cruzeiros Reais pelo valor da URV do último dia desses meses de competência, realizando-se, posteriormente, a média aritmética dos alusivos meses, a fim de definir o valor final da URV. Oportuno ressaltar, compete ao ente público provar que converteu corretamente o vencimento da parte autora em URV, vez que o município é o detentor de toda a documentação da vida funcional do servidor público, cabendo-lhe demonstrar a correta conversão da remuneração dos servidores em Unidade Real de Valor (URV). No caso, a controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença no que tange à fixação automática do percentual de 11,98% a título de perdas da URV, à determinação de sua incorporação definitiva ao vencimento da servidora do município apelante, à ausência de limitação temporal da condenação e à ordem de incidência de reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. Assiste parcial razão ao ente apelante. 1. Da contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Impossibilidade de fixação automática do percentual de 11,98%. O primeiro ponto de insurgência do apelante refere-se à contradição interna da sentença. De fato, o juízo a quo, em sua fundamentação, reconheceu expressamente que “a quantificação do valor devido deverá ser realizada em fase de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil”. Contudo, em flagrante descompasso com tal premissa, o dispositivo sentencial condenou o Município ao pagamento do percentual fixo de 11,98%, como se o prejuízo fosse presumido e uniforme para todos os servidores. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é de que o direito à recomposição salarial decorrente da conversão da URV não implica, automaticamente, o reconhecimento do índice de 11,98%. A existência e a extensão de eventual prejuízo devem ser aferidas em cada caso concreto, mediante liquidação de sentença, pois dependem de fatores como a data de pagamento dos vencimentos e a estrutura remuneratória da carreira. A manutenção da condenação em percentual fixo esvaziaria por completo a finalidade da fase de liquidação, transformando-a em mero cálculo aritmético sobre um índice predefinido, o que não se coaduna com a natureza da controvérsia. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/09/2018). Nesse sentido, colaciono julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR. A APURAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS E DO SEU RESPECTIVO VALOR SERÁ FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES NÃO DEMONSTRADA. (…) 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por Servidora Pública contra o Estado de Mato Grosso, em que almeja a incorporação do percentual de 11,98% a sua remuneração, em decorrência de suposta perda ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV. 2. A leitura do acórdão combatido revela que a alteração do julgado para se concluir pela existência de reestruturação da remuneração da carreira dos servidores demandaria, necessariamente, a análise do direito local, o que não se mostra viável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Com efeito, eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores será apurada no âmbito da liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Precedentes: (AgInt no AREsp 1.627.861/MT, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/6/2020); AgInt no AREsp 1.308.444/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29/3/2019). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.940/MT, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021 – grifei); “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA. (…) 1. Conforme dito anteriormente, quando do julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que é obrigatória a observância, pelos estados e municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do art. 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009). (…) 6. O STJ entende que a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença. Nesses termos, confira-se: AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.058.595/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018; AgRg no REsp n. 1.526.659/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 03/9/2018). (REsp 1.837.952/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 7. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.762.627/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021 – grifei). Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação em percentual fixo, relegando-se à fase de liquidação a apuração de eventual defasagem salarial suportada pela autora/apelada. 2. Da impossibilidade de incorporação definitiva e da necessária limitação temporal. O apelante também se insurge contra a determinação de incorporação definitiva do percentual aos vencimentos da servidora. Neste ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, é categórica. Ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5), a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”. A propósito, no julgamento dos embargos de declaração ali opostos, o STF assim estabeleceu: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, julgamento em 18/12/2015, publicado em 22/02/2016 - grifei). No caso concreto, a vertente ação foi ajuizada em maio de 2020 e, consoante a documentação vertida no evento 1, denoto que a autora é ocupante do cargo público municipal de operador de serviços gerais. Além disso, a própria sentença reconheceu que a reestruturação remuneratória geral dos servidores do Município apelante ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 1.021/2021. Tal diploma legal, ao instituir novos padrões de vencimentos, tem o condão de absorver eventuais perdas decorrentes da conversão da URV. Aludido posicionamento foi pacificado pelo Órgão Especial do TJGO, ao firmar a Tese Jurídica 33, no âmbito do IRDR nº 5302126.04.2021.8.09.0000, envolvendo a mesma municipalidade: “A Lei Orgânica do município de São Miguel do Araguaia não promove a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Em adstrição ao Tema nº 05 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a Lei municipal n. 1.021, de 30 de julho de 2021, por ter promovido a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais que especifica, configura termo ad quem para a percepção de parcela relativa à diferença remuneratória pela conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.” Assim, revela-se juridicamente incompatível, à luz do Tema 5 do STF, determinar a incorporação definitiva da parcela e, ao mesmo tempo, reconhecer a existência de um marco reestruturatório. A condenação deve, pois, ser limitada temporalmente à data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.021/2021, momento em que cessou o direito à percepção de eventuais diferenças. 