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TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5235293-94.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: EVA DA CONCEICAO VIRTUDE BICA ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de EVA DA CONCEIÇÃO VIRTUDE BICA. A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 10.283,51, consoante a memória de cálculo que instruiu a petição inicial do cumprimento. O título executivo judicial decorre da ação revisional de contrato bancário número 5128691-50.2021.8.21.0001, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a repetição simples de eventuais valores pagos em excesso, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões de defesa, sustentou a existência de excesso de execução, alegando que os critérios de atualização adotados pela exequente não condizem com as balizas fixadas na decisão judicial. Ademais, arguiu que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 15 de fevereiro de 2023. Com base nessa condição especial, requereu o reconhecimento da fragilidade econômica da instituição, a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação das restrições previstas na Lei número 6.024, de 13 de março de 1974, no que concerne à suspensão dos consectários legais de atualização do débito. A exequente apresentou resposta. Sem que houvesse requerimento de outras provas pelas partes, os autos retornaram conclusos para decisão da impugnação. É o relatório. Decido. No que tange ao excesso de execução arguido pela parte executada, cumpre analisar a conformidade do cálculo de liquidação apresentado pela exequente em face dos parâmetros fixados na fase de conhecimento. A análise da memória de cálculo demonstra que a exequente discriminou pormenorizadamente cada uma das parcelas pagas, bem como a parcela de quitação antecipada, evidenciando a diferença apurada entre o montante contratual cobrado e o valor recalculado em conformidade com as diretrizes da sentença de mérito. No caso sob exame, conquanto a executada tenha arguido a existência de excesso de execução na petição de impugnação, deixou de apresentar o demonstrativo detalhado de cálculo exigido pelo ordenamento processual. A executada impugnou a metodologia de atualização de forma genérica, sem demonstrar documentalmente e de forma matemática como alcançou os valores que entendia como devidos para contrapor os cálculos da exequente. Desse modo, em virtude da ausência de elemento técnico capaz de refutar a exatidão da planilha apresentada com a inicial do cumprimento de sentença, resta consolidada a higidez da base fática de cálculo adotada pela exequente quanto ao recálculo das prestações contratuais. Por conseguinte, rejeito a impugnação neste ponto. Dos Efeitos da Liquidação Extrajudicial sobre a Atualização do Débito A executada demonstrou nos autos que se encontra sob regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil desde o dia 15 de fevereiro de 2023. A instauração do regime de liquidação extrajudicial impõe a aplicação compulsória de um microssistema jurídico especial, regulado pela Lei número 6.024, de 13 de março de 1974. O regime de liquidação extrajudicial possui como finalidade primordial a preservação da integridade dos bens e direitos da instituição liquidanda, assegurando que o acervo patrimonial remanescente seja destinado à satisfação ordenada de todos os credores. No tocante aos juros de mora, a alínea 'd' do artigo 18 da Lei número 6.024, de 13 de março de 1974, prevê de forma expressa que a decretação da liquidação extrajudicial acarreta a não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não for integralmente pago todo o passivo. Assim, a suspensão dos juros de mora é medida impositiva que deve incidir a contar de 15 de fevereiro de 2023. De igual modo, a aplicação das normas de proteção à massa liquidanda e o cumprimento das diretrizes de preservação patrimonial estabelecidas na alínea 'f' do artigo 18 da Lei número 6.024, de 13 de março de 1974, impõem a exclusão da incidência de correção monetária a partir do decreto de liquidação extrajudicial. Embora em regimes obrigacionais comuns a correção monetária represente apenas a recomposição do valor de compra da moeda, no regime especial de liquidação de instituições financeiras a continuidade de qualquer indexação após o marco inicial da liquidação acabaria por desequilibrar a paridade entre os credores concorrentes. A atualização monetária contínua de determinados créditos individuais geraria um aumento progressivo do passivo da massa, reduzindo a capacidade de pagamento do acervo em detrimento dos credores cujos valores já foram fixados e habilitados na data do decreto. Desse modo, com amparo nas regras protetivas que buscam viabilizar a liquidação ordenada e preservar o interesse coletivo dos credores da instituição em liquidação, a incidência de juros de mora e a aplicação de correção monetária sobre o débito exequendo devem ser interrompidas na data da decretação da liquidação extrajudicial, qual seja, 15 de fevereiro de 2023. Portanto, o valor apurado e atualizado até 15 de fevereiro de 2023 constituirá o valor definitivo a ser habilitado no quadro geral de credores da executada, não sofrendo novas atualizações, juros ou correções a partir dessa data. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de EVA DA CONCEIÇÃO VIRTUDE BICA, para o fim de determinar que a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o débito principal e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais se limite estritamente à data da decretação da liquidação extrajudicial da executada, ocorrida em 15 de fevereiro de 2023. Diante do acolhimento parcial e considerando a sucumbência mínima da parte exequente em relação à pretensão global, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da executada nesta fase de impugnação. Em cumprimento a esta decisão, determino as seguintes providências: a) intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória de cálculo discriminada e atualizada do débito principal e dos honorários advocatícios, aplicando juros de mora e correção monetária unicamente até a data limite de 15 de fevereiro de 2023; b) após a apresentação do cálculo atualizado pela exequente, intimar a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 dias; c) homologado o cálculo de liquidação em conformidade com o limite fixado nesta decisão, expeça-se a competente certidão de habilitação de crédito para que a exequente possa proceder à habilitação de seus direitos junto ao quadro geral de credores da massa liquidanda da executada, suspendendo-se o andamento do feito executivo nesta sede judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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