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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5235121-88.2026.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Adenor Alves Da Silva E Marina De Sousa Damaceno
CPF/CNPJ: 466.905.813-49
Polo passivo: Abc - Imóveis Ltda.
CPF/CNPJ: 01.425.925/0001-47
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Adenor Alves da Silva e Marina de Sousa Damaceno em face de ABC Imóveis Ltda., tendo por objeto o lote nº 06, quadra 33, loteamento Parque Solimões, nesta cidade, matrícula nº 2.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira, adquirido, segundo a inicial, por instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 1979 entre a ré e Belchor Vieira da Silva, e posteriormente cedido aos autores pelas sucessoras de Belchor e de sua esposa Jorcenita Vieira da Silva, mediante contrato particular de cessão de direitos e procuração pública outorgada em 17 de abril de 2025.
Após a citação da ré, as partes noticiaram a composição do litígio e requereram a homologação do acordo, por meio do qual a ABC Imóveis Ltda., representada por Kleber Gonçalves Lopes, reconheceu, por mera liberalidade, o direito dos autores sobre o imóvel e concordou com a expedição de mandado judicial para a transferência registral do bem em favor destes.
O acordo restou homologado por sentença, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, e foi expedida Carta de Adjudicação para cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis de Goianira.
O oficial registrador, ao apreciar o mandado, recusou o registro, certificando que a matrícula nº 2.377 não está apenas em nome da ABC Imóveis Ltda., constando averbado, sob o R-1, compromisso de compra e venda em favor de Belchor Vieira da Silva, ainda vigente, sobre o qual foram posteriormente registrados os inventários dos falecidos Belchor Vieira da Silva e Jorcenita Vieira da Silva, por meio dos quais os direitos aquisitivos decorrentes daquele compromisso foram transmitidos às respectivas sucessoras. Consignou o oficial que o registro da Carta de Adjudicação, do modo como expedida, não importa o cancelamento automático do R-1 nem dos registros de inventário subsequentes, à falta de comando judicial expresso nesse sentido, e que não pode a serventia, de ofício, cancelar registros regularmente lançados sem determinação judicial específica.
Instado a se manifestar, o autor afirmou, em síntese, que o ofício expedido pelo Juízo usou o termo “para as providências cabíveis”, pressupondo poderes legais para a conclusão do ato jurídico registral, inclusive, autorizando o representante legal do cartório tomar todas as providências cabíveis e necessária para a realização do ato.
Ainda, acostou procuração pública outorgada em 17 de abril de 2025 pelas sucessoras de Belchor Vieira da Silva e Jorcenita Vieira da Silva (Sirlei da Silva Azevedo, Cizirlei Vieira da Silva Terra, Celina Reis Dutra, Simone Maria Silva e Sônia Belcholina da Silva Gomes), pela qual estas conferem ao autor Adenor Alves da Silva amplos poderes para, em nome delas, alienar os direitos aquisitivos sobre o imóvel, inclusive para o seu próprio nome, com expressa autorização de autocontratação nos termos do artigo 117 do Código Civil, e para promover e assinar escritura pública de inventário extrajudicial e partilha amigável do espólio de Belchor Vieira da Silva.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Este Juízo assumiu a titularidade da unidade em 07/08/2026 e, reexaminando os autos, em que pese exista sentença transitada em julgado, é necessário reconhecer que o título executivo judicial, nos termos em que foi constituído, mostra-se inexequível. Explico.
Antes de apreciar a impugnação do cartório e o requerimento do autor de prosseguimento do cumprimento da carta de adjudicação, impõe-se examinar, de ofício e como questão prejudicial, a exequibilidade do título judicial, matéria que, por dizer respeito à validade e à exigibilidade do título executivo, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de impugnação da parte interessada, nos termos do artigo 803, inciso I e parágrafo único, c/c artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre registrar que a sentença homologatória não foi proferida por este Juízo, e que a presente decisão não implica reforma, cassação ou desconstituição do referido ato, tampouco reabertura da via rescisória. Trata-se, tão somente, de examinar a aptidão do título judicial, tal como constituído, para produzir, na fase de cumprimento, o efeito registral nele pretendido.
