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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum do julgado proferido nos autos da ação coletiva 5176487-56, proposta pelo Sindicato Dos Policiais Civis Do Estado De Goiás – SINPOL.
Diante do inadimplemento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs pelo ente estatal no prazo legal, a parte exequente requereu o sequestro de valores (evento n. 108).
Posteriormente, apresentou atualização dos cálculos (evento n. 112).
É o relatório. Decido.
De início, INTIME-SE o Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de sequestro formulado no evento n. 108, bem como sobre a planilha de cálculos atualizada apresentada no evento n. 112.
Em caso de inércia ou de concordância expressa com o pedido, DEFIRO, desde já, o sequestro, nos termos abaixo.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 3º, excepciona do regime de precatórios as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O inadimplemento da respectiva requisição, por sua vez, autoriza a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive o sequestro de valores públicos, observados os requisitos legais e procedimentais pertinentes.
De acordo com as orientações da Guia Rápido: Expedição e Pagamento de RPVs do TJGO, bem como com as diretrizes estabelecidas no Convênio n. 02/2023-PGE e respectivos termos aditivos, as constrições decorrentes do inadimplemento de RPVs devem observar os procedimentos administrativos pertinentes e, quando realizadas por meio do sistema SISBAJUD, recair diretamente sobre a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE).
No caso em tela, a RPV referente a restituição de custas foi regularmente expedida no evento n. 85, sem que houvesse o adimplemento voluntário pelo ente estatal no prazo legal. Sobreveio, ainda, a atualização dos cálculos apresentada pelo exequente no evento n. 112, a qual deverá servir de parâmetro para a constrição, observados os valores efetivamente devidos.
Assim, comprovado o inadimplemento da requisiçõe e não havendo impugnação do ente público, estarão presentes os pressupostos para a adoção da medida excepcional, mostrando-se cabível o sequestro dos valores necessários à satisfação dos créditos requisitados.
Em cumprimento, PROCEDA-SE ao sequestro eletrônico do valor atualizado constante da planilha apresentada no evento n. 112, referente a restituição de custas, acrescidos dos encargos legais eventualmente incidentes, por meio do sistema SISBAJUD, a recair diretamente sobre a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), observadas as diretrizes do Convênio n. 02/2023-PGE, respectivos termos aditivos e do Guia Rápido de RPVs do TJGO.
Efetivada a constrição com êxito:
a) PROCEDA-SE à transferência imediata dos valores sequestrados para a conta judicial vinculada a este processo;
b) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar os dados bancários informados nos autos para fins de levantamento;
c) INTIME-SE o Estado de Goiás para, querendo, apresentar impugnação à constrição no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação pelo executado, via ato ordinatório, OPORTUNIZE-SE O CONTRADITÓRIO à parte exequente e, em seguida, venham os autos conclusos para apreciação.
Na ausência de oposição, EXPEÇA-SE alvará de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores em favor do exequente e de seu patrono, quanto aos honorários sucumbenciais, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Por fim, ATRIBUO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão, dispensada a expedição de qualquer outro documento, com fundamento nos artigos 136 a 139 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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