3. Dos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. Por fim, no que se refere à determinação de reflexos automáticos sobre gratificações, quinquênios e demais vantagens, a reforma da sentença também se impõe. A incidência de um reajuste sobre as demais parcelas que compõem a remuneração não é automática, dependendo da base de cálculo de cada vantagem, conforme previsto na legislação municipal específica. A condenação genérica, sem a devida análise da natureza jurídica e da disciplina legal de cada verba, pode acarretar pagamento indevido e enriquecimento sem causa da servidora. A apuração de eventuais reflexos deve ocorrer na fase de liquidação, após a definição do percentual de defasagem sobre o vencimento-base, momento em que será possível analisar, à luz da legislação de regência, sobre quais outras parcelas a diferença apurada deverá repercutir. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) afastar a condenação ao pagamento do percentual fixo de 11,98%, determinando que a existência e o montante de eventual defasagem remuneratória (an e quantum debeatur) sejam apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento; b) estabelecer que o pagamento de eventuais diferenças apuradas fica limitado temporalmente à data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.021/2021, marco de reestruturação da carreira que absorveu a defasagem; c) afastar a determinação de reflexos automáticos, relegando à fase de liquidação a análise da incidência da diferença apurada sobre as demais vantagens funcionais, conforme a legislação de regência e a respectiva base de cálculo. A atualização monetária (desde cada vencimento) e os juros de mora (citação) para condenações da Fazenda Pública devem seguir regime híbrido: até 08 de dezembro de 2021 (data anterior à EC nº 113/2021), incidem o IPCA-E para correção monetária e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ); a partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção e juros. Em virtude do provimento parcial do recurso e consequente ampliação da derrota autoral, redistribuo os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte autora/apelada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao município/apelante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). De outra via, apesar de isento acerca das custas processuais, condeno a municipalidade no pagamento de 50% (cinquenta por cento) de honorários advocatícios devidos à autora/apelada, sobre o proveito econômico, que, considerando a iliquidez do julgamento, deve o respectivo percentual ser arbitrado quando da liquidação do decisum, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5235318-10.2020.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Apelante: Município de São Miguel do Araguaia Apelada: Geanice Pereira Viana Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REFUTADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de São Miguel do Araguaia contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido de servidora pública para condenar o ente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), fixando o percentual de 11,98%, com incorporação definitiva e reflexos automáticos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A celeuma recursal consiste em saber: (i) se o recurso é tempestivo; (ii) se é correta a condenação em percentual fixo (11,98%) a título de perdas da URV, ou se a apuração do valor deve ocorrer em liquidação de sentença; (iii) se é devida a incorporação definitiva do percentual ou se a condenação deve ser limitada temporalmente pela lei de reestruturação da carreira; e (iv) se os reflexos da diferença salarial sobre as demais verbas remuneratórias são automáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não prospera a alegada intempestividade do apelo, pois o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo subsequente (dias 04 e 05 de junho de 2026) não exigem comprovação pela parte recorrente, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, tendo em vista a previsão no artigo 123 do Regimento Interno do TJGO, artigo 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022), além do calendário amplamente divulgado pela Presidência desta Corte. 3.2 A apuração de eventual defasagem salarial decorrente da conversão de vencimentos em URV deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, não sendo cabível a fixação prévia e automática do percentual de 11,98%. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 5 da Repercussão Geral), o direito à percepção de diferenças salariais oriundas da conversão em URV cessa com a superveniência de lei que promova a reestruturação da carreira do servidor. No caso, a Lei Municipal nº 1.021/2021 constitui o termo final da condenação, em conformidade com o IRDR nº 5302126.04.2021.8.09.0000 (Tese Jurídica 33) deste Tribunal. 3.4. A incidência de diferenças salariais sobre outras vantagens funcionais (reflexos) não é automática, pois depende da base de cálculo de cada verba, que deve ser analisada individualmente na fase de liquidação, à luz da legislação municipal específica. 3.5. A atualização do débito da Fazenda Pública segue regime híbrido: até a vigência da EC nº 113/2021, aplicam-se o IPCA-E (correção) e juros de poupança (mora); após, incide exclusivamente a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A condenação ao pagamento de diferenças salariais pela conversão da URV não pode fixar um percentual predeterminado, devendo a existência e o montante do prejuízo (an e quantum debeatur) serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento." 2. "O pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV é limitado temporalmente pela data de entrada em vigor da lei que promove a reestruturação da carreira, a qual absorve as perdas salariais, nos termos do Tema 5 do STF." 3. "A repercussão das diferenças salariais sobre as demais vantagens funcionais não é automática e deve ser analisada na fase de liquidação, observada a legislação de regência e a base de cálculo de cada parcela." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 509, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STJ, REsp 1.101.726/SC; TJGO, IRDR nº 5302126.04.2021.8.09.0000 (Tese Jurídica 33). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5235318-10.2020.8.09.0143. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)

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