O artigo 1.225 do Código Civil, ao arrolar os direitos reais admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclui, em seu inciso VII, o direito do promitente comprador do imóvel. Trata-se do chamado direito real de aquisição, que se constitui em favor de quem celebra compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento e o leva a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.417 do mesmo Código.
A partir do registro, esse direito deixa de produzir efeitos apenas entre os contratantes e passa a ser oponível erga omnes, vinculando o promitente vendedor e também qualquer terceiro que venha a adquirir o imóvel ou nele constituir novos direitos, os quais deverão respeitar a preferência do promitente comprador à outorga da escritura definitiva.
É esse direito, distinto da propriedade plena, mas autônomo e oponível a terceiros, que se encontra registrado sob o R-1 da matrícula nº 2.377, decorrente do compromisso de compra e venda celebrado em 1979 entre a ABC Imóveis Ltda. e Belchor Vieira da Silva.
Por se tratar de direito real, os direitos aquisitivos dele decorrentes integram o patrimônio do promitente comprador e transmitem-se aos seus sucessores. É justamente o que se verifica na matrícula do imóvel: após o falecimento de Belchor Vieira da Silva e de sua esposa, Jorcenita Vieira da Silva, os direitos aquisitivos decorrentes do R-1 foram transmitidos às respectivas sucessoras, mediante inventário regularmente registrado na própria matrícula.
No caso, o direito real de aquisição sobre o imóvel não se extinguiu nem retornou ao patrimônio da promitente vendedora (ABC Imóveis Ltda.), pelo contrário, permanece vigente, tendo apenas mudado de titular, por sucessão hereditária, de Belchor Vieira da Silva para suas herdeiras.
Segundo a própria matrícula, a ABC Imóveis Ltda. já não é, desde 1979, titular de qualquer direito de disposição sobre o bem, e o compromisso de compra e venda registrado em favor de Belchor e hoje das sucessoras permanece hígido e oponível a todos, inclusive a este juízo e ao próprio Cartório de Registro de Imóveis, que não pode ignorá-lo.
Não desconhece este juízo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na ação de adjudicação compulsória, é desnecessária a participação dos cedentes ou sucessores intermediários da cadeia negocial, sendo o promitente vendedor, a quem incumbe a obrigação de outorgar a escritura definitiva, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (STJ - AREsp: 00000000000001979243 RS 2021/0277996-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025).
A presente decisão não diverge dessa orientação, tampouco reconhece nulidade da sentença homologatória por ausência de citação das sucessoras como litisconsortes necessárias.
O que se deve verificar, neste momento, é se o título que se pretende registrar é compatível com a situação jurídica atualmente constante da matrícula do imóvel, em observância ao princípio da continuidade registral.
Nos termos dos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, o registro de um título exige que aquele que o outorga figure, na matrícula, como titular do direito que se pretende transmitir. Busca-se, com isso, preservar a continuidade dos registros e impedir que um novo direito seja inscrito por quem, segundo a própria matrícula, não mais ostenta a sua titularidade.
Tal exigência não se confunde com a questão da legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória, que é matéria estritamente processual e admite a mitigação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se, a rigor, de pressuposto de eficácia registral do título executivo, examinável pelo oficial no exercício da qualificação registral e, em consequência, por este juízo, na condução do presente cumprimento de sentença, de modo que a afirmação, em processo judicial, da desnecessidade de litisconsórcio com os sucessores não contém, nem poderia conter, determinação de dispensa da observância do princípio da continuidade no registro do título dele resultante, por se tratarem de planos diversos.
No caso concreto, o acordo homologado entre o autor e a ABC Imóveis Ltda. teve por efeito pretendido a transmissão direta do domínio da requerida ao requerente, como se a ré fosse a atual titular do direito de disposição sobre o imóvel.
Sucede que, segundo a própria matrícula e os documentos que instruem os autos, a ABC Imóveis Ltda. já não detinha, à data do acordo, qualquer poder de disposição sobre o bem, porquanto o alienara a Belchor Vieira da Silva em 1979, e os direitos aquisitivos daí decorrentes encontram-se hoje inscritos em favor das sucessoras deste, conforme os registros de inventário constantes da matrícula do imóvel.
O acordo homologado, embora válido como reconhecimento, pela ré, de que nada mais tem a reclamar sobre o imóvel, não tem aptidão para operar, por si só, a transmissão do direito real de aquisição inscrito em favor de terceiros, no caso, as sucessoras, que dele não participaram nem a ele anuíram nos autos, sob pena de se admitir que a alteração registral decorra de título outorgado por quem a própria matrícula já não indica como titular do direito transmitido.
A procuração pública outorgada em 17 de abril de 2025 pelas sucessoras de Belchor Vieira da Silva e Jorcenita Vieira da Silva ao autor Adenor Alves da Silva, conquanto demonstre a anuência daquelas com a operação e autorize, inclusive, a autocontratação nos termos do artigo 117 do Código Civil, é instrumento de mandato para a prática de atos de natureza extrajudicial, não se prestando a suprir a exigência de título translativo hábil ao ingresso no registro de imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, tampouco a autorizar, por si, o cancelamento dos registros de inventário já lançados na matrícula.
Com a formalização do inventário e da partilha, devidamente registrados na matrícula do imóvel, a cadeia registral foi regularmente atualizada, passando os direitos aquisitivos a figurar em nome das respectivas sucessoras.
Portanto, o título executivo resultante do acordo homologado revela-se inexequível em sua atual configuração, pois não contempla a transmissão do direito real de aquisição que, segundo a matrícula, encontra-se atualmente inscrito em favor de terceiros alheios ao acordo, no caso, as sucessoras. A participação destas mostra-se indispensável, já que são as titulares dos direitos aquisitivos e, portanto, como outorgantes do título necessário à continuidade da cadeia registral e à efetivação da mutação pretendida.
A recusa do oficial de registro de imóveis, fundada na impossibilidade de cancelamento, de ofício, de registros regularmente lançados e na ausência de comando judicial que discipline os efeitos da Carta de Adjudicação sobre o R-1 e os registros de inventário subsequentes, revela-se, portanto, tecnicamente correta e deve ser mantida, não cabendo a este juízo determinar à serventia extrajudicial o cancelamento pretendido sem que antes se resolva, pelas vias próprias, a transmissão do direito real de aquisição na cadeia dominial tal como hoje inscrita.
Além disso, a regularização dessa cadeia registral envolve os atos necessários à transmissão ou extinção dos direitos atualmente inscritos, com os respectivos encargos tributários, taxas e emolumentos cartorários. Tais providências, que dependem da participação dos titulares dos direitos aquisitivos e da observância das exigências legais e registrais pertinentes, não podem ser supridas pela simples expedição de Carta de Adjudicação em favor dos autores.
Vale dizer, há três cadeias dominiais (1. ABC - BELCHOR; 2.BELCHOR/JORCENITA (espólio) - SUCESSORAS (por herança); 3. SUCESSORAS - ADENOR/MARINA). Cada uma dessas etapas, se percorrida corretamente para escriturar e registrar em cadeia, gera incidência de ITBI (nas transmissões onerosas) e/ou ITCMD (na transmissão causa mortis, se ainda não recolhido) e emolumentos cartorários em cada etapa.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a inexequibilidade do título executivo formado pela sentença homologatória de mov. 59 no que se refere à determinação de registro imediato da propriedade em nome do autor, com fundamento no artigo 803, inciso I e parágrafo único, c/c artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do cumprimento da Carta de Adjudicação expedida nestes autos, mantendo hígida a recusa do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira, por seus próprios e corretos fundamentos.
Sem prejuízo, tendo em vista que a sentença homologatória de mov. 59 já operou a extinção do processo de conhecimento com resolução de mérito, esclareço que a presente decisão não a desconstitui nem a revoga, mas resolve, no âmbito da fase de cumprimento, questão prejudicial ao prosseguimento da execução do julgado, permanecendo hígido o reconhecimento, pela ré, de que nada mais tem a reclamar sobre o imóvel, elemento que poderá ser aproveitado pelos autores na regularização da cadeia dominial ora determinada em eventual ação própria, com a participação das sucessoras.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5235121-88.2026.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Adenor Alves Da Silva E Marina De Sousa Damaceno
CPF/CNPJ: 466.905.813-49
Polo passivo: Abc - Imóveis Ltda.
CPF/CNPJ: 01.425.925/0001-47
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Adenor Alves da Silva e Marina de Sousa Damaceno em face de ABC Imóveis Ltda., tendo por objeto o lote nº 06, quadra 33, loteamento Parque Solimões, nesta cidade, matrícula nº 2.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira, adquirido, segundo a inicial, por instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 1979 entre a ré e Belchor Vieira da Silva, e posteriormente cedido aos autores pelas sucessoras de Belchor e de sua esposa Jorcenita Vieira da Silva, mediante contrato particular de cessão de direitos e procuração pública outorgada em 17 de abril de 2025.
Após a citação da ré, as partes noticiaram a composição do litígio e requereram a homologação do acordo, por meio do qual a ABC Imóveis Ltda., representada por Kleber Gonçalves Lopes, reconheceu, por mera liberalidade, o direito dos autores sobre o imóvel e concordou com a expedição de mandado judicial para a transferência registral do bem em favor destes.
O acordo restou homologado por sentença, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, e foi expedida Carta de Adjudicação para cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis de Goianira.
O oficial registrador, ao apreciar o mandado, recusou o registro, certificando que a matrícula nº 2.377 não está apenas em nome da ABC Imóveis Ltda., constando averbado, sob o R-1, compromisso de compra e venda em favor de Belchor Vieira da Silva, ainda vigente, sobre o qual foram posteriormente registrados os inventários dos falecidos Belchor Vieira da Silva e Jorcenita Vieira da Silva, por meio dos quais os direitos aquisitivos decorrentes daquele compromisso foram transmitidos às respectivas sucessoras. Consignou o oficial que o registro da Carta de Adjudicação, do modo como expedida, não importa o cancelamento automático do R-1 nem dos registros de inventário subsequentes, à falta de comando judicial expresso nesse sentido, e que não pode a serventia, de ofício, cancelar registros regularmente lançados sem determinação judicial específica.
Instado a se manifestar, o autor afirmou, em síntese, que o ofício expedido pelo Juízo usou o termo “para as providências cabíveis”, pressupondo poderes legais para a conclusão do ato jurídico registral, inclusive, autorizando o representante legal do cartório tomar todas as providências cabíveis e necessária para a realização do ato.
Ainda, acostou procuração pública outorgada em 17 de abril de 2025 pelas sucessoras de Belchor Vieira da Silva e Jorcenita Vieira da Silva (Sirlei da Silva Azevedo, Cizirlei Vieira da Silva Terra, Celina Reis Dutra, Simone Maria Silva e Sônia Belcholina da Silva Gomes), pela qual estas conferem ao autor Adenor Alves da Silva amplos poderes para, em nome delas, alienar os direitos aquisitivos sobre o imóvel, inclusive para o seu próprio nome, com expressa autorização de autocontratação nos termos do artigo 117 do Código Civil, e para promover e assinar escritura pública de inventário extrajudicial e partilha amigável do espólio de Belchor Vieira da Silva.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Este Juízo assumiu a titularidade da unidade em 07/08/2026 e, reexaminando os autos, em que pese exista sentença transitada em julgado, é necessário reconhecer que o título executivo judicial, nos termos em que foi constituído, mostra-se inexequível. Explico.
Antes de apreciar a impugnação do cartório e o requerimento do autor de prosseguimento do cumprimento da carta de adjudicação, impõe-se examinar, de ofício e como questão prejudicial, a exequibilidade do título judicial, matéria que, por dizer respeito à validade e à exigibilidade do título executivo, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de impugnação da parte interessada, nos termos do artigo 803, inciso I e parágrafo único, c/c artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre registrar que a sentença homologatória não foi proferida por este Juízo, e que a presente decisão não implica reforma, cassação ou desconstituição do referido ato, tampouco reabertura da via rescisória. Trata-se, tão somente, de examinar a aptidão do título judicial, tal como constituído, para produzir, na fase de cumprimento, o efeito registral nele pretendido.
O artigo 1.225 do Código Civil, ao arrolar os direitos reais admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclui, em seu inciso VII, o direito do promitente comprador do imóvel. Trata-se do chamado direito real de aquisição, que se constitui em favor de quem celebra compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento e o leva a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.417 do mesmo Código.
A partir do registro, esse direito deixa de produzir efeitos apenas entre os contratantes e passa a ser oponível erga omnes, vinculando o promitente vendedor e também qualquer terceiro que venha a adquirir o imóvel ou nele constituir novos direitos, os quais deverão respeitar a preferência do promitente comprador à outorga da escritura definitiva.
É esse direito, distinto da propriedade plena, mas autônomo e oponível a terceiros, que se encontra registrado sob o R-1 da matrícula nº 2.377, decorrente do compromisso de compra e venda celebrado em 1979 entre a ABC Imóveis Ltda. e Belchor Vieira da Silva.
Por se tratar de direito real, os direitos aquisitivos dele decorrentes integram o patrimônio do promitente comprador e transmitem-se aos seus sucessores. É justamente o que se verifica na matrícula do imóvel: após o falecimento de Belchor Vieira da Silva e de sua esposa, Jorcenita Vieira da Silva, os direitos aquisitivos decorrentes do R-1 foram transmitidos às respectivas sucessoras, mediante inventário regularmente registrado na própria matrícula.
No caso, o direito real de aquisição sobre o imóvel não se extinguiu nem retornou ao patrimônio da promitente vendedora (ABC Imóveis Ltda.), pelo contrário, permanece vigente, tendo apenas mudado de titular, por sucessão hereditária, de Belchor Vieira da Silva para suas herdeiras.
Segundo a própria matrícula, a ABC Imóveis Ltda. já não é, desde 1979, titular de qualquer direito de disposição sobre o bem, e o compromisso de compra e venda registrado em favor de Belchor e hoje das sucessoras permanece hígido e oponível a todos, inclusive a este juízo e ao próprio Cartório de Registro de Imóveis, que não pode ignorá-lo.
Não desconhece este juízo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na ação de adjudicação compulsória, é desnecessária a participação dos cedentes ou sucessores intermediários da cadeia negocial, sendo o promitente vendedor, a quem incumbe a obrigação de outorgar a escritura definitiva, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (STJ - AREsp: 00000000000001979243 RS 2021/0277996-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025).
A presente decisão não diverge dessa orientação, tampouco reconhece nulidade da sentença homologatória por ausência de citação das sucessoras como litisconsortes necessárias.
O que se deve verificar, neste momento, é se o título que se pretende registrar é compatível com a situação jurídica atualmente constante da matrícula do imóvel, em observância ao princípio da continuidade registral.
Nos termos dos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, o registro de um título exige que aquele que o outorga figure, na matrícula, como titular do direito que se pretende transmitir. Busca-se, com isso, preservar a continuidade dos registros e impedir que um novo direito seja inscrito por quem, segundo a própria matrícula, não mais ostenta a sua titularidade.
Tal exigência não se confunde com a questão da legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória, que é matéria estritamente processual e admite a mitigação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se, a rigor, de pressuposto de eficácia registral do título executivo, examinável pelo oficial no exercício da qualificação registral e, em consequência, por este juízo, na condução do presente cumprimento de sentença, de modo que a afirmação, em processo judicial, da desnecessidade de litisconsórcio com os sucessores não contém, nem poderia conter, determinação de dispensa da observância do princípio da continuidade no registro do título dele resultante, por se tratarem de planos diversos.
No caso concreto, o acordo homologado entre o autor e a ABC Imóveis Ltda. teve por efeito pretendido a transmissão direta do domínio da requerida ao requerente, como se a ré fosse a atual titular do direito de disposição sobre o imóvel.
Sucede que, segundo a própria matrícula e os documentos que instruem os autos, a ABC Imóveis Ltda. já não detinha, à data do acordo, qualquer poder de disposição sobre o bem, porquanto o alienara a Belchor Vieira da Silva em 1979, e os direitos aquisitivos daí decorrentes encontram-se hoje inscritos em favor das sucessoras deste, conforme os registros de inventário constantes da matrícula do imóvel.
O acordo homologado, embora válido como reconhecimento, pela ré, de que nada mais tem a reclamar sobre o imóvel, não tem aptidão para operar, por si só, a transmissão do direito real de aquisição inscrito em favor de terceiros, no caso, as sucessoras, que dele não participaram nem a ele anuíram nos autos, sob pena de se admitir que a alteração registral decorra de título outorgado por quem a própria matrícula já não indica como titular do direito transmitido.
A procuração pública outorgada em 17 de abril de 2025 pelas sucessoras de Belchor Vieira da Silva e Jorcenita Vieira da Silva ao autor Adenor Alves da Silva, conquanto demonstre a anuência daquelas com a operação e autorize, inclusive, a autocontratação nos termos do artigo 117 do Código Civil, é instrumento de mandato para a prática de atos de natureza extrajudicial, não se prestando a suprir a exigência de título translativo hábil ao ingresso no registro de imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, tampouco a autorizar, por si, o cancelamento dos registros de inventário já lançados na matrícula.
Com a formalização do inventário e da partilha, devidamente registrados na matrícula do imóvel, a cadeia registral foi regularmente atualizada, passando os direitos aquisitivos a figurar em nome das respectivas sucessoras.
Portanto, o título executivo resultante do acordo homologado revela-se inexequível em sua atual configuração, pois não contempla a transmissão do direito real de aquisição que, segundo a matrícula, encontra-se atualmente inscrito em favor de terceiros alheios ao acordo, no caso, as sucessoras. A participação destas mostra-se indispensável, já que são as titulares dos direitos aquisitivos e, portanto, como outorgantes do título necessário à continuidade da cadeia registral e à efetivação da mutação pretendida.
A recusa do oficial de registro de imóveis, fundada na impossibilidade de cancelamento, de ofício, de registros regularmente lançados e na ausência de comando judicial que discipline os efeitos da Carta de Adjudicação sobre o R-1 e os registros de inventário subsequentes, revela-se, portanto, tecnicamente correta e deve ser mantida, não cabendo a este juízo determinar à serventia extrajudicial o cancelamento pretendido sem que antes se resolva, pelas vias próprias, a transmissão do direito real de aquisição na cadeia dominial tal como hoje inscrita.
Além disso, a regularização dessa cadeia registral envolve os atos necessários à transmissão ou extinção dos direitos atualmente inscritos, com os respectivos encargos tributários, taxas e emolumentos cartorários. Tais providências, que dependem da participação dos titulares dos direitos aquisitivos e da observância das exigências legais e registrais pertinentes, não podem ser supridas pela simples expedição de Carta de Adjudicação em favor dos autores.
Vale dizer, há três cadeias dominiais (1. ABC - BELCHOR; 2.BELCHOR/JORCENITA (espólio) - SUCESSORAS (por herança); 3. SUCESSORAS - ADENOR/MARINA). Cada uma dessas etapas, se percorrida corretamente para escriturar e registrar em cadeia, gera incidência de ITBI (nas transmissões onerosas) e/ou ITCMD (na transmissão causa mortis, se ainda não recolhido) e emolumentos cartorários em cada etapa.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a inexequibilidade do título executivo formado pela sentença homologatória de mov. 59 no que se refere à determinação de registro imediato da propriedade em nome do autor, com fundamento no artigo 803, inciso I e parágrafo único, c/c artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do cumprimento da Carta de Adjudicação expedida nestes autos, mantendo hígida a recusa do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira, por seus próprios e corretos fundamentos.
Sem prejuízo, tendo em vista que a sentença homologatória de mov. 59 já operou a extinção do processo de conhecimento com resolução de mérito, esclareço que a presente decisão não a desconstitui nem a revoga, mas resolve, no âmbito da fase de cumprimento, questão prejudicial ao prosseguimento da execução do julgado, permanecendo hígido o reconhecimento, pela ré, de que nada mais tem a reclamar sobre o imóvel, elemento que poderá ser aproveitado pelos autores na regularização da cadeia dominial ora determinada em eventual ação própria, com a participação das sucessoras.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.